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norma nº 1061/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Agricultura - EMA e dá outras providências.
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MONTANHA
PREFEITURA
LEI N" 1.061, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
da Agricultura - EMA e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no âmbito do Município
de MONTANHA/ES, que será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a
finalidade de dar suporte aos programas de estímulo às atividades agroindustriais de
fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no
município, de promover a inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos, com o
objetivo de garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local.
Parágrafo Único - Constitui objetivo do Fundo Municipal da Agricultura - FMA,
viabilizar maior volume de recursos e destinação específica à implantação e manutenção
de programas específicos e gerais voltados para o desenvolvimento do meio rural.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 2° As receitas do Fundo Municipal da Agricultura - FMA serão oriundas de:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município;
IV - recursos oriundos de taxas de atividades da prestação de serviços próprias da
Secretaria Municipal de Agricultura;
V - recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de
produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - doações de entidades nacionais e internacionais;
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ; 27.174.051/0001-96
MOKTANHA
PREFEITURA
VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - outras receitas eventuais.
§1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FUNDO,
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§2° Os recursos do fundo poderão ser aplicados exclusivamente na Conta Poupança,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA somente poderão ser
aplicados em:
I - ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II - investimento e aquisição de materiais permanentes;
III - fomento das atividades agroindustriais locais.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem
necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados
ao Fundo Municipal da Agricultura - FMA.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Agricultura fiscalizar e acompanhar
a aplicação dos recursos pertencentes ao fundo.
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a
legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO
Art. 6° A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão responsável pela gestão e
administração dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura - FMA.
Art. T O Fundo Municipal da Agricultura - FMA terá contabilidade própria, que
registrará e movimentará os recursos provenientes de suas fontes de receitas, observados
os procedimentos e regras da legislação aplicável para essa finalidade.
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PREFEITURA
Parágrafo Único - O pagamento de quaisquer despesas com recursos do Fundo
Municipal da Agricultura - EMA somente poderá ser efetuado mediante transferência
bancária, exigindo-se a apresentação de documento legal que comprove a despesa
realizada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° O Conselho Municipal de Agricultura examinará a contabilidade e movimentação
financeira do fundo e deverá aprovar a prestação de contas dos recursos utilizados,
emitindo também relatórios e pareceres sobre a situação técnica e atuarial, objetivando
assegurar a efetividade e vinculação dos recursos às suas finalidades.
Parágrafo único - As disposições contidas no caput deste artigo não excluem a
fiscalização dos demais órgãos de controle interno e externo
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha/ES, 7 de outubro de 2021.
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icipa
ANDRE-DOS-miSTõS SAMPAIO
Prefeito Mur
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Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96

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