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norma nº 1022/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1022 / 2020
Date 2020-04-03
EmentaDispõe sobre concessão de auxílio alimentação
native_id26

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 1.022, de 03 de abril de 2020.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação de caráter indenizatório
destinado aos Servidores Públicos Ativos do Quadro de Pessoal, da
Câmara Municipal de Montanha — ES, em efetivo exercício nas
atividades do cargo.
Art. 2º - O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, na mesma
ocasião do pagamento da remuneração mensal do servidor e constará
discriminadamente em seu contracheque.
Art. 3º - O Auxílio-Alimentação possui as seguintes características:
| - não tem caráter remuneratório;
Il - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do
servidor ou considerado vantagem para quaisquer efeitos, inclusive
décimo terceiro salário;
Ill - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base de incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
IV — não possui natureza salarial ou prestação salarial “in natura”.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO ,
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 , )
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Art. 4º - O servidor efetivo que acumule cargo, emprego ou função
pública na forma da Lei, ou que esteja em exercício de cargo
comissionado, função gratificada ou função de confiança fará jus à
percepção de apenas um único Auxílio-Alimentação.
Art. 5º - O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação quando não
estiver em efetivo exercício de suas funções, seja por licenças ou
afastamentos, com exceção das férias.
Parágrafo Único - O servidor que se ausentar de suas funções
receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias
efetivamente trabalhados no mês.
Art. 6º - Verificada a ocorrência indevida de pagamento de Auxílio-
Alimentação, a importância deverá ser descontada do pagamento do
mês subsequente.
Art. 7º - O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta Lei é de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Único - O Auxílio-Alimentação será custeado com recursos
do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na
sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à
manutenção do benefício, que poderão ser suplementados, caso
necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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Art. 8º - O Auxílio-Alimentação será cancelado EXA. Officio quando
ocorrer.
| — exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo,
aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
Il — exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não
possuir vínculo efetivo.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da
Câmara Municipal, mediante Decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Montanha, 03 de abril de 2020.
lracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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