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norma nº 1062/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no Município de Montanha Estado do Espírito Santo.
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'—^ MONTANHA í PREFEITURA
LEI N° 1.062, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária e industrial em
estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal, no Município de Montanha
Estado do Espírito Santo.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem animal com
jurisdição em todo o território do Município de Montanha/ES, com fundamento no art.
23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e
em consonância com o disposto nas Leis Federais N° 1283 de 18 de dezembro de 1950 e
N°. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico
sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal,
sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo Único - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal
é obrigatória em todo o território do Município de Montanha/ES e será exercida:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96
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VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 2° São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II) o pescado e seus derivados;
III) o leite e seus derivados;
IV) o ovo e seus derivados;
V) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3" Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao Art. 1° desta Lei fica criado
0 Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal - SIM/POA, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente, e será de
responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário oficial, em
conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único: O Município poderá atuar em parceria e cooperação técnica com
outros municípios. Estado e a União; e poderá participar de consóreio de municípios para
a execução do Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 4° O Serviço de Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
1 - Promoção e prevenção da saúde humana;
II - Preservação e proteção do Meio ambiente;
III - Garantia da qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
Origem Animal; e
IV - Promoção de processo educativo para os agentes da cadeia produtiva.
Art. 5° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura
familiar, da agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que
atendam às normas específicas vigentes.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
o de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada
no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros
quadrados (250m), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal.
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Art. 6° Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins desta
Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados ou rotulados; com finalidade industrial ou
comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados,
o ovo e seus derivados, pescado: peixe, molusco, anfíbios e crustáceos e seus derivados,
0 mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. T A orientação, a fiscalização do serviço de inspeção prevista no Art. 1°, serão
exercidas, em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, nos
termos da Lei Federal n° 1.283/1950 alterada pela Lei Federal n° 7.889/1989 e pela Lei
Federal n° 13.680/2018, observando-se:
1 - as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem
animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
referidos estabelecimentos;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos
produtos de origem animal.
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias
primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de matérias primas e de
produtos e subprodutos, quando necessários.
Art. 8° Nos estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a inspeção
sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
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regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver
estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
§ 1° - Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos
de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
§ 2" - A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder Público
Municipal, efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com poder de polícia, para a
verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação espeeífica ou dos
dispositivos regulamentares; ou por servidor do Consórcio ao qual o município estiver
consorciado.
Art. 9° As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017, e
as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de
dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização
dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na regulamentação esta Lei.
Art. 10. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 11.0 Município de Montanha poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
outros municípios. Estado e a União, participar de consórcio público de municípios para
o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Samtária, bem
como poderá solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§ 1° - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação
e normatização do SIM.
§ 2° - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do município de
Montanha/ES, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios participantes do Consórcio PRODNORT.
§ 3° - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM￾do município de Montanha ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma
designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser
quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se
eventual compensação de horas e/ou o pagamento de horas extras, respeitando o Estatuto
dos Servidores Municipais.
Art. 12. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Montanha/ES sem que esteja previamente registrado
no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
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Art. 13. Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar
0 pedido instruído pelos seguintes documentos:
1 - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA n°. 385/2006:
a - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n°. 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública competentes que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou da Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou o que vier a
substituí-la, para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
IX - Laudo final de vistoria do SIM.
§ 1° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
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§ 2° - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 15. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 16. As embalagens de produtos de origem animal deverão obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18. O chefe do Poder Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90 dias
(noventa dias) contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos
eomplementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos; ou
se abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver eonsorciado.
§ r - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
í) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2° - Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por 02
(dois) anos.
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Art. 19. o serviço de Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se
encarregará de analisar normas técnicas aconselhar, sugerir, debater e colaborar na
definição de políticas públicas na área.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo será constituído por representante da
Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de SaúdeAAigilância
Sanitária, dos agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao
tema, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços
de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2° - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso 11 do Art. 22 serão
levados em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as eonsequências para
a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes,
na forma estabelecida em regulamento.
I - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fisealização;
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d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
II - Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometida para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3" - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 4° - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo￾lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 5" - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso em
que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 21. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 22. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Montanha/ES
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 24. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ r - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ; 27.174.051/0001-96
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II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio
auto de infração.
§ 2 " - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3" - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
§ 4° - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 25. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal do mtmicípio de Montanha/ES deverá notificar ao Serviço de Defesa
Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Capítulo III - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 26. Fica instituída, no âmbito do Município de Montanha /ES, a Taxa de Serviços
de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do
poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura,
visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de
produtos de origem animal.
Parágrafo Único: Fica adotado o VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual
como referência na cobrança das taxas de Serviços de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 27. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que
trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
legislação cm vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura,
através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 28. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base
de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é
cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 29. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos em que atender a relevante interesse admimstrativo ou samtáno^
observando-se;
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Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail; gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ; 27.174.051/0001-96
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I-No SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em
assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos
originais ou que complementem documentos originais.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
fisealizaçrio e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do município de
Montanha/ES.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 31. Os recursos previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta
específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
§ 1° - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o
pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%;
§ 2° - No múiimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras
para a aquisição de infraestrutura para o serviço, bem como para ações de capacitação
dos usuários e para a equipe técnica do SIM.
Art. 32. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para
cumprirem :ís exigências estabelecidas no decreto.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
caso necessário.
Art. 34. Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia,
constante na Legislação Municipal que trata das taxas, as taxas de Serviços de Inspeção
Sanitária Municipal.
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Art. 35. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do município de
Montanha/ES fica declarado de natureza essencial.
Art. 36. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de
Decreto Municipal, ou em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em
Assembléia Geral.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogada a Lei Municipal n° 849, de T de outubro de 2013.
Montanha/ES, 7 de outubro de 20:
ANDRÉ DOS SANTOS PAI
Prefeito Municipal
ANEXO I - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal
Valor da Taxa em
VRTE
Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 100 Única
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°
8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de
2017)
Isento
Análi.-e de projeto para pequenas e microempresas
ampai :idas pela Lei Complementar n° 123/2006
isento
Instahição do SIM em Estabelecimento Industrial 40 Única
Instahição do SIM em agroindustriais de pequeno
porte (Classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°
8471/Ml5 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de
2017)
Isento
Instai: ção do SIM em pequenas e microempresas
ampai clas pela Lei Complementar n° 123/2006
Isento
Reno' ação do Registro de Estabelecimento
IndiisTial
35 por renovação
Reno' ição do Registro de agroindustriais de pequeno
porte Classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°
847F ')15 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de
2017 '
Isento
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP; 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail; gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ; 27.174.051/0001-96
MONTANHA
PREFEITURA
Reno\ ação do Registro de pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006
Isento
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industriai 30
por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos
agroir liistriais de pequeno porte (Classificação pelo
Art. 1 do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n°
5 de 1 1 de fevereiro de 2017)
Isento
Análi e e Registro de Rótulos e produtos de
pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Com [''ementar n° 123/2006
Isento
Abate e líovinos, Bubalinos e Eqüinos 0,25 por animal mensal
Abate lie Suínos, Ovinos e Caprinos 0,08 por animal
mensal
Abaf( <le Aves, Coelhos e Outros 0,25 por centena de
animal ou fração
mensal
Abate 'e Peixes e outras espécies aquáticas 1 - por tonelada ou
fração
mensal
ProdiV"s cárneos salgados ou dessecados
0,7 por tonelada ou
fração
mensal
Prodi'*i)S de Salsieharia (embutido ou não)
0,8 por tonelada ou
fração
mensal
Prodi 's cárneos em conserva e outros produtos
cárne
0,8 por tonelada ou
fração
mensal
Touci 'lo, banha e outros produtos gordurosos
come- í>'eis
0,5 - por tonelada ou
fração
mensal
Fatia V, fracionados, cárneos, temperados e
moíd'
0,2 - por centena de
quilo ou fração
mensal
Leite ' e consumo pasteurizado ou esterilizado 0,04 (cada 1.000
litros ou fração)
mensal
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
MONTANHA
PREFEITURA
Leite arnniatizado, fermentado ou gelifieado
0,15 (cada 1.000
litros ou fração)
mensal
Leite (Icsidratado, concentrado, evaporado,
condensado e doce de leite.
1,30 (por ton ou
fração)
mensal
Leite de idratado em pó de consumo direto
1,30 (por ton ou
fração)
mensal
Queijos c suas variedades, requeijão, ricota e
outros (iMcijos
2,65 (por ton ou
fração)
mensal
Manteiga
1,7 (por ton ou
fração)
mensal
Margarina
0,9 (por ton ou
fração)
mensal
Caseína. nieiose e leitelho em pó
1,7 (por ton ou
fração)
mensal
Creme de leite de mesa
1,3 (por ton ou
fração)
mensal
Crème ('' leite industrial
0,7 (por ton ou
fração)
mensal
Ovos
0,02 (a cada 30
(trinta) dúzias ou
fração)
mensal
Mel
0,04 (por centena kg
ou fração)
mensal
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96

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