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norma nº 1017/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2020
Date 2020-01-23
EmentaCria o Fundo de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Lei nº 1.017 de 23 de janeiro de 2020.
Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil
( FUNMPDEC ) do Município de Montanha
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Montanha aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil — FUNMPDEC - do Município de Montanha,
vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um
Conselho Gestor.
Art. 2º - Fica Instituído ao Conselho Gestor, que
será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo
Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que
compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
& Único — Os membros do Conselho Gestor não
serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades
desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 32 - O FUNMPDEC tem por finalidade
captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a
execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
8 1º As ações de prevenção e preparação em
área de risco de desastres compreendem:
| - projetos educacionais e de divulgação;
Il- capacitação de recursos humanos;
Ill — elaboração de trabalhos técnicos;
IV — proteção de áreas de risco;
V— aquisição de materiais e equipamentos
VI — equipamentos e reequipamentos da
COMPDEC.
& 2º Compreendem as despesas para as ações de
respostas ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências
emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio
financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e
após a fase de impacto.
Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do
FUNMPDEC.
| — administrar os recursos financeiros;
ll — cumprir as instruções e executar as
diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
Ill — prestar contas da gestão financeira;
IV — desenvolver outras atividades atribuídas
pelo Chefe
Art. 5º - Constituem recursos do FUNMPDEC:
| — as dotações orçamentárias consignadas
anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais
que lhe forem atribuídos;
Il— os recursos transferidos da União, Estado ou
Município;
ll — os auxílios, dotações, subvenções e
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras,
destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
IV — os recursos provenientes de dotação e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V-—os saldos apurados no exercício anterior;
VII — a remuneração decorrente de aplicação no
mercado financeiro;
VIII — os saldos dos créditos extraordinários e
especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada
como situação de emergência ou estado de calamidade publica;
IX— emeda parlamentares;
X — outros recursos que legalmente lhe forem
atribuídos.
8 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado
em cada exercício financeiros, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
8 2º Os recursos do FUNMPDEC serão
movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do
Estado do Espirito Santo — BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º - Compete a COMPDEC, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
| — fixar as diretrizes operacionais do
FUNMPDEC;
Il — ditar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
Il — sugerir o plano de aplicação para exercício
seguinte;
IV — disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V— decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI — analisar e aprovar mensalmente as contas
do FUNMPDEC;
Vil — promover o desenvolvimento do
FUNMPEDC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII — apresentar, anualmente, relatórios de
duas atividades;
IX — definir critérios para aplicação de recursos
nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em
2020 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no
orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC será de natureza contábil,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 92 O Poder Executivo no prezo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por
Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha, 23 de Janeiro de 2020.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal

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