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norma nº 1054/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1054 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaAltera a ementa e a Lei n° 970, de 21 de março de 2018 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil (FMEI).
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MONTANHA
PREFEITURA
LEI N° 1.054, DE 30 DE JULHO DE 2021
Altera a ementa e a Lei n° 970, de 21 de
março de 2018 que dispõe sobre a criação
do Fundo Municipal de Educação Infantil
(FMEI).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 970, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental e dá outras providências". (NR)
Art. 2° A Lei n° 970, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e
contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria
das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNFAES, criado
pela Lei Estadual N° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual N° 11.257 de
03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto N° 4907-R de 16/06/2021, destinado a
ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município."
(NR)
"Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF
fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos
devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser
criada no Orçamento da Educação." (NR)
"Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF
será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber
pelo Conselho Municipal de Educação." (NR)
"Art. 4° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental - FMEIEF:
I - Recursos oritmdos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
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-FUNPAES;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - Saldos de exercícios anteriores;
V - Recursos do tesouro Municipal; e
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas." (NR)
"Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil e Ensino Fimdamental no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a
utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em
despesas que não se enquadrem como despesas de capital." (NR);
"Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados." (NR)
"Art. T Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição
bancária oficial." (NR)
"Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fimdamental - FMEIEF
terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da
legislação vigente." (NR)
"Art. 9" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária
Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e
inserção da mesma no Município de Montanha - ES." (NR)
"Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
no que necessário, mediante Decreto." (NR)
"Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei." (NR)
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
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"Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme
prazo fixado também na Lei Estadual." (NR)
"Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Poder executivo." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Montanha/ES, 30 de julho de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
' Prefeito Municipal •
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96

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