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norma nº 245/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 1991
Date 1991-12-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1992.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
LEI DE NS 245
Dispõe sobre as Diretrises Or
çamentárias para 1992.
-
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1 s- Sao diretrizes Orçamentarias
rais as instruções que se observarão a seguir, para a elabo
ração dos Orçamentos do Município para o exercício de 1992.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2S- Constituem os gastos Municipais £
queles destinados a aquisição de bens e serviços para o cum
primento dos objetivos do Município, bem como os compromis-'
sos de natureza social e financeira.
Art. 32 - Os gastos Municipais serão esti
mados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, '
entretanto:
I- a carga de trabalho estimada para o e￾xercício, para qual se elabora o orçamento;
II- Os fatores conjunturais que possam afe_
tar a produtividade dos gastos;
III- a receita do serviço, quando este for
remunerado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
17- que os gastos de pessoal localisado no'
serviço, serão projetados obedecendo as normas estabelecidos
na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Muni
cipais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 45- Constituem ás receitas do Município, a￾quelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência;
II- de atividades econômicas, que por conveniên
cia passa vir a executar;
III- de transferências por força de mandamento '
constitucional ou de Convênios firmados com entidades gover-
, namentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV- de empréstimos e financiamnentos com praso '
O superior a 12 meses, autorizados por Vei. especifica, vincula
dos a obras e serviços públicos;
V- empréstimos tomados para anteciapçãp de recei
tas de algum serviço mantido pela administração municipal.
Art. 5S - A estimativa das receitas considerará:
I- os fatores conjunturais que possam vir a in-'
fluenciar a produtividade de cada fonte;
II- a carga de trabalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
III- os fatores que influenciam as arrecadações'
dos impostos e da contribuição da melhoria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
j- Construção de abrigos nes pontos de ônibus'
para proteger os passageiros do sol e das Chuvas;
1- Construção de redes de esgotos na sede e '
nos Distritos;
m- Construção de casas populares.
III- SETOR ECONÔMICO
a- Restauração de Estradas Vincinais, pontes e
bueiros com o objetivo de incentivar o escoamento da produção.
b- Aquisição de retro-EScavadeiras e Moto nive
ladoras para melhorias das EStradas vincinais;
IV- SETOR URBANO
a- Arborisação de logradouros públicos na sede
e nos Distri tos;
b- Pavimentação de logradouros Públicos na se
de e nos Dis tritos;
c- Construção de vraças, parques e Jardins na'
sede e nos Distritos;
d- Aquisição de basculantes para melhoria da '
Limpeza Publica da sede e dos Distritos;
e- Melhoria do Serviço de água da sede do Muni
cipio em convênio com a CESAN.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9 5- o orçamento Municipal compreenderá
as receitas e despesas da administração de modo a evidenciar '
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
ms políticas e programas do governo, obedecidos, na sua ela^
/V / /
boraçao, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade,
/ /
Paragrafo Único- As estimativas dos gastos e
receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se '
ÍV /
compatibilizar ao com as respectivas políticas estabelecidas
pelo governo municipal.
Art, 10 - Na fixação dos gastos do capital par
ra criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já cri
ados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais '
setao considerados as prioridades e metas determinadas no '
Capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servi^
r
ços ja implantados.
CAPITULO III
MS DIS^OSIÇOES_FINA_IS_
/ > /V
Art, 11- Cabera a contadoria a coordenação da'
elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
/ / /
Paragrafo Único- A assessor ia jurídica da Pre￾f / /V.
feitura, dara todo apoio jurídico nas interpretações da le￾f>é f / f ^
gislaçao aplicável a matéria, especialmente as nooas exigei^
cias constirucionais,
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de'
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Montanha, 30 de dezemb
Júlio César Vail
Prefeito Municipal.
ro de

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