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norma nº 181/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 1989
Date 1989-01-09
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e dá outras providencias.
native_id308

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"V.'
I
r.
a seguinte Lei
Prefeitura (Municipal de (Montanha
rMontanha — Qstado do Qspiüto Santo
lii Jü ÜL
Institui o Imposto sobre a Transmissão
de bens imóveis e dá outras providencj^
as.
0 Prefeito Municipal de Montanhe-ES»
Fàço saber que a CÔnara aprovou e eu sanciono
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVE
IS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. |fi — Fica instituído o imposto sobre tran^
missão de bens imóveis^ mediante ato oneroso ''inter—vidos* g
que tem como fato geradort
1 - a transmissão^ a qualquer título, da pr^
priedade ou do domínio uti I de bens imóveis por natureza ou
por acessão física, conforme definido no Codigo Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de d^
reitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garaji
tia;
III — a cessão de direitos relativos as tran^
missões referidas nos incisos anteriores.
Art* 2B - A incidência do imposto alcança as
seguintes mutações patrimoniais;
I - compra e venda pura ou condicional e atos
equivalentes;
II - dflcio em paa^entoa
Prefeitura 0/iunícipal de Montanha
CMiontanha — Qstado do ^splrlto Santo
IZX • pormutaj
IV - arreraatação ou adjudicação om leilão» haata
pública ou praça»
V - incorporação ao patrimônio de peaaoa juriiU
oa ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do
Art. 3ti
VI • transferências do patrimônio de pessoa jur^
dica para o de qualquer um de seus sócios» acionistas ou
respectivos sucessores»
VII - tomas ou reposições que ocorrem;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu
ç ção da sociedade conjugai ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber» dos imóveis s^
tuadcM no Município» quota-parte cujo valor mm
ja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
b) mas divisões para extinção de condominio de
imóvel» quando fo^ recebida por qualquer cond^
miná quota -parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal»
VlII-mandato em causa própria e seus subestabelec^
mentes» quando o instrumento contiver os re
quásitos essenciais à cckmpra e venda»
IX —instituição de fideicomisso;
X —enfiteuse e subenfiteuse;
XI- rendas expressamente constituídas sobre 4-A
vel;
ZII- concessão real de uso;
WTT AAMA sIa ^ - M
Prefeitura Municipal de (Montanha
C^ontanha — Qstado do QspUito Santo
XIV - cessão de direitos so usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adJucU
cante« depois de assinado o auto de arrematação ou adjudica,
ção;
XVI cessão de promessa de venda ou cessão de
promessa de cessão;
XVII - scessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVIII • cessão de direitos sobre permita de bens im^
veis;
TTT - qualquer ato judicial ou extrajudicial " in
ter-vivos" não especificado neste Artigo que importe ou se
resolva em transmissão» a título oneroso« de bens inoveis '
por natureza cm scessão física« ou de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
XX • cessão de direitos relativos aos atos nencio
nados no inciso anterior*
S Ifi * será devido novo impostoi
I • quando o vendedor exercer o direito de prela
ção;
XI - no pacto de nslhor ecmprador;
III - na retroeessao;
IV - na retrevenda•
§ - Bquipara-se ao contrato de ccmpra e venda,
para efeitos fiscaisi
I . s permits do bens imóveis por bens e dire^
tos de outra natureza;
XI - a permita de bens imóveis por outros quais
quer bens situados fora do território do Município;
Prefeitura Municipal de Montanha
cMiontanha — Qstado do Qspirtto Santo
III - m transação ea que seja reconhecido direito
que isxpleque transmiesão de iaóvel ou de direitos a ele r^
lativos•
SEÇÃO II
DAS IMUKIDADES E DA KÃO INCIDÊNCIA
Art* 3* ~ O iaposto não incide sobre a transmissão
de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando t
I • o adquirente for a Uniso« os Eetados« o Distri
to Federal y os Municípios e respectivas autarquias e funda
ções;
II - o adquirente for partido político > templo de
qualquer culto# instituição de educação e sssimtência mo
cialf para atendimento de suas finalidade essenciais ou de
Ias decorrentes;
in • efetuada para s sua incorporação ao patrimônio
-N de pessoa Jurídica em realisação de capital;
ZV • decorrentes de fosso# incorporação ou extinção
' de pessoa Jurídica.
S 1* - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo
nao se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tenha oo
atividade preponderante a compra e venda dewea bens ou
direitos# locaçao de bons imóveis ou arrendamento mercantil
S 26 • Considera-se caracsterisada a atividade pre
ponderabte referida no parágrafo anterior quando de
SOX (cinqüenta por cento) da c receita operacional da pes
soa Jurídica adquirente nos 2 (doia) anos aeguintes k aqu^
siçao decorrer de venda# administração ou cessão Ite dire^
tos à aquisição de imóveis*
: /
/
/
Prefeitura CM^unlclpal de Montanha
OMjontanha — Qstado do Qaphlto Santo
{ 3fi - Verificada a preponderância a que se ref^
roa os parágrafo anteriores tomar-se-á devido o imposto •
nos termos da lei vigente â data da aquisição e sobre o v^
lor atualisado do imóvel ou dos direitos sobre eles*
S 4^ ' Asinstituições de educação e assist&ncia '
social deverão observar ainda os seguintes requisitosi
^ X * não distribuirea qualquer parcela de seu patrjL
n&nio cn& de suas rendas a título de lucro ou participação
no resultado;
II - aplicarra integralmente no país os seus recur
Bos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos *
sociais;
XXX— manterem escrituração de suas respectivas re
coitas e despesas em livros revestidos de formalidades capa
zes de assegurar perfeita exatidão.
SBÇAO IIX
 h■ -
DAS XSBHÇÕES
Art* 4* - são isentas de impcwtot
X * s extinção do usufruto* quando o seu institu^
dor teidta continuado dono da nua—propriedade;
XX — a transmissão dos bens ao c&njuge* ra virt^
de da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
XXZ - a transmissão em que o alienante seja o Po
der Pióblico;
XV — a indenisaçao de benfeitoriais pelo proprie
tário so locatário* consideradas aquelas de acordo com a
Lei civil;
<1
a
o
Prefeitura Municipal de Montanha
CMiontanha — Qstado do Qspitlto Santo
polo propriotário o oua família, não possuindo este outro ^
móvel no Município}
VI - a transmissão decorrente de investidoraj
VXI - a transmissão decorrente da execução de pl^
nos de habitação para população de baixa renda« patrociana￾do ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIZZ» a transmissão cujo valor seja inferior a^^«'
unidades fiscais vigentes no Município;
ZZ - as transferências de imóveis desapropriados *
para fins de reforma agrária.
SEÇÃO ZV
DO CONTRZBUZNTE E DO RBSPOHSÃVEL
Art* 5' * O imposto ó devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo*
Art* 6b > Sas transmissões que se efetuarem
o pagamento do imposto devido« ficam solidariamente respo^
sáveis» por esae pagamento» o transmitente e o cadente con
forme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art* 7' * A base de cálculo do imp«Mto ó o valor
pactuado no negocio Jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel, ou ao direito transmitido» periodicamente atualisado*
pelo Município» se este for maior*
S IB - Na arrematação ou leilão e na ad Judicação*
de bens imóveis» a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação Judicial ou administrativa» ou o proQO pago*
7
Prefeitura Municipal de Montanha
(Montanha - Sstado do Qspitlto Santo
§ 26 — Nas "tornas ou reposições a base de cálculo
sera o valor da fração ideal»
§ 3^ ' Na instituição de fideicomisspv a base de
calculo sera o valor do negocio jurídico ou ^n% do valor ve
nal do bea imóvel ou do direito transmitido« se maior.
S 46 - Nas rendas expressamente constitídas sobre
imóveis f a base de calculo sera o valor do negócio ou 30% do
valor venal do bem imóvel« se maior»
§ 5' ' Ma concessão real de uso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do
bea imóvel, se maior
§ 66 - No caso de cessão de direitos de usufruto,
a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
do valor venal do bea iaóvel, se aaior»
§ 7® - No caso de scessão física, a base de cálou
lo sera o valor da indenização ou o valor venal da fração ou
ocrescimo transmitido, se maior»
§ 86 - j^uando a fixação do valor venal do bra 4»"^
vel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra￾nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Mu
nicípio atualiza-lo monetariamente»
§ 96 - A impugnação do valor fixado como base de
calculo do imposto será endereçado à repartição municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de ava
liação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VZ
DAS ALÍji^UOTAS
Art. 86-0 imposto será calculado aplicando- se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo mm
/
Prefeitura Municipal de Montanha
CMontanha - Qstado do ^apiríto Santo
da habitação, aa ralação à parcela financiada - O,S% (maio •
por cento)i
II - demais transmissões — 2% (dois por cento ) •
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. Çfi - O iapfksto será pafio até a data do fato
translativo, exceto nos seguintes casoss
^ ~ transferencias de imóvel a pessoa Jurídi
ca ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos su
oessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da as
sembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atosj
II — na arremataçao ou na adjudicação em praça ou
leilão, dentro de 3t ( trinta) dias contados da data em que»
tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda*
que exista recurso pendente i
III — na acessso física, ate a data do pagamento »
cia indeniaação i
IV- nas tc»mas ou reposições e nos demais atc»s
judiciais, dentro de 3© (trinta) dias contados da data da
sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 10 - lias promessas ou compronissos de compra
e venda o facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual
quer tempo desde que dentro do praso fixado para o pagamento
do preço do imóvel è
Ç 1» - Optando -se pela antecipação a que se refe
re este artigo, toraar-se-á por base o valor do imóvel na da
ta em que for efetuadas a antecipação, ficando o contribuiu
4-*
/Q
/
f^refeitura õí^unicipal de úí/Contanha
CMontanha - estado do espirito Santo
S 26 - Verificada a reduçio do valor, não ee roa
tltulra a diferença do Imposto correspondente.
§ 26 - Kao se restltulrá o Imposto pagos
I - quando houver subsequente cessão da promessa
eu compromisso, ou quando qualquer da. psrtes exercer o dird.
to de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada 7
escritura j
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtu
de de pacto de retrovenda. ~
Art. 12 - O imposto, uma vez pago, só seró resti
tuXdo nos casos de: ""
I - anulaçao de transmissão decretada pela auto
ridade Jucidiária, em decisão definitiva; ""
II - nulidade do ato Jurídico;
III - rescisão de contrato a desfaaiMnto da arre
■ataçao com fundamento no art. II36 do código Civil.
Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será
emitida polo órgão municipal compM;ente, conforme dispuser •
regulamento.
SEÇXO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14 - O sujeito passivo ó obrigado a apresen
tar na repartição competente da Prefeitura os documentos 7
informaçães neceasáriss ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 15 - Oa tabeliães e escrivães não poderão Ia
vrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ^
impoato devido tenha sido pago.
iii
IC'
V'
Prefeitura Municipal de Montanha
(Montanha - Qstado do Qspklto Santo
ras ou termos iudiciais quo lavrarem.
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou di
reitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato •
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo k
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contra
^ adjudicação ou de arrematação, ou qualquer ou
representativo da transferência do bem ou direito
SEÇãO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18-0 adquirente de imóvel ou direito que
não apresentar o seu título k repartição fiscalizadora, no
praso legal, fica sujeito I multa de 50X (cinqüenta por cen
tro) sobre o valor do imposto.
Art.19-0 nao - pagamento do imposto nos prazos
fixados nesta Lei sujeita o infrator ê multa correspondente*
^ a 100^ (cem por centro) sobre o valor do imposto devido.
^ Parãgrafo ónico - igual penalidade serã aplicada
aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 1$,
Art. 20 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaraçao relativa a elementos que possam influir no cálcu
Io do imposto suj citará o contribuinte à multa de 200Í (du
zentos por conto) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - igual multa será aplicada a *
qualquer, pessoa que intervonha no negócio jurídico ou decla
raçao e seja conivente ou auxiliar na inexatidão oi omissão
praticada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Prefeitura 0/Cunicipal de fM^ontanha
(Montanha — Qstado do Qtpitlto Santo
'"Arta A Contribuição de nelhòria tem como fato
radop a realização de obra pública."
a DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 • O Prefeito baixará# no prazo de 30 dias#
o regulamento da presente Lei.
Artt 23 • O crédito tributário não liquidado na
época própria fica sujeito a atualizaçao monetária.
• f ^
Art. 24 " Aplicam*se# no que couber# os princípios
normais e demais disposições do Codigo Tributário Municipal r^
lativos ã Administração Tributaria.
Art. 25 • Esta Lei entrará em vigor a partir de
|fi ds março de 1989# revogadas as disposições em contrario.
Montanha«>ES# 09 de Janeiro de 1989.
ait' Capilla
Prefeito Munlicipal

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