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norma nº 973/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura Municipal de Moantanha/ES e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Praça Osvaldo Lopes, s/nº — Centro — Montanha/ES
CEP 29.890-000 - Fone: (27) 3754-2260
www.montanha.es.gov.br
gabineteGOmontanha.es.gov.br
Lei nº 973, de 08 de maio de 2018.
Dispõe sobre o uso de adesivos de
identificação nos veículos de serviço oficiais
da Prefeitura Municipal de Montanha/ES e
dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Montanha/ES, Aprovou e a Prefeita
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Deverá ser feito o uso dos adesivos de
identificação obrigatório para o controle da frota de todos os Veículos e
viaturas que façam parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito
público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de
contrato ou similares a serviço do Município de Montanha/ES.
& 1º - Todos os veículos deverão possuir:
|- identificação contendo a logomarca da pessoa jurídica de
direito público;
Il - o nome do órgão responsável/gestor do contrato do
veículo;
Prefeitura Municipal de Montanha
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Praça Osvaldo Lopes, s/nº — Centro — Montanha/ES
CEP 29.890-000 - Fone: (27) 3754-2260
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|Il - o número do contrato que deu origem a essa locação e
a data de vigência do contrato, se O veículo pertencer a terceiros;
Iv -— deverá cada órgão responsável fornecer as
informações contendo os dias da semana e os horários em que esses
veículos têm a permissão do poder público para circular na realização e
execução das atividades para qual foi alocado sob pena das sansões
estabelecidas no Art. 2º e incisos desta Lei;
V - um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria
para possíveis comunicações.
& 2º - Deve haver a colocação do adesivo contendo tais
informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira
e na parte traseira. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a
cinquenta centímetros por cinquenta centímetros e a fonte deve ser no
mínimo tamanho quarenta e oito.
g 3º - Para os carros alugados, a colocação e a manutenção
dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre
estando de forma plenamente legível em todos os campos.
Art. 2º - Pelo descumprimento da presente Lei, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
| - advertência;
| - multa;
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|II - revogação do contrato de locação.
IV - será considerada falta grave a inobservância desta Lei
nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e do detentor
do bem.
Art. 3º. - Os veículos de uso exclusivo do Prefeito(a) e dos
secretários ficam isentos desta identificação, por se tratar de autoridade
representativa do Poder Público Municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para O caso
da frota própria.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta dias), contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha/ES, 08 de maio de 2018.
yum
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal

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