| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 07, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Os atos do processo legislativo previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Montanha/ES (Resolução n° 05/1990), incluídas a apresentação e a subscrição de proposições, serão necessariamente praticados por meio digital, nos termos desta Resolução. § 1° O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade e conservação. §2° A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso às partes cadastradas junto ao sistema de processamento eletrônico, serão realizadas e deliberadas pela Mesa Diretora. § 3º Na instalação e efetivação do processo legislativo digital no âmbito da Câmara Municipal de Montanha/ES serão observadas: I - a migração progressiva para o processo legislativo digital, aproveitados os atos já praticados quando da publicação desta Resolução; II - a participação plena e igualitária dos parlamentares em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais; III - as normas regimentais em vigor na data de sua edição, vedada qualquer inovação tendente a ampliá-las ou mitigá-las. §4° As proposições e demais documentos oriundos do Poder Executivo tramitarão na forma eletrônica e serão obrigatoriamente protocolizados digitalmente. DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO Art. 2° Processo legislativo digital, para fins desta Resolução, compreende o conjunto de arquivos eletrônicos, dados e metadados correspondentes aos documentos e atos processuais legislativos que tramitem com o suporte de sistemas computacionais. Parágrafo único. O sistema eletrônico destinado à tramitação, transmissão e publicação de documentos, proposições e atos do processo legislativo será definido por Portaria da Presidência da Câmara Municipal, competindo-lhe, igualmente, autorizar e homologar o desenvolvimento, a implantação e a atualização dos meios eletrônicos utilizados no âmbito do processo legislativo. Art. 3° Os atos processuais praticados em meio eletrônico consideram-se realizados na data e hora do seu recebimento pelo sistema eletrônico, que deverá emitir recibo eletrônico de protocolo contendo sua identificação. § 1º Quando o ato processual estiver sujeito a prazo estabelecido em dia, mês ou ano, considerar-se-ão tempestivos aqueles praticados por meio eletrônico até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, salvo disposição em contrário, observado o horário oficial de Brasília. § 2º A ordem de recebimento das proposições observará a ordem cronológica do respectivo envio eletrônico. § 3º Nos casos em que for admitida a apresentação de proposições em meio físico, o registro preliminar realizado no sistema eletrônico será considerado, para todos os fins legais e regimentais, como o momento de protocolo da proposição. § 4º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico por motivo técnico, devidamente comprovada, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 5º Os documentos digitalizados terão o mesmo valor probatório dos documentos originais, ressalvadas as hipóteses legais de exigência de apresentação do documento físico. Art. 4º A gestão do processo eletrônico fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes: I – transparência e acessibilidade: assegurar o conhecimento dos documentos e registros dos processos administrativos e legislativos de forma completa e autorizada; II – eficiência e eficácia: garantir o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis para produzir e disponibilizar documentos e registros dos processos administrativos e legislativos com menor custo e maior celeridade; III – integração: coordenar as etapas de produção, tramitação e arquivamento dos documentos e registros dos processos administrativos e legislativos; IV – auditabilidade: possibilitar a verificação das operações dos sistemas eletrônicos e do armazenamento das informações dos processos administrativos e legislativos; V – colaboração: promover a atuação conjunta entre os setores da Câmara Municipal de Montanha/ES e os órgãos da Administração Pública Municipal que utilizem documentos e registros dos processos administrativos e legislativos ou produzam informações correlatas; VI – sustentabilidade ambiental: utilizar tecnologias da informação e comunicação de modo a reduzir o consumo de papel e de outros recursos materiais; VII – organicidade e autenticidade: assegurar que o documento corresponda fielmente ao produzido originalmente, sem alterações, corrompimentos ou adulterações. Art. 5° Para o disposto nesta Resolução consideram-se as seguintes definições: I - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou da natureza; II - documento digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; III - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação; IV - processo legislativo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos eletrônicos e documentos anexados; V – assinatura eletrônica: identificação inequívoca do signatário realizada por meio de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, incluindo aquela realizada por meio da plataforma “gov.br”, quando admitida pela legislação aplicável, ou mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, quando exigida assinatura qualificada. Art. 6° Admitem-se a apresentação de proposição e a prática de outros atos processuais em suporte físico, nos seguintes casos: I - quando, na forma da lei, tratar-se de Projeto de Lei de iniciativa popular; II - quando for imprescindível para preservar informações e documentos de caráter sigiloso; III - quando houver indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica, desde que seja inadiável a apresentação da proposição. § 1º A Secretaria Legislativa, assim que possível, realizará o devido registro e, se for o caso, a inclusão, no processo legislativo eletrônico, da cópia digital dos documentos recebidos em suporte físico. § 2º Os documentos sigilosos recebidos em suporte físico somente serão inseridos no processo legislativo eletrônico mediante a implantação de módulo que assegure a observância das disposições legais aplicáveis, sobretudo no que tange ao acesso a esses documentos, ficando em qualquer hipótese autorizado seu registro sucinto e tramitação no processo legislativo eletrônico. Art. 7º A digitalização do acervo físico de matérias e normas já aprovadas ou em tramitação, bem como sua inclusão no acervo eletrônico, ocorrerão de forma progressiva. Art. 8º A utilização das assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal observará as seguintes disposições: I - a criação, utilização e validação das assinaturas eletrônicas deverão atender aos requisitos legais e aos atos normativos expedidos pela Presidência da Câmara Municipal; II - o registro, a gestão e a guarda dos respectivos acessos serão de inteira responsabilidade dos titulares; III - conforme ato da Presidência, poderá a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Montanha/ES prestar auxílio para cadastro e manutenção dos acessos à plataforma de assinatura eletrônica. Art. 9° A disponibilização de todos os atos de tramitação do processo legislativo, salvo previsão legal, constitui critério suficiente de publicidade para todos os fins legais, substituindo a publicação no Diário Oficial do Município. Art. 10 Antes do início de cada Legislatura, a Secretaria Legislativa, sob supervisão do Diretor-Geral da Câmara, providenciará a inclusão de todos os vereadores diplomados no sistema do processo legislativo eletrônico, de forma a permitir que estejam habilitados a praticar atos no processo legislativo digital, concomitantemente ao início da primeira sessão legislativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 A tramitação dos projetos e demais proposições legislativas será realizada exclusivamente por meio eletrônico a partir da publicação e entrada em vigor desta Resolução. Art. 12 Aplicam-se as disposições desta Resolução a todos os documentos legislativos que tramitam no processo legislativo eletrônico. Art. 13 Deverá ser encaminhada ao Poder Executivo cópia da presente Resolução para ciência e tomada de providências internas que se fizerem necessárias. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 22 de dezembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES