| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-11-01 |
| Ementa | REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS SERVIDORES DA ÁREA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA E ESTABELECE SISTEMA MENSAL DE CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. |
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SE Vs A Estado do Espirito Santo RESOLUCAO N° 03/2019 REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS SERVIDORES DA AREA JURIDICA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA E ESTABELECE SISTEMA MENSAL DE CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUICOES. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, NO USO DAS SUAS ATRIBUICOES LEGAIS FAZ SABER QUE O PLENARIO APROVA E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE: Considerando que o Advogado é indispensavel a administragdo da justica, sendo inviolavel por seus atos e manifestagdes no exercicio da profisséo, nos limites da Lei como prevé o artigo 133 da Constituicdo Federal, e que em regra, o produto das atividades advocaticias normalmente materializadas em textos ou manifestagdes técnico-juridicas escritas, não reclama ou exigem elaboração em espacos fisicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes das reparticdes publicas, não se mostra razoavel exigir que a realizagéo de suas relevantes fungdes, ocorra num ambiente refratario à liberdade profissional e a independéncia técnica, que devem caracterizar o servigo de referidos profissionais. Considerando que existem diretrizes consagradas como necessarias ao exercicio escorreito da profissão de advogado, consistentes no reconhecimento da natureza intelectual das atividades e nas garantias de liberdade e independéncia técnica. Considerando que não se mostra indispensavel ao controle da qualidade e consisténcia das manifestagdes advocaticias, o atendimento tempestivo da quantidade de situações que são afetas aos advogados, o controle do horario de entrada e saida do espago fisico do órgão publico. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha@globo.com www.cmmontanha.es.gov.br s B BTN N Estado do Espirito Santo Considerando que o padrdo de controle de horario ou ponto volta a atenção para ocorréncias fisicas quando o exercicio profissional do advogado manifesta-se na forma de ocorréncias intelectuais. RESOLVE Art.1° - Os integrantes do setor juridico da Camara Municipal de Montanha-ES, não estdo sujeitos ao controle de horario interno e/ou assinatura de ponto por desenvolverem atividade de natureza intelectual, consubstanciada em textos, manifestagbes técnico-juridicas escritas e orais, e que nem sempre reclamam ou exigem espaços fisicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes da Camara. Art. 2°- O compromisso dos profissionais da advocacia é com a qualidade do trabalho intelectual realizado, com a consisténcia da argumentagdo técnico-juridica apresentada e com a satisfação quantitativa das demandas de atuação com nivel de exceléncia reconhecido. Art. 3° - Considerando o disposto acima as atribuicdes que são cominadas a tais profissionais deverao ser cumpridas de forma que revelem seguranca para o servigo publico, em estrita observancia do que recomenda o quadro normativo juridico do pais, fazendo-o, entretanto, com liberdade e independéncia, sendo inviolaveis por seus atos e manifestagdes nos limites da Lei. Art. 4° - As ações do corpo de advogados que integram o setor juridico da Camara devem ser devidamente acompanhadas pelo Presidente da Casa e pelo Procurador Geral, e aprimoradas em termos quantitativos (racionalizagdo) e qualitativos (consisténcia técnica) cabendo ao primeiro gestor do Poder Legislativo manejar e implementar os instrumentos adequados estabelecendo um padréo normativo, ético e disciplinar de controle dessa atividade, observando os principios que norteiam a administragéo publica. Ar. 5° - A instituição de controle de ponto para integrantes da area juridica não se compatibiliza com o exercicio da atividade voltada para a advocacia, que tem como pressuposto a maleabilidade, dai resultar entendimento segundo o qual “o controle de Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha/@globo.com www.cmmontanha.es.gov.br AMARA MUNICIPAL DF s Estado do Espírito Santo ponto é incompatível com as atividades do advogado público cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. (Enunciado Sumular nº 09 do Conselho Federal da OAB). Art. 6º - Estabelecer como forma de controle de tais atividades, a realização mensal de relatório descritivo das tarefas cumpridas durante o mês, a serem encaminhados ao Presidente da Câmara que, julgando necessário poderá requerer maiores esclarecimentos e/ou realizar recomendações; $1º - Incluem-se em tal relatório todas as atribuições realizadas pelos profissionais, inclusive de orientação verbal, a vereadores, servidores, no particular ou em conjunto, comparecimentos a sessões, reuniões no ambiente interno e externo da Câmara, repartições públicas, Poder Judiciário e outros correlatos. $2º - O controle visa medir o nível de desenvolvimento das atividades, impedir desvios do planejamento e dos padrões adotados e indicar a necessidade de ações corretivas para aperfeiçoamento dos trabalhos; $3º - Nenhuma restrição ou punição deverá ser imposta a ocupante de cargo jurídico sem que antes seja permitido a seu ocupante esclarecer os fatos, defender-se de forma ampla e irrestrita, sendo-lhe facultado, inclusive aviar recurso às comissões temáticas, a Mesa Diretora e ao Plenário, na defesa de seus direitos. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 01 de novembro de 2019. 77, s E JEA ATheodoro José de Éouz;) Presidente da Camara‘Municipal de Montanha/ES. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha@globo.com www.cmmontanha.es.gov.br