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norma nº 284/1993

Tipo Lei Ordinária A
Número / Ano 284 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaArt. 1° - Fica alterada a redação do artigo 3® da Lei n2 271, de 30 de março do corrente ano que diz: "Art., 2° - O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município a partir do dia ia de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993."Que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1° de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993, § 1° - Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita; § 2° - O restante acumulado será repassado automaticamente no mês da data base do servidor público municipal. § 3° - Para efeito de cálculo e atendimento ao estabelecido no "caput" e § 1° deste artigo, tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Preíeitma cMunicipal de cMontanha
I Qstado do QspÍTito Santo
mt m 284/93 - A
Altera Artigo da Léi 271.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espíri
to Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Gamara Municipalapí^íOVOU e eu san
dono a seguinte Lei:
Art. 1> - Fica alterada a redação do artigo 3® da
Lei n2 271, de 30 de março do corrente
ano que dis:
"Art, 3» - O reajuste dos vencimentos dos servido
res municipais será efetuado biraestral￾mente, de acordo com o cresclinento nominal da receita do Municí
pio, a partir do dia ia de maio de 1993, incidente sobre os meses
d© março e abril de 1993."
Que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3» - O reajuste dos vencimentos dos servido
res municipais será efetuado bimestral￾mente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Municí
pio, a partir do dia 1^ de maio de 1993, incidente sobre os meses
de março e abril de 1993,
§ !• - Será corrigido em 60 (sessenta) por cento
da média do índice de crescimento da receita;
§ 2* - O restante acumulado será repassado automa
ticamente no mes da data base do servidor público municipal.
§ 3® - Para efeito de cálculo e atendimento ao es
tabelecido no "caput" e § 1® deste artigo, tomar-se-á por base a
receita do mês de fevereiro do corrente ano.
Art. 2® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Montanha-ES, 25 de maio de 1993,
Hfbaly&atista de OUveita
REFEITO ivlUNiClPAL

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