| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1977 |
| Date | 1977-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário para funcionamento do comércio. |
| native_id | 163 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES LEI n" 04 Dispõe sobre o horário para funcionamento do comércio. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. r - Os estabelecimentos comercias, a varejo e atacado terão o seguinte horário para o seu funcionamento: 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, horário de verão, 7 (sete) ás 17:30 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos, horário de inverno. Parágrafo Único - Será descriminado por Decreto do Poder Executivo, o que seja inverno e verão para os efeitos desta Lei: Art. V - Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor. Art. 3" - Os Supermercados, devidamente inseridos nesse mister, com alvará fornecido pela Prefeitura Mimicipal, poderão flmcionar, aos Domingos, das 7 (sete) às 10 (dez) horas. Art. 4" - As padarias, aos Domingos e feriados funcionarão das 7 (sete) às 10 (dez) horas e das 16 (dezesseis) ás 19 (dezenove) horas. Art. 5° - Nenhum estabelecimento referido no Art. 1°, poderá funcionar sob alegação de que vende bebida em geral se assim proceder, é passível de multa prevista no art. 6° desta Lei. Para que a venda de bebida seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1°, da presente Lei, terá que obter alvará de venda específica de bebidas fornecido pela Prefeitiua Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fím de ser evitado concorrência aos demais comerciantes no gênero. Art. 6° - Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento de multa de 30 (trinta) por cento do valor de referência do TN (tesouro Nacional), os quais serão previamente anunciados. Art. 7" - Os Supermercados não funcionarão nos feriados referidos no art. 6° desta Lei. Art. 8° - Ficará de plantão, aos Domingos, uma Farmácia. Art. 9° - Não poderá funcionar os estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercido vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no Art. 5°. Art. 10° - Não poderá funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, conforme o art. 8°, bem assim, infiingir o Art. 5° da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo. Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977. Herolino de Almeida Souza Prefeito Municipal