br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaINSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele 
promulga a seguinte Resolução:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os atos do processo legislativo previstos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Montanha/ES (Resolução n° 05/1990), incluídas a 
apresentação e a subscrição de proposições, serão necessariamente praticados 
por meio digital, nos termos desta Resolução.
§ 1° O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em
padrões preferencialmente abertos e atenderá os requisitos de autenticidade,
integridade, temporalidade e conservação.
§2° A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de
limitação do acesso às partes cadastradas junto ao sistema de processamento
eletrônico, serão realizadas e deliberadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Na instalação e efetivação do processo legislativo digital no âmbito da
Câmara Municipal de Montanha/ES serão observadas:
I - a migração progressiva para o processo legislativo digital, aproveitados os
atos já praticados quando da publicação desta Resolução;
II - a participação plena e igualitária dos parlamentares em todas as atividades
legislativas, respeitados os limites regimentais;
III - as normas regimentais em vigor na data de sua edição, vedada qualquer
inovação tendente a ampliá-las ou mitigá-las.
§4° As proposições e demais documentos oriundos do Poder Executivo
tramitarão na forma eletrônica e serão obrigatoriamente protocolizados
digitalmente.
DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO
Art. 2° Processo legislativo digital, para fins desta Resolução, compreende o
conjunto de arquivos eletrônicos, dados e metadados correspondentes aos
documentos e atos processuais legislativos que tramitem com o suporte de
sistemas computacionais.
Parágrafo único. O sistema eletrônico destinado à tramitação, transmissão e
publicação de documentos, proposições e atos do processo legislativo será
definido por Portaria da Presidência da Câmara Municipal, competindo-lhe,
igualmente, autorizar e homologar o desenvolvimento, a implantação e a
atualização dos meios eletrônicos utilizados no âmbito do processo legislativo.
Art. 3° Os atos processuais praticados em meio eletrônico consideram-se
realizados na data e hora do seu recebimento pelo sistema eletrônico, que
deverá emitir recibo eletrônico de protocolo contendo sua identificação.
§ 1º Quando o ato processual estiver sujeito a prazo estabelecido em dia, mês
ou ano, considerar-se-ão tempestivos aqueles praticados por meio eletrônico até
as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, salvo
disposição em contrário, observado o horário oficial de Brasília.
§ 2º A ordem de recebimento das proposições observará a ordem cronológica do 
respectivo envio eletrônico.
§ 3º Nos casos em que for admitida a apresentação de proposições em meio
físico, o registro preliminar realizado no sistema eletrônico será considerado,
para todos os fins legais e regimentais, como o momento de protocolo da
proposição.
§ 4º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico por motivo técnico,
devidamente comprovada, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente.
§ 5º Os documentos digitalizados terão o mesmo valor probatório dos
documentos originais, ressalvadas as hipóteses legais de exigência de
apresentação do documento físico.
Art. 4º A gestão do processo eletrônico fundamenta-se nos seguintes princípios
e diretrizes:
I – transparência e acessibilidade: assegurar o conhecimento dos documentos e
registros dos processos administrativos e legislativos de forma completa e
autorizada;
II – eficiência e eficácia: garantir o melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis para produzir e disponibilizar documentos e registros dos processos
administrativos e legislativos com menor custo e maior celeridade;
III – integração: coordenar as etapas de produção, tramitação e arquivamento
dos documentos e registros dos processos administrativos e legislativos;
IV – auditabilidade: possibilitar a verificação das operações dos sistemas
eletrônicos e do armazenamento das informações dos processos administrativos
e legislativos;
V – colaboração: promover a atuação conjunta entre os setores da Câmara
Municipal de Montanha/ES e os órgãos da Administração Pública Municipal que
utilizem documentos e registros dos processos administrativos e legislativos ou
produzam informações correlatas;
VI – sustentabilidade ambiental: utilizar tecnologias da informação e
comunicação de modo a reduzir o consumo de papel e de outros recursos
materiais;
VII – organicidade e autenticidade: assegurar que o documento corresponda
fielmente ao produzido originalmente, sem alterações, corrompimentos ou
adulterações.
Art. 5° Para o disposto nesta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do
suporte ou da natureza;
II - documento digital: documento criado originalmente em meio eletrônico;
III - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um
documento não digital, gerando uma fiel representação;
IV - processo legislativo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto
de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico,
desde a sua autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos
eletrônicos e documentos anexados;
V – assinatura eletrônica: identificação inequívoca do signatário realizada por
meio de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, incluindo aquela
realizada por meio da plataforma “gov.br”, quando admitida pela legislação
aplicável, ou mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, quando
exigida assinatura qualificada.
Art. 6° Admitem-se a apresentação de proposição e a prática de outros atos
processuais em suporte físico, nos seguintes casos:
I - quando, na forma da lei, tratar-se de Projeto de Lei de iniciativa popular;
II - quando for imprescindível para preservar informações e documentos de
caráter sigiloso;
III - quando houver indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade 
técnica, desde que seja inadiável a apresentação da proposição.
§ 1º A Secretaria Legislativa, assim que possível, realizará o devido registro e,
se for o caso, a inclusão, no processo legislativo eletrônico, da cópia digital dos
documentos recebidos em suporte físico.
§ 2º Os documentos sigilosos recebidos em suporte físico somente serão
inseridos no processo legislativo eletrônico mediante a implantação de módulo 
que assegure a observância das disposições legais aplicáveis, sobretudo no que 
tange ao acesso a esses documentos, ficando em qualquer hipótese autorizado 
seu registro sucinto e tramitação no processo legislativo eletrônico.
Art. 7º A digitalização do acervo físico de matérias e normas já aprovadas ou em
tramitação, bem como sua inclusão no acervo eletrônico, ocorrerão de forma
progressiva.
Art. 8º A utilização das assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal
observará as seguintes disposições:
I - a criação, utilização e validação das assinaturas eletrônicas deverão atender
aos requisitos legais e aos atos normativos expedidos pela Presidência da
Câmara Municipal;
II - o registro, a gestão e a guarda dos respectivos acessos serão de inteira
responsabilidade dos titulares;
III - conforme ato da Presidência, poderá a Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal de Montanha/ES prestar auxílio para cadastro e manutenção dos
acessos à plataforma de assinatura eletrônica.
Art. 9° A disponibilização de todos os atos de tramitação do processo legislativo,
salvo previsão legal, constitui critério suficiente de publicidade para todos os fins
legais, substituindo a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 10 Antes do início de cada Legislatura, a Secretaria Legislativa, sob 
supervisão do Diretor-Geral da Câmara, providenciará a inclusão de todos os 
vereadores diplomados no sistema do processo legislativo eletrônico, de forma 
a permitir que estejam habilitados a praticar atos no processo legislativo digital,
concomitantemente ao início da primeira sessão legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A tramitação dos projetos e demais proposições legislativas será
realizada exclusivamente por meio eletrônico a partir da publicação e entrada em
vigor desta Resolução.
Art. 12 Aplicam-se as disposições desta Resolução a todos os documentos
legislativos que tramitam no processo legislativo eletrônico.
Art. 13 Deverá ser encaminhada ao Poder Executivo cópia da presente
Resolução para ciência e tomada de providências internas que se fizerem
necessárias.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 22 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

open original →