| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1992 |
| Date | 1992-11-16 |
| Ementa | Institui normas sobre polícia administrativa no município de Montanha - Estado do Espírito Santo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
LEI m 255
institui normas soLre pol 'icia administrativa no Liuni
cípio de Montanha - Estado do Esp'irito Saio.
O Prefeito Municipal de Montanhij, Estado do Espírito
Santo, faz saber ç[ue a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
PISPOSigOES PRELIMINARES,
Ant, 12 — Esta lei contem medidas de polícia adminis
trativa a cargo do Município em matéria de higiene pública costu
me locais e funcionamento dos estabeleoimentos industriais 9 co
merciais prestadores de serviços, estatuindo as necessárias rela
ções entre o poder público e os municípios,
Art, 22 — Ao Prefeito de Montanha e, em geral aos
funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições,incum
be velar pela observ'^ancia das posturas municipais, utilizando
os instrumentos efetivos de pol'icia administrativa, especialmen
te a vistoria anual, por ocasião^do licenciamento e localização
de atividades,
Art, 32 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas',
serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos orgãos.
administrativos da Prefeitura,
flAP 'ITULO II
DA HIGIENE PlÍBLICA E PROTEçAq AICBIEIÍDAL
Seção 12
Disposições Gerais
Art, 42 - 'e dever da Prefeitura Iifunicipal de Monta
nha zelar pela higiene. p'ublica em todo o território do Municí
pio, de acordo com as disposiç oes deste código e as normas esta
belecidas pelo Estado e pela Unirão,
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iirt. 52 - A fiscalização sanitária alrangerá e-pn
cial^acnte a M^enó e li;apoza das vias, lucros o epuip^.entos
do uso publico das liabitaçães ps^rticulares e coletivas, dos'es
üabcleciiiicntos onde se fabriqueni ou vondoiu bebidas e produtos
alinientácios, e dos estábulos, cocheiras, pocil^-as e estabcle
ciinen tos congeneres.
Art. 6S - A cada inspeção ein que for verificada >
irregularidade, apresentará o funcionário compotonto ui,. rotató
no orrcunstaciado, sufierindo medidas ou socilitando protadÔnCias a bem da liigiene pública.
larácrafo Único - A Irefoitura lomaiá as provi,)cn
cias cativeis ao caso, auando este for da alçada do covomo mu
mcrpal, ou remeterá cúpia do relatário ò,s autoridades ilodeiais ou estaduais competentes, guando as providências
lia^ forem da alçada das mesmas.
necessá
Seção 22
froteção ^bnbiental
Art. 7» - è dever da Prefeitura articular-se oo„
os oreaos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou
proitrr no Município as ativldados que, direta ou indirotamon
te: : —
I - criem ou possam criar condiçSes nocivas ou
ofencivas à saúde, à seamança e ao -bem-estar público;
II - prejudiquem a fauna o a flora;
III - disseminem i-esíduos como olío, eray.a e li
xo;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos ratu
rurs para fins dome-stioos, agropecuário, de pislcultura,reorea
tlvo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ le-Inolul-se no oonooito de meio arobiente
agtra superficial ou de subsolo, o solo do propriedade pública.
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privcVJa ou de uso comiim, a atmosfera, a vegetação.
§ 2? - O Município podeiú cclcljiar cojd orgaor; _[_m.
"blicos federais e estaduais para a execução do jjrojetos ou alM
vidade q_ue otjjetivam o controle da jjoluição do meio amliente o
dos planos estalelecidos ijara a sua proteção.
§ 3- - As autoxddades iracuiutiidas das fiscaliz-açõcs
ou inspeção, para fins do controle de poluição ambiental, te_
rã o levi^e acesso, a q.ualq.uer dia e hoxa, às instalações indur
tx-iais, comex-ciais, agx-opecuárias ou outras particulaxldo-dcs •
ou publicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 89 - lía constatação de fatos que caracterizem
falta, de px'oteção ao meio ambiente serão aplicadcts, além da.z'
multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, ousor
vada a legislação federal a resinei to.
Seção 3-
Da Consex''vação das ííxvrores e Áreas Yex^des.
Ax''t. 9- - A ix^efeitura colaboraiá com o rstado o a
Ibãão para evitar a devastação das floinstas c ostijauiai'
plantação de árvores.
Ax"t, 10 - Á pi-oibido podar, cor'tar, derrubar cu
sacrificax' as áx^vores da ax'box'ização ptiblica, cnvi consontiLicnto expresso da Prefeitura.
Art. 11 - Para evitar a px"opag-ição de incêncios, _o
bsex^vax*—se—ao, nas queimadas, as modid,as px''Cvontivas necossá —
xnas como:
I - preparar aceiros de, no mínimo 4 (quatro
metros de largura pax-a as áreas resein/as florestais e de 2 (dp;
is) metros pax-a cex-cas divisórias.
II - mandar aviso aos confinantes, com antec_ç
dência mínima de 24 (vinte e quatro) hox-as, marcando o dia, hp)
xa' e lugar pax-a lançamento do fogo.
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Seção 42
Da Higiene das Vias Publicas.
12-0 seryaço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos seia e:Kecu"lado dircüamonie pela PrePeiipi
ra ou por concessão,
Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela con^
truçao e limpeza do p)asseio e sarjeta fronteiriços à sua resi
dência. § IQ _ ^ lavagem ou varredura do passeio e sarj£
ta deverão ser efetuadas em hora convirãentes e de pouco trân
sito.
>§ 22 _ A ninguém e lícito, sob q.uulq.uer pretexto
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou ob_s
truindo tais servidões.
Art. 14 - á dever de todos os cidadãos zelar pela
limpeza da aguas destinadas ao consumo público ou particular ;
é dever dos liabitantes da cidade impedir o escoamento de águas
servidas das residências para a lua.
Art. 15 - Dentro do perímetro urbano ou da área de
expansão da Cidade, só será permitida a instalação de ativida
des industriais e comerciais depois de verificado q.ue não pre
judiq^uem, por q.ualq[uer motivo, a saúde publica e os recursos '
naturais pela população.
Daragrafo Único — O px'esent'o artigo aplica—se, in
clusive, a instalaçao de estrumeiras ou depósitos em grande '
q.uantidades de estrume de animal, os q.uais só serão permitidos
q.uando afe"tarem a salubridade da área.
Seção 5-
Da Higiene das Habi'taçoes e Terrenos
Art. 16 - Os proprietários ou inq.uilinos são obrÃ
gados a conservar em perfeito estado de assei o os seus q.uin"tais, pátios, prédios e terrenos.
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Art, 17 - Os terrenos, lem como os pátios e q.irLnta
is situados dentro dos lijiiites da' cidade, distritos e povoados
devem ser mantidos livres de matos, á^juas estagnadas e lixo,
§ 1- - As providências para o escoamento das águas
estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao'
respectivo proprietário,
' § 22 - Decorrido' o prazo dado para ç|_ue uma lialita
ção ou terreno seija limpo, a Prefeitura podexá Diandar executar
a lipeza apresentando ao proprietário a respectiva conta acre_s
~ cida de 10 ( dez) por cento a títuilo de administração,
Art, 18 - O lixo das halitações será depositado em
recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpe®
za publica.
Parágrafo tlnico - Os resíduos de fábrica e ofic^
nas, os restos de materiais de construção, os entulhos provirá
entes de demolições, as matérias excrementícias e restos de '
ferragem de cocheiras e estábulos, as inalhas e outros resíduos
das casas comerciais, bem como terra, follias e galhos dos jar
dins o çLuintais particulares serão removidos às custas dos rc_s
pectivos inç^uilinos ou proprietários, podendo também ser removido pela Prefeitura, desde q_ue o interessado recolha a remun£
ração arbitrada,
Art, 19 - A Pi^efeitura porderá promover, median4í
te indenização das despesas acrescidas de 10^ (dez por cento),
por serviços de administração a execução de trabalhos de cons
trução de calçadas drenagens ou aterros em propriedades priva
das CUJOS responsáveis se omitirem de dazê-los; poderá ainda 4
declarar insalubre toda construção ou habi"bação çi.ue não reúna
as condições de liigiene indispensáveis, ordenando a sua inter
dição ou demolição,
Art, 20 - nenhum prédio situado em via pública'
dotada de rede de água podei-ã ser habitado sem cj_ue disponha '
dessa utilidade e seja provido de instalação sanitárias.
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§ 1° ~ Os prédios de haLitaçao coletiva terão a
"bastecimento de a,;jua, "banlieiros e privadas em número jjropor —
cional ao de seus moradores.
§ 22 - Não será permitida nos prédios da Cidade,
das vilas dos povoados providos da rede de a"bas te cimento de
a£jua a alertara ou manutenção de poços e cisternas,
§ 3- - Quando não existir rede ijúllica de a"ba3t_e
cimento de a^jua ou de coletores de esgotos, as ha"bitações do.
verá dispor de fossa séptica,
y Seção 62
Da Higiene dos Alimentos.
Art, 21 - Não será permitida a produção, exjjos^i
ção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsifica
dos, adulterados ou nocivos à saúde, os q.uais serão apreendi
dos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos
para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscaliza -
ção municipal será feita em articulação com o orgão estadual'
de saúde púllica.
§ 1- ~ Iara efeito desse código, consideram—se
generos alimentícios todas as sulstancias, sólidas ou lír^ui.
das, destinadas a ser ingeridas pelo Homem, excetuados os m^
dicamentos.
§ 22 - A inutilização dos gêneros não eximirá
a fabrica o estabelecimento ou agente comercial, do pa^fimento
das multas e demais penalidades q.ue possam sofrer em virtude
da infração.
§ 32 - A reincidência rja prática das infrações
previstas neste artigo determinara a cassaçao da licença para
o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Seção 7-
Da Higiene dos Estabelecimentos
is^
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Art, 22 - A Prefeitura exercerá, em colaboração
coiu as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa •'
fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda
e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
localizados no Município,
Art. 23 - Nas q.irL"bandas e casas congeneres, além
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser obseivadas as seguintes:
I - as frutas e verduras expostas à venda
serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas
e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas ex
ternas;
II - as gaiolas para aves seião de fundos m^;.
1 vel, para facili"tar a sua limpeza, q_ue será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido u'bilizar jJ^ra outro
q.ualq.uer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés,'
boteq.uins e estabelecimentos congêneres deverão observar o se_
guintc :
I - a lavagem da louça e tallieres deverá fa
zex^se em água corrente, não sendo permitida sob q_ualçi_uer hi
potese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
II - a louça e os talliares deverão ser guar
dados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar '
expostos à poeira e a insetos.
Art. 25 - Os açogueiros e peixarias deverão aten
der pelo menos às seguintes condições.específicas para a sua,
instalação e funcionamento;
r - ser dotados de torneiras e de pias a
propriadas;
II - ter balções com tamjjo de material im
permeável e lavável;
III - ter câmaras frigoríficas ou refrigera-
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Hl
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dores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 26 - Os responsáveis por açou^.es e peimrias
são olrij^ados a olservar as. seguintes prescrições de higiene;
I - manter o estabelecimento em comi^leto e_s
tado de asseio e higiene;
II - não guardar na sala de talho objeto q.ue
Hie sejam estranhos,
Art, 27 - As cocheiras e estábulos existentes na
cidade, vias ou povoações do Município deveião, além da obser
vãncia de outras disposições deste código q.ue lhes forem apli
cadas, obedecer às seguintes exigências:
I - possim.r muros divisórios, com três m_e
tros de altura mínima separendo-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de 2,5m (d_o
■is metros e meio) entre a construção e' a divisão de lote; ' %
III - possuir sarjetas de resvestimentos imper ■ r;
meável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas das chuvas;
IV -■ posstiir depósitos para estrume, a pro-/a'
de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte'
e quatro horas, a qual dever ser diariamente removida para a
zona rural;
V - possuir depósitos pai-a fersgens, isolado
da parte destinadas aos animais e devidamente vedado aos ra
tos; i
ií
VI - manter completa separação entre os possí ■ ;hveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos •
animais; .
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vente
metros de alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO III
DAPOLÍCIA m C03TUI/1ES SEGUhAl-]ÇA E GilDLI.I PÚLLICA.
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Seção 12
Da Ordem e Sosse^jo 1-ublico.
Art. 28 - Os proprietários de estabelecimento em.
q.ue se vendam bebidas alcóolicas serão i^csporsáveis pela manjj
!
tenção da ordem nos mesmos. '
Parágrafo Único - As desordens, algarraras ou ba
rulho por ventura verificados nos referidos estabelecimenttos,
sujeitarão os proprietários a multa, jjodendo ser ossada a Ij^
cença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 29 - Ú proibido pertubar o sossego público '
com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os motores de exjjlosão desjjrovidos de
silenciosas ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, txmpanos, camxja
inlias ou q.uaisçi.uer outros aparelhos;
.III - a propaganda realizada com alto-falan -
tes, bombas, tambores, cometas etc. sem prévia autorização '
da Prefeitura; '
IV - os produzidos por ama de fogo;
•) , r
V - os de morteiro, bombas e demais fogos
ruidosos;
VI - música excessivamente alta proveniente'
de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fá
bricas, cinemas ou estabelecimentos outros, jjor mais de eo s^
gundos depois das 22 horas;
VIII - os batuq.ues e outros divertimentos con
gêneres, sem licença das autoridades.
Art, 30 - É proibido executar q.ualq.uer trabalho '
ou atividade q.ue produza ruído, antes das 7 horas e depois '
das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residên
cias.
fO
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Seção 2^
Dos Divertiuientos I-ublicos.
Art. 31 - Divertimentos púDlicos, para os efeitos
deste CÓdiGO, são os q.ue se realizarem nas vias publicas, .ou
cm recintos fechados de livres acessos ao puhlico.
Art. 32 - Nenhnm divertimento publico poderá ser
realizado sem licença da Irefeitm^a.
íarágrafo Único - O req.uerimento de licença para
funcionamento de q.nalq.uer casa de diversão sera instituído '
com a prova de terem sido satisfeitas as exiG^^ncias reGulamen
tares referentes à construção e hiGit^^^^c do edifício, e reali,
zada a vistoria policial.
Art. 33 - Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seGuintes disposições, aléia das estabele
cidas pelas normas sobre edificações. ;
I - tanto as salas de entradas como as de es.
petácuLos serão mantidas hiGienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exteiú
or serão amplos e conservai^se-ão sempre livre de grades, m.o
veis ou q.uaisq.uer objetos q.ue possam dificultar a retirada do
público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas
pela inscrição "SAÍDA", legível a distancia e luminosa de foi]
ma suave, q.uando so apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do
ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funicionamen
to;
V - haverá instalações sanitárias independen
tes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas as precauções necessárias'
para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoaçao de extint_o
res de fogo em locais visíveis e fácil acesso;
VII -
V!
r"~
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VII - àurante o espetáculo dever-seá consertar as'
portas abertas, vedadas apenas coiq resposteiros ou cortinas;
VIII - deverão possirLr material de pulverização de
inseticidas;
IX - o mobiliário será mantido cm poi-ieito estado
de conserVação.
Art. 34 - Para fiuacionamento de cinemas sexão ain
das obseinradas as se,^uintes disi)osiçSes:
I - só podex-'ão fixncionar em pavimentes ter
reos;
X. II - os aparelhos de projeção ficarão em cabi^
nes de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá exi_s
tir maior mínimo de películas do q.ue o necessário às sessões
de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recij^iente '
especial, imcombust-ivel, hermeticamente fechado, q.ue não se_
ja aberto por mais tempo q.ue o indispensável ao serviço.
Art. 35 - A armação de circos ou parques de diver
soes só poderá ser permitida em locais previamente. determina
dos, a juízo da Prefeitura.
§ 12 - A autorização de funcionamento dos estabele
cimentes de q_ue tu-ata este artigo não poder-a ser por jjrazo '
superior a um ano.
§ 22 - Ao conceder ou renovar a autorização,poderá
a Prefeitura estabelecei- as restrições que julgar convenien -
tes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos diverti_
mentos e o sossego da viziiihança.
§ 3- - Os circos e parques de diversões, embora au
torizados, só poderão ser franqueados ao publico depois de • '
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da
Irefeitura.
Art. 36 - Ka localização de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem
o sossego e a tranqüilidade da vizinhança:
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Art. 37 - Os espetáculos, "bailes ou festas de cara
ter publico depedem, para realizar-se de prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo Único - Excentuem-oo das disposições dc_s
te artigo as reuniões de q.ualq.uer natureza, som convites ou
entrada pagas levadas a efeito por clules ou entidades de cias
se, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
t
Seção 3-
Dos locais de Culto.
Art. 38 - Os locais franqueados ao púllico, nas
igre jas, templos ou casas de culto, devei'ao sei corxoervadOo
limpos, ilumonados e arejados.
Parágrafo Único - As igrejas, templos e casas de
culto não poderão conter maior número de assistentes a qual
quer de seus ofícios, do que a lotação comportada por seuss
instalações.
Seção 4-
Do Trânsito Publico
39 - O trânsito, de acordo com as leis vigen
tes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a
ordem, a segurança e o bem estar dos transentes e da população
em geral. Art. 40 - Ú proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou verculos nas
ruas, praças, passeios, estradas e cajainhos públicos, exceto
pai-a efeito de obras púb3âcas, feiras-livres ou quando exigên
cias policiais o determinarem.
Parágrafo Único — sempre que bouver necessidade
de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização ver
melha claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 41 - Compreende-se na proibição do artigo an
terior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de cons
i ■ /
o
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truçao, nas vias publicas eia geral,
§ 1- — Traiando—se de . 1'iaieriaia cuja descarge. nao
possa ser feita diretamente no intexuor dos prédios, a laesna •
será tolerada "bem como a permanência do material na via púll,!
ca, com um mínimo prcjuíijo ao transito por tojnpo não supciior'
a 3 (três) horas.
§ 22 _ Nos casos previstos no parágrafo anterior,os
responsáveis pelos materiais depósitos na via i^ublica devex-ão
advertir os veículos, a distância conveniênte, dos prejuízos
causados ao livre transito,
Art. 42 - A Prefeitura indicará as vias ç[ue será ez
pressamente proibida;
I - conduzir "boiadas;
II — conduzir animais bravios sem a necessária
precaução,
Art, 43 - í proibido danificar ou retirar sinais co
locados nas vias, estradas ou caminlios públicos, para advertên
cia de perigo ou impedimento de trânsito.
Art, 44 - Assiste a Prefoitum o direito de im^jedir
o transito de q.ualq.uer veículo ou meio de tiansporte aue
sa ocasionar danos à via pública.
pqs
Seção 5-
Da Ocupaçãp das Vias lúblicas,
Art, 45 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde
que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto
à localização.
II - não pertubarem o trânsito público;
prejudicarem o calçamento nem o es
coamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsáv^
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íg pelas festividades os estrados por acaso voiifiçados;
IV - serem removidos no .praso má>:imü de 24 (vinte e
q_uatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o px-azo estahelecido
no item IV, a Px-of ei tara promoverá a remoção do coreto ou pa
lanq.ue, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando
ao material removido o destino q.ue entender.
Art. 46 - henlium material ijoderá peiraanecer üios 1^
gradonros públicos, exceto nos casos previstos no art.41, de_s
te código.
Art, 47 - Os postos telegráficos, de ilujninação c '
força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de poli
cia e as balanças ijax"a i^esagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da lin,, ,
feitura, q.ue indicará as posições convenientes e as condições';
da respectiva instalação.
Seção 6^
Das Medidas iLeferentes aos Animais
Art. 4S - Ú proibido a peimanencia de ajiimais nhs
vias públicas localizadas na área uxbana.
§ 1^ - Os animais enconti-ados nas ruas, praças, estra
das, ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Mu
nicipalidade,
§ 22 - O animal recolhido em virtude do disposto ne^:
te caijítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete ),
dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ hão sendo retirado o animal nesse ijrazo, deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em praça pública, precedida da
mecessári^-publicação do edital de leilão.
Art. 49 - A manutenção de estábulos, cocheiias, gali
nlieiros e estabelecimentos congêneres dependem de licança e
fiscalização da Prefeitura, observada as exigências sanitárias
ii2feridas no art. 50 deste Código.
'7
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Art. 50 - ííão será periaitida a passagem ou estaci_o
namento de tropas ou reljaiüios na Cidade, exceto em logi-adouros '
para isso previamente designado.
Seção 7"
Da extinção dos Insetos Nocivos.
Art. 51 - Todo proprietário de terreno, cultivado
ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a cstingadr '
os formigueiros existentes dentro da sua propiledade.
•.Art. 52 - Verificada, pelos fiscais da Irefeitura,
a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietá
rio do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando -
se o prazo de 20 ( vinte ) dias, para se proceder ao seu extermí
nio.
^I-arágrafo Único - Se, no prazo fixado, não for ex
tinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, co_
brando do proprietário as despesas q.ue efetua.r, acrescidas de
lOm ( dez por cento) pelo trabalho de adijiinistração, alem da mal
ta correspondente, de acoi^do com esta Lei.
Seção 8s
Dos Anúncios e Cartazes.
Art. 53 - A exploração dos meios de publicidade '
nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença da Prefeitui-a, sujei-tando o contribuiu
te ao pagamento da taxa respectiva.
§ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
todos os cartazes, letreiros, programas, q.uadros, painéis, p^ia
•cas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feito por
qualq.uer modo, processo ou engênho, suspensos, distribuídos, afi.
xadps ou pin'bados em paredes, muros, tapuLaes, veículos ou calça
das.
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§ 2^ - Incluem-se, ainda, na olrigatoriedade deste
artigo os anúncios q.ue, emlora apostos em terrenos ou próprios '
de domínio privado, forem visíveis dos lugares púLlicos.
Art. 54 - A propaganda falada em lugares pullicos,
por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas ,
assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda,e_ç
tá igualmente sujeita à previa licença e o pagamento da taxa i^e^s
pectiva,
Art, 55 - Os XJedidos de licença para a publicidade '
ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão menciona.r|
I - a indicação dos locais em q''^e serão coloda
dos ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III- as dimensões;
IV - as cores empregadas.
Art. 56 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedj^
dos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adota
do.
larágrafo Único - Os animcios luminosos sexao colo
cados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 57 - Os anúncios encontrados sem que os respon
sáveis tenham satisfeito as formalidades deste caxjítulo x-^oderão
ser apreendido e retirado pela Irefeitura, até a satisfação da
quelas formalidades além do pagamento da mul'ba jJ^cvista nesta ' '
lei.
Seção 9-
Dos Inflamáveis e ExxjIosívos
Art. 58 - No interesse público, a Irefeitux-a fijs
calizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabrica
ção, o comércio,o transporte e o emprego de imflamáveis e explp;
sivos, nos ternos de lec. n^ 55.649 de 28/01/65.
Art. 59 - São considerados inflamáveis:
/ ,
/ 7-
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I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os ótejres, alcoois, a aguardente e os óle
os em geral;
IV - os carburetos, o alcatrSo e cts matérias '
"betimiinosas líq.mcls-s;
V - toda e çj.ualç|.u.er outra substancia cujo ponto
de inflamabilidade seja acima de cento c tiúnta c cinco gi/aun
centígrafos ( 135C£! ).
Art, 60 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina o seus compostos e deri.
vados;
III - a pólvora e o algodão - pólvora;
IV - as espoletas e os estojjins;
V - os fulminatos, cloratos, foimiatos e con
generes;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 61-35 ahsolutcunente proibido:
I - fabricar explosivos cem lj.cença especial
e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substancias inilai:iáveis ou de explosivo sem atender às exigências legais, g_iminto à '
construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias imblicas
mesmo provisoriamente, inflámáveis ou explosivos.
Art. 62 - Os depósitos de explosivos e inflámáveis'
so serão construídos em locais especialmente designados na sona
rual e com licença especial da Prefeitura.
Art. 63 - Wão será permitido o transporte de expio
sivo ou inflámáveis sem as precauções devidas.
//
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§ 1- - líão poderão ser transportados simud-tãneaiiien
to, nos mesmo veíoulo, explosivos e iiiflamáveis.
§ 22 _ Os veíciilos çi.ue transpotarem ^explosivos ou
iaxtlamaveis■ não poderão conduzir outras jjessoas além do motori^
ta e dos ajudantes.
Art. 64 - A instalação de postos do abastecimentos'
de veículos, "bombas de gasolinas e depósitos de outros inllámá
veis fica sujeita a linca da Prefeitui-a.
Parágrafo énico - A Prefeitufa estabelecerá, para
cada caso, as exigências q.ue Julgar necessárias aos interesses
' da segurança,
■ítrt, 65 — Na infração de çi.ualçj.uor artigo deste capí
tulo será imposta a multa correspondente, além da responsabili-
, zação civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Seção 10^
Dos Muros e Vercas.
Art, 66 - Os proprietários ou arrcndantários de
terrenos situados em i^uas dotadas de raeios-fios são obrigados a
murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prcioituia
Os terrenos Rústicos serão aramados.
Art. 67 - A critério da Prefeitura, os terrenos da
área ur-bana central serão fechados com muros rebocados e caia
dos ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em ciun^
ç]_aer caso ter uma altura mínima de l,50m ( um metro e cin('j_uen —
ta).
Art, 68 - Serão comuns os muros e cercas di^riso
rias entre propriedades urbanas, devendo os proprietórios dos
imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Óodj^
go Civil,
Parágrafo Único - Correrão por corria excluriva dos
proprietários ou possuidores a construção e consei^vação das
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coroas para con'ber aves domesiiicas, caLribos, carneiros, porcos
G outros animais q_ue exijam cercas esijcciais.
Art. 69 - Sera aplicada multa a todo afpa.eles ç[uc:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as
nonnas fixadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer iíieio, cercas _ç
:d.Gtentes, sem prejuízo da responsalilidade civil ou criminal
que no caso couber.
Seção 115
Da Exploração de ledreiras, Cascalheiras. Olarias
e Depósitos de Areia e Saibro.
Art, 70 - A exploração de pedreira, cascalheixas ,
olarias e depósitos de areia e de sabro depende de licença da
frefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Óodiso.
Art. 71 - A licença será processada mediarrixj aprjç
sentação de requerimento assinado pelo propinetário do solo ou
pelo explorador e instruído de acordo com este artiijo.
§ is - Do requerimento deverão constar as so^-uin -
tes indicações:
a) - nome e residência do proprietário do tcircno;
b) - nome e residência do exploiador, esto não
for proprietário;
c) — localização precisa da entrada do termiio
d) - declaração do loi-ocesso de exploração e da
qualidade do explosivo a ser empre^fido, se for o caso.
§...22 - O requerimento de licença devei-á ser instxu
ido com os seguintes documentos:
a) - prova de propriedade do terreno;
b) ~ autorização para a exploração jxassada pe
Io proprietário em cartório, no caso de não ser ele o c::ploxa -
dorj
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c) - i)lan"ba de sitmção, com indicação do relç
vo do solo por meio de cnrvas de nível, contendo a dcliritação' •
exata da área a ser explorada com a localização das respectiv3.s
instalações e indicando as construções, lü^p^adoul•os, mananciais
o cux'sos de ágvia sit-uados em toda a faixa do lar^uxa do 100 ja
(cem metidos) em torno da área exjJlorada;
d ) - perfins do terreno em três vias.
§ 3- - No caso de tratar de exploração de peq_ueno
porte poderão ser dispensados, a critério da Ircieituia, os á_o
cumeiibos indicados na. alínea c e d do para^aio anterior.
72 - As licenças pai-a exiiloração serão scmxjre
por prazo fixo.
fara^prafo Único - Será interditada a pedreira ou. '
parte da pedreira, emlora licenciada a esploraçcto de acordo com
este Códixío, desde q_ue posteriormsnte se verifipuc pue sua ex
ploiação acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
^Art. 73 - Ao conceder as licenças, a irefeitura p^
derá fazer as restrições pue julgar convenientes.
Art. 74 - Os pedido de jjroxr-ügaçãü do licenças pn
ra a continuação da exploração serão feitas pjor meio de repueri
mento e iaxstituídos com os documentos de licença antexiormente'
concedida.
Art, 75 - A exploração de poedrciras a'fogo fica su.
jei"ba as seguintes condições:
^ I - declaração expressa da pualidade do ex
plosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre
cada série de expjlorões;
III — inçamento, antes da exxilosao, de uma
"bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
,IV - topues repetidos de sinetas, sirenes ou
megafone com intervalos de dois minutos, e o aviso cjn "brado prg;
longado, dando sinal de fogo.
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Art, 76 - A instalação de olarJ.as ms zonas xirlanas
c sub"ui'"banas do Município deve oledecer às sei2,ulntes x;roscrl- '
ções:
I - as chaminés seião constru-ídas de modo a
não incomodar os momdores vizinlios pela iujuaça ou cjnanaçcj(;r: i!_p
civas;
II - q.uando as escavações facilitarem a. foivaaç
çãü de depósitos de á^uas, será o explorador otiiiado a fa-zer o
devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida c)_tie for r^
tiiado o "barro.
Art, 77 - A Prefeitura jjoderá, a. ciualq.uer teapjo ,
detcimiinar a execução de o"bras no recinto da exploração de pe,
di^ciras ou cascalheiras, com intuito de proteger iJropriedades '
particulares ou publicas, ou evitar a o^bstrução das {ialerias de
á^uas.
Art. 78 - í proi'bido a extração de areia em todo
os cursos de águas do Município;
I - a jusante do local ejii' nuo i-ecehci.i eGr
trlbuiçücs de esgotos;
II - q.uando modifique o leito ou as margens
do mesmo;
III - q.\Aando jjosslbilite a formação de loca±
is propícios à estagnação das águas;
IV - q.uando de algum modo, possa oferecer '
perigo a pontes murallias ou q.ualçLuer o"bra construmda às rargens
ou so'bre o leito do rio.:
CAPÍTULO IV
DO lICENCIAI.rEIÍTO DOS ESTEDELECIMEilTOS IITDU3TUIAI3
E COMEllCIAIS;
Seção lâ
Das Industriais e do Comércio Loco-lizado.
r,
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Art. 79 - Nenlima GstelDeleciJiienbo cojiorciG,! ou inoiu
"brial poderá funcionar no Municíião ivCvIll lioorrp-i. da
feituxn, concedida a req.ueriiiiento dos inicresco-doG c nedianto '
ija^auionto dos tributos devidos.
§1^-0 req.oieriucnto deverá especificar coí;i clo.rp:
sa:
I - o ramo do comércio ou da indúrjtDÚa;
II - o montante do caxátal investido;
A* III - o local em çi.ue o repueronte in-ctondo exercer
sua atividade.
§ 22 - Iara efeito de fiscalização, o proprietário'
do estabelecimento licenciado colocará o .alvará de localização
cm lugar visível e exibirá à autoridade comjjetente sempre cj^ue
esta o e:cigir.
§ 3- - laia mudança, de local de estabelecimento co
mercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária pcrmip^
gç!o à Irefcitura, ciue verificará se o novo local satisfaz às '
condições exigidas.
Art. 80 - Iam ser concedid.o. licança de funcionamon
to i^ela Irefeitum, o prédio e as instalações de todo e laal
çLucr estcbelecimento comercial, industrial ou pros-bador de coi;
"viços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competcn
tes, em particular no ç[ue diz respeito às condições de iiigiene
c segurança, q_ualq_uer ç|_ue seja o ramo do atividade a q_ue sc dcjç
tinem.
§ 1- "■ A licença para o funcionamento de acougacrj ,
padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, rcs'bauaantes ,
lioteis, p>ensoes, e oubros estabelecimentos congeneres será sem
pre precedida de exame no local e de aprova.ção da autoridade '
competente.
§ 22 - o alvará de licença será concedido após in
formações, pelos órgãos competentes da Irefeibura, de ciue o e_s
tabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
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Ai'fc, 8l — As' Lvu'büi'idíido3 liiujij.c:i, j_;'j
üOdOo os IilOioS CL sou íilCcLllCGj C['U.G IICLO SC JC. C C C.l;L J Cl
eslabolecijaentos industriais q_ue, pola natui-cza dos i-rodutc;.
pxixuas ubiliScidas j jiclos cüjliIujíj'?' birois
dos, ou por d^ialpuor outi"o jnotj.vo I'.rcJ c.s.t- o.
liúHica.
Art. 8.? - A lio0.1.1'p;i, cio looal.i s,- 1.'^'~f,' o'r,-.'
da;
I ~ y_LULij.do S-C biu bax' t.Lo nc{_,o(jio '.lüojTjrjlc: d'..
ropuorido;
II - como medida preventiva, a lem da Mípieno,
■ia marol ou do sosse^^u o so^-ua'ança pútl.i.cas;
III - se .0 licenciado se no pai- a enilir o al va
la de localiaaçao a autoridade compctenbo, pus-ndo solicitado a
lase-lo;
IV — por s;olJ.citaçao <.lo' auboriíj.o.de cocpjetcí:be ,
provados os motivos psie a fundcuaentajji. •
1- - Cassada a lioonço,, o cs-l.sdvjleoi.i/ifjrbo so"-''
i.si e di a b aj. i c j it e f c c liad o.
y ..1^ — lodera sei' i|^'Lií.Lljncnbó' j.'ccIjado bodo ("•■staljo.lecimento puc exercer atividades seja a necessária licejiia exi.e "l
■aa eja conformidade com o cpao preceitiia r sto capi bi.ao.
Seção 25
To Comércio Auljud.anto.
Arb. 83-0 exax'cicio dò cojnoj-cio c.aLoAanb',; de_i.c.;
dorá sempre de licença especial, çLue sei^á concedida de confor/ã
raie com as prescrições da legislação fiscal do Lluijicípio e do
c-iue preceitua este código.
Art. 84 - Ta licença concedida dcvcrãc consbar crseguintes elementos essenciais, além do oubros pi.m foi-en este,!.',
cidos. j;
I -número de isncrição;
cJ'Í
r t
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II - rcüidciicicL dü üotac :<■ r- l í
lii - nome, Tn.zão 3oc:i.r:'..I oi.'. d' •~o '■"•■j. j_ '
ríoa Gob cuja reoponsaMlidadc f uncioua o ooncv-Io .
lará^a-afo ÚixLco - G vcndodoir ••uii: '.aauLc não llc.^a
c:i.; '.do 2:)ara o exercício ou peiíoclo ojn (xuc i-. ' j-:, o; 'j i'-;
vi dado ficará sujeito à apreensão do, jjieivadcjiia fjnccn ^i-adc. ' í i '
seu poder.
Art. 85 - í proiLido ao vendrvlor 'juIjvJ v.ii i'-' rw 1
i'''i de raulta;
I - es'baciomr iju:j -/ia' ! j_' i'T;l,i crdi-o:;
pcadouros fora dos locais previaiíient-o do l,;ci'j.;iiv.!.do:: j_ iT.i. li''..fci
íaira;
II - iiti2)edir ou dificuli.u/' o iavj.nsito ne.rj '
vias publicas ou oLutros 10t],xadouros;
III — traiisi-üar pelos ps.:.'."(.'i coiidu.2-:in']' ' 0
tos ou outros volumes (prandes.
Seção 3-
Do dorário do Funcií. oi i.- ', '-í' í i
Are, 86 — Sao livres de os de funcioi.'..ii.ivi: e
as atividades econômicas de cojnércio lopj.sbo., v.m-vjis-La e o.to.o'-.
dista, industriais e de prestação de seroiço do L^odo ^erv.l, -Jo: - de pno atciidumi instruções q.ue forem o:;:i)Odidas lolas auto;-,'
co--ipetentes em matéria de -üraballio,
lam^afo énico — ITao funcionai'ao os csto,l;eloci//.
■bos comerciais em 30 ( trin-ba) de outubro, dia conrjaipr.-vl.o
emprepado do comércio.
Seção 4-
fa Aferição de lesos e Lbdido.s
Ar b, 87 ~ Os es-babelecii/iFjni;os ccjiLOTciais cu indus
br.Lais serão obrip-ados, antes do início d', i/iv.:; o.bivid-o.b.r:,
.11 1
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;?:uljijie-|:er aferição on axárellios ou _• ,v _ : e-, -o; '- -. :
ulãli :.-,LLrlOG eiii auao "UfauGUç oor; oomorci'j.L; :, ü.o ■.i,coi".io co. ' -arj,
■vaas OG"l;oLolecid:.LO x^elo Inrjtitu'l;o Ilaci 'lo ■Lrolc<_,i'.'., r.ci;
:.^?.çao G Qualidade Iiidugtarial ( INMIRO ) .
CaiÍTUlO V
DAS IlIfiLlÇÕES D iniALi;DAD::S.
Seção líí
Disposição Gei'al..
Art, 88 - Conatiiuj. iufração toda ação ou o; 1::cã'.. •'
contrária às diGiiosiçoes dcs';c CÓd.i. ç;o (u..!. r!.'; oulr-'.r: 1".: r: ou - . '.oc
laixadoG xielo Governo Ivlutri.cixal no uso J.o r,.'oi.t v. sr. y,lf
Art. 89 - Será cunrjidoictdo oor Leio .a-u;',io ."ic
cometer mandar, oonstrancer ou aiuriliar o.ieucti! a x-ea L.le-u- i; f_v
çao e, ainda, os cncarre^çados da execução das leis ei.ic, tenoo' '
coniieciüiento da infração deixaram do s/Luar o i.efr.ator.
Das Tenalidados.
Art. 90 - Sem prejuizo dar; sauçocs do i.". lureza o"
vil ou x-^-nal caDíveis, as infrações serão x-aioi.'.''!,;;, ■■ '.1-Ler;i.", i;,'. /v, '
ou ciuuulativãmente, com as penalidades de:
I advertência ou notificação xi"'^'l-i--;inar;
II - multa;
III - apreensão dc x-^-^odutos;
IV - inutilização dc X-^uodutos ;
V - proilição ou interdição de ati vi de/dec ,
oDservada a legislu.ção federal a respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença do
"LaD c le c ijue nt o.
Art. 91 ~ A x^ona, alcrjii de Jj^x or f.-lv.ipj/.no dc
fazer ou desfazer, será x-eciuiiária e ooivistirá cm licita, cL.',;c__
valos osliiiiites estalelecidos neste cédi,-o.
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■ 1 r{''\ ^ Art. 92 - As iiiuAtas "terão 7í'.1o:.' 'Ll" 01 ^ w
íliidalc PiGcal dc i.Tcferencia ( UPI"Í ).
Art. 93 - A nail-ta sei-á j udicj o-l^ion t:j c::.cci cc,
:L!"irüG"tu de foruia re^irilar e pelos meios Iiátèirj, o infrator do re.
eanar a satisfase-la no praso le^al.
larájrafo Único - A inilL"ta não p'..'.-.: no px-aso ;oopoA:",-
MontLir será inscrita em dí"vida ativa.
Ar"t. 94 - As mul"ta3 serão iiiipostas 0x1 ipoaa j i-xro.ro ,
joédiü ou jiiánimo.
laráipi-afo Único - líoi imposição do, multa, c p';'.i'a
dun-la, ter-se-á cm vista:
I - a maior ou menor p-ravldado O a infração:;
II - a suas circLULutãncias ortonsantos ou o,,j,r" :. /0',n"too:
III - os antecedentes do imiator, com i-olação às
disposições deste Codi^o.
Art. 99 - rias reincidência, o,:.: íjooLIas .soxão coi;!-i_^
das ei'i dolro,
l-ir-a^^^af o Único - Reinciden te é o "/iolar p/oocei tO''
des"Lc Co'diü"o por cuja infração já t.ivor ;jIoi o -o. ta i/J o. o; _[ ouol.do.
Art. 96 - As penalidades o. puo r;o i^oforo os l;o tó.i
p"0 não insentam o infrator da olripiO-ição do j.r_;^s.:L'0'.r o 'm''o i-os".'.
tante da infração, na fo.rma do Ant. 199 do cúi i /ço 'io/il.
larágTcLfo Único - Aplicada a mul"ta, i":ãc fie-;, o in~
fra"tor dcsolri^^do do cempiimento da e::ipãncia pt.ie c', hcuvei' "i"
tenninado.
. ilrt. 97 - lios casos dc í.!,pjrcon:jão, o ::a toiio.l p- .oo-r
dido será recolliido ao depósito da Ircfei"tura, nuando a isto '
não se prestar ooi q.uando a apreensão se üoe.alisíar fo a da o;;,
de, p-oderá ser deposi"t£ido em mãos de tci'ceiros, ou do piú^aio
detentor, se idôneo, olser-vadas as foi'jiio'.lilados lop;ais.
§ 15 - A devolução do JiiatonJeal aps-oond-ido r.C se f".
rá depois de pappis as uiul"tas cpue ■tivorcj:! ,sido ap.licad-os o :1o in
dc.Miisada, a Irefeitura das de-spiesas q.ue ti.von.-j.: sido fcito.r: ■ co;.:
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a apreensão, o transporte' e o depósito.
§ 22 - iTo caso de não ser retiiado dentro do 60 (se_s
senta ) dias, o material api-eendido, será vendido em hasta ' pn
"blica pela Irefeitara, sendo- aplicada a imp:ortãncia apiurada im
indcnisa(^'.ão das maltas c desiJQsas de pae trato, o pará^-aTo o.ntp:
^ rior e entregue ..pialçi.uer saldo ao etário, mediante reqon
rimònto devidamente instimdo e pirocessado.
§ 3- íío caso de loaterial ou mercadoria i)ericr-/il, o
praso para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e puati'o)x-o
ras; expirado esse prazo, se as referidas jaei'cadorias ainda se
encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas
a instituições de assistência social e, no case de doterioiTzação, deverão ser inutilizadas.
Art. 98 - hão são di"x'ctamento i^-assiveis d?e.s ijenas do_
finidas neste Código;
I - Os incapazes na foiiiia da lei;
II - os q.ue forem coagidos a cometer a infração
Art, 99 - Sempre cpue a infro,ção for praticada pjoj:'
pualq_ucr dos agentes a ç[ue se refere o artigo y,ni;ex'ior, a pon-a
recairá:
I - sohre os pais e tutores soh cuja guarda
ESTIVER o menor;
II - sohre o cur-ador ou xrerxjoa soh cuja guarda'
estiver o louco;
III - sohre aciuele rpue der c.ausa a contr-avenção
forçada.
Seção 3-
Da Notificação Ireliminar.
Art, 100 - Verificando-se infrü,ção a lei ou regula
mento Municipal, e sempre que se consta-nte não imxjlicar em pre.
juãzo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infra
tor, notificação preliminar, estehelecendo-se um iJio-zo para que
este regularize a situação.
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í; 1- - O piaso pam a i-ejpulariíianão da sitaií-gão não
dovG exceder o máximo de 30 ( trinta ) dias e seiá artritrado'
pelo aj^jcnte fiscal no ato da notificação.
3 22 - Decorx'ido o irjruao cstoLcTcciOo, rjcy'i pu.o o njo
tificado tenlia regularizado a situs-ção a,pontada, lavrar-se-á o
respectivo auto de intração.
Art. 101 - A nitificciçSo Cí Cí feita em formulário '
destacável do talonário aprovado pela Irefeit-ura. iTo talonáilc
ficará cópia a carlono com o "ciente" do notificado.
larágrafo Único - iTo caso de o infi'citor ser ano.lfa
loto, fisicamente impossilili^lado ou incaj_;o.z nu. foj'jiia '! •. j/.J.
ou, ainda, se recusar a apor o "ciente" o ti-gente fiscal Jndica
rá o fato no document"o de fiscalização, ficando assim justifi
cada a falta de assinatura do infrator.
Seção 4-
Dos Autos de Infração.
Art, 102 - Auto do irifração ó o ii,!SÍ;i-LUJientü poimeio do q.ual a autoridade municipal cax-actoilza a violação do.s
disposições deste CÓd igo o de outras leis, doorotos o rogufom
mentes do Município.
§ 12 - Pará motivo à lavratui-a do auto de infração'
q.ualq.uer violação das normas deste código que for levj.da ao cç.
niiecimento do Prefeito, ou outra autoridade jjíunicipal, por '
ciualpuer servidor mumicipal ou cj_ucj_lq_uer riuo presenciar, dcvoi:-
do a comuixlcação ser acompanhada de pji-ova ou devidamente testç_
munliada.
§ n22 - á autoridade poara confirmar os autos de in
fraçao e arhitrai multas, o Prefeito ou funcionário a q_ucr. o
prefeito delegar essa atribuição.
§ 32 - Hos casos em çi.ue se constato perigo iminente
pjara a comunidade, será lavi/ado auto de infração, indepcndcntj^
.M
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nicntc de notificação preliminar.
Art. 103 - Oo aiito do .infiação oliodccorão o. iicloi':':
especiais elalorados de acordo com a lei e apro^rado _^.elo
feito.
lará^rafü Único - 01jsox'vax'-se-ãu, n/j, larivj.tuj.n do'
auto de infração, os mesmos procedimentos do art, 101, 2-a"evi_p
tos para a notificação.
Seção 5-
Da rLOiDresentação.
Art. 104 - Quando inconpetonte ijara notificar pia
liminarmente ou para autuar, o servidor mmiicipal deve, c pu'.!
puer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão cc_r
traria a disposição deste C6di(j0 ou de outras leis o repu_La:.icn
tos de posturas.
J 15 - A representação fai—so-á por escrito; -do-za
rá ser assinada e mencionará, em letia Icmível, o nome, a pro
lissao e o endereço do autor, e será acojApanda/da de pro^ris, ou
indicará os elementos desta e menc' onará os üicios ou as ci_p'
cunstancias em lasao das puais se tomou. conAocida a infração,
5 25 - Recelida a representação, a o.utci-idado cc_^
potente providenciará imediatamente as diliç;cncia,s para o-irifi
car a respectiva veracidade, e, confoxuüo couTjor, notificará '
pi^üi^^LLnaxmente o intrator, autua—Io—a ou ai"dulvarcí. úi rccrecr''
tação.
Seção 65
■Do Irecosso de Execução.
Art, • 105 - O infrator terá o ijrazo de 7 (seto )
dias para representar defesa, devendo fasô-la em reciucrimentto
dirigido ao Prefeito.
Par-agrafo Único - ITão calcrá defesa coirtra notif_p
cação preliminar.
Art. 106 - Julgada improcedente ot.i não sendo a
5^~v^
fft
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fesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao
infrator, o ç[ual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de
OL' ( cinco 3 dias,
CAPÍTULO VI
LISPOSIÇÃO PINAL.
Art, 107 - Este C'odigo entrará em vigor 60 (ses
senta ) dias apos sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanlia, 16 de novembro de 1992,
J 'ULIO CESAR "toÕílArfT CAljlLLA
Prefeito I.íunicipal