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norma nº 1058/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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MONTANHA
PREFEITURA
LEI N° 1.058, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2022,
e dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Orçamento do Município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, referente
ao exercício de 2022, será elaborado e executado segimdo as diretrizes gerais
estabelecidas no termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°,
da Constituição Federal, no art. 21, e na Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da Administração Pública Mimicipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo II - Anexo de Metas Fiscais; e
III - Anexo III - Prioridades e Metas.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 389, de 14 de junho de
2018-STN.
§ 1° O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual
promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
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§ 2° As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2022 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa
por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.° 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações.
§ 2° Os programas, elassificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas
alterações.
§ 3° Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.°
163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações;
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 25 desta Lei, será identificada pelo dígito
9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5° Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, conforme disposto no artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, de 04 de maio de 2001.
§ 6° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 04 de maio de 2001,
e em suas alterações.
Art. 4® Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
V - imidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - fimção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
VIII - subflinção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e
deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 6® Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8® Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9® O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 e sua respectiva execução
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em
observância ao art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2022.
Art. 110 Projeto de Lei Orçamentária de 2022, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Montanha, respeitará o disposto no art. 5° da Lei 101/2000; nos art.
2° e 22, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, sendo composto de;
a) Mensagem
b) Projeto de Lei;
c) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo;
d) Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
e) Anexo II - Resumo Geral da Receita;
f) Anexo III - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica;
g) Anexo IV - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
h) Anexo V - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria
Econômica;
i) Anexo VI- Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
j) Anexo Vil- Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo
com os Recursos;
k) Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
1) Anexo IX - Legislação da Receita
m) Anexo X - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e da Despesa;
n) Anexo XI - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1° do art. 4° da LRF;
o) Anexo XII - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
p) Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD;
Art. 12 Conforme inciso III, art. 40, da Lei Orgânica Municipal, cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre:
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e
da dívida pública;
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Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000 e
contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano
Plurianual 2022/2025.
Art. 15 É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais, nos termos dos arts. 12 e
16 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, saúde e educação desde que
atendam às seguintes condições.
I - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao
Estado e ao Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;
II - Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho com
Cronograma de Desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
III - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil (Lei Federal n° 13.019/2014).
Art. 16 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente,
ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em
parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas serão previstas no Plano
Plurianual 2022/2025 , observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil (Lei Federal n° 13.019/2014).
Art. 17 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°,
da Lei Federal n° 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, desde que sejam:
I - Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção
ambiental;
II - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
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III - Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica
e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 18 Todas as entidades sem fins lucrativos que reeeberem recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio,
contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
obrigatoriamente deverão dar publicidade na intemet e atender ao disposto no art. 12, da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 19 A Lei Orçamentária de 2022 ineluirá dotações para o pagamento de preeatórios,
conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20 Serão ineluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara
Munieipal.
Art. 21 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações
que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de Aplicação;
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária de 2022
alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas físicas e
financeiras; modificações na nomenelatura e codifieação de despesas, devendo
encaminhar junto ao Projeto da Lei Orçamentária anexo com o detalhamento dos atributos
qualitativos e quantitativos das respectivas ações.
Art. 23 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2022 , terá
como limite máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01,
do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n° 2.185-35/01.
Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 25 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 1 % (um por
cento), da receita corrente líquida estimada, a ser utilizada como fonte de recursos para
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abertura de créditos adicionais, conforme art. 8° da Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 2001 , e suas
atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar Federal
n° 101 , de 2000, bem como de situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na
Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 26 A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2022 conterá autorização ao Poder
Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo, para abrir créditos adicionais
suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 60%
(sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fontes de
recursos:
I - O excesso de arrecadação do exercício de 2022 ;
II - O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021;
III - Os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 27 Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo
Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva Lei.
Art. 28 A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no PPA vigente, se
dará por meio de projeto de lei de crédito especial e deverá conter anexo com o
detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.
Art. 29 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados os mesmos
níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial, e a mesma Unidade
Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas
mediante ato próprio de cada Órgão responsável pela alteração.
Art. 30 A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para incluir novas
fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender
as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da
execução orçamentária e executar suplementação entre as mesmas fontes de recursos em
dotações orçamentárias diferentes.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 31 Conforme determina o art. 9° da LRF caso necessário, se verificado, ao final de
um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados por esta Lei.
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 3°. Ficam excluídas da limitação de empenho, as seguintes despesas:
I - decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos sociais de
servidores;
II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados, cuja execução
se exaurir no tempo.
IV - vinculadas às receitas do SUS, FUNDES, FNDE, FEAS, FNAS e convênios.
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita.
VII - serviço da dívida.
VIII - auxílio alimentação.
§ 4° As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos
serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante
que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição
Federal respectivamente.
§ 5° A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada
Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas,
metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a
realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou
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nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O repasse financeiro a que se refere o
artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste
artigo.
§ 6° No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no
caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os
critérios fixados por esta Lei.
Art. 32 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os arts. 19
e 20, da Lei Complementar n. 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de
2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesas de
que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III — observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101/2000;
IV - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
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Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de
resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade
de investimento do Município.
Art. 36 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários e ou
criação de demais incentivos para setores da atividade econômica ou regiões do município
deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 38 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 39 Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até
o limite de 1/12 (um doze avos) das despesas totais previstas de cada Unidade
Orçamentária, na forma da proposta da LOA 2022 remetida à Câmara Municipal,
respeitando o limite percentual estipulado para remanejamentos e suplementações bem
como dispositivos descritos para tal finalidade, enquanto a respectiva lei não for
publicada.
§ 1 ° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
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§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com;
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em 2021 e cujo cronograma físico, estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2022.
VII - Auxílio alimentação.
Art. 40 Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022
conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 41 O Poder Executivo estabelecerá a programação fínanceira e o cronograma anual
de desembolso bimestral, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, bem
como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 42 Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES 30 de setembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
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