| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2020 |
| Date | 2020-01-23 |
| Ementa | Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) |
| native_id | 21 |
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“ga ” s RM Es si PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo Lei nº 1.017 de 23 de janeiro de 2020. Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil ( FUNMPDEC ) do Município de Montanha e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUNMPDEC - do Município de Montanha, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor. Art. 2º - Fica Instituído ao Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada. & Único — Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 32 - O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. 8 1º As ações de prevenção e preparação em área de risco de desastres compreendem: | - projetos educacionais e de divulgação; Il- capacitação de recursos humanos; Ill — elaboração de trabalhos técnicos; IV — proteção de áreas de risco; V— aquisição de materiais e equipamentos VI — equipamentos e reequipamentos da COMPDEC. & 2º Compreendem as despesas para as ações de respostas ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC. | — administrar os recursos financeiros; ll — cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; Ill — prestar contas da gestão financeira; IV — desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe Art. 5º - Constituem recursos do FUNMPDEC: | — as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; Il— os recursos transferidos da União, Estado ou Município; ll — os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IV — os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V-—os saldos apurados no exercício anterior; VII — a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII — os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade publica; IX— emeda parlamentares; X — outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. 8 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em cada exercício financeiros, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 8 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espirito Santo — BANESTES, sediado no Município. Art. 6º - Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC: | — fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; Il — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; Il — sugerir o plano de aplicação para exercício seguinte; IV — disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V— decidir sobre a aplicação dos recursos; VI — analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; Vil — promover o desenvolvimento do FUNMPEDC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII — apresentar, anualmente, relatórios de duas atividades; IX — definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2020 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Art. 8º O FUNMPDEC será de natureza contábil, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 92 O Poder Executivo no prezo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Montanha, 23 de Janeiro de 2020. Iracy Carvalho Machado Baltar Filha Prefeita Municipal