| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 1992 |
| Date | 1992-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre contagem recíproca do tempo de serviço e do direito de férias. |
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M PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo l E I SS 2Q5 DiapÕQ sobre contagem reciproca do tempo de serviço e do direito de féri-- as^ Faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei« Ari. 29 ^ jTos termos do ^ 69, do art. 225 <ta ici omAfflOA AmiaiPAZ, i asA^guraio ao aoroídc^ pá,J,co «antcipal. para afoito ia apoaantadorta. o taapo do aervtfo' praatado a aítotdada prtaada. rural o urbana, noa tamoa doa ta Leié "" ^ ií - O tempo de serviço prestado a ati otdada privada, rural e uríiana. aerá conprovado polo aorvl .. dor mmioipal. atraváa de Carteira do n-abalho devidamente ~ assinada pe2o empregador^ í SS - sendo o oervidor municipal presta do eervifo a atividade privada, rural ou urbana e não não tendo carteira de Trabalbo devidamente assinada pelo emprega dor. poderá através de Ação de Justifioagão ao Poder judi oiario, comprovar osso tompoe ** ^ / íí - Tendo o servidor muntoipal eeupro vado através da fustiga o seu tempo de servigo prestado a ~ tividade privada, rural ou urbana ou tendo a Carteira de srã balko devidamente assinada, não poderi a administragão mil citar qualguer outro tipo de documento. " Art. as - será automaticamente contado ej dobro, dos dias de férias não gosadas pelo servidor munici PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo pai para efeito de apoeentadoriog nao taportando a eua quant^ dade* § le ^ Ã atí^iniatrastão munietpal nao devera permitir o acúmulo de férias^ aaao isao aconteça^ o aeroidor mnicipaJ^ m hipótoae algma poderá aer prejudicado em aeus direi toa, podendo poeú^Iaa oporiunamenteg de mnatra negociada, ou averba'»Iaa como tempo de aervigo prestado, noa taraoa do art^ anterior* § 20 m o servidor municipal que ttbor mais de 06 (saia) ferias venoidaa, podara tranaforuú^las em LXCSSÇA PIIÊMIC, não podendo esta licença aer ei^erior a s&ia meses por I ano* Art* se - Eata Lei entra em vigor na data de aua pebllcação, revogadas as disposições em contrario. / Montanha, 1? de deaembro de 2992, fâLXO aÊSAR 7AILAIIT' Prefeito Municipal /I \ \ i .1