| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-06-25 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal |
| native_id | 1150 |
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REGIMENTO INTERNO Sumário Resolução nº05/90..............................................................................................................................01 Da Câmara Municipal Das Funções da Câmara......................................................................................................................01 Da Sede da Câmara..............................................................................................................................02 Da Instalação da Câmara.....................................................................................................................02 Dos Órgãos da Câmara Municipal Da Mesa da Câmara Da Formação da Mesa e de suas Modificações...................................................................................03 Da Competência da Mesa....................................................................................................................05 Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa...........................................................................06 Do Plenário.........................................................................................................................................09 Das Comissões Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades........................................................................11 Da Formação das Comissões e de suas Modicações...........................................................................13 Do Funcionamento das Comissões Permanentes...............................................................................14 Da Competência das Comissões Permanentes....................................................................................17 Dos Vereadores Do Exercício da Vereança....................................................................................................................19 Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas..............................................20 Da Liderança Parlamentar...................................................................................................................21 Das Incompatibilidades e dos Impedimentos.......................................................................................21 Dos Subsídios dos Agentes Políticos....................................................................................................22 Das Proposições e da sua Tramitação Regimento Interno da Câmara Das Modalidades de Proposição e de sua Forma..............................................................................23 Das Proposições em Espécie.............................................................................................................24 Da Apresentação e da Retirada da Proposição.................................................................................26 Da Tramitação das Proposições.......................................................................................................28 Das Sessões da Câmara Das Sessões em Geral......................................................................................................................30 Das Sessões Extraordinárias...........................................................................................................35 Das Sessões Solenes........................................................................................................................36 Das Discussões e das Deliberações Das Discussões................................................................................................................................36 Da Disciplina dos Debates................................................................................................................38 Das Deliberações...............................................................................................................................40 Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle Da Elaboração Legislativa Especial Do Orçamento....................................................................................................................................42 Das Codificações.................................................................................................................................43 Dos Procedimentos de Controle Do Julgamento das Contas................................................................................................................44 Do Processo de Perda do Mndato......................................................................................................44 Da Convocação dos Secretários Municipais........................................................................................45 Do Processo Destituitório....................................................................................................................46 Do Regimento Interno e da Ordem Regimental Das Questões de Ordem e dos Procedentes.........................................................................................46 Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma...................................................................................47 Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara........................................................................................47 Disposições Gerais e Transitórias.........................................................................................................49 Regimento Interno da Câmara “RESOLUÇÃO Nº 05/90” Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal; O Presidente da Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL TÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos da sua economia interna. Art.2º -As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art.4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigência dos negócios do Executivo em geral sobe os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética políticoadministrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regional de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. Regimento Interno da Câmara 1 CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio próprio, na praça Osvaldo Lopes – Bloco B – Centro. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único – O dispositivo neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 10- A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 9:00 horas do dia previsto pela lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes. Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para todos efeitos legais. Art. 11- Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão da instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc”fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizado a fórmula no art. 11 Regimento Interno da Câmara 2 Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 15 - Cumprido com o disposto no art.14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art.16 - Seguir-se-á às orações a eleição da mesa (ver art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art.17- O Vereador que não se empossar no prazo previsto, no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 90. Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo que se refere o art. 13. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário os quais se substituirão nessa ordem, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art.20 - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, até o dia 20 do mês de dezembro da Sessão Legislativa em que expira o mandato da Mesa Diretora eleita no início da Legislatura, em dia e horário especialmente determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, considerando empossados automaticamente os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente, e seguindo e eleição, o mesmo procedimento e forma da eleição da Mesa Diretora na instalação da legislatura. Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado, entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Regimento Interno da Câmara 3 §1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas, ou impressas, as quais serão recolhidas por dois Vereadores fiscais, escolhidos na hora, pelos candidatos. A votação, que é secreta, será feita em cabine separada e colocada na urna; § 3º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislação precedente; para as eleições a que se refere o §2º do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na forma na Mesa. Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo. Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas às prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para Membros da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio, para desempate, logo após a apuração do primeiro escrutínio. Se ainda mantiver o empate, o vencedor será o mais votado nas eleições Municipais. Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante terno lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; ___________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 4 IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 28 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 29 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a apresentação de qualquer vereador (ver art. 236 e parágrafos). Art. 30 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 31 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art.32 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixam ou atualizam a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 20 de janeiro, as contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, juntos aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmaravinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X - deliberarsobre convocações de sessões extraordinárias na Câmara; XI - receber ou recusar as propostas apresentadas sem observância das disposições regimentais; Regimento Interno da Câmara 5 XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII - autografar os projetos de lei, aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV - deliberar sobre realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art.133). Art. 33 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 34 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, presidirá o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções e Secretário “ad hoc”. Art.35 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão de deliberação de Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 36 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art.37 - Compete ao Presidente da Câmara; I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusiveprestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanções tácitas a as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - decretar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; ___________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 6 X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante às entidades privadas em geral; XV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVIII - requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o VicePrefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário; XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art.93); XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts 29 e 61); XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art.57); XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste Regimento; XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições; a)convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b)superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c)abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d)determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; Regimento Interno da Câmara 7 e)cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos,, anunciando o inicio e o término respectivos; f)manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-se, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g)resolver as questões de ordem; h)interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 238 § 2º); i)anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j)proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; l)encaminhar os processos e aos expedientes às Comissões Permanentes, para perecer, controlandolhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento; XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente; a)receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b)encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos e lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c)solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d)solicitar mensagens como prepositura de autorização legislatura para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e)proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 53, § 3º deste regimento. Regimento Interno da Câmara 8 Art. 38 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proporções ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa em discussão ou votação. Art. 40 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos, em que foi interessado como denunciado. Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 42 - Compete ao Secretário: I - organizar o expediente e a ordem do dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas condições determinadas pelo Presidente anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individualmente aos Vereadores; VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar. Regimento Interno da Câmara 9 § 1º - O local é o recinto de sua sede é só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º - Não integra o Plenário da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-se ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a)abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b)operações de créditos; c)alienação e oneração real de bens imóveis municipais; d)concessão e permissão de serviço público; e)concessão de direito real de uso bens municipais; f)participação em consórcios intermunicipais; g)alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a)perda do mandato de Vereador; b)aprovação ou rejeição das contas do Município; c)concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d)concedimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e)atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f)fixação ou atualização de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a)alteração do Regimento Interno; b)destituição de membros da Mesa; c)concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d)julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal Regimento Interno da Câmara 10 ou neste Regimento; e)constituição de comissões especiais; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 227 a 223); X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI - autorizar a transmissão por rádio e televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII - dispor sobre realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 150); XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 45 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração. Art.46 - As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. Art.47 - As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestandosobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de Legislação, Justiça e Redação Final; II - de Finanças e Orçamento; III - de Obras e Serviços Públicos; IV - de Educação, Saúde e Assistência. Art. 48 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse dolegislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constitui, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 49 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Regimento Interno da Câmara 11 Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicarão das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 50 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara-mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 51 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 52 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 53 -Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: a)de lei complementar; b)de código; c)de iniciativa popular, d)de Comissão; e)relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; f)que tenham recebido pareceres divergentes; g)em regime de urgência especial e simples. III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; § 1º - Na hipótese do inciso 11 deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo). Pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. Regimento Interno da Câmara 12 § 2º - Durante a influência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada, sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. § 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. § 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 54 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, e seu tempo de duração. Art. 55 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SESSÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 56 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerandose eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-a ao disposto no art. 52 deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-los o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. § 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar da Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 57 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 48. Regimento Interno da Câmara 13 Art. 58 - A comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas esolicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade de administração indireta. Art. 59 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observá-se-á a condição prevista no art. 27. Art. 60 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 61 - O Presidente da Câmara, poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 62 - As vagas nas Comissões por renúncia, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designaçãodo Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 63 -As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo Único – Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro daComissão. Regimento Interno da Câmara 14 Art. 64 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem perecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art.65 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art.66 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 67 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar sessões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reserva-se para relatá-las pessoalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - cumprir os encargos de suas competências; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário; VII - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VIII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo Único– Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 68 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designa-lheá relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Art. 69 - É de 30 (trinta) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º -O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Regimento Interno da Câmara 15 Art. 70 -Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias desde que se refiram a proposições sob a apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo ànatureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 71 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator apoia ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3 º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 72 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 82), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art.73 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se, por último à Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art.74 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento. Parágrafo Único– Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição ser enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 69 e 70. Regimento Interno da Câmara 16 Art. 75 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 67. VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzilo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 76 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos atos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 142, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu parágrafo único. § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 74 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 82 e 83, na hipótese do § 3º do art. 134. § 2º -Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 77 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. §1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. §2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. §3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens e imóveis; IV - participação em consórcios; V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Regimento Interno da Câmara 17 Art. 78 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – plano plurianual; II – diretrizes orçamentárias; III – proposta orçamentária; IV – proposição referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 79 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquerobras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficial ou particular. Parágrafo Único -A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 77 § 3º, III e sobre o Plano de desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 80 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral. Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivos: I - concessão de bolsas de estudo; II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. Art. 81 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-seão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 142) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 74 e do art. 77 § 3º I. Parágrafo Único– Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outras Comissões por ele indicado. Art. 82 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 81. Regimento Interno da Câmara 18 Art. 83 - ÀComissão de Finanças e Orçamento são distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. § 1º - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 76. § 2º - As proposições em tramitação na Câmara que receberem parecer contrário das Comissões competentes à matéria será retirada de pauta sem deliberação do Plenário. Art. 84 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA . Art. 85 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislação de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art.86 - É assegurado o Vereador: I - participação de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 87 - São deveres do Vereador, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; Regimento Interno da Câmara 19 IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 27 e 59; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII - conhecer e observar o Regimento Interno; IX – fica estituído da Câmara Municipal, nos dias de sessões, o uso de terno e gravata, se homem, e traje esporte fino, se mulher, por parte dos senhores Vereadores. Art. 88 -Sempreque o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 89 -O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeitoàdeliberaçãodo Plenário nos seguintes casos: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; § 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou, equivalente será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da Vereança. Art. 90 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil. Regimento Interno da Câmara 20 § 2º - A perda dar-se-á, por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 91 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar na ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art.92 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art.93 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 94 - São consideradoslíderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art.95 - No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo Único - na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. Art. 96 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 97 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Regimento Interno da Câmara 21 Art. 98 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 99 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados, pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando se o valor em moeda corrente no país vedada qualquer vinculação devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida na lei e na resolução fixadores. § 1º - O subsídio do Prefeito será compostade subsídio e verba de representação. § 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios. § 3º - Não haverá verba de representação ao Vice-Prefeito. Art. 100 - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha, será fixada em parcela única. § 1º - O Presidente da Câmara poderá perceber além do subsídio fixado no caput do artigo, em caráter indenizatório, justificado pelas suas atribuições específicas decorrendo-se do exercício das funções representativas e administrativas do cargo não poderá exceder 1/4 (um quarto) do subsídio fixado aos Vereadores. § 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba indenizatória. § 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. Art. 101 - O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal. Art.102 - A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não será remunerada. Art.103 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro no último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 104 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo, que será fixada em resolução. Regimento Interno da Câmara 22 Art. 105 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, e sua comprovação, na forma da lei. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 106 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art.107 - São modalidades de proposição; I - os projetos de lei; II - os projetos de decretos legislativos; III - os projetos de resolução; IV - os projetos substitutivos; V - as emendas e subemendas; VI - os pareceres as Comissões Permanentes; VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII - as indicações; IX - os requerimentos; X - os recursos; XI - as representações; Art. 108 - As proporções deverão ser digitadas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Parágrafo Único – As matérias só poderão ir a plenário na mesma sessão que foi lida, quando for matéria de relevante interesse da municipal idade, e deverá constar na mesma, pedido de urgência urgentíssima. Art. 109 - Exceção feita e às subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 110 - Proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhada de justificação por escrito. Art. 111 -Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao do objeto. Regimento Interno da Câmara 23 CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 112 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 44, V. Art. 113 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 44, VI. Art. 114 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 115 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 116 -Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 5º - Emenda modificada é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - A emenda apresentadaa outra denomina-se subemenda. Art. 117 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanentesobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. § 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 76. § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitam a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 72, 140 e 219. Art. 118 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único- Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. Regimento Interno da Câmara 24 Art. 119 - Indicação e a preposição escrita pala qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 120 - Requerimentoé todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua tramitação em ata; VIII - a retificação da ata; IX - a verificação de quórum. § 2º -Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 146 e parágrafos); II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem de dia; III - destaque de matéria para votação (ver art. 197); IV - votação a descoberto; V - encerramento de discussão (ver art.181); VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documentos em ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência; Regimento Interno da Câmara 25 VIII - retirada de preposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - anexação de preposições com objetivo idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou parlamentares; XI - constituições de Comissões Especiais; XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 121 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art.122 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se-á representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 123 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 107 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as remunerará, fichando-as, em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art.124 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art.125 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída, a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 126 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Regimento Interno da Câmara 26 Art. 127 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I - que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do legislativo; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 108, 109, 110 e 111; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada, ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; Parágrafo Único - Exceto as hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 128 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão ceberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 129 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 130 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará, o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo Único–O Vereador autor de preposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 131 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 120 serão indeferidos quando independentes, repetitivos ou manifestado contra expressa disposição regimental, irrecorrível a decisão. Regimento Interno da Câmara 27 CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 132 -Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observando o disposto neste Capítulo. Art. 133 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º - No caso do § 1º do art. 125, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. § 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatóriana forma deste Regimento. Art. 134 - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 125 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retomando-lhes, então, o processo. Art. 135 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 82. Art. 136 - Os pareceres das Comissões Permanentesserão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 137 - As condições, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Art. 138 -Os requerimentos a que se referem o § 2º do art. 120 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. Regimento Interno da Câmara 28 § 1ª - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 119 com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia na sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para, o requerimento que o Vereador prefere discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 139 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos, estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 140 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art.141 -A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou da Comissão quando autora da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgências simples. Art. 142 – O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer Vereador. Quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por natureza, a pronta deliberação ao Plenário. Parágrafo Único– Serãoincluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: Regimento Interno da Câmara 29 I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la; II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no interesse daquele; III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Art. 143 – As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Art. 144 – Quando, por extravio ou tentação indevida, não possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 145 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral. § 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I - apresentar-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduzam de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 146 – As sessões ordinárias serão realizadas aos dias 15 e 30 dias de cada mês, às 19:00 horas, sendo que o mês de fevereiro, as sessões serão no dia 15 e no último dia útil do mês. § 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. Regimento Interno da Câmara 30 § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela. § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 147 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art.151 deste Regimento. § 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 146 e parágrafos, no que couber. Art. 148 -As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da mesa. Art. 149 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmarae dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 150- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. § 1º - Fica instituída a “Tribuna Popular”,na Câmara Municipal que permitirá o acesso de um número máximo de 2 (dois) representantes de Entidade, Movimentos Organizados, Bairros, Vila ou Distrito, estes oradores terão um tempo de 10 (dez) minutos cada, para expor suas considerações. I – O orador poderá solicitar à mesa prorrogação de no máximo 5 (cinco) minutos, ficando a decisão de conceder ou não a critério da mesa. II – O orador terá que ser membro da Entidade e/ou Movimento Organizado e indicado pelo Presidente. III –A Entidade e/ou Movimento Organizado terá que ter estatuto próprio e ser registrado em cartório. Regimento Interno da Câmara 31 § 2º - O Presidente da Câmara regulamentará as demais formalidades necessárias para a perfeita execução desta resolução. § 3º - Os inscritos para utilizar a “Tribuna Popular” deverão inscrever 5 (cinco) dias úteis antes da sessão, dizendo qual ou quais os assuntos que irá tratar e ficarão sujeitos ao regulamento do Regimento Interno da Câmara ao uso da palavra. Art. 151 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. § 1º - Nos períodos de recesso legislativos, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinariamente, quando regularmente quando convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse relevante e urgente. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberarásobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 152 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido,à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 153 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 154 - De cada sessão da Câmara lavra-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento da transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. Regimento Interno da Câmara 32 Art. 155 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 156 - Àhora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aqueles se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou ad hoc, com o regimento dos nomes dos Vereadores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 157 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. § 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior; § 3º -Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 158 -Fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior ordinária ou extraordinária. § 1º - A cópia da ata da sessão anterior será encaminhada aos senhores Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte, não havendo nenhuma retificação ou impugnação, será considerada aprovada pela maioria dos Vereadores presentes. § 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 3º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação caso contrário o Plenário deliberará, a respeito. § 4º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 5º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 6º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 159 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da Matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I - expedientes oriundos do Prefeito; II - expedientes oriundos de diversos; Regimento Interno da Câmara 33 III – expedientes apresentados pelos Vereadores; Art. 160 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: I - projetos de lei; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de resolução; IV - requerimentos; V - indicações; VI - pareceres de comissões; VII - recursos; VIII - outras matérias. Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos a Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao, projeto da codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 161 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. § 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretário. § 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. § 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo máximo de 20 (vinte) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte para complementar o tempo regimental, independente de nova inscrição, facultando-lhes desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo , sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 162 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. Regimento Interno da Câmara 34 § 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 163 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio da sessões salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 164 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - vetos; IV - matérias em redação final; V - matérias em discussão única; VI - matérias em segunda discussão; VII - matérias em primeira discussão; VIII - recursos; IX - demais proposições. Parágrafo Único -As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 165 -O Secretário procederá à leitura do que se houver e discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 166 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 167 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 168 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Regimento Interno da Câmara 35 Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 02 (dois) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único - sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 169 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 157 e seus parágrafos. Parágrafo Único– Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 170 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 171 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 137; II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 120; III - os requerimentos a que se refere os incisos I a V do § 3º do art. 120. § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta ___________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 36 última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo. II - da proposição original, quando tiver substitutivo a provado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 172 - A discussão da material constante na ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 173 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: I - as que tenham colocados em regime de urgência especial; II - as que encontrem em regime de urgência simples; III - os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 174 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 173. Art. 175 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo no projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1º -Por deliberação do Plenário, o requerimento de Vereador, a primeira discussão o projeto. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque pelo Plenário. § 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 176 -Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 177 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comunicações Permanentes a que esteja a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 178 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 179Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 180 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. Regimento Interno da Câmara 37 § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado; § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache de regime de urgência especial ou simples. § 4º -O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 181 -O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único- Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressiva. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 182- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I -falar de pé, exceto se tratar de Presidente e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 183 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III -falar sobre matéria vencida; IV -usar de linguagem imprópria; V -ultrapassar o prazo que lhe competir; VI -deixar de atender às advertências do Presidente; Art. 184 – O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na formaregimental; IV - para explicação pessoal; __________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 38 V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 185 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria oua pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobe questão regimental. Art. 186 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III -ao autor da emenda; IV -alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art.187-Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á a seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, ou sem licença expressa do orador; III -não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal , para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV -o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 188-Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I -3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II -5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III -10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação. redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV -15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir o projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. __________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 39 Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 189 – As deliberações do Plenário tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único - Para feito de quórum computar-se-á presença de Vereador impedido de votar. Art. 190 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único -Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 191 - O veto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 192 -Os processos de votação são 2 (dois): simbólicos e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou levantem respectivamente. § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será expressiva. Art. 193 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 194 - A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III - julgamento das contas do Município; IV - perda de mandato de Vereador; V - apreciação de veto; VI - requerimento de urgência especial; VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. ____________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 40 Parágrafo Único–Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21 § 3º. Art. 195 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 196- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez pra propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único-Não havendo encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 197- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único-Não haverá destaque quando se trata da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência, se releve impraticável. Art. 198- Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo Único-Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 199-Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 200- O Vereador poderá, ao votar, fazer declarações de voto, que consiste em indicar as razões palas quais adota determina posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único-A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 201-Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador, que já tenha votado poderá retirar o seu voto. Art. 202- Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado Vereador impedido. __________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 41 Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 203 -Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo Único-Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 204- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º -Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. § 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaboração, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 205-Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único-os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDENTES DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 206 -Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos nos 60 (sessenta) dias seguintes, para parecer. § 1º - A Câmara Municipal, através da sua Comissão de Finanças e Orçamentos, fará realizar audiência pública com os seguimentos organizados da sociedade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. § 2º - Os Vereadores terão um prazo de 20 (vinte) dias para apresentar à Comissão de Finanças e Orçamentos as emendas ao orçamento municipal, nos termos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 125. _________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 42 Art. 207 – Após recebimento das emendas, a Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 208 – Na primeira discussão, os Vereadores debaterão as emendas sendo assegurado o uso da palavra ao relator da Comissão de Finanças e Orçamentos e os autores das emendas. Art. 209 – Se forem aprovadas as emendas, as mesmas serão automaticamente incorporadas ao texto original, seguindo a votação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos e por ultimo o projeto de lei orçamentária. Art. 210 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES Art. 211 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 212 –Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadoresencaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recurso para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível. Art. 213– Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 178. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. ____________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 43 CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 214 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas após leitura em Plenário, o Presidente da Câmara Municipal fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo, à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Parágrafo Único – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Fianças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. Art. 215 -O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento. § 1º - Findo do prazo, com ou sem parecer à matéria figurará na ordem do dia da sessão imediatamente subsequente ao escoamento do prazo. § 2º - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 216-Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Art. 217-Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDADO Art. 218-A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas objetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo Único-Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 219-O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 220- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. ________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 44 SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 221 -A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 222 -A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único -O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motive da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 223 -Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 224 -Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarente e oito) horas para as indagações que desejam formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. § 2º -O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 225 -Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 226 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. ParágrafoÚnico – O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica, ou se esta for omissa, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 227 –Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. ________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 45 SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 228-Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membrode Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação atuada a mesma pelo secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria no qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º -Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º -Finda a inquirição, o Presidente concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES Art. 229 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declarante perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 230 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. _________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 46 Art. 231 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 232–Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. § 2º - O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 233 – Os pareceres a que se referem os arts. 229, 231 e 232 § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 234 -A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 235 -Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 236 – Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I -1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II -da Mesa; III -de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 237 -Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixada pelo Presidente. Art. 238 - As determinações do Presidente á Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. ____________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno Câmara 47 Art. 239- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 240-A Secretaria manterá os requisitos necessáriosaos serviços da Câmara. § 1º - São obrigatórios os seguintes livros: I -livro de atas das sessões; II -livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III -livro de registro de leis; IV -decretos legislativos; V -resoluções VI -livros de atos da Mesa e atos da Presidência; VII -livro de termo de posse de servidores; VIII -livro de termos de contrato; IX -livro de precedentes regimentais. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 241-Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 242 -As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos critérios adicionados, serãoordenados pelo Presidente da Câmara. Art. 243 -A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à contadoria a movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 244 -As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. Art. 245 -A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Art. 246-No período de 15 de abril a 13 de julho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. ___________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 48 TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 247-A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 248-Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 249-Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativodecretado pelo Município. Art. 250-Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia que seu e o seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 251-A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 252-Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 253-Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 254- Revogadas as disposições em contrário. Montanha – ES, 15 de junho de 2008 (reformulado). Antônio José Carrara Presidente ____________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 49 Lembrando que o regimento interno (resolução 05/90) foi elaborado e aprovado em 25 de junho de 1990 pelos seguintes Vereadores: José Oliveira Matos – Presidente Clemides Pereira Aroeira Izabel Almeida da Silva Marcos Nicodemus Cysne Alfredo Basílio de Almeida Genes Oliveira Rios Theodoro José de Souza Joel Ferreira da Silva Joilson Costa Mascarenhas Derval Batista de Oliveira Elson Almeida Santos João Carlos Favarato Pascoal Miossi O presente Regimento Interno da Câmara Municipal de Montanha, foi reformulado no dia 15 de junho de 2008, com intuito de adequarmos aos novos ordenamentos da Lei Orgânica Municipal bem como das demais leis que mudaram no Estado e consequentemente no País. Tendo iniciativa da Mesa Diretora na Administração 20072008. Antônio José Carrara - Presidente João Batista Pinheiro da Conceição - 1º Vice-Presidente Nivaldo Sossai - 1º Secretário Robério Dias Ribeiro - 2º Vice-Presidente Adilson Barreto Venefrides - 2º Secretário Aurino da Costa Barbosa Alfredo Basílio de Almeida Célia Rodrigues de Souza Elízia Amaral de Oliveira Impressão e Diagramação: Gráfica Montanha – CPD 01 ____________________________________________________________________________________________________ Regimento Interno da Câmara 50