| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1991 |
| Date | 1991-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1992. |
| native_id | 348 |
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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo LEI DE NS 245 Dispõe sobre as Diretrises Or çamentárias para 1992. - CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1 s- Sao diretrizes Orçamentarias rais as instruções que se observarão a seguir, para a elabo ração dos Orçamentos do Município para o exercício de 1992. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2S- Constituem os gastos Municipais £ queles destinados a aquisição de bens e serviços para o cum primento dos objetivos do Município, bem como os compromis-' sos de natureza social e financeira. Art. 32 - Os gastos Municipais serão esti mados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, ' entretanto: I- a carga de trabalho estimada para o exercício, para qual se elabora o orçamento; II- Os fatores conjunturais que possam afe_ tar a produtividade dos gastos; III- a receita do serviço, quando este for remunerado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo 17- que os gastos de pessoal localisado no' serviço, serão projetados obedecendo as normas estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Muni cipais. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 45- Constituem ás receitas do Município, aquelas provenientes: I- dos tributos de sua competência; II- de atividades econômicas, que por conveniên cia passa vir a executar; III- de transferências por força de mandamento ' constitucional ou de Convênios firmados com entidades gover- , namentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV- de empréstimos e financiamnentos com praso ' O superior a 12 meses, autorizados por Vei. especifica, vincula dos a obras e serviços públicos; V- empréstimos tomados para anteciapçãp de recei tas de algum serviço mantido pela administração municipal. Art. 5S - A estimativa das receitas considerará: I- os fatores conjunturais que possam vir a in-' fluenciar a produtividade de cada fonte; II- a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III- os fatores que influenciam as arrecadações' dos impostos e da contribuição da melhoria; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo j- Construção de abrigos nes pontos de ônibus' para proteger os passageiros do sol e das Chuvas; 1- Construção de redes de esgotos na sede e ' nos Distritos; m- Construção de casas populares. III- SETOR ECONÔMICO a- Restauração de Estradas Vincinais, pontes e bueiros com o objetivo de incentivar o escoamento da produção. b- Aquisição de retro-EScavadeiras e Moto nive ladoras para melhorias das EStradas vincinais; IV- SETOR URBANO a- Arborisação de logradouros públicos na sede e nos Distri tos; b- Pavimentação de logradouros Públicos na se de e nos Dis tritos; c- Construção de vraças, parques e Jardins na' sede e nos Distritos; d- Aquisição de basculantes para melhoria da ' Limpeza Publica da sede e dos Distritos; e- Melhoria do Serviço de água da sede do Muni cipio em convênio com a CESAN. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 9 5- o orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração de modo a evidenciar ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo ms políticas e programas do governo, obedecidos, na sua ela^ /V / / boraçao, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, / / Paragrafo Único- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se ' ÍV / compatibilizar ao com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art, 10 - Na fixação dos gastos do capital par ra criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já cri ados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais ' setao considerados as prioridades e metas determinadas no ' Capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servi^ r ços ja implantados. CAPITULO III MS DIS^OSIÇOES_FINA_IS_ / > /V Art, 11- Cabera a contadoria a coordenação da' elaboração do orçamento de que trata a presente Lei. / / / Paragrafo Único- A assessor ia jurídica da Pref / /V. feitura, dara todo apoio jurídico nas interpretações da lef>é f / f ^ gislaçao aplicável a matéria, especialmente as nooas exigei^ cias constirucionais, Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de' sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Montanha, 30 de dezemb Júlio César Vail Prefeito Municipal. ro de