| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1977 |
| Date | 1977-06-13 |
| Ementa | Art. 1" - Os Estabelecimentos Comerciais, a varejo e atacado, terão o seguinte horário para seu funcionamento; 6 seis às 18 (dezoito) horas. Art. V - Aos Domingos, e supermercado mercearias do centro, funcionarão das 6.00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal; e o pequeno comércio (boteco), dos Bairros funcionará, aos Domingos, das 6:00 às 18;00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 3° - Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor. Art. 4" - As padarias, aos Domingos e feriados, funcionarão das 6 (seis) às 10 (dez) horas, e das 16 (dezesseis) às 20 (vinte) horas. Art. 5" - Nenhum estabelecimento referido ao Art. 1°, poderá funcionar sob alegação de que vende bebidas em geral. Se assim proceder, é passível de multa prevista no Art. 6° desta Lei. Para que a venda de bebidas seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1°, da presente Lei, terá que obter Alvará de venda especifica, de bebidas fornecido pela Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes do gênero. Art. 6" -Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento, de multa de 30% (trinta) por cento do valor de referência do TN (Tesouro Nacional), os quais serão previamente anunciados. Art. T - Os supermercado não funcionarão nos feriados referidos no art. 6° desta Lei. Art. 8" - Ficará de plantão, aos Domingos e feriados, uma farmácia, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas. Art. 9" - Não poderão funcionar os Estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no art.6°. Art. 10° - Não poderão funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, bem assim, infringir o Art. 6° da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo. Art. 11° - As barbearias funcionarão nos Domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas. Art. 12° - As oficinas mecânicas não funcionarão aos Domingos e feriados. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4 de 9 de Maio de 1977. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES LEI n" 13 O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1" - Os Estabelecimentos Comerciais, a varejo e atacado, terão o seguinte horário para seu funcionamento; 6 seis às 18 (dezoito) horas. Art. V - Aos Domingos, os supennercados e mercearias do centro, funcionarão das 6.00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal; e o pequeno comércio (boteco), dos Bairros flincionará, aos Domingos, das 6:00 às 18;00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 3° - Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor. Art. 4" - As padarias, aos Domingos e feriados, funcionarão das 6 (seis) às 10 (dez) horas, e das 16 (dezesseis) às 20 (vinte) horas. Art. 5" - Nenhum estabelecimento referido ao Art. 1°, poderá hincionar sob alegação de que vende bebidas em geral. Se assim proceder, é passível de multa prevista no Art. 6° desta Lei. Para que a venda de bebidas seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1°, da presente Lei, terá que obter Alvará de venda especifica, de bebidas fornecido pela Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes do gênero. Art. 6" -Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento, de multa de 30% (trinta) por cento do valor de referência do TN (Tesouro Nacional), os quais serão previamente anunciados. Art. T - Os supennercados não funcionarão nos feriados referidos no art. 6° desta Lei. Art. 8" - Ficará de plantão, aos Domingos e feriados, uma fannácia, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas. Art. 9" - Não poderão funcionar os Estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 6°. Art. 10° - Não poderão ftmcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, bem assim, infringir o Art. 6° da presente Lei, sofiendo as sanções do mesmo. Art. 11° - As barbearias funcionarão nos Domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas. Art. 12° - As oficinas mecânicas não fimcionarão aos Domingos e feriados. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4 de 9 de Maio de 1977. Gabinete do Prefeito, 13 de Jiinlio de 1977. Ilerolino de Almeida Souza Prefeito Municipal