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norma nº 1012/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Montanha para o exercício financeiro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 1.012, de 20 de dezembro de 2019.
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Montanha - ES, para o exercício financeiro de 2020,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e
de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com
os seguintes desdobramentos:
[Receitas Correntes R$ | 59.485.000,00 |
- Impostos, Taxas € Contribuições de melhoria. R$ 3.840.000,00
- Contribuições “R$ 975.000,00
[- Receitas Patrimoniais R$ 624.000,00
- Receita Industrial [RS | 85.000,00
[- Receitas de Serviços [RS | 94.000,00
- Transferências Correntes |R$ | 60.350.000,00
[- Outras Receitas Correntes R$ 121.000,00 |
[- (5) Dedução p/o FUNDEB R$ | 6.604.000,00]
Receitas de Capital [R$ 2.515.000,00
|- Operação de Crédito R$ | 10.000,00
- Alienação de Bens RS | 55.000,00
| Amortização de Empréstimos R$ | 0,00
E Transferências de Capital a R$ 2.450.000,00
[TOTAL GERAL “ARS | 62.000.000,00
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação
constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por
Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder
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Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função J VALOR |
01 Legislativa ARS 1.740.000,00
02 a Judiciária 4 R$ | 141.000,00
04 Administração R$ 6.725.743,32
08 | Assistência Social R$ [| 3.326.200,00)
09 “| Previdência Social [RS | 425.000,00
10 Saúde rs 12.926.670,93
12 Educação R$ | 20.663.000,00]
[13 “| Cultura IR$ 1 1 970.000,00]
15 Urbanismo R$ 5.690.400,00)
17 | Saneamento “IRS 203.000,00
8 | — | Gestão Ambiental [R$ | | 1.920.000,00
20 “| Agricultura R$ L 2.860.985,75
26 Transporte R$ 2.979.000,00
27 Desporto c Lazer rs] 429.000,00
Total das Funções DES | 62.000.000,00
DESPESA POR ORGAO
[Poder Legislativo IrsT 1.740.000,00 |
|-Câmara Municipal rs | 1.740.000,00
Poder Executivo ARS 60.260.000,00
-Gabinete do Prefeito R$ | 1.628.943,32]
“Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 5.017.200,00
| “Secretaria Municipal de Planejamento “IRS 45.600,00
-Secretaria Municipal de Comunicação [R$ 1 323.500,00
[Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação. R$ 9.148.900,00
| Secretaria Municipal de Educação | R$ 20.663.000,00,
|-Secretaria Municipal de Saúde R$ 12.926.670,93
| [Fundo Municipal de Assistência Social [R$ Lo 3.326.200,00]
-Secretaria Municipal de Agricultura |R$ 2.860.985,75
[Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ [o 1.920.000,00
|-Secretaria Municipal de Cultura e Desporto Jd R$ [o 2.399.000,00]
| Total dos Orgãos RS | 62.000.000,00
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Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo 1, da Lei
Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da
Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do
Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal
4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para
reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando
como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964
e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004.
Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições
privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para
o município.
Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de
educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
$1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação
apresentado pela entidade beneficiada.
82º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
83º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal.
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Art. 9º- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de
uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2020, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha, 20 de dezembro de 2019.
NM
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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