| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Agricultura - EMA e dá outras providências. |
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MONTANHA PREFEITURA LEI N" 1.061, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Agricultura - EMA e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no âmbito do Município de MONTANHA/ES, que será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de dar suporte aos programas de estímulo às atividades agroindustriais de fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no município, de promover a inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos, com o objetivo de garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Parágrafo Único - Constitui objetivo do Fundo Municipal da Agricultura - FMA, viabilizar maior volume de recursos e destinação específica à implantação e manutenção de programas específicos e gerais voltados para o desenvolvimento do meio rural. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 2° As receitas do Fundo Municipal da Agricultura - FMA serão oriundas de: I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município; IV - recursos oriundos de taxas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura; V - recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM; VI - doações de pessoas físicas e jurídicas; VII - doações de entidades nacionais e internacionais; Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ; 27.174.051/0001-96 MOKTANHA PREFEITURA VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - outras receitas eventuais. §1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FUNDO, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. §2° Os recursos do fundo poderão ser aplicados exclusivamente na Conta Poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA somente poderão ser aplicados em: I - ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM; II - investimento e aquisição de materiais permanentes; III - fomento das atividades agroindustriais locais. Art. 4° A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal da Agricultura - FMA. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Agricultura fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos pertencentes ao fundo. Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO Art. 6° A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão responsável pela gestão e administração dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA. Art. T O Fundo Municipal da Agricultura - FMA terá contabilidade própria, que registrará e movimentará os recursos provenientes de suas fontes de receitas, observados os procedimentos e regras da legislação aplicável para essa finalidade. Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 '—^ MONTANHA PREFEITURA Parágrafo Único - O pagamento de quaisquer despesas com recursos do Fundo Municipal da Agricultura - EMA somente poderá ser efetuado mediante transferência bancária, exigindo-se a apresentação de documento legal que comprove a despesa realizada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8° O Conselho Municipal de Agricultura examinará a contabilidade e movimentação financeira do fundo e deverá aprovar a prestação de contas dos recursos utilizados, emitindo também relatórios e pareceres sobre a situação técnica e atuarial, objetivando assegurar a efetividade e vinculação dos recursos às suas finalidades. Parágrafo único - As disposições contidas no caput deste artigo não excluem a fiscalização dos demais órgãos de controle interno e externo Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha/ES, 7 de outubro de 2021. m icipa ANDRE-DOS-miSTõS SAMPAIO Prefeito Mur Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96