| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Escola Municipal de Ensino Fundamental “DOMINGOS MARTINS” em Escola Cívico Militar, cria cargos e dá outras providências. |
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 19/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL “DOMINGOS MARTINS” EM ESCOLA CÍVICO MILITAR, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 13ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona: Art. 1º. Fica instituída como Cívico Militar a Escola Municipal de Ensino Fundamental “Domingos Martins” localizada no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, com gestão compartilhada entre a direção escolar, coordenação militar, comunidade escolar, Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e Prefeitura Municipal de Montanha. Parágrafo Único. Todas as decisões devem observar rigorosamente a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas de proteção aos direitos humanos. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2 Art. 2º. A implementação da escola Cívico Militar acontecerá por intermédio de ações conjuntas ou isoladas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e/ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, visando a continuidade da educação de qualidade implantada no Município de Montanha, bem como à promoção da cultura da paz e o exercício ético e cidadania. Art. 3º. São objetivos da escola Cívico Militar, entre outros: I – promover a qualidade de ensino; II – atender aos alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental; III – oferecer a cada aluno uma educação municipal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos, morais e socioambientais; IV – ofertar aulas de Ética e Cidadania com viés interdisciplinar; V – melhorar os indicadores de Desenvolvimento da Educação Básica; VI – diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; VII – aumentar os índices de aprovação dos estudantes; VIII – reduzir os índices de violência dentro da Unidades Escolar de Ensino. Art. 4º. A escolar Cívico Militar do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia em parceria com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, deverá seguir as orientações com base no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Interno da Escola Cívico Militar, para a consolidação da gestão administrativa, financeira, pedagógica e disciplinar para cumprir os objetivos determinados no art. 3º desta Lei. Art. 5º. O cargo de Diretor da Unidade de Ensino Cívico Militar será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se os critérios técnicos estabelecidos na legislação educacional vigente e com as seguintes atribuições: I - orientar o processo de elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola; II - fazer cumprir a proposta pedagógica da escola; Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 3 III - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, com o objetivo de aperfeiçoá-los constantemente; IV - incentivar e promover ações para o aperfeiçoamento do corpo docente; V - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades do ensino; VI - fazer cumprir todas as diretrizes, as normas e as ordens contidas nos documentos da escola, bem como nas diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; VII - orientar a elaboração e fazer cumprir o Planejamento Anual de Ensino ou documento semelhante que regule o planejamento escolar, de acordo com a legislação vigente; expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; VIII - convocar a comunidade escolar para tratar de assuntos de interesse da escola; IX - fazer cumprir a carga horária e os dias letivos, conforme a legislação vigente; X - orientar e determinar o preenchimento correto do Censo Escolar, dentro dos prazos previstos; XI - zelar pela transparência e pela correção dos atos administrativos na escola; XII - zelar pela conservação e pela limpeza das instalações, dos equipamentos e dos materiais existentes na unidade escolar; XIII - contribuir para a integração da família à escola, por meio da participação dos pais e responsáveis em eventos promovidos pela escola e também pelo acompanhamento do processo educativo, em particular, de seus dependentes; XIV - adotar medidas que contribuam para a redução das faltas de docentes e discentes às atividades escolares, bem como para a mitigação do abandono e da evasão escolar; XV - comunicar aos órgãos competentes os casos de violência envolvendo alunos da escola; XVI - baixar diretrizes para o acompanhamento da condução do ensino, propiciando o aperfeiçoamento da atuação docente e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem; XVII - informar ao responsável e notificar ao Conselho Tutelar quando algum aluno apresentar quantidade de faltas acima da permitida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 4 XVIII - orientar a escolha dos livros do Programa Nacional do Livro e do Material Didático; XIX - orientar a escolha de livros paradidáticos e de outros materiais didáticos complementares, a fim de que estejam de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da escola; XX - determinar que os resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e de outras avaliações em larga escala sejam interpretados e utilizados pela escola, com vistas a intervir no processo de ensino e aprendizagem; XXI - trabalhar pela sinergia entre as áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa e pela colaboração entre os profissionais, em prol dos objetivos comuns da escola; XXII - pautar as suas decisões pelos princípios éticos da administração pública e pela aplicação rigorosa das leis e das normas vigentes; XXIII - estabelecer uma boa relação com a comunidade local; XXIV - liderar a implantação do modelo cívico-militar em sua unidade escolar; XXV - promover eventos de capacitação aos profissionais da escola para o exercício das suas funções; XXVI - acompanhar as atividades da gestão educacional, com a assessoria dos coordenadores e assessores militares; XXVII - tratar com respeito e consideração os profissionais e alunos da escola, buscando mediar os conflitos no ambiente escolar de maneira imparcial e justa; XXVIII - adotar medidas necessárias para a preservação da segurança, da integridade física, psíquica e moral e da dignidade dos alunos e professores; XXIX - encaminhar, após decisão do Conselho Escolar, parecer de processo disciplinar à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, para decisão final; XXX - divulgar as normas de conduta e atitudes para toda a comunidade escolar e zelar pelo fiel cumprimento de seu conteúdo; XXXI - zelar pela pontualidade e pela assiduidade dos professores; XXXII - orientar sobre o correto uso de uniformes e a adequada apresentação pessoal dos alunos; Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 5 XXXIII - comunicar às autoridades competentes quaisquer fatos ou condutas com indícios de ato infracional ou crime ocorrido no ambiente escolar. Art. 6º. O ingresso dos estudantes à Escola Cívico-Militar se dará mediante critérios estabelecidos em Portaria do Secretário da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 7º. No ato da matrícula o responsável pelo estudante deverá assinar um termo de ciência e consentimento com as normas da escola previstas no Regimento Interno. Art. 8º. Fica estabelecida, no âmbito da escola Cívico-Militar “Domingos Martins” a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado, bem como a observância às normas de apresentação pessoal, compreendendo corte de cabelo e penteado, nos seguintes termos: I – o uniforme escolar será de uso obrigatório durante todas as atividades letivas e eventos oficiais da escola, devendo estar em com estado de conservação e de acordo o modelo definido pela direção da unidade escolar; II – os estudantes do sexo masculino deverão manter corte de cabelo compatível com os padrões de disciplina e apresentação da Escola Cívico-Militar, vedados estilos que contrariem a estética institucional; III – as estudantes do sexo feminino deverão manter penteado discreto e compatível com o ambiente escolar; IV - é vedado o uso de adornos, acessórios ou estilos de cabelo que comprometem a disciplina a segurança, a uniformidade ou a imagem institucional da Escolar CívicoMilitar; V – todos estudantes deverão, obrigatoriamente, utilizar tênis ou sapato cor preta; VI – casos excepcionais, devidamente fundamentados por razões de saúde, identidade cultural ou religiosa, poderão ser analisados pela direção escola, em conjunto com a Coordenação Militar. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 6 Parágrafo Único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o estudante às medidas disciplinares previstas no Regimento Interno da Escola Cívico-Militar. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei. Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Escola Cívico-Militar: I – 02 (dois) cargos de Coordenador Militar, de provimento em comissão, em regime de escala; II – 04 (quatro) cargos de Assessor Militar, de provimento em comissão, em regime de escala; Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo deverão ter noções básicas de direitos humanos. Art. 11. São atribuições do cargo de Coordenador Militar: I – coordenar as ações de disciplina, civismo e organização escolar; II – auxiliar a direção escolar na implementação e cumprimento do modelo cívicomilitar; III – responder pela instituição na ausência do Diretor Escolar; IV – supervisionar as atividades desempenhadas pelos Assessores Militares. Art. 12. São atribuições do cargo de Assessor Militar: I – acompanhar os alunos em diversos momentos, como entrada, saída, recreio e transições entre aulas e ordem e o cumprimento da normas; II- auxiliar na realização de atividades cívicas, éticas e sociais; III – atuar na identificação e resolução de situações de indisciplinas e conflitos; Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 7 IV – auxiliar na fiscalização do cumprimento do Regimento Escolar e no controle da disciplina, zelando pelo bom funcionamento da escola; V – participar da implementação de projetos e ações que visem a valorização da escola, o incentivo à frequência e o reforço de comportamentos adequados; VI – atuar em apoio à integração entre direção, comunidade escolar e coordenação militar. Art. 13. Os cargos criados pela presente Lei terão os seguintes vencimentos mensais: I – Coordenador Militar: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); II – Assessor Militar: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Parágrafo Único. Os vencimentos previstos neste artigo poderão ser reajustados na mesma periocidade e pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 14. O provimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos estabelecidos em regulamento próprio. Art. 15. As despesas decorrentes na execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Geral do Município, em especial da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as regras necessárias à fiel execução da presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 8 Montanha/ES, 16 de setembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES