| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1977 |
| Date | 1977-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre Pensão de Viúva de funcionário Municipal. |
| native_id | 164 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES LEI n° 05 Dispõe sobre Pensão de Viúva de ftincionário Municipal. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. r - A pensão gaiantirá aos dependentes do fúncionáiio, aposentado ou não, que falecer, uma importância calculada na forma do Art. 2°. Art. 2" - A importância da Pensão devida ao conjimto dos dependentes do ftmcionário será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o funcionário recebia e/ou o salário, que teria direito na data do falecimento, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria ou salário quantos forem os dependentes do funcionário, até o máximo de 5 (cinco), incluindo o pensionista. Art. 3" - Não se adiará a concessão do beneficio pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedidos benéfico/qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizai'. Art. 4° - A cota da pensão se extingue: a) por morte do pensionista; b) pelo casamento de pensionista de sexo feminino; c) para os filhos e innãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade; d) paia as filhas e innãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade; e) para as pessoas do sexo masculino, desde que completem 18 (dezoito) anos de idade; í) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez. § 1" - Não se extinguirá a cota de pensão de pessoas designadas que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuaiem impossibilitadas de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea "B" deste aitigo. § 2" - Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de médico. Art. 5" - Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco) haverá reversão de cota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tirem direito, até o ultimo. Art. 6" - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do beneficio, ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados, e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente. Parágrafo Único - ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos. Art. 7" - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência, será concedida uma pensão provisória, na fonna estabelecida nesta capitulo. § r - Mediante prova hábil do desapaiecimeiito de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos neste aitigo. § 2® - Verificado o reapaiecimento do íuncionário, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas. Art. 8" - Esta Lei entraiá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977. Herolino de Almeida Souza Prefeito Municipal