| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura Municipal de Moantanha/ES e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Montanha ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Praça Osvaldo Lopes, s/nº — Centro — Montanha/ES CEP 29.890-000 - Fone: (27) 3754-2260 www.montanha.es.gov.br gabineteGOmontanha.es.gov.br Lei nº 973, de 08 de maio de 2018. Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviço oficiais da Prefeitura Municipal de Montanha/ES e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Montanha/ES, Aprovou e a Prefeita Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Deverá ser feito o uso dos adesivos de identificação obrigatório para o controle da frota de todos os Veículos e viaturas que façam parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares a serviço do Município de Montanha/ES. & 1º - Todos os veículos deverão possuir: |- identificação contendo a logomarca da pessoa jurídica de direito público; Il - o nome do órgão responsável/gestor do contrato do veículo; Prefeitura Municipal de Montanha ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Praça Osvaldo Lopes, s/nº — Centro — Montanha/ES CEP 29.890-000 - Fone: (27) 3754-2260 www.montanha.es.gov.br gabinetemontanha.es.gov.br |Il - o número do contrato que deu origem a essa locação e a data de vigência do contrato, se O veículo pertencer a terceiros; Iv -— deverá cada órgão responsável fornecer as informações contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos têm a permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual foi alocado sob pena das sansões estabelecidas no Art. 2º e incisos desta Lei; V - um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações. & 2º - Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte traseira. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a cinquenta centímetros por cinquenta centímetros e a fonte deve ser no mínimo tamanho quarenta e oito. g 3º - Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos. Art. 2º - Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades: | - advertência; | - multa; Prefeitura Municipal de Montanha ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Praça Osvaldo Lopes, s/nº — Centro — Montanha/ES CEP 29.890-000 - Fone: (27) 3754-2260 www.montanha.es.gov.br gabineteGmontanha.es.gov.br |II - revogação do contrato de locação. IV - será considerada falta grave a inobservância desta Lei nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e do detentor do bem. Art. 3º. - Os veículos de uso exclusivo do Prefeito(a) e dos secretários ficam isentos desta identificação, por se tratar de autoridade representativa do Poder Público Municipal. Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para O caso da frota própria. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário. Montanha/ES, 08 de maio de 2018. yum IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES Prefeita Municipal