| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2018 |
| Date | 2018-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil (FMEI) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei nº 970, de 21 de maço de 2018. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil (FMEI). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei. Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo — FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 19 de dezembro de 2017 e regulamentado pelo Decreto nº 4.217-R de 08 de PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA fevereiro de 2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município. Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil — FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação Infantil —- FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no couber pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 4º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI: | - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Ofertas da Educação Infantil no Espírito Santo — FUNPAES; Il — As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; ll — Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV — Saldos de exercícios anteriores; V — Recursos do Tesouro Municipal; VI — Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. Art. 5º - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil — FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta Infantil no Espírito Santo — FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, em despesas que não enquadrem como despesa de capital. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 6º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores | - Demonstrativo contábil informando: a) Recursos arrecadados/recebidos no período; b) Recursos disponíveis; c) Recursos utilizados no período. || — Relatório discriminado contendo: a) Número de projetos municipais beneficiados; b Objeto e valores de cada um dos projetos. Art. 7º - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação Infantil — FMEI terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando à aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA, LOA e LDO, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Montanha - ES. Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto. Art. 11 — O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 12 — O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado na Lei Estadual nº 10.787/2017. Art. 13 - As despesas serão realizadas utilizando-se de dotações do orçamento do Município de Montanha, e caso necessário, através de créditos suplementares e especiais, autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Montanha, 21 de março de 2018. lracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268