| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 1993 |
| Date | 1993-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Renumeração e Vencimentos dos servidores públicos, do municipio de Montanha- ES e dás outras providências. |
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wy lltiu prefeitura (Municipal de (Montanha Qstado do Qspicito Santo LEI Na 271 Dispõe sobre o Plano de Remuneração e Vencimentos dos servidores públi - COS» do Município de Montanha-ES e dá outras providencias. O povo do Município de Montanha, Espírito Santo, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1» - Considera-se remuneração a retribuição cor - respondente a soma de seus vencimentos com a dicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito. § 12 - Os adicionais e demais vantagens são os já fixa dos no art. 122, § 52 da Lei Orgânica do Municí^ pio. § 2® - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é o constan te das folhas de pagamento, referentes ao mes de março de 1993; que deverá sofrer um acréscimo de 28,42 %(vinte e oito inteiros e quarenta e dois centésimo por cento)incidente so - bre os vencimentos do mes d© fevereiro de 1993. Art. 22 - A data base do servidor municipal será semes tralmente, sendo os meses de fevereiro e a - gosto. Art. 32 - O reajuste dos vencimentos dos servidores mu nicipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a par tir do dia 12 de maio de 1993, incidente sobre os meses de mar ço e abril de 1993. § 12-Será corrigido era 60(sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita; §22-0 restante acumulado será repassado automatica mente no mes da data base do servidor público municipal. — É tempo do nosso Município crescer — Prefeitura (Municipal de (Montanha Qstado do Qspitito ôanto Art. 4S - Suprimido, § 12 - Suprimido. § 22 - Suprimido. Art. 52 - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, abaixo especifica - dos, terão os seus vencimentos de acordo os níveis estipula - dos, nos anexos da Lei ns 213/90, a saber; ~ a) - Patrolista - NÍvel 5 - cargo efetivo, ~ b) - Operador de Retro Escavadeira - NÍvel 5 - Cargo Efetivo - q) - Pedreiro - NÍvel 3 - Cargo Efetivo -d) - Motorista - NÍvel 4 « Cargo Efetivo - e) - Supervisora - NÍvel 5 - Cargo em comissão - f) - Vetado. Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamen tárias próprias, previstas em orçamento e de créditos suplemen tares que poderão sar abertos. Art. 72 - Ficam revogados os Arts. 42, da Lei Munlci - pai n2 258, de 04 de dezembro de 1992, Art . 16, parágrafo único, Art. 17, parágrafo único da Lei Municipal n2 213, de 20 de fevereiro de 1990 e o Art, 2®, parágrafos 1® e 22 da Lei Municipal n® 265, de 17 de dezembro de 1992, Art, 02 - Esta Lei entra era vigor na data de sua pubM cação, revogadas as disposições em contra - rio. Montanha-ES, 30 de março de 1993, )erbaljSdmstn de Olioeito 'REFEITO MUNICIPAL i— É tempo do nosso Município crescer ^—