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norma nº 1096/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaDispõe sobre instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança na sede do Conselho Tutelar e na casa Lar do municipio de Montanha.
native_id1110

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Ene
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 1.096, DE & DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a instalação de Câmeras de
Monitoramento de segurança na sede do
Conselho Tutelar e na Casa Lar do
município de Montanha.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança na sede do Conselho Tutelar e respectivas cercanias, nos limites territoriais
do município de Montanha, Estado do Espirito Santo.
Art. 2º Em cada unidade devem ser instalas câmeras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
8 1º A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de
servidores e de crianças e adolescentes existentes na unidade, devendo considerar,
também, suas características territoriais e dimensões.
8 2º O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de
monitoramento na sede do Conselho Tutelar e na Casa Lar.
$ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas,
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
8 4º Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja
imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o
direito à preservação da imagem.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica,
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro — Montanha — ES
E-mail: Lriburarious monta th: 1 |Fone: (27) 3754-2263
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
$ 1º O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado na sede do Conselho
Tutelar e na Casa Lar.
58 2º O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para
devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
& 3º As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo
que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento
certo que exija fiscalização ou investigação.
8 4º O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 8 de abril de 2022.
Prefeito Municipal
Praça asas Lopes, s/n — Centro — Montanha — ES
E-mail: “nlnsteriod montar À ' IFone: (27) 3754-2263

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