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norma nº 997/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDispõe sobre nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 997, de 21 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre a nomeação para
cargos em comissão no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo e
Poder Legislativo Municipal e dá
outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, das
pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
| - os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos,
|l- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública
ou o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente ou à saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo ou hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo,
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Hll- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no art. 31 caput 888
1º, 2º e 3º da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição, desde a decisão até O transcurso do prazo de 8 (oito) anos,
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo o abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
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do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
vII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
IX - os servidores da administração direta ou indireta que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º - A vedação prevista na alínea “p” do inciso Il, do artigo art.1º,
não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações
previstas serão considerados nulos.
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Art. 4º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a
presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entender necessários para O
cumprimento das exigências legais.
Art. 5º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse,
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar
inserido nas vedações do art. 1º.
Art. 6º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal,
dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de
provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar
de suas respectivas publicações.
Art. 7º - As denúncias de descumprimento desta lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências
cabíveis na espécie.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Montanha, 21 de dezembro de 2018.
Yy Uy p Han TAVA 2)
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal
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