| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 1989 |
| Date | 1989-01-09 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências. |
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JQrcfeiíum 0\tunicipal dc Chtoulaníia (JlloiUanha - Qstndo dc Qsjiklio Santo L E I NQ 130 Instituí o Imposto sobro Voncins o Vor^jo cJe Combustívol» líquidos o. qnnosos o outros providencios. Art. |0 - Fica Instituído o Imposto sobre combustívo Is líquidos o gaoooos que tom como foto çi^ rodor o venda a varejo, dentre outros, dos seguintos produtos! . Gasol i na; . Querosene; . oleo combustívol; • álcool etíl ico anidr'o combustívol - AEAC; . elcool ot í I I CO biíiratado combusü í ve I-AFJIC ; . gap l lquoíolto de petT'oleo -• GI.P; . gaa natural. Art. 2® - Consjdora-se contribuinte;: I - o vendedor de qualquer quantidade de, comt-us tível a consumidor final, em especial: a) 00 distribuidoras, pelos verr.las eretua<las o os grandes consml dores e aos consumidores especial'*; b) os pootoo vendedores ou os transportadores ~ revendodores-reto I b I otas, peine vendas eFetufs ' dos ao9 pequenos consumidores; c) os sociedades civis de Fins noo economicos , Inclusive cooperativas que pratique opcrac^oas -do. venda.n a vofí. j<> de combustíveis líquidos o gasosos; ^ wp» ^4lc^ Prefeiliim Municipal de Montanha cJlontanha - Cstailo do (^aplrlto Snitlo d) oa órgãoa da admlnlatr«ç«o pública elircin, AM autarqulanf an «mprcsoa pwbllcna,na rto ciodadcfl do economia miaiaa .« nm fnnda^õpe que vendam a varejo produto» aujeito no Jm poeto alndn que a compradores de deternioa da categoria profieaional ou funcional. II - o compradorf quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combu«tí.vol por èle consumida. Art • 3® - são Rolidariamente reaponsaveiR pelo pas^a mento do imposto devidoi I - o transportador em relação aos combustilveis trnn» portadon e comercialisados no varejo durante o transporte; II - o armaisém ou o depósito que mantenha »ob nua guarda, om nome de terceiros, combustíveis destinados a vonda direta ao consumidor final. DA NÂÜ INCIDÊNCIA Art» 4® ~ O imposto não incide «obro a venda de óleo diesel• DA DASB DE cAlCüLO E DAS AlíaUOTAR Art. 5® - A base do cálculo do imposto ó o pre^o da venda a varejo dos combustíveis, sobro o qual será aplicada a alíquota de TJ?. Taragrafo único - O montante do imposto integra a bn se do calculo reforida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controlo. DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO TATO GERADOR ím'./ n''vi'/ miími -xm Wmé Prefeitura O/Cunicíjial de íMontanha miontanha - (;,slaíh' do Qspitlto õauia 1 Art» 6® - ConBJLdora>R9 ocorrido o fato (lorndor rio ostabelocimo nto vehdedor« entendido como o locnl ^ *50ria truldo ou nnOf ondo o contribuinte exorce o atividade de ro nteroiallisa^ao de combuetiveie a varejo» om caráter permaiipnf e ou temporário» inclusive veículos utilizados no comércio ambu lante* Par/igraio único - O disposto neste artigo nno se aplica ^ simples entrega de produtos a destinatário certo» em decorrência de operação já tributada no Município. UO LANÇAMIiNTO Art. 7® ~ Os contribuintes do Imposto sobre 'von das a varejo de combustíveis líquidos e gasoson estão suJeito| ao regime do lançamento por homologação. DO PAGAMENTO Art. 8® - O imposto snrá apurado o pago mensalmen to até 15 cliaa apoa o encerramento do cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAH). DA D0CWÍENTA(;Â0 FISCAL B DAS OnilIGAgUBS ACF.S SÔRIAS Art. 9® -• Os contribuintes do imposto são obriga dos, além do outras exigências estabelecidas cm lei» h emis •w sao o escrituração do livros» notas fiscais e mapasn de con trole necessários ao registro das entradas» movimentações e vendas relativas ao combustíveis. Paragrafo Unicó - Enquanto naO forem tlefinidos em regulamento novos tipos do documentos fiscais» serão nccitoR pelo fisco municipal òs ja adotados por dótorminação do Conso lho Nacional de Petróleo. #tl Prefeitura Municipal de Montanha CÂÍ/ontanha - Qstado do Qspitlio Souto Art» 10 - C«d« estAbeleclmentOt mojn mntriiSy fi llalf depositOf fluourmalf Agencia ou ropreAentaçÍBio, terá rai criturAçao fÍ0cal própria* Art* 11 - 0« contribulnton do Impopito rtovorno promover nua inacrlção na ropartl^ão municipal compotonto no praao máximo de 30 (trinta) diaa apón a publicação dontn Lei. UAS rEííAMDADES Art* 12 - guando por ação ou ominsão do nontribu intei voluntária ou não, não puder oor conhecida a baao d« calculo do.imposto om determinado período, oti ainda quando os reeistros contábeis relativos As operações estiveram em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o Jm posto será calculado sobre base do calculo arbitrada pelo CO, por comparação ou oni função de dados que extorioriaem a situação econofflico- financeiro do sujeito passivo, independe^ temente da penalidade cabível* Art. 13-0 descuuipriménto dna obrigações tribi| tarias sujeitara o infrator, sem prejulao da oxigAncia do Im posto, As seguintes penalidades* I - falta de recolhimento do tributo - multa do 50$ do valor do imposto corrigido monetariamentej LI, - falta do emissão de documento fiscal otn opç raçao nao — escriturada — multa de 100^ do valor do imposto ' corrigido monetariamenté) III " falta do émisnao de docv«mento fiscal em opo raçao escriturada — multa do i\n valor do imposto cori'igl do monetarinmente; IV - emissão de documénto fiscál consignando im portâncla diversa do vníOr da oporáção ou com valores diferen tes nas rcBpcit ivas v-iae, coh o objetivo d'« o rWW'// . J.v \\\ mu ' ♦. •a\>. M Prefeitura Municipal de Montanha CÂlontanha - Qsiado do ^aplrUo Sanfo pago corrigido monotAriarnonto; V - transporto« recobimonto ou manutenção ©m ©s toquo ou depósito do produtos sujeitos «o imposto som docum©|i taçAO fiscal ou acompanhados do documento fiscal inid&noo multa do XSO% do valor do imposto corrigido monotariamontoi VI - falta do inscrição do contribuinto na »'opp|; tição compotento - multa do 5 unidades fiscaalsi VII - rocolhimento do imposto fora do praao, an 1 tos do qualquer procodimeinto fiscal - multa do 10% do valor do imposto corrigido monotariamontoi ao m&« ou fração, ató o limito do 40^* DAS iJlsrOSlçnBS FINAIS Art• 14 - Tara oa efeitos desta l.oi, as dencmin^ çoea relativas nos produtos| distribuidores» revond.odore» e consiunidores obedecem ^s normas estabelecidas pelo Conselfio Nacional de retrólco - CNP. rarágrafo único - Fica o Poder Executivo nutorjL aado a firmar convênio cora o Coasõlho Nacional do Potróloo ou seu sucessor legal» o Estado ou Municípios» objetivando a fis calisação da distribuição» comercialização e consumo dos pro dutos referidos nesta Lei. Art. 15-0 Poder Executivo poderã regulamentar* esta Lei» especialmente quanto h forma do lançamento» h dot: cunientação fiscal o êé condiçóès de pagamento dos tributos. Art. 16 ~ Aplicam-Sé» no que couber» os princj[ pios» normas e dOmâis disposições do CÓdigO Tributário Munlcl pai relativos ê Administração Tributária. iíi »' I • TI DEI Piefeitma MuiiicipaL de dMontanlia CÂfjontaiilia - Qstailo do Qspltlio. Santo Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta ) tilaa após sua pubi Icaçao^ revogadas os disposições em contrario, Montanha-ES, 09 de janeiro de I989> ■V '•) ( Jál í orar Vai lant Capi l ia Prefoiro Municipal