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norma nº 271/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 1993
Date 1993-03-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Renumeração e Vencimentos dos servidores públicos, do municipio de Montanha- ES e dás outras providências.
native_id374

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lltiu
prefeitura (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspicito Santo
LEI Na 271
Dispõe sobre o Plano de Remuneração
e Vencimentos dos servidores públi -
COS» do Município de Montanha-ES e
dá outras providencias.
O povo do Município de Montanha, Espírito Santo, por
seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1» - Considera-se remuneração a retribuição cor -
respondente a soma de seus vencimentos com a
dicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
§ 12 - Os adicionais e demais vantagens são os já fixa
dos no art. 122, § 52 da Lei Orgânica do Municí^
pio.
§ 2® - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é o constan
te das folhas de pagamento, referentes ao mes de março de
1993; que deverá sofrer um acréscimo de 28,42 %(vinte e oito
inteiros e quarenta e dois centésimo por cento)incidente so -
bre os vencimentos do mes d© fevereiro de 1993.
Art. 22 - A data base do servidor municipal será semes
tralmente, sendo os meses de fevereiro e a -
gosto.
Art. 32 - O reajuste dos vencimentos dos servidores mu
nicipais será efetuado bimestralmente, de a￾cordo com o crescimento nominal da receita do Município, a par
tir do dia 12 de maio de 1993, incidente sobre os meses de mar
ço e abril de 1993.
§ 12-Será corrigido era 60(sessenta) por cento da média
do índice de crescimento da receita;
§22-0 restante acumulado será repassado automatica
mente no mes da data base do servidor público
municipal.
— É tempo do nosso Município crescer —
Prefeitura (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspitito ôanto
Art. 4S - Suprimido,
§ 12 - Suprimido.
§ 22 - Suprimido.
Art. 52 - Os servidores públicos municipais, ocupantes
de cargos efetivos e em comissão, abaixo especifica -
dos, terão os seus vencimentos de acordo os níveis estipula -
dos, nos anexos da Lei ns 213/90, a saber;
~ a) - Patrolista - NÍvel 5 - cargo efetivo,
~ b) - Operador de Retro Escavadeira - NÍvel 5 - Cargo Efetivo
- q) - Pedreiro - NÍvel 3 - Cargo Efetivo
-d) - Motorista - NÍvel 4 « Cargo Efetivo
- e) - Supervisora - NÍvel 5 - Cargo em comissão
- f) - Vetado.
Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, correrão por conta de dotações orçamen
tárias próprias, previstas em orçamento e de créditos suplemen
tares que poderão sar abertos.
Art. 72 - Ficam revogados os Arts. 42, da Lei Munlci -
pai n2 258, de 04 de dezembro de 1992, Art .
16, parágrafo único, Art. 17, parágrafo único da Lei Municipal
n2 213, de 20 de fevereiro de 1990 e o Art, 2®, parágrafos 1®
e 22 da Lei Municipal n® 265, de 17 de dezembro de 1992,
Art, 02 - Esta Lei entra era vigor na data de sua pubM
cação, revogadas as disposições em contra -
rio.
Montanha-ES, 30 de março de 1993,
)erbaljSdmstn de Olioeito
'REFEITO MUNICIPAL
i— É tempo do nosso Município crescer ^—

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