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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaRegulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Montanha e dá outras providências.
native_id1143

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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 
REGULAMENTA O USO DOS VEÍCULOS 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAGO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA APROVOU E A MESA 
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE 
RESOLUGAO: 
Capitulo | 
DAS DISPOSIGOES INICIAIS 
Art. 1° - O veiculo oficial da Camara Municipal, proprio ou locado, destina￾se, exclusivamente, ao servigo publico e está classificado como veiculo de 
representagéo oficial e de servigo. 
Art. 2° - O veiculo podera ser utilizado para o transporte de pessoal e/ou 
material e a servigo da Camara Municipal, sendo utilizado exclusivamente: 
1 - pelo Presidente da Camara Municipal; 
Il - por Vereador ou qualquer servidor publico da Camara, desde que 
autorizado pelo Presidente. 
Artigo 3° - O veiculo oficial sera conduzido exclusivamente: 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montãnha —ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha@globo.com 
www.cmmontanha.es.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
| — pelo Motorista/Agente Condutor pertencente ao quadro de pessoal da 
Câmara Municipal; 
Il — pelo Presidente da Câmara ou por servidor público integrante dos 
quadros de funcionários da Câmara Municipal, no interesse do serviço e no 
exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores 
ocupantes do cargo de Motorista/Agente Condutor, desde que possuidor da 
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado pelo Presidente por 
meio de Portaria; 
$ 1º - Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da 
lei. 
$ 2º - O condutor que, na condução de veículo oficial, receber notificação 
de infração de trânsito, deverá reconhecê-la, evitando a geração de nova multa 
por não apresentação de condutor. 
§ 3° - O veículo devera ser reservado pelo usuario com antecedéncia 
minima de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao Setor competente da Camara, 
preenchendo a solicitação de uso do veiculo dirigido ou sob sua 
responsabilidade. 
Art. 4° - É vedado o uso dos veiculos oficiais: 
| - em roteiro/trajetofitinerario diferente do usual do mandatario responsavel, 
salvo por motivo justificado ou forga maior; 
1l - no transporte de pessoa estranha a finalidade do trajeto; 
Il - no transporte efou distribuição de material estranho as atividades da 
Camara Municipal; 
IV - em qualquer atividade estranha ao servigo publico. 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha@globo.com 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Capitulo Il 
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUARIOS E 
CONDUTORES 
Art. 5° - São deveres dos Vereadores e Servidores PUblicos usuérios dos 
veiculos oficiais, bem como do Motorista/Agente Condutor, utiliza-los com estrita 
obediéncia das normas legais e aos principios inerentes à Administração 
Pública, observando as seguintes condutas: 
| - colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos aos 
veículos; 
11 - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo; 
1l - não utilizar o veiculo para fins particulares; 
IV - obedecer aos horários e itinerários previstos na "Solicitação de 
Veículo"; 
V - não fumar no interior do veículo; 
VI - utilizar o veículo apenas durante o horário permitido, comunicando 
imediatamente ao Servidor responsável a alteração do horário previamente 
agendado, com as justificativas para a ocorrência; 
VII - utilizar cinto de segurança nos bancos dianteiros e traseiros. 
Art. 6º - Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais 
observarem as seguintes regras de conduta: 
| - colaborar com o planejamento dos serviços, encaminhando a 
"Solicitação de Veículo" ao Setor Responsável, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas; 
11 - evitar a realização de atos que retirem a atenção do motorista ou à sua 
atuação dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro; 
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Mo a — ES 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
W - comunicar ao Setor Responsavel sobre qualquer irregularidade 
cometida pelo motorista ou relacionada à manutengdo ou preservagdo do 
veiculo; 
IV - aguardar o estacionamento regular do veiculo para embarque e 
desembarque; 
V - quando conduzindo, manter a autoridade ou pessoa conduzida 
informada do estacionamento e estar sempre com 0 veiculo à disposigéo para 
deslocamento imediato. 
Art. 7° - Ao motorista/Agente Condutor, ainda que eventuais, cabe as 
seguintes obrigagdes funcionais: 
| - dirigir o veiculo de acordo com as leis de transito, mantendo-se 
atualizados as novas regras e as formas de direção defensiva; 
1l - operar conscientemente o veiculo, obedecidas as suas caracteristicas 
técnicas e as instrugdes sobre a sua manuteng&o; 
M - cumprir rigorosamente 0s itinerarios previstos, comunicando as 
eventuais alteragdes necessarias; 
IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessaria 
antecedéncia ao horario de inicio do transporte; 
V - comunicar por escrito, ao superior imediato ou à Direção da Camara, as 
ocorréncias verificadas durante o periodo de trabalho, inclusive a pratica de 
danos aos veiculos por parte dos usuarios; 
VI - não estacionar em locais proibidos; 
VIl - ndo praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem 
da Camara Municipal; 
VIII - não ingerir bebida alcodlica quando estiver em servigo; \ 
IX - ndo entregar a qualquer outra pessoa a direção do veiculo s )b sua 
responsabilidade; 
X - manter o veiculo limpo interna e externamente; 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos 
e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes; 
XIl - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de 
Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular. 
XIII - zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens dos 
superiores; 
XIV - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja. 
Capitulo |ll 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 8º - Compete ao Servidor designado pelo Presidente, realizar: 
| - o gerenciamento, fiscalização e controle dos veículos oficiais; 
Il - promover a manutengdo dos veiculos; 
Il - elaborar a agenda diaria de uso dos veiculos para servigos comuns 
pelos Gabinetes de Vereador e organizar as disponibilidades veiculares e 
recrutamento de Motorista/Agente Condutor para realizagdo de viagens 
intermunicipais; 
IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificagéo de 
autuação de infragéo de transito, sob sua responsabilidade. e 
Art. 9º - Para a utilização do veículo ofícial em viagens intermunicipais e/ou 
interestaduais, será necessário solicitar a autorização por meio da "Solicitação 
de Veículo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. \ 
Paragrafo Unico - A requisição devera ser preenchida e assinada pelo 
Vereador e entregue ao Setor responsavel da Camara, para as providéngi 
necessarias. 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Mont 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Art. 10 - Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida 
uma planilha de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando: 
| - nome do usuário do veículo e respectivo número de matrícula; 
11 - destino; 
M - finalidade; 
IV - horário de saída; 
V - horário de retorno; 
VI - identificação das pessoas transportadas. 
Capitulo IV 
DAS DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 11 - O veiculo do Poder Legislativo Municipal devera ser identificado 
na forma legal definida pela Camara Municipal de Montanha/ES. 
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicagéo. 
Montanha - ES, 02 de margo de 2023. 
C á%% 4 %:v lébio Maciel Raulino 
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES 
Neilton Wanderlal ilva Cortes 
Vice￾a ESA enildo Pereira Xavier 
Secretário 
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco «B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
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