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norma nº 5/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1977
Date 1977-05-09
EmentaDispõe sobre Pensão de Viúva de funcionário Municipal.
native_id164

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES
LEI n° 05
Dispõe sobre Pensão de Viúva de
ftincionário Municipal.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei;
Art. r - A pensão gaiantirá aos dependentes do fúncionáiio, aposentado ou
não, que falecer, uma importância calculada na forma do Art. 2°.
Art. 2" - A importância da Pensão devida ao conjimto dos dependentes do
ftmcionário será constituída de uma parcela familiar, igual a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o funcionário
recebia e/ou o salário, que teria direito na data do falecimento, e
mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do
valor da mesma aposentadoria ou salário quantos forem os
dependentes do funcionário, até o máximo de 5 (cinco), incluindo o
pensionista.
Art. 3" - Não se adiará a concessão do beneficio pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes; concedidos benéfico/qualquer
inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão
de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se
realizai'.
Art. 4° - A cota da pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista de sexo feminino;
c) para os filhos e innãos, desde que, não sendo inválidos,
completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) paia as filhas e innãs, desde que, não sendo inválidas, completem
21 (vinte e um) anos de idade;
e) para as pessoas do sexo masculino, desde que completem 18
(dezoito) anos de idade;
í) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
§ 1" - Não se extinguirá a cota de pensão de pessoas designadas que, por
motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos
encargos domésticos, continuaiem impossibilitadas de angariar
meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea "B"
deste aitigo.
§ 2" - Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do
dependente deverá ser verificada por meio de médico.
Art. 5" - Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco) haverá
reversão de cota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles
que a ela tirem direito, até o ultimo.
Art. 6" - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do beneficio, ficam
obrigados a submeter-se aos exames médicos, bem como a seguir os
processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por
ela custeados, e ao tratamento que ela própria dispensar,
gratuitamente.
Parágrafo Único - ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50
(cinqüenta) anos.
Art. 7" - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade
judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência, será
concedida uma pensão provisória, na fonna estabelecida nesta
capitulo.
§ r - Mediante prova hábil do desapaiecimeiito de segurado em virtude de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão
provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos neste aitigo.
§ 2® - Verificado o reapaiecimento do íuncionário, cessará imediatamente o
pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de
quaisquer quantias já recebidas.
Art. 8" - Esta Lei entraiá em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977.
Herolino de Almeida Souza
Prefeito Municipal

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