| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1977 |
| Date | 1977-06-13 |
| Ementa | O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sancionou a presença Lei: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços Urbanos, artigo 2° da Lei n° 2 de 5 de Agosto de 1970, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em consequência fica criada a taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública. § Primeiro - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, boxe, galpão, etc. § Segundo - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como, os teremos baldios, ainda não edificados, localizados: a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados. b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros. c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central. d) Em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias. § Terceira - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha quaisquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30(trinta) metros do poste de luminárias § Quarto - Para efeito de definição de via pública dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. Art. 2" - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco). Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), seguindo a sua cotação vigente de 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma: a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 14, 71% (quatorze, setenta e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de Dezembro, como disposto no caput deste artigo. Art. 3" - Estão isentos da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de Serviços Públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição de educação ou assistência social. Art. 4® - A cobrança da taxa de Iluminação, quanto aos prédios à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intendido da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim. § Único - Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o fim do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. Art. 5" - Os imóveis situados em logradouros servido por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" no artigo 2°. § Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o § Único do artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência á Escelsa, para caracterização dos valores por esta arrecadados for força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio. Art. 2 da Lei n°2 de 5 de Agosto de 1970, passará a vigorar com as seguintes redações; A taxa de serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura , de serviços de Limpeza Pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES LEIn" 11 O Prefeito Miuiicípal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sancionou a presença Lei: Art. r - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços Urbanos, artigo 2° da Lei n° 2 de 5 de Agosto de 1970, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em conseqüência fíca criada a taxa de Iluminação Pública, destinada a cobiTi' as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouios servidos por iliuninação pública. § Primeiro - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, boxe, galpão, etc. § Segundo - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como, os teremos baldios, ainda não edificados, localizados: a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as íluminaiias estejam instaladas em apenas um dos lados. b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros. c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central. d) Em todo o perimetro das praças públicas independente da distribuição das lumináiias. § Terceira - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha quaisquer parte de sua áiea de teneno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30(trinta) metros do poste de Imninárias. § Quarto - Paia efeito de definição de via pública dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. Art. 2" - A taxa de iliuninação pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco). Obrigações Reajusíáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segimdo a sua cotação vigente de 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte fonna: a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 14, 71% (quatorze, setenta e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de Dezembro, como disposto no caput deste artigo. Art. 3" - Estão isentos da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, autorquia e empresas concessionárias de Serviços Públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição de educação ou assistência social. Art. 4® - A cobrança da taxa de Iluminação, quanto aos prédios à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intennédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim. § Único - Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o fim do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. Art. 5" - Os imóveis situados em logradoiuos semdos por ilmiiiiiação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionáiia, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" no artigo 2°. § Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o § Único do artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diietamente pela Prefeitma da taxa de Ilmninação Pública, do que dará ciência á Escelsa, para caracterização dos valores por esta anecadados for força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio. Art. 2 da Lei n°2 de 5 de Agosto de 1970, passará a vigorar com as seguintes redações; A taxa de serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitma, de serviços de Limpeza Pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses semços. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Piefeito, 13 de Junlio de 1977. Ilcrolino de Almeida Souzí Prefeito Municipal