| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre PARECER FINAL da Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI e dá outras providências. |
| native_id | 1433 |
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— CÁMARA MUNICIPAL DEMONTANHA - Estado do Espirito Santo - RESOLUCAON® 04/99 ~ 3L56 . 1S 03 9. Dispde sobre — PARECER FINAL da Comissio Parlamentar de Inquérito — CPI e d4 outras providéncias. Fago saber que a Câmara Municipal de Montanha, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica aprovado o Parecer Final da Comissio Parlamentar de Inquérito — CPI, criada pela resolugdo n°02/99 e Prorrogado o prazo pela Resolução n° 03/99, que apurou dendncia de irregularidades praticadas pelo Vereador e Ex-Presidente Sr. Theodoro José de Souza, conforme denúncia da Cidada Adriana Almeida da Silva, com base nos autos protocolados nesta casa de Leis sob o n°041/99. Art. 2° - Fica provado quanto ao primeiro item da dentincia — Agressdo Fisica praticada pelo Vereador e Ex-Presidente Theodoro José de Souza contra a funcionaria Lindinalva dos Santos Costa, desta forma procedendo de modo incompativel com a dignidade da Camara faltando com decoro na sua conduta publica. Art. 3° - Fica provado quanto ao segundo item da denuncia — Aquisição de uma Bicicleta, que o denunciado na condigdo de Presidente desta Casa de Leis, utilizou-se do mandato para prática de atos de corrupção e improbidade administrativa. Art. 4° - Fica provado quanto ao terceiro item da” dentincia — Suposto pagamento de Residuos Salariais dos vereadores referente ao exercicio de 1997, que o Sr. Theodoro José de Souza, usando-se das prerrogativas do Cargo de Presidente da Camara que ocupava na ocasido, apropriou-se mediante meios ardis e fraudulentos, inclusive com a falsificação de documentos particulares, entre outros, conforme todo conjunto probatério que emana dos autos, quer seja, Pericia Técnica Inclusa, Laudos, depoimentos das vitimas e das testemunhas. Art. 5° - Fica a Mesa Diretora desta Casa de Leis autorizada a tomar as seguintes providéncias: I — encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público; 11 — encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Espirito Santo; III — encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicagdo. Art. 7° - Revogadas as disposigdes em contrario. Montanha-ES, 13 de Julho de 1999. —Besbiniy — ool ) Clemides P. Aroeira Els eida Santos Luzidélis%wchidal Presidente Vice-Presidente Secretaria