| Tipo | Lei Ordinária A |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | Art. 1° - Fica alterada a redação do artigo 3® da Lei n2 271, de 30 de março do corrente ano que diz: "Art., 2° - O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município a partir do dia ia de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993."Que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, a partir do dia 1° de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993, § 1° - Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita; § 2° - O restante acumulado será repassado automaticamente no mês da data base do servidor público municipal. § 3° - Para efeito de cálculo e atendimento ao estabelecido no "caput" e § 1° deste artigo, tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
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m / / Preíeitma cMunicipal de cMontanha I Qstado do QspÍTito Santo mt m 284/93 - A Altera Artigo da Léi 271. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espíri to Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Gamara Municipalapí^íOVOU e eu san dono a seguinte Lei: Art. 1> - Fica alterada a redação do artigo 3® da Lei n2 271, de 30 de março do corrente ano que dis: "Art, 3» - O reajuste dos vencimentos dos servido res municipais será efetuado biraestralmente, de acordo com o cresclinento nominal da receita do Municí pio, a partir do dia ia de maio de 1993, incidente sobre os meses d© março e abril de 1993." Que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3» - O reajuste dos vencimentos dos servido res municipais será efetuado bimestralmente, de acordo com o crescimento nominal da receita do Municí pio, a partir do dia 1^ de maio de 1993, incidente sobre os meses de março e abril de 1993, § !• - Será corrigido em 60 (sessenta) por cento da média do índice de crescimento da receita; § 2* - O restante acumulado será repassado automa ticamente no mes da data base do servidor público municipal. § 3® - Para efeito de cálculo e atendimento ao es tabelecido no "caput" e § 1® deste artigo, tomar-se-á por base a receita do mês de fevereiro do corrente ano. Art. 2® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montanha-ES, 25 de maio de 1993, Hfbaly&atista de OUveita REFEITO ivlUNiClPAL