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norma nº 4/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1977
Date 1977-05-09
EmentaDispõe sobre o horário para funcionamento do comércio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES
LEI n" 04
Dispõe sobre o horário para funcionamento
do comércio.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r - Os estabelecimentos comercias, a varejo e atacado terão o seguinte
horário para o seu funcionamento: 7 (sete) às 18 (dezoito) horas,
horário de verão, 7 (sete) ás 17:30 (dezessete) horas e 30 (trinta)
minutos, horário de inverno.
Parágrafo Único - Será descriminado por Decreto do Poder Executivo, o que
seja inverno e verão para os efeitos desta Lei:
Art. V - Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e
Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do
silêncio em vigor.
Art. 3" - Os Supermercados, devidamente inseridos nesse mister, com alvará
fornecido pela Prefeitura Mimicipal, poderão flmcionar, aos
Domingos, das 7 (sete) às 10 (dez) horas.
Art. 4" - As padarias, aos Domingos e feriados funcionarão das 7 (sete) às 10
(dez) horas e das 16 (dezesseis) ás 19 (dezenove) horas.
Art. 5° - Nenhum estabelecimento referido no Art. 1°, poderá funcionar sob
alegação de que vende bebida em geral se assim proceder, é passível
de multa prevista no art. 6° desta Lei. Para que a venda de bebida seja
justificada, o comerciante relacionado no Art. 1°, da presente Lei, terá
que obter alvará de venda específica de bebidas fornecido pela
Prefeitiua Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio
estabelecimento comercial, a fím de ser evitado concorrência aos
demais comerciantes no gênero.
Art. 6° - Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos
rigorosamente, sob pena de pagamento de multa de 30 (trinta) por
cento do valor de referência do TN (tesouro Nacional), os quais serão
previamente anunciados.
Art. 7" - Os Supermercados não funcionarão nos feriados referidos no art. 6°
desta Lei.
Art. 8° - Ficará de plantão, aos Domingos, uma Farmácia.
Art. 9° - Não poderá funcionar os estabelecimentos, sem o devido alvará
fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercido vigente, sob
pena de aplicação de multa prevista no Art. 5°.
Art. 10° - Não poderá funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais,
que não estiverem de posse do Alvará de licença, conforme o art. 8°,
bem assim, infiingir o Art. 5° da presente Lei, sofrendo as sanções do
mesmo.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977.
Herolino de Almeida Souza
Prefeito Municipal

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