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norma nº 180/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 1989
Date 1989-01-09
EmentaInstitui o Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
native_id307

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JQrcfeiíum 0\tunicipal dc Chtoulaníia
(JlloiUanha - Qstndo dc Qsjiklio Santo
L E I NQ 130
Instituí o Imposto sobro Voncins o Vor^jo
cJe Combustívol» líquidos o. qnnosos o
outros providencios.
Art. |0 - Fica Instituído o Imposto sobre combustívo
Is líquidos o gaoooos que tom como foto çi^
rodor o venda a varejo, dentre outros, dos seguintos produtos!
. Gasol i na;
. Querosene;
. oleo combustívol;
• álcool etíl ico anidr'o combustívol - AEAC;
. elcool ot í I I CO biíiratado combusü í ve I-AFJIC ;
. gap l lquoíolto de petT'oleo -• GI.P;
. gaa natural.
Art. 2® - Consjdora-se contribuinte;:
I - o vendedor de qualquer quantidade de, comt-us
tível a consumidor final, em especial:
a) 00 distribuidoras, pelos verr.las eretua<las o
os grandes consml dores e aos consumidores especial'*;
b) os pootoo vendedores ou os transportadores ~
revendodores-reto I b I otas, peine vendas eFetufs '
dos ao9 pequenos consumidores;
c) os sociedades civis de Fins noo economicos ,
Inclusive cooperativas que pratique opcrac^oas -do. venda.n a vofí. j<>
de combustíveis líquidos o gasosos;
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^4lc^
Prefeiliim Municipal de Montanha
cJlontanha - Cstailo do (^aplrlto Snitlo
d) oa órgãoa da admlnlatr«ç«o pública elircin,
AM autarqulanf an «mprcsoa pwbllcna,na rto
ciodadcfl do economia miaiaa .« nm fnnda^õpe
que vendam a varejo produto» aujeito no Jm
poeto alndn que a compradores de deternioa
da categoria profieaional ou funcional.
II - o compradorf quando revendedor ou distribuidor,
pela quantidade de combu«tí.vol por èle consumida.
Art • 3® - são Rolidariamente reaponsaveiR pelo pas^a
mento do imposto devidoi
I - o transportador em relação aos combustilveis trnn»
portadon e comercialisados no varejo durante o transporte;
II - o armaisém ou o depósito que mantenha »ob nua
guarda, om nome de terceiros, combustíveis destinados a vonda
direta ao consumidor final.
DA NÂÜ INCIDÊNCIA
Art» 4® ~ O imposto não incide «obro a venda de óleo
diesel•
DA DASB DE cAlCüLO E DAS AlíaUOTAR
Art. 5® - A base do cálculo do imposto ó o pre^o da
venda a varejo dos combustíveis, sobro o qual será aplicada
a alíquota de TJ?.
Taragrafo único - O montante do imposto integra a bn
se do calculo reforida no caput do artigo, constituindo seu
destaque mera indicação para fins de controlo.
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO TATO GERADOR
ím'./ n''vi'/
miími
-xm
Wmé
Prefeitura O/Cunicíjial de íMontanha
miontanha - (;,slaíh' do Qspitlto õauia
1
Art» 6® - ConBJLdora>R9 ocorrido o fato (lorndor
rio ostabelocimo nto vehdedor« entendido como o locnl ^ *50ria
truldo ou nnOf ondo o contribuinte exorce o atividade de ro
nteroiallisa^ao de combuetiveie a varejo» om caráter permaiipnf e
ou temporário» inclusive veículos utilizados no comércio ambu
lante*
Par/igraio único - O disposto neste artigo nno se
aplica ^ simples entrega de produtos a destinatário certo» em
decorrência de operação já tributada no Município.
UO LANÇAMIiNTO
Art. 7® ~ Os contribuintes do Imposto sobre 'von
das a varejo de combustíveis líquidos e gasoson estão suJeito|
ao regime do lançamento por homologação.
DO PAGAMENTO
Art. 8® - O imposto snrá apurado o pago mensalmen
to até 15 cliaa apoa o encerramento do cada mês, através de
Documento de Arrecadação Municipal (DAH).
DA D0CWÍENTA(;Â0 FISCAL B DAS OnilIGAgUBS ACF.S
SÔRIAS
Art. 9® -• Os contribuintes do imposto são obriga
dos, além do outras exigências estabelecidas cm lei» h emis
•w
sao o escrituração do livros» notas fiscais e mapasn de con
trole necessários ao registro das entradas» movimentações e
vendas relativas ao combustíveis.
Paragrafo Unicó - Enquanto naO forem tlefinidos em
regulamento novos tipos do documentos fiscais» serão nccitoR
pelo fisco municipal òs ja adotados por dótorminação do Conso
lho Nacional de Petróleo.
#tl
Prefeitura Municipal de Montanha
CÂÍ/ontanha - Qstado do Qspitlio Souto
Art» 10 - C«d« estAbeleclmentOt mojn mntriiSy fi
llalf depositOf fluourmalf Agencia ou ropreAentaçÍBio, terá rai
criturAçao fÍ0cal própria*
Art* 11 - 0« contribulnton do Impopito rtovorno
promover nua inacrlção na ropartl^ão municipal compotonto no
praao máximo de 30 (trinta) diaa apón a publicação dontn Lei.
UAS rEííAMDADES
Art* 12 - guando por ação ou ominsão do nontribu
intei voluntária ou não, não puder oor conhecida a baao d«
calculo do.imposto om determinado período, oti ainda quando
os reeistros contábeis relativos As operações estiveram em
desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o Jm
posto será calculado sobre base do calculo arbitrada pelo
CO, por comparação ou oni função de dados que extorioriaem a
situação econofflico- financeiro do sujeito passivo, independe^
temente da penalidade cabível*
Art. 13-0 descuuipriménto dna obrigações tribi|
tarias sujeitara o infrator, sem prejulao da oxigAncia do Im
posto, As seguintes penalidades*
I - falta de recolhimento do tributo - multa do
50$ do valor do imposto corrigido monetariamentej
LI, - falta do emissão de documento fiscal otn opç
raçao nao — escriturada — multa de 100^ do valor do imposto '
corrigido monetariamenté)
III " falta do émisnao de docv«mento fiscal em opo
raçao escriturada — multa do i\n valor do imposto cori'igl
do monetarinmente;
IV - emissão de documénto fiscál consignando im
portâncla diversa do vníOr da oporáção ou com valores diferen
tes nas rcBpcit ivas v-iae, coh o objetivo d'« o
rWW'// . J.v \\\ mu ' ♦.
•a\>. M
Prefeitura Municipal de Montanha
CÂlontanha - Qsiado do ^aplrUo Sanfo
pago corrigido monotAriarnonto;
V - transporto« recobimonto ou manutenção ©m ©s
toquo ou depósito do produtos sujeitos «o imposto som docum©|i
taçAO fiscal ou acompanhados do documento fiscal inid&noo
multa do XSO% do valor do imposto corrigido monotariamontoi
VI - falta do inscrição do contribuinto na »'opp|;
tição compotento - multa do 5 unidades fiscaalsi
VII - rocolhimento do imposto fora do praao, an
1
tos do qualquer procodimeinto fiscal - multa do 10% do valor
do imposto corrigido monotariamontoi ao m&« ou fração, ató o
limito do 40^*
DAS iJlsrOSlçnBS FINAIS
Art• 14 - Tara oa efeitos desta l.oi, as dencmin^
çoea relativas nos produtos| distribuidores» revond.odore» e
consiunidores obedecem ^s normas estabelecidas pelo Conselfio
Nacional de retrólco - CNP.
rarágrafo único - Fica o Poder Executivo nutorjL
aado a firmar convênio cora o Coasõlho Nacional do Potróloo ou
seu sucessor legal» o Estado ou Municípios» objetivando a fis
calisação da distribuição» comercialização e consumo dos pro
dutos referidos nesta Lei.
Art. 15-0 Poder Executivo poderã regulamentar*
esta Lei» especialmente quanto h forma do lançamento» h dot:
cunientação fiscal o êé condiçóès de pagamento dos tributos.
Art. 16 ~ Aplicam-Sé» no que couber» os princj[
pios» normas e dOmâis disposições do CÓdigO Tributário Munlcl
pai relativos ê Administração Tributária.
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DEI
Piefeitma MuiiicipaL de dMontanlia
CÂfjontaiilia - Qstailo do Qspltlio. Santo
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta ) tilaa
após sua pubi Icaçao^ revogadas os disposições em contrario,
Montanha-ES, 09 de janeiro de I989>
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Jál
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orar Vai lant Capi l ia
Prefoiro Municipal

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