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norma nº 38/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1978
Date 1978-10-10
EmentaArt. 1° O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tributário. -
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2^
LEI NÇ 42 /78
Institui o Código Tributário do Muni
cipio de
O Prefeito Municipal de Montanha
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin
te Lei: - -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.^19 ^ O Sistema Tributário do Município ê regido
pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei
nÇ 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código
que institui os tributos, define as obrigações principais e a^
cessorias das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tri
butário. -
Art. 29 - o presente Código ê constituído de quatro
Títulos, com a matéria assim distribuída:
I Título I, que regula os diversos tributos, dis
pondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fa
to gerador da respectiva obrigação e, quan
do necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição
do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da ba
se de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo
disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições
sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infra
ções e das respectivas penalidades;
§ 29-0 Imposto Predial e Territorial ürfeHÍíÜLlS^^in
cide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, sejã
comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrí
cola, pecuaria ou agro-industrial, independentemente de sua á￾rea.
Art. 7? - A lei municipal fixará a delimitação da zo
na urbana.
Art. 89 - A incidência do imposto independe;
I Da legitimidade do título de aquisição ou de
posse do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem
imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEIT^^ PASSIVO
Art. 9. ^ontribuinte do Imposto ê o proprietário,
o titular do domínio Útil ou possuidor a qualquer título do bem
imóvel
Paragrafo Onico - Sao também contribuintes o promitente compra
dor imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários
de imóveis pertencentes a União, Estados ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÃLCULO DO IMPOSTO
'h
Art. 10 - o Imposto, devido anualmente, será calcula
do sobre o valor venal do bem imóvel. ~
do:
Art. 11-0 valor venal do bem imóvel será determina
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das constru
çoes, obtido através da multiplicação da ãrel
construída pelo valor unitário de metro quadra
do equivalente ao tipo e ao padrão da constru
ção, aplicados os fatores de correção, somado
ao valor do terreno, ou de sua parte ideal,obti
^ do nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação .de
sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 19-0 Poder Executivo poderá instituir fatores de
correção, relativos^ãs características próprias ou â situação do
em movei, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente,'na
apuraçao do valor venal.
Art. 12 - Constituem instrumentos para a apuração da
se de cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida
pelo Poder Executivo, que indique o valor do
metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à
construção civil que indiquem o valor do me
tro quadrado das construções em função dos
respectivos tipos;
! U
O Fatores de correção de acordo com a situação
pedologia e topografia dos terrenos e fato
res de correção de acordo com a categoria • e
estado de conservação dos prédios.
Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valo
res, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro
quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de corre
ção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e me
lhorias decorrentes de obras públicas, recebi
dos pela área onde se localiza o bem imóvel,
ou os preços correntes do mercado.
- No cálculo do imposto, a alíquota a ser a￾plicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno;
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
lançamento
^ - Os imóveis situados na zona urbana do Muni
cipio serão cadastrados pela Administração.
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário ê obri
g -a, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de
que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por
imunidade ou isenção fiscal.
# - - •
13//
Para efeito de caracterização da unidade imo
biliãria, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel
abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de proprie
dade.
Art. 18 - Ò cadastro imobiliário, sem prejuízos de ou
tros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos da
dos da inscrição e respectivas alterações.
§ 19-0 contribuinte promoverá inscrição sempre que
se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a
alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadas
tro.
§ 29 - A Inscrição será efetuada era formulário pró
prio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobi
liária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do des
pacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 39 - A alteração será efetuada em formulário pró-'"
prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da mo
dificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte
em condições de uso ou habitação.
II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse^
de bem imóvel.
§ 49 - A Administração poderá promover, de ofício,ins
crições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de pe
nalidades, por nao terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apre
sentarem erro, omissão ou falsidade.
• 9-
1'-!
Art. 19 - Serio objeto de uma única inscrição^
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramen
tos, cujo aproveitamento dependa de realização
de obras de armamento ou de urbanização;
- A quadra indivisa de áreas arr;iadas.
«a inscrição, ou de sua alte açao, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a ri
duzrr ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível medianíe
comprovação do erro em que se fundamente.
^ Art. 21-0 lançamento do Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia
de cada exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobi
liaria independente, ainda que contíguo.
. , ~ ° imposto será lançado em nome do contri- u nte que constar do cadastro, levando em conta a situação' da
unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 19 - Tratando-se de bem imóvel objeto de compro- líisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser pro￾edido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do •
compromissario comprador;
§ 29-0 lançamento de bem imóvel objeto de enfiteu
se, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfitenta
do usufrutuario ou do fiduciário.
procedido: ^ condomínio, o lançamento será
a) Quando "pro indiviso", em nome de um ol
qualquer dos co-proprietários;
b) Quando "pro diviso", em nome do proprietário,
do titular do domínio Útil ou do possuidor
da unidade autônoma.
Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados
exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários ã fixa
ção da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado
e of CIO, com base nos elementos de que dispuser a Administra
çao, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo
de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
^ .arrecadação
Art. 24 - o imposto será pago na forma e prazos re
gulamentares. ~
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 - As infrações serio punidas com as seauin
penalidades: ~
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o va
lor do Iniposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou de altera
çao de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de
inscrição do imóvel ou nos dados da altera
ção.
♦4
/
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legis
lação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
.í
t
/
/
a) Pertencente a particular, quando cedido gra
tuitamente, em sua totalidade, para uso ex
clusivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Município, ou de suas autar
quias;
b) Pertencente a agremiação desportiva licen
ciada e filiada â federação esportiva esta
dual, quando utilizado efetiva e habitual
mente no exercício das suas atividades so
ciais;
c) Pertencente ou cedido gratuitamente a socie
dade ou instituição sem fins lucrativos que
se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras com a finalidade de realizar
sua união, representação, defesa, elevação
de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) Pertencentes âs sociedades civis sem fins
lucrativos, destinados ao exercício de ati
vidades culturais, recreativas ou esporti
vas;
e) Declarados de utilidade publica para fins
de desapropriação, a partir da parcela cor
respondente ao período de arrecadação do Im
posto em que ocorrer a imissão de posse ou
a ocupação efetiva pelo poder desaproprian￾te;
f) Cujo valor do Imposto nao ultrapasse a 1 %
da Unidade de Referência definida para as
taxas.
(!: A p I T 'j I, o III
X'V
SEÇÃO I
INCIDfíMCIA
Art.
taçao de serviço
27 - O Imposto sofarf^ Serviços é devido pela pres
s reali;:.3da por emor-«sa ou profissional autôno
mo, independentemente
I Da existência rle estabel^^cimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da ativida
de ;
III -
IV -
Do cumprimento de qualquer exiaência leual ou '
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabí
veis ;
Do pagamento ou nao do preço do serviço no mes
mo mês ou exercício.
Art.
considera-se locci
3 - Para os efeitos de incidência 'í'o Imposto ,
1 da prestação do serviço:-^
a) O do estabelecimento prestador;
b) Na falta de estabelecimento, o domicílio do
prestador; •. ,
c) Aquele em riue se efetuar a prestação, no ca
so de construção civil.
Art. 29 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiras, nrotcticos (prótese dentária) ,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicó
loqos,
3. Laboratórios ce anál' s clínicas e eletrici
dade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos￾socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orienta
ção médica.
5. Advogados ou provis ionados .
6. Agentes cia propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literá
ria.
S. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técni
COS em contabilidade.
13. Organização, prògramaçio, planejamento, asses
soria, processamento de dados, consultoria '
técnica, financeira ou administrativa (exce
to os serviços de assistência técnica presta
dos a terceiros e concernentes a ramo de in
dustria ou comércio exolorados pelo presta
dor do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e ex
pediente.
15 Administração de bens ou negócios, ii
consórcios ou fundos mútuos para aquisição
de bens (não abrangidos os serviços executa
dos pot instituições financeiras).
16 Recrutamento, colocacão ou fornecimento de
n.ao-de-obra, inclusive por empregados do pres
tador de serviços ou por trabalhadores avul
30S por ele contrata(ios.
1 7
18
i ngenii 2 i ros , arquitetos, urbanistas.
Projetistas, calculistas, desenhistas têcni
COS
19 Execução, por administração, empreitada ou
^iib-emnreitnda , de construção çivil, de obras
jiidrãulicas e outras obras semelhantes, in-
|i;lusive serviços auxiliares e complementares
(exceto o fornrícimento de mercadorias produ
zidas pelo prestador do serviço, fora do Io
cal da Prestação dos serviços, que ficam su
jeitas ao I .C. fl. ) .
20 Demolição, conservação e reparação de «edifí
cios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas, pontes e congêneres (exceto o for
necimento de mercadorias produzidas pelo '
Prestador de serviços, fora do local da presta
tação dos serviços, que ficam sujeitas ao
I.C.M).
21
22
23.
24 .
Limpeza de imóveis.
Raspagem e lustracão do assoalhos.
Desinfecção e hiqienizacão.
Lustração de bens móveis (quando o serviço
P^^^stado a usuário final do objeto lus
tirado) .
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pe
res, tratamento de pele e outros serviço
de salões de beleza.
26. Baniios , duchas, massagens, ginástica e con
generes.
27. Transporte e comunicações, de natureza es
tritameMt'^ munici-^il.
2P. Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios,par
ques de diversões , 'taxi-dancings'" e con
gênores;
b) Exposições com cobrança d( ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permi
tidos;
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e
congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza fí
sica ou intelectual, com ou sem partici
pação do espectador, inclusive as reali
zadas em auditórios de estações de rádio
ou de televisão;
f) .Execução de música, individualmente ou￾por conjuntos;
q) Fornecimento de música mediante trans
missão por qu.i Iqiier orocesso.
29. Organização de festas; "buffet" (exceto o
fornecimento de alimf-^ntos e bebidas, que fi
cam sujeitos ao I.C.M. i .
30. Agências de turismo, passeios e excursões,
guias de turismo.
»«>■
31. Intermediação, inclusive corretagem, de
móveis e imóveis, exceto os serviços menc
nados nos itens 58 e 59.
32
a/l
-7
/
Agenciamento e representação de qualquer na
tureza, não incluídos no item anterior e nos
itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congres
sos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planeja
mento de campanhas ou sistemas de publicida
de; elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulgação de tex
tos, desenhos e outros materiais de publici
dade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e si
los; carga, descarga, arriomação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor
relatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto* depó
sitos feitos em bancos ou outras institui
ções financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujei
to ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de pe
ças, aplica-se o disposto no item 41).
é>'
4i;.
43!
46,
47.
77
Conserto e restauração de quaisquer retos^
(excJusive, em qualquer caso, o fornecimen
to de pecas e partes de máquinas e apare
lhos cujo v-lor fica sujeito ao imposto de
circi> 1 "TO t ' '. mercadorias) .
42,
44,
48.
49
Recondicionamcnto de motores ( o valor das
peças fornecidas pelo prestador de serviço
fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
Pin.ura (exceto os serviços relacionados
CO- imóveis) de objetos não destinados a co
mtrciaiização ou industrialização.
Ensino de qualquer grau ou natureza/"^
I
7.1faiates, i iodistas, costureiros, prestados
ao usuário ''inal, quando o material, salvo
o do aviamento, seja forne^do pelo usuário.
Tinturaria e lavanderia
•
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen
to, ga1vanoplastia, acondicionamento e ope
rações sir.ilares de objetos nao destinados
a comercialização ou industrialização.
Instalação e montagem de aparelhos, mánui
nas e equipcimc-ntos, prestados ao usuário fi
nal do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido (excetua-se a prestação '
do serviço ao ooder público, a autarquias,
e empresas concessionárias de produção de
eneraia elétrica).
Colocação de tapetes e cortinas com mate
rial fornecido nelo usuário final do servi
ço .
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, in
clusive revelação, ampliação, cópia e repro
dução; estúdios de gravação de "video-tapes"
para televisão; estúdios fonográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dubla
gem e "mixagem" sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas
e desenhos, por qualquer processo não incluí
do no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material '
fornecido para execução, que fica sujeito ao
I.C.M.).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneqmáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços execu
tados por instituições financeiras, . socieda
des distribuidoras de títulos e valores e so
ciedades de corretores, regulamente autoriza
das a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e
de "video-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias
66. Taxidermista.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
vi CO.
Art. 30 - Contribuinte do Imposto é o prestador do ser
Paragrafo Onico - Não são contribuintes os que prestem serviços
em relaçao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
rt. 31 - Sera responsável pela retenção e recolhimen
to do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro
quando: |
II
0
jP
O prestador do serviço não emitir fatura, nota
fiscal ou outro documento admitido pela Adminis
tração. . ~
- O prestador do serviço nãjapresentar comprovan
te de inscrição ou documento comprobatõrio de i￾munidade ou isenção.
araqrafo Onico A forito paqadorn deverá dar ao contribuinte
comprovante de retenção a que se refere este artiqo. O
Art. 32 - Sera também responsável pela retenção e re
colhimento do Imposto, o proprietário do bem imÕvel, o dono dl
obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19
e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal •
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art . 33 -
Decreto do Executivo.
I". ií:í7 .
V- ■ / A retenção na fonte sera regularae^tadar por/
SEÇÃO III
cAlculo do imposto
Art. 34-0 Imposto será calculado, segundo o tipo
de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o
preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou
a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de Cr$ 40.000,00 ,
quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de con
formidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo Onico - O valor referido neste artigo será corrigido
anual e automaticamente em 19 de janeiro, em função dos índices
de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executi
vo Federal.
Art. 35 - O profissional autônomo que utilizar mais
de doio empregados a qualquer título, na execução de ativida'de
inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa
jurídica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 36 - Quando os serviços a que se referem os
itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, medi
ante a aplicaçao de alíquota, em relação a cada profissional '
habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste servi
ços em nome da sociedade.
j
Art. 37 - O Imposto retido na fonte será calculado
aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o
preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
/■
/■
3^ - Na hipótese de serviços prestados por p^
jurídica, enquadrãveis em mais de um dos'itens a que se refere a
lista de serviços , o impo"'-to será calculado de acordo com as di
versas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Onico - O contribuinte deverá apresentar escrituração i
donea que permita diferenciar as receita., específicas das várias
atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais one
rosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquo
ta mais elevada. ~
Art. 39 - Na hipótese de serviços prestados por pro
fissionais autônomos, enquadrãveis em mais de um dos itens a que
se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante
a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 - Preço do serviço é a importância relativa â
receita^bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda
que ,a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou im
posto.
§ 19 - Na prestação dos serviços a que se referem os
itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preçofde
duzidojdas parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pejo pres
tador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas
p pelo imposto.
§ 29 - Constituem parte integrante do preço:
a) qs valores acrecidos e os encargos de quais
quer natureza, ainda que de responsabilida
de de terceiros;
i ' ■
\
/
! b) os ônus relativos à concessão do crédito,
I ainda que cobrados em separado, na hipõte
de prestação de serviços a crédito, sob
qualquer modalidade. j
§ 39 - Não integram o preço do serviço os valores '
relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condição, desde
que prévia e expressamente contradados.
Art. 41 - A apuração do preço será efetuada com base
nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42 - Proceder-se-ã ao arbitramento para apura
ção do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais
de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar
de exibir os livros fiscais de u<:ilização
obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julga
dos indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declara
ções, os esclarecimentos prestados' ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
) o preço seja notoriamente inferior ao cor
rente no mercado, ou desconhecido pela auto
ridade administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇ/^NTO
Art. 43 - Os prestadores de serviços serão cadastra
dos pela Administração.
Jtr •:
Parágrafo Onico - O cadastro econômico social, sem prej\ír«^-^e ou
tros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos da
dos da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44-0 contribuinte será identificado, para efei
tos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual de
verá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas
fiscais.
Art. 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo contri
buinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários â
perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 19 - A inscrição será efetuada dentro do prazo de
20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;
§ 29 - Na hipótese de o contribuinte deixar de prom^
ver a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de
aplicação de penalidades;
»
§ 39 - A inscrição deverá ser feita uma para cada es
tabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes â mes
ma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a in^
crição única.
§ 49 - Na inexistência de estabelecimento- fixo,a ins
crição será única, pelo local do domicílio do prestador do serv^
ço.
§ 59 - A inscrição poderá ser dispensada quando o pres
tador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funciona
mento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 - Os dados apresentados na inscrição deverão
ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte)dias,
contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afe
tar o lançamento do Imposto.
§ 19-0 prazo previsto neste artigo deverá ser obser
vado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimen
to, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 29 -A Administração poderá promover, de ofício ,
alterações cadastrais.
Art. 47 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alte
rações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apre
sentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de
fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48-0 Imposto será lançado:
I - Uma única vez no exercício a que corresponde o
tributo, quando o serviço for prestiado sob a for
ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
II ílensalmente, quando a base de calculo for o pre
ço dos serviços.
. 49 — Os contribuintes do Imposto' caracterizados
como emnresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao regis
tro dos serviços prestados, ainda que não tribu
táveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro docu
mento admitido pela Administração, por ocasião
da prestação dos serviços.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá definir os modelos
de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoria
mente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta des
tes, em seu domicílio. ~
7^
§ 19 - Os livros e documentos fiscais deverão ser de
vidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares, ~
. § 29 - Os livros e documentos fiscais, que são de e- Xibiçao obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecrmento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
dament mentado, a e ^ tendo em ^'"^°'^idade vista a natureza administrativa, do serviço por prestado, despacho podi fun
ra obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou aü
torizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de nol
cas e documentos especiais.
,, insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instru ^mentes ou documentos especiais necessários ã perfeita apuração
os serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 - o Imposto será pago na forma e prazos regu
lamentares.
Paragrafo Onico - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto
,^era pago no prazo mínimo de 20 (vinte) diac; ^
- Wiiice; aias, contados da notifi
caçao. —
Art. 53 - Quando o volume ou a modalidade dos servi￾IrLiTrd'" ^ ndminis
estimativa " ° recolhimento do Imposto poí
•&ÃVV--
t
J1
® ° «nq^^^âramento do contribuinte no regime^^ aa" eetimatlve poderá ser feito individuelnente, por categoria de es
elecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita
fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
ia autor, a ! 1 " P°âerá ser suspenso pe
ou período' ' ' "i"Patlva, mesmo quando não findo o exercício
queruer categoria r de estabelecimentos, individual, grupos ou setores seja quanto de ativida a qual
§ 39 - A Administração poderá rever os valores esti liados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. "
truir tr„< r a documentos ^ - necessários Na hipótese à fixagão de o contribuinte de estimativa, sonegar esta ou seri des
itrada, sem prejuízo de outras penalidades.
serão observadas as seguintes nnqolhlmento regras:do Imposto por estimativa
I - com base em informaçóes do contribuinte ou em •
outros elementos, serão estimados o valor " dos
serviços tributáveis e do Imposto total a reco
lher no exercício ou período, parcelado o res
pectivo montante para recolhimento em prestações
mensais.
II - findo o exercício ou o período da estimativa,ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apura
dos os preços dos serviços e o montante do Im
posto efetivamente devido pelo contribuinte.res
pondendo este pela diferença verificada ou ten
do direito ã restituição do Imposto pago a
maior;
Ili" - verificada qu ilque.r diferenpa entre o montante
do Imposto recolhido por estimativa e o efeti￾vaiiiento devido, a mesma será:
.0
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) •
dias, contados da data do encerramento do e
xercício ou período considerado, independen
temente de qualquer iniciativa do Poder Pü
blico quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requeri
mento do contribuinte. "
Parágrafo Onioo - Quando, na hipótese do Inciso II deste artigo
o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a adminls^"
ração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 55 Sempre que o volume ou amodalidade dos ser
viços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuinte!
o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração '
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamentío do
Imposto.
h
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 56 - As infrações serão punidas com as seguin
penalidades: ~
multa de importância igual a 0,5% da Base de
Cálculo, referida no art. 34, nos casos de:
de
a) falta de inscrição ou de alteração.
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação
venda ou transferencia de estabelecimento e
encerramento ou transferência do ramo de a￾tividade, fora do prazo;
II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cãl
culo referida no art. 34, nos casos de;
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
O dados incorretos na escrita fiscal ou documen
tos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em
documentos fiscais.
III - multa de importância igual a 2,5% da Base de cãl
culo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de
dados.
multa de importância igual a 5% da Base de Cálcu
Io referida no art, 34, nos casos de:
de nota Mscal ou outro doou
mento admitic^ pela Administração:
b) falta ou recusa na exibição de livros ou docu
mentos fiscais; ~
o) retirada do estabelecimento, ou do domicilio
do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do pre
ço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V - multa de importância igual a 50% sobre a dife
rença entre o valor recolhido e o valor efetiva￾mente devido do Imposto.
VI - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso de fal
ta de recolhimento do Imposto, apurado por pro
cedimento tributário; ~
VII - multa de importância igual a 100% (cem por cen
to) sobre o valor do Imoosto, no caso de não re
tençio do Imposto devido;
VIII- multa de importância igual a 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso da fal
ta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 57 - Desde que cumpridas as exigências da legis
is^to^ do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão publica, consistentes em espeta
culos desportivos,^^ venda de ingresso, pu
les ou talões de apostas, ou em jogos e exi
bições competitivas, realizadas entre 'asso
ciações ou conjuntos;
^ d) de diversão pública, com fins beneficientes,
ou considerados de interesse da comunidade pe
Io õrgão de Educação e Cultura do Município"
ou õrgão similar.
) executados, por administração ou empreitada
de obras hidráulicas ou de construção civil,
e os respectivos serviços de engenharia con'
sulti^, quando contratados com a União, Es~
tados. Distrito Federal, Municípios, Autar
quias e empresas concessionárias de serviços
públicos.
5\v￾31
Jb'
Os serviços de engenharia consultiva são os
■ ^ I seguintes;
^ ~ elaboração de piemos diretores, estu
dos de viabilidade, estudos organiza
cionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
~ fiscalização e supervisão de obras e
serviços de engenharia.
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
CAPITULO IV
TAXA DE COLÉTA DE Ll5(Õf
SEÇÃO T
INCIDÊNCIA
Art. 58 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato- ge
Bdor a coleta e reiaoção de lixo de imóvel edificado.
^grafo Onico - As remoções especiais de lixo que excedam a
uantidade máxima fixada pelo executivo serSo feitas mediante o
agamento de preço público.
I
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 - Contribuinte da Taxa ê o proprietário, o •
tular do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imó
. 'C
vel edificado situado em local onde a Prefeitura ^
regularidade necessária cessaria, os oo serviços referidos no mantenha, artigo anterior. com a
SEÇÃO IIT
3^
CÃLCULO DA TAXA
kço utiUsa'do''pe\Vcônt2uLT ° -"eio do ser -rá caiouiada e. fnnção da utili^goTr"-' e "
■el. de acordo com a tabela do Anexo Vlll! do imõ
SEÇÃO IV
lançamento
[ntribuintr^o^ba;: n":^!:: nome do -se, no que couber, as normas estabeleclIL^pr"'"'"'
ai e Territorial Urbano. ° Imposto Pre￾SEÇÃO {V
arrecadação
Art. 62 - A Taxa
es.
será paga na forma e prazos
regulamen
CAPITULO V
K '• <M
O
N
^Taxa de li^eza pOblica
SfeçÃO I
INCIDÊNCIA
j
gerador os serviços pres tados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidad;,
cais como;
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de Io
bo, galerias de águas pluviais e córregos^
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Onlco - Na hipótese da prestaçSo de mais de um servlgo
haveia uma única incidência. * '
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
^ Art. 64 - contribuinte da Taxa é o proprietário, o ti
. ar do domínio util ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel
indelro a lougradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a ■
agularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no arti
O anterior. -
arágrafo Onico - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de
esso, por passagem forçada, a logradouro publico.
SEÇÃO III
CALCULO DA TAXA
V ••
•v •
38
,.7 t":/í
Art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio do ser
viço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e
será calculada a razao/de o,5% ha Unidade de Referência, defini
da nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da tes
tada do imóvel beneficiàdcr pelo serviço.
SEÇÃO IV
lançamento
Art. 66 A Taxa será lançada anualmente, em nome do
Wntribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, apli
cando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 67 - A Taxa
fentares.
sera paga na forma e prazos reaula￾1^ CAPÍTULO VI
DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INÇIDÊNCIA
Art. 68 - A Taxa tem como fato gerador a prestação '
os serviços de reparaçao e manutenção das vias e logradouros
úblicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio￾to, na zona urbana do Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 69 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o ti
tular do domnio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem
movei lindeiro a loqradouro público, onde a Prefeitura mante
nha, com a regularidade necessária, os servigos especificados no
artigo anterior.
Paragrafo Onico - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de
acesso, por passagem forçada, a loqradouro público.
_ SEÇÃO III
9
CÃLCULO DA TAXA
Art. 70 - A Taxa tem como finalidade o custeio do ser
Viço utilisado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e se
"s^DlIp nas Disposiçoes ^ —^ Finais deste Código, Unidade por de metro Referência, linear de definida testa
da do imóvel beneficiado pelos serviços.
SEÇÃO IV
I
lançamento
con^ ntribuinte, K i com base nos dados do lançada cadastro anualmente, imobiliário, em nome aplido
Predial e rTerritorial Urbano. estabelecidas para o ImpostJ
.V>
qo
mentares.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A Taxa será paga na forma e prazos regula￾CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art^ 73 - A Taxa tem como fato gerador o fornecimen
to de iluminação nas vias e logradouros públicos. ~
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 - Contribuinte da Taxa ê o proprietário, o
titular do domínio Útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de'
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
I SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
ART. 75 - A taxa tem como finalidade o custeio do servi
ço utiliza-lo pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será
calculada de conformidade com convênio firmado entre o Município
e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela Lei
n9 11/77 de 13 de junho de 1977
SEÇÃC' IV
LANÇAMENTO
ART. 76 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliá
rio, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
res .
Art. 77 - A taxa será paga na forma e prazos regulamenta
CAPITULO VIÍI
TAXA DE $ERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO
Art. 78 - A taxa é devida, uma única vez, pela utiliza
ção, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I) pavimentação da parte carroçãvel
e logradouros públicos;
da
II) substituição da pavimentação anterior por
outra;
III) terraplanagem superficial;
IV) obras de escoamento local;
V) colocação de guias e sarjetas;
VI) consolidação do leito carroçãvel.
Art. 79 - Antes de iniciados os serviços de pavimenta
çao a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em ór
gão de circulação local, especificando:
I) as ruas, trechos ou áreas que serio pavi
H mentadas;
II) o custo orçado da obra e o seu prazo de du
ração; ~
III) a firma enpreiteira, subempreiteira 'ou con
tratante que realizará o serviço, se o ser
viço for executado por terceiros;
IV) a área total a ser pavimentada e o custo
do metro quadrado de pavimentação;
V) o tipo de pavimentação, bem como outras ca
j racterísticas que sirvam para identificá￾la .
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 80 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o ti
tular de domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de bem imÓ
vel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Paraqrafo friico - Considera-se também lindeiro o bem im5vel^^^.l:à^
cesse , por ^)assagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
C/jiLCULO DA TAXA
Art. 81 - A Taxa será calculada multiplicando-se o nü
mer- de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavi
mentacao, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo eus
to cio metro quadrado pavimentado. ~
I Art. d2 - A testada ideal e seu cálculo serão objeto
»5e regulamento.
SECAO IV
T-.ANÇAMENTO
rt. 8 3 - Realizado o serviço de pavimentação e conhe
cie o seu custo, esta sera publicado e serão fixadas as res
pectivas otas pela repartii^^ão competente.
Art. 84 - A
te, tom base nos dados
axa sera lançada em nome do contribuin
Óo cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 85 - A Taxa será paga parceladamente, de confor
midade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Onico - O pagamento feito de uma sõ vez e até a
vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.
.
aiia
TAXAS PELO exercício DO PODER DE POLiCIA
ÍAPITULO IX
TAXA DE LICENÇA PARPl LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 86 - Nenhum estabelecimento comercial,industria 1,
prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá
localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das '
condições de localização concernentes à segurança, á higiene, à
saúde, á ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependen
tes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade '
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Paragrafo Onico — Pela^ prestação dos serviços de que trata o caout
deste artigo coorar-se-á a Taxa independentemente da concessão da
licença.
Art. 87 - A licença será válida para o exercício
que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício
'^uinte.
em
se￾Parágrafo Onico - Será exiaida renovação de licença s^mnre oue o￾correr mudança de ramo de ativid^ade, modificações nas caracterís￾ticas^^ estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PPSSIVO
Art. 83 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
:ur loa que explore qualquer atividade er, estabelecimento su￾lelto a fiscalização.
SEÇÃO III
I
CÃLCUllo DA TAXA
nela bela a do . Anexo II a esta lei. calculada de acordo com a ta￾J i 19 - No caso de atividades múltiolas exercidas no
h mo local, a Taxa ser. calcuTlSTríS^^I^Tl^ a que estiver
sujeita ao maior ônus fiscal.
I ' 29 - No caso de despacho desfavorável definitivo >u desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em
se. valor, eauiparando-se a abandono do pedido, a falta de
ualquer providência da parte interessada que imoorte em arqui￾amento do processo. / «arqui
SEÇÃO IV
lançada em nome do contribuin
com base nos dados do cadastro fiscal.
" " ° contribuinte é obrigado a comunicar à efeitura, dentro de 20 diaq nar-n j
r P ra fins de atuallzaçao cadas
a-Lf as seauintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo
de atividade.
II - alteração na forma societária.
SEÇÃO V
arrecadação
Art. 92 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dis
posto em regulamento.
CAPITULO X
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE'
ESTABELECIMENTO EM HOf^RIO ESPECIAL'
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 93 - A Taxa é devida pela atividade municipal
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que oretenda
manter aberto estebelecimento fora dos horários normais de fun
cionamento.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 94 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscaliza
ção. :a -
A-'"
SEÇÃO III
calculo da taxa
\
r
~ ^ será calculada de acordo com a tabe la do Anexo lli a esta Lei. ""
SEÇÃO IV
lançamento
Art. 96 A Taxa será lançada em nome do contribuin
te com base nos dados do cadastro fiscal.
W SEÇÃO V
arrecadação
Art. 97 - A Taxa será arrecadada de acordo com o'dis
posto em regulamento. -
capitulo XI
^ TAK.^^ DE LICitlIÇA PARA PUBLICIDADE
^ seção I
INCIDÊNCIA
Art. 98 - A Taxa tem como fato gerador a atividade
Z r ^ - -bmete gualguer pessoa gue
cm geral " P°r gualguer meio, publicidade ■
le, les visíveis ■ ou de acesso ao público.pflblicos ou em locais de
s
Art. 99 - Nao estão sujeitos' a Taxa os dizeres in
tivos relativos á:
ai hospitais, casas de saúde e congêneres
sítios, granjas; chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou pro
fissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais des
tas; ~
b) propaganda eleitoral, política, ativida
de sindical, culto religioso e ativida
des da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
íl?
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
lurrdrca Interessada no exercício da atividade definida na Secio
I deste capitulo.
SECAO III
calculo da taxa
Art. 101 - A
bela do Anexo IV.
..axa será calculada de acordo com a ta
SEÇÃO IV
I
I
LAUÇAfffiNTO
Imí %
v--.
(^Cj
Art. 102 - A Taxa será lançada em nome da pessoa que
desempenhe a atividade de publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 103 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dis
posto em regulamento.
CAPÍTULO XII
tAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
^ Art. 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pTetenda realizar obras particulares de construção civil, de
qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou lotea
centos em terrenos particulares.
. i
gEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
da na raalizIcãoT " = « Pessoa tntaressa￾llzaçao llznn- ^ do Poder Público. sujeitas a llcenoiamento ou a fisoa risca
SEÇÃO III
CÃLCULO DA TAXA
bela ao Anexo";."' pp" ^ ta
SEÇÃO IV
lançamento
te u.a únicâtz!"' ' contrlbuin
clTL"o"ra°";o"p;az; "p PP^ildo e não Iní
xa. nieses, ocorrera nova incidência da Ta
I
^ SEÇÃO V
arrecadação
•imento de concessão concessão da da respectiva aj^recadada licença. na entrada do reque
CjAPiTULO XIII
TAXA OE ABATE DE ANIHAIS
SEÇÃO I
Art. 109 -
INCIDÊNCIA
O abate de animal destinado ao consumo pG—
bllco, quando feito fora de matadouro municipal, só será perml
tido mediante licença da Prefeitura, precedida de Inspeçio sanl
tãria. ~
Art. 110 - A Taxa tem como fato gerador a inspeçio sa
nxtaria de que trata o ártico anterior, desde que verificada ã
nao existência de fiscalização federal ou estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 111 - jo contribuinte da Taxa é a pessoa
ou jurídica interessada no abate do animal. física
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 112 - A Taxa será calculada de acordo com a ta
bela do Anexo VI.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 113 - A Taxa será lançada em nome do contribuin
te sempre que for requerida a respectiva licença.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 114 - A Taxa será arrecadada no ato do requer!
mento, independentemente da concessão da licença.
CAPITULO XIV
TAXA DE LICpNÇA PAR/. OCUPAÇÃO DE AREA3
En VIAS E LOGPJ^DOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO
INCIDÊNCIA
Art. 115 - A Taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento
das exj gSncias municipais a que se submete qualquer pessoa que
ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabu
la leiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio oa
ra fins comerciais ou de prestação de serviços.
SUJEITO PASSIVO
Art. 116 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos ter
mos do artigo anterior.
SEÇÃO III
calculo da taxa
■"«.-í:. •V'
Art. 117
bela do Anexo VII.
- A Taxa se rã calculada de acordo coin a ta￾SECÃO IV
lançamento
Art. 118 - A Taxa será lançada em nome do contribuin
te com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 119 - A Taxa
disposto em regulamento.
sera arrecadada de acordo com
CAPITULO XV
INFRAÇÕES E PENALIDAbES RELATIVAS AS TAXAS DE PODER DE ROLlCIA
k ^ infrações serão punidas com as sequln P tes penalidades: ~
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quan
do deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concesgão.
5^
II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercido^
de qualquer atividade sujeita ao poder de po
lícia sem a respectiva licença.
III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não
observância do disposto no art. 91.
Parágrafo Onico - o contribuinte da Taxa de Licença para loca
lização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do esta
belecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas
pela Prefeitura.
CAPÍTULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
• 121 - A Contribuição de Melhoria cobrada pe
Io Município para fazer face ao custo de obras públicas de
que c.c:corra valorização imobiliária, terá como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de va
lor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 12^ - O Executivo Municipal, com base em cri
térios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas
fixadas no Dec. Lei n? 195 de 24/02/1967, determinará, em ca
da caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas,
no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 123j- A capacidade jurídica para cumprimento
da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-
se nas situações
gação.
Parágrafo Onico
I
II -
previstas em lei, dando lugar à referida obri￾III -
- A capacidade tributária passiva independe;
Da capacidade civil das pessoas naturais;
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem em privação ou limitação do exer
cício de atividades civis, comerciais ou pro
fissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
De estar a pessoa jurídica regularmente consti
tuida, bastando que configure uma unidade eco
nômica ou profissional.
Art.
II
24 - são pessoalmente responsáveis:
O adquirente ou remitente, pelos débitos rela
tivos a bem imóvel, existentes á data do títu
lo de transferência, salvo quando conste des
te nrova de plena quitação, limitada esta res
ponsabilidade, nos casos de arrematação em has
ta pública, ao montante do respectivo preço;
— O sucessor a Qualquer titulo e o cônjuge meei
ro, pelos débitos tributários do "de cujus", e
xistentes até a data da partilha ou adjudica
çao, limitada a resoonsabilidade ao montante '
I ^
do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cu
jus existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 125 - A pessoa jurídica de direito privado, que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, ê responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jur:^dicas fusionadas, transformadas ou incoroora￾das .
6^
Parágrafo Onico - O disposto neste artigo aplica-se aolfe^Casoâ^de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a expio
ração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação, ou sob firma individual.
Art. 126 - Quando o adquirente de posse, domínio útil
ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imu
ne, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas
ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o
alienante.
Art. lil - A pessoa natural ou jurídica de direito '
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de co
mércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissio
nal, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razao social, denominação, ou sob firma individual, responde pe
los débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento '
adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
to nos atos em que
responsáveis:
^ ~ integralmente, se o alienante cessar a explora
ção do comércio, indústria ou atividade tributa
dos;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosse
guir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova ati
vidade no mesmo ou em outro ramo de comércio,in
dústria ou profissão.
Art. 12^ - P.esDondem solidariamente com o contribuiu
intervieram ou pelas omissões por que forem
~ P^ís, pelos débitos tributários dos filhos
menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributá
rios dos seus tutelados ou curatelados;
III -
IV -
y *
os
V
VI -
Os Administradores de bens de terceiros, pe.
débitos tributários destes;
1
O ihventariante, pelos débitos tributários do
espplio;
O síndico e o comissário, pelos débitos tribu
tários da massa falida ou do concordatário;
Os tabeliães, escrivães, e demais serventuá
rios de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados, por eles ou perante eles,
em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de socie
dade de oessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Onico - O disposto neste artigo somente se aplica,
quanto a penalidades, às de caráter 'moratório.
Art. 129 Sao pessoalmente responsáveis pelos crédi
tos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato so
ciai ou estatutos:
I
II
III
As oessoas referidas no artigo anterior;
Os mandatários, os prepostos e empregados;
Os diretores, gerentes ou representantes
pessoas iurídicas de direito privado.
C^PITULO II
L.,\NCA^mNTO
Art. 130 -
nistrativa constituir
sim entendido c oroce
de
Compete privativamente à autoridade admi
o crédito tributário pelo lançamento, as￾dimento administrativo tendente a verifi
car a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente
(r
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo'
devido,^identificar <j sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da psnalidads cabível,
Paragrafo Onico - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 131 - O lançamento reporta-se â data da ocor
rência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vi
gente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 19 - Aplica-se ao lançamento a legislação que ,
posteriormente ã ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscali
zaçao, ampliando os poderes de investigação das autoridades adni
nistrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou pri
vilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir'
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 29 - O disposto neste artigo não se aplica aos im
postos lançados por períodos certos de tempo, desde que a res
pectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
I Art. 132 - L contribuinte será notificado do lança
mento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de
seu familiar, representante ou proposto.
W ^ 19 - Quanco o contribuinte aleger domicílio tri
butârio fora do território dn Município, a notificação far-se-á
por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 29 — A notificação far-se-á por edital na impossi
bilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de
seu recebimento.
I
Art. 133 - A notificação de lançamento conterá:
\
I "O]nome do sujeito passivo;
II "• O valor do tributo, sua alíquota e base de cál
culo ;
III ~ ^ denominação do tributo e o exercício a que se
refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante oara o órqio fiscal, de recebi
mento oelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
1 Art. 134 - O lançamento do tributo independe:
I - Da, validade jurídica dos atos efetivamente pra
ticados pelos contribuintes, resoonsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto'
ou dos seus efeitos;
II Do
Art. 135
s efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- O lançamento do tributo não implica em re
conhecim.ento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou
de posse de bem im5vel, nem da regularidade do exercício de ati
vidade ou da legalidade das condições do local, instalações, e
quipamentos ou obras.
Art. 136 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda
pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados
por irreoularidade pu erro de fato.
CAPITULO III
ARRECADdCÃO
Art. 137 - O pagamento de tributo será efetuado, pe
Io contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na
forma e prazos fixados na legislação tributária.
\
§ 19 - $erã permitido o pagamento por meio c}eL"afteci.«re
respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto
o débito somente com o resaatc da importância oelo sacado.
6»
§ 29 - Considera-se pagamento do respectivo tributo,
por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte
pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passi
vo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade
do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 138-0 contribuinte que optar pelo pagamento
débito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.
do
Art. 139 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efe
tuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de
crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 140 - C paaamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomoo
nha ;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
Art. 141 - É facultada â Administração a cobrança em
conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legis
laçio tributária.
Art. 142 - A aplicação de penalidade não dispensa o
cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 143 - A falta de pageunento do débito tributário
nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de proce
dimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos se
guintes acréscimos:
/
í\
- Multas de;
«) 10% (dez por cento) sobre o valor do tribu
to quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias apôs o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tri
buto quando o pagamento for efetuado até 60
(sessenta) dias ap5s o vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do
tributo quando o pagamento for efetuado de
pois de decorridos mais de 60 (sessenta)
c3ias do vencimento
II - JÜros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir do mês imediato ao do '
seu vencimento, considerado mês qualquer fra
ção;
I
III - Correção monetária do débito, mediante a apli
cação dos coeficientes de atualização aprova
dos pela Administração Federal.
I Parágrafo Onico - Na existência de depósito administrativo pre
monitorio da correção monetária, o acréscimo previsto no inci
so III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da impor
tância não coberta pelo depósito.
~ ® débito não recolhido no seu vencimento,
respeitado o disposto no artigo anterior se constituirá em Dí
vida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regular
mente inscrito na repartição administrativa competente.
^Art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributá
cinço anos, contados da data da sua constitui
ção definitiva.
Parágrafo Onico -IA prescrição se interrompe:
I
II -
III -
IV -
Pela citação pessoal feita ao devedor;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra -
judicial, que importe em reconhecimento do débi
to peio devedor.
Art. 146 - O débito vencido poderá, a critério do 5r
gào fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos Iguais, men -
sais e sucessivos.
i
§ 19 - Ò parcelamento sô será deferido mediante re
querimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da
dívida.
§ 29 - O não pagamento da prestação na data fixada
no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, fi
cando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito. 1
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
1
I
I ^ Art. 147 - Ò sujeito passivo terá direito â restitui
ção total ou parcial das impostâncias pagas a título de tributo,
nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo in
devido ou maior que o devido, em face da legis
lação tributária, ou da natureza ou circunstân
cias materiais do fato gerador efetivamente o
corrido;
\
II - Erro na identificação do sujeito passi^^o-»llí«r'de
terminação da alíquota, no cálculo do montante'
do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao paqamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da de
cisão condenatõria.
Art. 148-0 pedido de restituição, que dependerá de
requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde
que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do con
tribuinte, ou prova de paqamento do tributo, com apresentação '
das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 149 - A restituição do tributo que, por sua natu
reza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro,so
mente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este ex
pressamente autorizado a recebê-la.
Art. 150 - A restituição total ou parcial do tribute
dá lugar ã devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as re
ferentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela cau
sa da restituição.
§ 19 - A restituição vence juros não caoitalizâveis
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a de
terminar.
§ 29 - Será aplicada a correção monetária relativa
mente ã importância restituída.
• 151 — O despacho em pedido de restituição deve
rá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do
requerimento da parte interessada.
\
-c .< Art. 152 - A autoridade adminsitrativa poderá deter
minar que a restituição se processe através de compensação com
crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 153 - ò direito de pleitear a restituição total
ou parcial do tributo extinoue-se com o decurso do orazo de 5
(cinco) anos, contados:
II
Nas hinoteses dos incisos I e II do articro 147,
da data da extinção do crédito tributário;
- Na hipótese do inciso III do artigo 147, da da
ta em que se tornar definitiva a decisão admi
nistrativa ou passar em julgado a decisão judi
ciai que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatõria.
CAPlI^ULO V
!
INFRAÇÕES E PENALIDADES
_ Art. 154 - Constitui infraçSo fiscal toda ação ou o￾rZZlZl TT " -Jo contribuinte ,
t-ia. erceiro, das normas estabelecidas na lei tributa
' por Infrações da legislação
•Sa efet ivi : a e, natureza da e intenção extensão do dos agente, efeitos ou do do ato. responsável.e
soladament ol dam nte, as pessoas,gue, de gualguer pela infração, forma, em concorram conjunto ou parai￾e sua pratica ou delas se beneficiem.
a a respectiva re. penalidade, da obrigação desde que acessória, a falt. ficando excluída e^tolulda
tamente ou, se for o c» 7 corrigida Imedia ao, efetuado o pagamento do tributo devi-
J
/í
§ 19-0 disposto no inciso I é extensivo
qulas no que se refere ao patrlr.õnlo e aos serviços vinculados às
euas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se es
tende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitenti
cobrador da obriqação de paqar imposto que incida sobre imóvel
jeto de promessa de compra e venda.
■ ° 'disposto no inciso in do artiqo ante rior e subordinado a observância rfoo ^ 4. -
^ «servancia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Nao distribuírem qualquer parcela de seu patri
monio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou
Darticipação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no Pais, os seus recur
' ""anutenção dos seus objetivos institü
cionais; -
III - Manterem escrituração de suas receitas e despe
sas em livros revestidos de formalidades capa
zes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Onico - Na fai>a
go, a autoridade autoridad competente suspenderá Pumprimento a aplicação do disposto do beneficio. neste arti
^núo-se a sua desobediúncia à aplicação de pen,llda::s"' '
I Parágrafo Onico - o disoo^tn nors+.
ca do ato, previsto em L. ^ Prâti H-tevisro em lei, assecuratÓT--! . ~
gaçSes tributárias por terceiros. cufprimento de obri-
%
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; ^ ■/
do, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a'Inpèbiãn
Cia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
19 - Nao se considera espontânea a denuncia apre
sentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 29 - A apresentação de documentos obrigatórios â
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins
do disposto neste artigo.
Art. 157 J A lei tributária que define infração ou oo
mina penalidade, aplica-se a fatos anteriores ã sua vigência, em
relaçao a ato nao definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anterior
mente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
bre:
IMUNÍDADE E ISENÇÕES
Art. 158 - É vedado ao Município instituir i
imposto so
II -
O patrimônio ou os serviços da União, dos Esta
dos e do Distrito Federal;
os templos de aualquer culto, assim considera
dos os locais onde se celebrara as cerimônias pú
blicas; ~
III - O patrimônio, a renda
os serviços dos par
tidos oolíticos e de institi
:uicoes de educacão
ou de assistência social
»
Art. 161 - A concessão de isenções apoiar—se—á sempre
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município;
não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 162 - A isenção não desobriga o sujeito passivo
do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 163 - A documentação do primeiro pedido de reco
nhecimento de imunidade ou de isenção que conç>rove os requisitos
para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios
fiscais^subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior
e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício
fiscal.
-TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPITULO I
PRIMEIRA INSTAnCIA ADMINISTRATIVA
Art. 164 - O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou
de dociimentos fiscais;
III f A impugnaçao, pelo sujeito passivo, de lançamen
to ou ato administrativo dele decorrente.
Verificando—se infração de dispositivo da
legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, la-
■^^^r-se-ã o auto de infração.
"» //" i ■ " »
Art «1166j ~ O auto de infração serã lavrado po^s^ttbojx
ridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a res
pectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que cons
titui a infração, e, se necessário as circuns
tânbias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa '
do dispositivo legal infringido que defina a
infração, e do que lhe comine penalidade;
V — A intimaçao para apresentação de defesa ou pa
gamento do tributo, com os acréscimos legais,
ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias ;
VI - A ass. wc --'j-o d"-, agente autuante e a indicação
de seu cargo dl função;
^ assinatura do autuante ou infrator, ou a
menção da circunstância de que o mesmo não po
de ou se recusou a assinar.
§ 19 - A assinatura do autuado não importa em con
fissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agrava
mento da infração.
§ 29 - Ks omissões ou incorreções do auto de infra
ção não invalidam quando do processo ccnstem elementos suficien
tes para a determinação da infração e a identificação da pessoa
do infrator.
I Art. 167 - O processamento do auto terá um curso '
histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas,
e os documentos, informações e oareceres.
íí' '/"f ■ ■
I . ÈU:
\ ■■
Art. 168 - ò autuado será intimado da lavratura do
auto de infração*
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante
entrega de copia do auto de infração ao pró
prio autuado,seu representante ou mandatário,
contra assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de có
pia do,auto de infração, com aviso de recebi
mento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
publicação feita em qualquer meio de di
vulgação oficial do Município, na sua ínte
gra ou de forma resumida, quando improfícuos
^ os meios previstos nos incisos anteriores.
Art, 169 - Conformando-se o autuado com o auto de
infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exi
gidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respec
tiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será
reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 170 - Poderão ser apreendidos bens móveis, in
clusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte oü
de terceiros, desde que constituam prova de infração da legis
lação tributária. ~
|farSgrafo Onico - a apreensão pode compreender livros ou docu
raentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulte
ração ou falsificação.
«jr.
Art. 171 - A apreensão será objeto de lavratura de
termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a des -
criçao dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lu
gar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for
o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identifica
ção do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a
indicação das disposições legais.
Paragrafo Onico - O autuado será intimado da lavratura do ter
mo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto di
infração.
Art. 172 - ^ restituição dos documentos e bens
preendidos será feita mediante recibo.
a-
||^ ^ ~ ° sujeito passivo poderá impugnar a exi gencia fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do
prazo de 20 (vinte) diae, cantados da notificação do lançamen
to, da intimaçao do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a mate
ria que^entender útil, e juntando os documentos comprobatórios
das razccis apresentadas.
§ 19 - A impugnaçao da exigência fiscal mencionará:
1) á autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) á qualificação do interessado e o endere
<j;o para intimação;
3) os motivos de fato e de direito em que '
se fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo pre
tenda sejam efetuadas, desde que justifi
cadas as suas razões;
5) o objetivo visado.
§ 29 - A impugnação terá efeito suspensivo da co
brança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
• I
. 174 — A autoridade administrativa determinará,
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização
de diliqências quando as entender necessárias, fixando-lhes pra
zo, e indeferirá ás que considerar prescindiveis, impraticáveis
ou protelatõrias.
Parágrafo Onico -j Julgada improcedente a impugnação, arcará com
as custas o sujeito passivo.
au
Art. 175 - Preparado o processo para decisão, a
toridade administ:rativa proferirá despacho no nrazo máximo de
30 (trinta)dias, resolvendo todas as questões debatidas e pro -
nunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação
§ 19 - Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros
e correção monetária a partir desta data.
^ 29-0 impugnador será notificado do despacho me
diante assinatura no nroorio processo, por via postal registra
da ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sa
bido. ~
I Art. 176 - Na hipótese de auto de infração, confor￾mando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa
denegatório da impugnação, e desde que efetue o nagamento das
importâncias exiaidas dentro do orazo para interoosicão de re
curso, o valor dap multas, exceto a moratória, será reduzido de
2 % fvinte e cinco por cento)eo orocedimento tributário arquiva
do
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 177 - Do despacho da autoridade administrativa
de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância
Administrativa Suoerior.
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Paragrafo Onico - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança
e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do despacho de primeira instân
cia. ~
Art. 178 - Quando o desoacho da autoridade adminis
trativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento
do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%(vin
te e cinco por centoj da Unidade de Referência referida no ar
tigo 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declara -
ção no próprio despacho.
Art. 179 - A decisão na Instância Administrativa Su
pericr será profcric^ no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para primei
ra instância. ~
Parágrafo Onico - Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros
e correção monetária a partir desta data.
I
Art. 180 - A instância administrativa Superior será
constituída na forma que a lei determinar.
Art. 181 ^ Da decisão da Instância Administrativa *
Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo
de 30 (trinta) dias. !
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - são definitivas as decisões de qualquer
instância, uma vez esqotado o prazo legal para interposição de
recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
I
Art. 183 -jNenhum auto de infração será arquivado,
nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade adminis
trativa .
íí
\ .
Art. 184 - Na hipótese de impugnação ser julgada im
procedente , os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos
a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data
dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
? 19-0 sujeito passivo, ou o autuado poderão evi
tar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma
deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da mui
ta exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 29 - Julgada procedente a impugnação, serão resti
tuídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias
referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetâ
ria a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depó
sito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBÜTÃRIA
CAPÍTULO I
fiscalização
Art. 185 - Compete ã Administração Fazendária Muni
cipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimen
to das normas da legislação tributária.
Art. 186 - A fiscalização será exercida sobre todas
as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos
de imunidade e isenção.
ei.
i
"h
Art. 187 - A autoridade administrativa terá ampla fa
culdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros
comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição
competente, para prestar informações ou declara
ções ;
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas con
dições e forma regulamentares.
Art. 188 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão
de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclas
sificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos
valores.
Art. 189-0 pxame de livros, arquivos, documentos ,
papéis e efeitos comerciais e demais deligências da fiscalizarão
poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e oaqo.
Art. 190 - Mediante intimação escrita, são obrigados
a orestar à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham, com relaçao aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II - Os bancos. Caixas Econômicas e demais institui
ções financeiras;
III ~ As empresas de administração de bens ;
IV - Os corretores, leiloeiros e desoachantes ofi
ciais;
\
V - Os inventariai!tes ;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatãrios;
VII - Quaisquer outras entidades ou oessoas que a lei
desione, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Paragrafo^Onico - A obrinação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informaçòes, quanto a fatos sobre os quais o in -
formante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão
do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 191 - Independentemente do disposto na legisla
çao criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, oo7
parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação,
tida em razão do ofício, sobre a situação econômico-finan-^eira
e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pes
soas sujeitas á fiscalização.
§ 19 - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamen
te as requisições da autoridade judiciária, e os casos de pres
taçao mutua de^assistencia para fiscalização de tributos e permu
ta desinformações entre os diversos Órgãos do Município, e entre
a União, Estado e outros Municípios.
§ 29 - A divulgação das Informações, obtidas no exa
me de contas e docmentos, constitui falta grave sujeita a pena￾lidada da legislação pertinente.
Art.sl92 - As autoridades da Administração Fiscal do
Hunicloio poderão requisitar auxilio do força pública federal,
estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato nó
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável
a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
' '!
Art. 193 - Ao contribuinte ou responsável é assegura
do o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da le
gislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência de normas estabelecidas.
Art. 194 - A consulta será dirigida a autoridade ad
ministrativa tributária, com apresentação clara e precisa do ca
so concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendi -
mento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 195 - Nenhum procedimento fiscal será promovido
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, du
rante a tramitação da consulta.
Parágrafo Onico - Os efeitos previstos neste artigo não se pro
duzirão em relação às consultas meramente protelatõrias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legisla -
cão tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por deci
são administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julga
do.
Art. 196 - Na hipótese de mudança da orientação fis
cal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o
direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art. 197 - A autoridade administrativa dará resposta
à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Onico - Do despacho proferido em processo de consulta
não caberá recurso nem nedido de reconsideração.
-Vv; V-.
Art. 198 - Respondida a consulta, o consulente será'
notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventual
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Onico - O consulente poderá evitar, no todo ou em
parte, a oneraçao do eventual débito, por multa, juros de mora
e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito
premonitório de correção monetária, importância que se indevi
das, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,con
tados da notificação do consulente.
Art. 199 - A resposta â consulta será vinculante pa
ra a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexa
tos fornecidos pelo consulente.
CAPITULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 200 - A Fazenda Municipal providenciará para
que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadim
plentes com as obrigações tributárias.
Art. 201 - Constitui dívida ativa tributária a pro
veniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o pra
zo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão fi
nal proferida em processo regular.
Parágrafo Onico - A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
-V
Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa-,-'ãuten
ticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente;
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respon
sãveis bem como, sempre que possível, o domicí -
lio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os ju
ros de mora acrescidos;
III ~ A origem e natureza do crédito, mencionada espe
cificamente a disposição da lei em que seja fun
dado ;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo
de que se originar o crédito.
Parágrafo Onico - A certidão conterá, além dos requisitos deste
si"tigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203 — A omissão de quaisquer dos requisitos pre
vistos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de
J^ulidade da inscrição e do processi- da cobr^^.nça dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada atã a decisão de primeira instân
cia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujei
to passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somen
te poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
dL
Art. 204 - A pedido do contribuinte será fornecida
certidão negativa dos tributos flunicipais, nos termos do requeri
do.
/ i' ^
"ipy
Art. 205 - Terá os mesmos efeitos da certidão ne^íí-^r^'''^
va a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujei
to9 a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em cur
so de cobrança executiva com efetivação-de penhora, ou cuja exi
gibilidade esteja suspensa.
*
Art. 206 - A certidão negativa fornecida não exclui
o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados.
Art. 207 - O Município não celebrará contrato ou a￾ceitarâ proposta em concorrência pública sem que o contratante'
ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à ati- '
vidade em cujo exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
í Art. 208 - Todos os atos relativos a matéria fiscal
serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tribu
tãria. ~
§ 19 - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu
compute, o dia do inicio e incluído o do vencimento;
§ 29 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em
dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado o ato, proíioMcinuo-se se necessário, até
o primeiro dia útil.
Art. 209 - Consideram-se integradas ã presente Lei
as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 210 - Além da Base de Cálculo utilizada para o
Imposto Sobre Serviços^ fica instituída a Unidade de Referência
,11-'
, ■ f-: /,V^
Ia. í^' r
'-éüA^' Á/':
àà
de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo Onico - A base de cálculo, bem como a Unidade de Refe
rência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e automa
ticamente em 19 de janeiro, de acordo com o índice de atualiza
ção monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal ,
nos termos da Lei Federal n9 6.423 de 17 de junho de 1977.
!Í
Art. 211^-0 Poder Executivo Municipal poderá esta
belecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica '
dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza
não compete a cobrança de Taxas.
Art. 212 - Esta lei entrará em vigor em vigor em 31
197fí , revocTando~se as disposições em contrário.
HEROLINCÍ^TOIIjA \30UZA
Prefeito Múnicip^
í i
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATU
REZA.
PORCENTUAL
I - Empresas que explorem os serviços ^2?^ 2^
^ PREÇO DO
de: SERVIÇO
1 - Médicos, dentistas, veterinários .
2 - Enfermeiros, prôtiticos (prótese
dentária), obstetra, ortopticos,
fonoaudiõlogos^psicólogos ^
3 - Laboratórios de análise clinicas e
eletricidade médica 2%
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
pronto-socorros, bancos de sangue ,
casas de saúde, casas de recupera
ção ou repouso sob orientação medi
ca 2^
5 - Aavogados ou provisionados 2^
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística
ou literária 2^
8 - Peritos e avaliadores
9 - Tradutores e intérpretes
10 - Despachantes 3^
11 - Economistas 2^
12 - Contadores, auditores, guarda-li￾vros e técnicos em contabilidade.. 2^
'13J- Organização, programação, planeja
mento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, fi
nanceira ou administrativa (exceto
os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernen
tes a ramo de indústria ou comér -
cio explorados pelo prestador do
serviço)
PORCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
14
15
16
17
18
19 -
O -
cal da prestação dos serviços, que
ficaro sujeitos aó I.C.M.)
Datilografia, estenografia, secreta
ria e expediente . . : 2^
Administração de bens ou negócios
inclusive consórcios ou fundos mú
tuos para aquisição de bens (não a
brangidos os serviços executados
por instituições financeirasj^ 2^
^®^^^tamento, colocação ou forneci—
de mao—de—obra, inclusive por
empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos poi
ele contratados
Engenheiros, arquitetos, urbanistas
Projetistas, calculistas, desenhis
tas técnicos
Execução, por administração, emprei
tada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e ou -
tras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complemertta￾res (exceto o fornecimento de merca
dorias produzidas pelo prestador '
dos serviços, fora do local da pres
tação dos serviços, que ficam sujei
to ao I.C.M) 7 . 2'(o
Demolição, conservação e reparação
de edifícios (inclusive elevadores
neles instalados) estradas, pontes
e congêneres (exceto o fornecimen
to de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do lo-
■-'íi
• *
PORCFNTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
21 - Limpeza de imóveis
22 - Raspagem e lustração de assoalhos. ...25^
23 - Desinfecção e higienizaçào ?^.....
24 - Lustração de bens móveis (quando o
serviço for prestado a usuário fi
nal do objeto lustradq) ÇJ»
25 - Barbeiros, ceibeleireiros, manicu -
res, pedicures, tratamento de pele
e outros serviços de salões de be
leza;
Zona Nobre ..?i'
Bairros if
26 - Banhos, duchas, massagens, ginãsti
ca e congêneres
21 - Transportes e comunicações de natu
reza estritamente^ municipal
28 - Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, audi
tórios, parques de diversões,ta
Ki-dancings e congêneres 35^.."...
b) Exposições com cobrança de in
gresso ...32^,....
c) Bilhares, boliches e outros jo
gos permitidos 3^
d) Bailes, "shows", festivais, re
citais e congêneres 3'^
e) Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do es
pectador inclusive as realiza -
das em auditórios de estações •
de rádio ou de televisão ...2^
f) Execução de música, individual
mente, ou por conjuntos
PORCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
•4^
g) Fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer proces
so
29 - Organização de festas, "buffet"
(exceto o fornecimento de alimen -
tos e bebidas que ficara sujeitas
ao ICM)
Agências de turismo, passeios e ex
cursões, guias de turismo
Intermediação, inclusive correta
gem de bens móveis e imóveis, exce
to os serviços mencionados nos
itens 58 e 59.......
Agenciamento e representação de
qualquer natureza, não incluídos '
no item anterior e nos itens 58 e
59
30
31
32 -
<^0
.5^.
.3/?
33 -
34 -
35 -
36
Análises técnicas
Organização de feiras de amostras,
congressos e congêneres
Propaganda e publicidade, inclusi
ve, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade; elabora -
ção de desenhos, textos e demais
materiais pxiblicitãrios; divulga -
çao de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por
qualquer meio
Armazéns gerais, armazéns frigorí
ficos e silos; carga e descarga ,
arrumaçao e guarda de bens, inclu
sive guarda-móveis e serviços cor
relatos..,
3y,
3'^-vi
3'^-
3>.
37 -
'38 -
39 -
40 -
41 -
.42 -
43
X
44 -
45 -
Depósitos de qualquer natureza (ex
ceto depósitos feitos em bancos ou
outras instituições financeiras)...
Guarda e estacionamento de veícu -
los
Hospedagem em hotéis, pensões e '
congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária
ou mensalidade, fica sujeito ao im
posto sobre serviços)
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar em con
serto ou substituição d*e peças, a￾plica-se o disposto no item 41)
Conserto e restauração de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer ca
so o fornecimento de peças e par -
tes de máquinas e aparelhos, cujo
valor fica sujeito ao ICM)
Recondicionamento de motores ( o
valor das peças fornecidas, pelo '
prestador do serviço, fica sujeito
ao ICM) I
Pinturas (exceto os serviços rela
cionados com iitióveis) de objetos
nao destinados a comercialização '
industrialização
Ensino de qualquer grau ou nature
za
, modistas, costureiros
por serviços prestados ao usuário
final, quando o material, salvo c
de aviamento, seja fornecido pelo
usuário
PORCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
• • • • 3^^^4 • •
.... 3/?..
25^. .
.
46 - Tinturaria e lavanderia
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acon
dicionamento e operações simila
res, de objetos não destinados a
comercialização ou industrializa
ção [
48 - Instalação e montagem de apare
lhos, máquinas e equipamentos '
prestados ao usuário final do ser
viço, exclusivamente com material
por ele fornecido (excetua-se a
prestação do serviço ao poder pú
blico, a autarquias, a empresas
concessionárias de produção de e￾nergia elétrica)
49 - Colocação de tapetes e cortinas
com material fornecido pelo usuá
rio final do serviço
50 - Estúdios fotográficos e cinemato
gráficos, inclusive revelação, am
pliação, cópia e reprodução, estü
Vdios de gravação de "video-tapes"
para televisão; estúdios fonográ￾ficos e de gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem e "mi￾xagem" sonora
51 - Cópia de documentos e outros pa￾péis, plantas « desenhos, por
qualquer processo não incluído no
item anterior,
PORCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
«•
2^.
58
59
52V Locação de bens móveis
53 - Composição gráfica, chicheria,zin
cografia, litografia e fotolito -
grafia
54 - Guarda, tratamento e amestramento
de animais
55 ~ Florestamento e reflorestcimento. .
56 - Paisagismo e decoração, (exceto o
material fornecido para execução,
que fica sujeito ao ICM)
57 - Recauchutagem ou regeneração de
pneumãticos
- Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de cambio e de seguros..
- Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de títulos quaisquer (ex
ceto os serviços executados por
instituições financeiras, socieda
des distribuidoras de títulos e
valores e sociedades de correto —
res, regularmente autorizadas a
funcionar)
60 - Encadernação de livros e revis -
tas ;
61 - Aerofotogrametria
52 - Cobranças, inclusive de direitos
autorais
53 ~ Distribuição de filmes cinemato —
e de "video—tapes"
64 - Distribuição e venda de bilhetes
de ioterid
65 - Empresa funerária^
66 - Taxidermistas..
PORCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
. . . .2^. . . .
2^. . ,.
• • • • • • •
...
.
• • • 2» % • * • •
2
2^0
> • • • • • •
. 3.-^
• ^ •
. . . .
• • 2 • ^/P • m •«•>%
.
. 5.^....
L' i
• i
1
/
II - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da
seguinte maneira;
% sobre a Base de
cálculo para auto
nomos.
a) Profissionais autônomos de
nível uniyersitario 7!^
b) Agente, representante, des
pachante,
mediador,
corretor, inter
leiloeiro, peri
to, avaliador, intérprete,
tradutor, comissário, pro
pagandista, decorador, mes
tre de obras, guarda- li
vros, técnico de contabili
dade, secretário, datiló -
grafo, estenóqrafo e pro
fessor de nível médio;.... \
0.6/o
c) Demais autônomos 0.3
\
Ü
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO
NAMFNTO DE ESTABELECIMENTOS ~
'S 
% Sobre a Unidade de
Referência
Ao mês
ou fração
Ao ano
Indústria
j
~ até 10 enroreqados... 30 f». i
1*2 - de 11 a 30 empregados 50% 1
^ ^ ~ 3 "70 empregados... 70 q?; 1
1.4 - de 71 a 150 empregados....
10^
H • o
i
/, 1.5 ~ mais de 150 empregados....
10% 1305$
M
M
Comércio
2.1 - Bares e Restaurantes, por m^....
0,04?^
f
' 0.4?í 1
f
->!
^.2 - supermercados, oor ml«..
o
•
o
0,4<íf, 2.J - Quaisquer outros ramos de ativi
dades comerciais nào constante
nesta tabela, por m'"
o
o
0,4f/
>
Estabelecimentos bancários, de crédi
to, financiamento e investimento
50/o
L_Li2 1
500'%
1
Hotéis, Motéis, Pensões, Similares t
4.1 - até 10 Quartos.
1< 12% . .
-
4.2 - de 11 a 20 Quartos
18 <5' 4.3 - mais de 20 Quartos
2.5<5S
^
%
4.4 - por apartamentos .
0.5c^. . 55S
ü
j3
SP
Representantes comerciais autôno
mos, corretores, despachantes, a
gentes e prepostos em geral
Profissionais autônomos que exer -
cem atividades sem aplicação de ca
pitai ^
Profissionais autônomos que exer -
cem atividade com aplicação de ca
pitai (não incluídos em outro item
desta tabela)
Casa de Loterias ......
^Oficinas de consertos em geral
9.1 - até 20 m^ ....... j".
9.2 - de 21 m^ a 75 m^
9.3 - de 76 m^ a 150 m
2
9.4 - de 150 m em diante
Postos de serviços para veículos..
Depósitos de inflamáveis explosi -
vos e similares J
Tinturarias e Lavanderias
Salões dc Engraxate
EstaL^l»^cimentos de banhos, duchas,
massagens, ginásticas, etc
Barbearias e salões de beleza, por'
n9 de cadeiras J
Ejnsino de qualquer grav^ ou nature
za, por sala de aula..j
Sstabelecimentos Hospitjalares
L7.1 - com atê 25 leitos
!i7.2 - com mais de 25 leitos
% Sobre a Unidade de
Referência
Ao mês
ou fração
Ao ano
30«/o
MC
o
CM
2.5^0 25.^„
2'fo 20?S,
ICK
15f￾2(Vo
30^„ ;
3^. 30f»
Vo 30^,
1.5/o
1.5?í 15?^
2^. 20;i "
0.5^o 5/^
0,3/o
M 30ç);
%
q)\
V
18
19
Laboratórios de análise clinica
Diversões Públicas
19.1 - Cinemas e teatros com até 150
lugares
19.2 - Cinemas e teatros com mais de
150 lugares
19.3 - Restaurantes dançantes, boa
tes, etc
19.4 - Bilhares e quaisquer outros
jogos de mesa;
19.4.1 - Estabelecimentos com
ate 3 mesas.........
19.4.2 - Estabelecimentos com'
mais de 3 mesas
19.5 - Boliches, p/n9 de pistas
I 19.6 - Exposições, feiras-'níe amos
tras quermesses
19.7 - Circos e narques de diversões
19.8 - Ouaisquer espetáculos ou di
/ versões não incluídos no item
anterior
20 - Empreiteiras e Incorporadoras
21 - Agropecuária
21.1 - até 100 empregados
21.2 - mais de 100 empregados
22 - lenais atividades sujeitas a taxa da
/
localizacao nao
ante ri ores
constantes dos itens
% Sobre a Unidade de
Referência
Ao mês
ou fração
Ao ano
2><fo 30^
1'fo
H
O
1.5^» 15 5Í
■\'fo
o
J
1
o
r—
1,5^0 Vdío
l/o
2Ío ^ 20
ó
OC
400-^0
300
15^0 150/o
50
75 io
- 3^o 1 30 5^0
MOTA. : A taxa de localização dos estabelecimentos constantes
do item 2 (Comércio) será cobrada até um limite máxi
mo de^^^^ da UR. ,
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ES
TABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL
1 - PARA A PRORROGÀçAO DE HOPjSiRIO
I - Até às 22:00 horas
* SOBRE A UNIDADE DÊ"
^FERÊNCIA
r
_2i,5_^_ao_dia
12 jo'o ao mes
120^ ao ano ' ■
II - Além das 22k00 horas
2 - PARA A ANTECIPAÇÃO DE UORÃRIO
O
•
00
*Q
O
dia
20^ aomês
200 ÍBíO ano
0,3^ao dia
Sjíao mês
80';íao ano
ANEXO IV
TABELA PAPA COPRA-'^' DA TAXA LICENÇA PARA PUBLICIDADE
espCcIe de publicidade
1. Por publicidade afixada na oart® externa ou
interna de estabelecimentos industriais ,
comerciais, acroonc"'rios, de prestação de
serviços e outros
2. Publicidade no interior de veículos de uso
publico nao destinados â oublicidado como
ramo de negócio- oor oublicidade
3. Publicidade scr.oríi, em veículos destinados
I qualjuer noUali!'ci.'ie de publicidade
Publicidade -scrita ei veículos destinados
a qualquer nodalideide de oubllcidade-por '
veí c..lr
■ . Publicidade em cinemas, teatros, boates
1^ similares, por meici de orojeção de filmes
ou diapositivos
• • • % da UP
ao ano
• *5 • • % da UR
ao ano
. da UP -^
ao dia
da UR
ao mês
. ^P. . % da UP
ao ano
da UP
ao mês
..^Q.% da "R
ao ano
Ji
'Hí
íi^
Por publicidade, jrolocada ern terrenos, campos
de esportes, clubes, associações, qualquer '
que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros pú
blicos, inclusive as rodovias, estradas e ca
minhos municipais .5Q ..% da UR
ao ano
7. Qualquer outro tipo de publicidade não cons -
tante dos itens anteriores .% da UR
ao dia
.4Q .. % da UR
ao mês
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS
CONSTRUÇÃO DE: I
a) Edificações até dois pavimentos, por in^ de ãrea
construída ...
b) Edificações com mais de dois pavimentos por m^
de área construída
c) Dependência em prédios residenciais, por m^ de
ãrea construída
d) Dependências em quaisquer outros prédií-OS para
quaisquer finalidades, por m^
da ;
2
de área construl￾e) Barracões, por m" de área construída
_ 2
f) Galpões, por mj de área construída
g) Fachadas e murOs, por mètro linear
h) Marquises, .cobertas e tapumes, por metro linear
i) Reconstruções, reformas, reparos nor m^
j) Demolições, por m^
APRUAMENTOS:
a) Com área até 2J.OOO m
I tinadas a logradouros oúblicos, por m
excluídas as áreas des￾2
b) Com área superior a 20 .000 m^, excluídas
as
% sobre a
Unidade de
-Referência
0.2 fo • • • % • i •
..Q.QÇ/o
. .0,1.^
• . Oy 1 ^
..9.9§/o
?!??./»
áreas destinadas a logradouros públicos por 9t9^.'fo
NATUREZA DAS OBRAS
% sobre a
Unidade de
Referência
3. LOTEAMENTO
a) Com área ate 10.000 m^, excluídas as
ãreas destinadas a logradouros pübli
COS e as que sejam doadas ao Municí
pio, por m^
b) Com área superior a 10.000 m^, ex
cluídas as ãreas destinadas a loara
doures públicos e as que sejam doa
das ao Município por m^
,0.f.0X0.to
.Qx012f.
4• QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICA
DAS NESTA TABELA;
a) Por metro linear.
b) Por metro quadrado,
.9.3/^.
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS
Bovino ou Vacuiti.
Ovino
Caprino
Suíno
Eqüino
Ave s
Outros
% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA
4 io
SUIlS￾S￾4 ^
0.01 ^
o r 0155^0
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÃREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
1. FEIRANTES:
1.1. Por dia
1.2. Por mês
1.3. Por ano
.1 % UR
.1.2....% UR
2. VElCULOS;
2.1. Por dia
ÇARROS DE PASSEIO
.Q».^. . % UR
ÇAMiNHõEs OU Ônibus
. . % UR
2.2. Por mês CARROS DE PASSEIO
t . UR
CAMINHÕES OU ÔNIBUS
.1^ . . % UR
•ÇARROS DE PASSEIO
..10.. % UR
CAMINHÕES OU ÔNIBUS
...30.. % UR
2.3. Por ano
UTILITÁRIOS
. . . % UR
REBOQUE
. .Qf.^ . . % UR
utilitários
. .Q . . . . % UR
REBOQUE
UR
utilitários
. .1^ . . .% UR/-
REBOQUE
. .10 . . .% UR
3. BARRAQUINIIAS OU ; QUIOSQUES :
I ..?... % UR
. .20.. % UR
..40.. % UR
3.1. Por dia
3.2. Por mês
3.3. Por ano
Cf\
4. AfIBULANTE QUE OCUPE AREA EM LOGRADOURO POBLICO
,. . 1 % UR
, . . % UP
12 % UR
4.1. Por dia
4.2. Por mês
4.3. Por ano
QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS AN
TERIORES .
...5P % UP >
...15P. .. % UP
...500... % UR
5.1. Por dia
5.2. Por mês
5.3. Por ano
/
ANEXO VIII
')Ü^
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
% DA U.R. M^/ANO
Unidades residenciais
2. Comércio/Serviço
ndustrial
Agropecuária
A..0J3.
.0.,JL. P.
P^OÔ,...
0,08
/
>f:i.
>TA.: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para co￾I brança desta taxa; | C4áO
Ijí*- I. ' -
1. Unidades Residenciais
2. Comércio/Serviço
3. Industrial
4. Agropecuária
. .. 30^,. . % da UR
40 .% da UR
...3P...% da UR
. ..39...% da UR
Índice
ARTIGOS
1
l ...
DISPOSIÇÕES prelim:■NARES
1
^^^^^^^jlTULO I - DOS TRIBUTOS a;1
• ' <
CAPITULO I - DISPOSIÇÃO GERAL 39
■V CAPITULO II - iriPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
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Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção" Vil
Incidência
Sujeito Passivo
Cálculo do Imposto
Lançamento
Arrecadação
I,nfrações e Penalidades
Isenções
49 a 89
99
10 a 14
15 a 23
24
25
26
'-Í
CAPITULO III - IMPOSTO SOBRE
Seção I ]
Seção II
. I
Seção Iinj
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
SERVIÇOS
Incidência
Sujeito Passivo
Cálculo do Imposto
Lançamento
Arrecadação
Infrações e Penalidades
Isenções .1
27 a 29
30 á 33
34 a 42
43 a 51
52 a 55
56
57
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
CAPITULO IV - TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
- Incidência 58
- Sujeito Passivo 59
- Cálculo da Taxa 60
- Lançamento 61
- Arrecadação 62
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CAPITULO V - TAXAj DE LIMPEZA POBLICA
Seção I - Incidência 6 3
Seção II - Sujeito Passivo 64
Seção III - Cálculo da Taxa 65
Seção IV - Lançamento 66
Seção V - Arrecadação 6 7
CTiPiTULO VI - TAXA DE CCnSLHVAÇÃO DE CALÇAMENTO
I Seção I - Incidência 68
Seção TI - Sujeito Passivo 69
:: çao lil - Cálculo da Taxa 70
Seção IV - Lançamento 71
Seção V - Arrecadação 72
CAPÍTULO VII - TA,XA DE ILUMINAÇÃO POBLICA
Seção I - Incidência 73
Seção II - Sujeito Passivo 74
Seção III - Cálculo da Taxa 75
Seção I|V " Iiançamento 76
Seção V - Arrecadação 77
I
CAPÍTULO VIII - TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIfffiNTAÇÃO
Seção I - Incidência 78 e 79
Seção II - Sujeito Passivo 80
Seção III - Cálculo da Taxa 81 e 82
Seção IV - Lançamento 83 e 84
Seção V - Arrecadação P5
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODEP DE POLÍCIA
CAPÍTULO IX - TAxIa DE LICENÇA PARA. LOCALIZ^ÃO E
FUNblONAMENTO
Seção I - Incidência 86 e 87
Seção II - Sujeito Passivo 88
Seção III - Cálculo da Taxa 89
Seção IV - Lançamento,
Seção V - Arrecadação,
CAPÍTULO X - TAXA ÜE LICFNCA PARA FUNCIONAMEN
TO DE ESTABELECIMENTO FM HORARIO
ESPECIAL
Seção I
Seção Ij[
Seção I
Seção I'
Seção V
[■
- Incidência
- Suieito Pascivo,
Caxcuio da Taxa,
- Lançamento
- Arrecadação.... ,
CAP^^TULO XI - TAyji DE LICFNCA PAPvA PUBLICIDADE
Seção I
Seção II
Seção II
Seção
Seção V
I -
Incidência
SuToito Passivo,
Cálculo da Taxa,
Lançamento
Arrecadação.... ,
CAPÍTULO XII - TAXA UI.' LICENCA EXECUÇÃO
DE
Seção I
Seção II
DPRAS
- Incidência
- Sujeito Passivo
Secao II[ - Cálculo da Taxa,
Seção IV
Seção V
- Lançamento.
- Arrecadação
CA.PÍTULO XIII - TA}CA DE ABATE DE ANIMAiIS
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Incidência
Sujeito Passivo
cálculo da Taxa
Lançamento
Arrecadação....
90 e 91
92
93
94
95
96
97
98 e 99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109 a 110
111
112
113
114
/
CAPÍTULO XIV - TAXA DE LICENÇA "^ARA OCUPAÇÃO DE
•
APvEAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚ
BLICOS
Seção, I - Incidência
Seçao^ II - Sujeito Passivo,
ocçao III — Cálculo da Taxa,
Seção
Seção
IV - Lançamento.
V - Arrecadação
CAPITULO XV - IHFRACÕES E PENALIDADES RELATI
VAS ÃS TAXAS DE PODER DE POLiCIA.
115
116
117
118
119
120
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
9 II - DAS NORMJ^S CERAIS
121 e 122
CAPÍTULO XVI - D
TiTUL
CAPÍTULO I - SUJEITO P/SSIVO
I CAPÍTULO II - LANÇAMEIITO
CAPÍTULO III - ARRECADAÇÃO
i
CAPÍTULO IV - Pj;STITUTCÃO
1
CAPÍTULO V - IN^R/vCÕES E PErJALIDADES
CAPÍTULO - IMUt^IIDADE fj ISE^^ICÕES . . .
TÍTULO III - DO PROCEDIME.NTO FISCAL
CAPÍTULO I - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 164 a 176
CAPÍTULO II - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 177 a 181
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS 182 a 134
123 a 129
130 a 136
137 a 146
147 a 153
154 a 157
158 a 163-
II -
g) dispensa de pagamento dos trib
finição das isenções fiscais;
a de
Titulo II, que dispõe quanto âs normas gerais
aplicáveis aos tributos, abrangendo regras so
bre: ~
a) sujeito passivo tributário;
I b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
è) infrações e penalidades;
i) imunidades e isenções.
III - T
c
IV - T
itulo III, que determina o procedimento fis￾ai e as normas de sua aplicação;
ítulo IV, que dispõe sobre a Administração
Tributária
T I T U L O I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
I
II
III
IV
Art. 39 - Ficam instituídos os seguintes tributos
Implosto Predial e Territorial Urbano;
~ Imposto Sobre Serviços;
- Taxa de Coleta de Lixo;
- Taxa de Limpeza Pública;
V
VI -
VII -
VIII￾IX -
X
XI -
XII -
XIII-
• Talca de Conservação e Calçamento;
Taxa de Iluminação Pública;
Taxa de Serviços de Pavimentação;
Taxa de Licença para Localização e Funcionamen
to;
1
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial;
Taxa de Licença para Publicidade;
Taxa de Licença para Execução de Obras;
Taxa de Abate de Animais;
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias
e Logradouros Públicos;
f
XIV - Contribuição de Melhoria.
CAPTtulo II
ICHPOSTÒ PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 49-0 Imposto Predial e Territorial Urbano é de
Vido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel- locl
lizado na zona urbana. ~
Art. 59-0 bem imóvel, para os efeitos deste impôs
to, será classificado como terreno ou prédio. ~
§ 19 - Considera-se terreno o bem imóvel;
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em
andamento;
nde
:) em que houver edificação interd^
nada, em ruína ou em demolição;
4) cuja construçio seja de natureza temporária
OU provisória, ou possa ser removida sem •
destruição, alteração ou modificação.
ta od, 5 29 - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exis
xer^^i xercicio de qualquer atividade, ""lidada seja qual para for habitação a sua denominação ou para ei
rllTJ.\TtZ7r: 'T Situações do pi
Art. 69 -
zona urbana:
Para os efeitos deste Imposto, considera-se
A área em que existam, pelo menos, dois dos se
guintes melhoramentos, construídos ou mantido!
pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de
ãguas pluviais;
st0ciiTiGnto dG agua;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem pos
teamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primári,, ou posto de saúde e uma dis
tãnoia máxima de 3 (três) quilômetros do be!
imóvel considerado.
II - A area urbanlzável ou de expansão urbana, cons
tante de loteamento aprovado pelo órgão compe
tente, destinada ã habitação, â indústria ou ao
comércio.
§
nao se destine ao comércio. ' eventual produção

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