| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | Altera a ementa e a Lei n° 970, de 21 de março de 2018 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil (FMEI). |
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MONTANHA PREFEITURA LEI N° 1.054, DE 30 DE JULHO DE 2021 Altera a ementa e a Lei n° 970, de 21 de março de 2018 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil (FMEI). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Ementa da Lei n° 970, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências". (NR) Art. 2° A Lei n° 970, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNFAES, criado pela Lei Estadual N° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual N° 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto N° 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município." (NR) "Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação." (NR) "Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação." (NR) "Art. 4° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: I - Recursos oritmdos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 MONTANHA PREFEITURA -FUNPAES; II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV - Saldos de exercícios anteriores; V - Recursos do tesouro Municipal; e VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas." (NR) "Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fimdamental no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital." (NR); "Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: I - Demonstrativo Contábil informando: a) recursos arrecadados/recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período. II - Relatório discriminado, contendo; a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados." (NR) "Art. T Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial." (NR) "Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fimdamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente." (NR) "Art. 9" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Montanha - ES." (NR) "Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto." (NR) "Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei." (NR) Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 ■nu i ' MONTANHA PREFEITURA "Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual." (NR) "Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo." (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Montanha/ES, 30 de julho de 2021. ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO ' Prefeito Municipal • Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96