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norma nº 19/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Escola Municipal de Ensino Fundamental “DOMINGOS MARTINS” em Escola Cívico Militar, cria cargos e dá outras providências.
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 19/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2025 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESCOLA 
MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL “DOMINGOS 
MARTINS” EM ESCOLA CÍVICO MILITAR, CRIA CARGOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 17/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 
13ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu 
teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona:
Art. 1º. Fica instituída como Cívico Militar a Escola Municipal de Ensino Fundamental 
“Domingos Martins” localizada no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, 
com gestão compartilhada entre a direção escolar, coordenação militar, comunidade 
escolar, Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e Prefeitura 
Municipal de Montanha.
Parágrafo Único. Todas as decisões devem observar rigorosamente a Constituição 
Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e demais normas de proteção aos direitos humanos.
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Art. 2º. A implementação da escola Cívico Militar acontecerá por intermédio de ações 
conjuntas ou isoladas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e/ou Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, visando a continuidade da educação 
de qualidade implantada no Município de Montanha, bem como à promoção da 
cultura da paz e o exercício ético e cidadania.
Art. 3º. São objetivos da escola Cívico Militar, entre outros:
I – promover a qualidade de ensino;
II – atender aos alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino 
Fundamental;
III – oferecer a cada aluno uma educação municipal baseada em valores cívicos, 
patrióticos, éticos, morais e socioambientais;
IV – ofertar aulas de Ética e Cidadania com viés interdisciplinar;
V – melhorar os indicadores de Desenvolvimento da Educação Básica;
VI – diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VII – aumentar os índices de aprovação dos estudantes;
VIII – reduzir os índices de violência dentro da Unidades Escolar de Ensino.
Art. 4º. A escolar Cívico Militar do Município, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Educação, Ciência e Tecnologia em parceria com a Polícia Militar e Corpo de 
Bombeiros Militar, deverá seguir as orientações com base no Projeto Político 
Pedagógico e no Regimento Interno da Escola Cívico Militar, para a consolidação da 
gestão administrativa, financeira, pedagógica e disciplinar para cumprir os objetivos 
determinados no art. 3º desta Lei.
Art. 5º. O cargo de Diretor da Unidade de Ensino Cívico Militar será nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo, observando-se os critérios técnicos estabelecidos na 
legislação educacional vigente e com as seguintes atribuições:
I - orientar o processo de elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - fazer cumprir a proposta pedagógica da escola;
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III - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, com o objetivo de 
aperfeiçoá-los constantemente;
IV - incentivar e promover ações para o aperfeiçoamento do corpo docente;
V - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades do ensino;
VI - fazer cumprir todas as diretrizes, as normas e as ordens contidas nos 
documentos da escola, bem como nas diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal 
de Educação, Ciência e Tecnologia;
VII - orientar a elaboração e fazer cumprir o Planejamento Anual de Ensino ou 
documento semelhante que regule o planejamento escolar, de acordo com a 
legislação vigente; expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia;
VIII - convocar a comunidade escolar para tratar de assuntos de interesse da escola;
IX - fazer cumprir a carga horária e os dias letivos, conforme a legislação vigente;
X - orientar e determinar o preenchimento correto do Censo Escolar, dentro dos 
prazos previstos;
XI - zelar pela transparência e pela correção dos atos administrativos na escola;
XII - zelar pela conservação e pela limpeza das instalações, dos equipamentos e dos 
materiais existentes na unidade escolar;
XIII - contribuir para a integração da família à escola, por meio da participação dos 
pais e responsáveis em eventos promovidos pela escola e também pelo 
acompanhamento do processo educativo, em particular, de seus dependentes;
XIV - adotar medidas que contribuam para a redução das faltas de docentes e 
discentes às atividades escolares, bem como para a mitigação do abandono e da 
evasão escolar;
XV - comunicar aos órgãos competentes os casos de violência envolvendo alunos 
da escola;
XVI - baixar diretrizes para o acompanhamento da condução do ensino, propiciando 
o aperfeiçoamento da atuação docente e a melhoria do processo de ensino e 
aprendizagem;
XVII - informar ao responsável e notificar ao Conselho Tutelar quando algum aluno 
apresentar quantidade de faltas acima da permitida pela Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional;
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XVIII - orientar a escolha dos livros do Programa Nacional do Livro e do Material 
Didático;
XIX - orientar a escolha de livros paradidáticos e de outros materiais didáticos 
complementares, a fim de que estejam de acordo com o Projeto Político-Pedagógico 
da escola;
XX - determinar que os resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Básica e de outras avaliações em larga escala sejam interpretados e utilizados pela 
escola, com vistas a intervir no processo de ensino e aprendizagem;
XXI - trabalhar pela sinergia entre as áreas educacional, didático-pedagógica e 
administrativa e pela colaboração entre os profissionais, em prol dos objetivos 
comuns da escola;
XXII - pautar as suas decisões pelos princípios éticos da administração pública e 
pela aplicação rigorosa das leis e das normas vigentes;
XXIII - estabelecer uma boa relação com a comunidade local;
XXIV - liderar a implantação do modelo cívico-militar em sua unidade escolar;
XXV - promover eventos de capacitação aos profissionais da escola para o exercício
das suas funções;
XXVI - acompanhar as atividades da gestão educacional, com a assessoria dos
coordenadores e assessores militares;
XXVII - tratar com respeito e consideração os profissionais e alunos da escola, 
buscando mediar os conflitos no ambiente escolar de maneira imparcial e justa;
XXVIII - adotar medidas necessárias para a preservação da segurança, da 
integridade física, psíquica e moral e da dignidade dos alunos e professores;
XXIX - encaminhar, após decisão do Conselho Escolar, parecer de processo 
disciplinar à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, para decisão
final;
XXX - divulgar as normas de conduta e atitudes para toda a comunidade escolar e 
zelar pelo fiel cumprimento de seu conteúdo;
XXXI - zelar pela pontualidade e pela assiduidade dos professores;
XXXII - orientar sobre o correto uso de uniformes e a adequada apresentação 
pessoal dos alunos;
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XXXIII - comunicar às autoridades competentes quaisquer fatos ou condutas com 
indícios de ato infracional ou crime ocorrido no ambiente escolar.
Art. 6º. O ingresso dos estudantes à Escola Cívico-Militar se dará mediante critérios 
estabelecidos em Portaria do Secretário da Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia.
Art. 7º. No ato da matrícula o responsável pelo estudante deverá assinar um termo 
de ciência e consentimento com as normas da escola previstas no Regimento 
Interno.
Art. 8º. Fica estabelecida, no âmbito da escola Cívico-Militar “Domingos Martins” a 
obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado, bem como a observância 
às normas de apresentação pessoal, compreendendo corte de cabelo e penteado, 
nos seguintes termos:
I – o uniforme escolar será de uso obrigatório durante todas as atividades letivas e 
eventos oficiais da escola, devendo estar em com estado de conservação e de 
acordo o modelo definido pela direção da unidade escolar;
II – os estudantes do sexo masculino deverão manter corte de cabelo compatível 
com os padrões de disciplina e apresentação da Escola Cívico-Militar, vedados 
estilos que contrariem a estética institucional;
III – as estudantes do sexo feminino deverão manter penteado discreto e compatível 
com o ambiente escolar;
IV - é vedado o uso de adornos, acessórios ou estilos de cabelo que comprometem 
a disciplina a segurança, a uniformidade ou a imagem institucional da Escolar Cívico￾Militar;
V – todos estudantes deverão, obrigatoriamente, utilizar tênis ou sapato cor preta;
VI – casos excepcionais, devidamente fundamentados por razões de saúde, 
identidade cultural ou religiosa, poderão ser analisados pela direção escola, em 
conjunto com a Coordenação Militar.
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Parágrafo Único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o 
estudante às medidas disciplinares previstas no Regimento Interno da Escola 
Cívico-Militar.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá firmar 
convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, para o aprimoramento do 
processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Escola Cívico-Militar:
I – 02 (dois) cargos de Coordenador Militar, de provimento em comissão, em regime 
de escala;
II – 04 (quatro) cargos de Assessor Militar, de provimento em comissão, em regime 
de escala;
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo deverão ter noções 
básicas de direitos humanos.
Art. 11. São atribuições do cargo de Coordenador Militar:
I – coordenar as ações de disciplina, civismo e organização escolar;
II – auxiliar a direção escolar na implementação e cumprimento do modelo cívico￾militar;
III – responder pela instituição na ausência do Diretor Escolar;
IV – supervisionar as atividades desempenhadas pelos Assessores Militares.
Art. 12. São atribuições do cargo de Assessor Militar:
I – acompanhar os alunos em diversos momentos, como entrada, saída, recreio e 
transições entre aulas e ordem e o cumprimento da normas;
II- auxiliar na realização de atividades cívicas, éticas e sociais;
III – atuar na identificação e resolução de situações de indisciplinas e conflitos;
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IV – auxiliar na fiscalização do cumprimento do Regimento Escolar e no controle da 
disciplina, zelando pelo bom funcionamento da escola;
V – participar da implementação de projetos e ações que visem a valorização da 
escola, o incentivo à frequência e o reforço de comportamentos adequados;
VI – atuar em apoio à integração entre direção, comunidade escolar e coordenação 
militar.
Art. 13. Os cargos criados pela presente Lei terão os seguintes vencimentos 
mensais:
I – Coordenador Militar: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II – Assessor Militar: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. Os vencimentos previstos neste artigo poderão ser reajustados na 
mesma periocidade e pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos 
servidores públicos municipais.
Art. 14. O provimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á por livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos estabelecidos 
em regulamento próprio.
Art. 15. As despesas decorrentes na execução desta Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Geral do Município, em 
especial da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as regras 
necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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Montanha/ES, 16 de setembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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