| Tipo | Lei Ordinária A |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | Assegura aos Servidores Públicos Municipais a contagem recíproca de Tempo de Serviço, prestados em atividades pública, privada e rural, para fins de aposentadoria, e dá outras providências. |
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Prefeitura cMunicipal de (Montanha
Qstado do Qspítito Santo
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Assegura aos Servidores Públicos Mun^
cipais a oontagera recíproca de Tempo
de Serviço, prestados em atividades
pública, privada e rural, para fins
de aposentadoria, e dá outras provi
dencias .
0 Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espír^
to Santo, no uso de suas atribuições legais, faa saber que a Cama
ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, la - Para efeito dos benefícios previstos no
Règime Geral de Providencia Social e ,doe
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, é assegurada a con~
tagem recíproca, de Tempo de Serviço ou de contribuições na atíini-,
nistração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hlpóte
se em que os diferentes regimes de Previdência Social sc compensa
rão financeiramenteé
Parági''afo único - A compensação financeira será
feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer
o beneficio, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
Art. - Fica assegurado aos Servidores Públicos
Municipais, a contagem recíproca de Tem
po de Serviço, prestados na Administração Publica s atividade prj^
vada, rural e urbana,
Art. 3* - Para atendimento do artigo anterior deve
rão ser observadas as seguintes exigências.
1 Para contagem reciproca do Tempo de Serviço
da Administração Publica, inclusive autarquia e fundaclonal, cer
tidão descritiva e detalhada dos serviços prestados, firmada por
autoridade competente;
II - Para contagem recípx^oca do Tempo de Serviço
na atividade privada, certidão descritiva e detalhada dos servi
ços prestados, expedida pelo INSS, e,
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Prefeitura cMunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
III - Para contagem reciproca do Tempo de Serviço
na atividade rural, certidão descritiva e detalhada dos serviços
prestados, expedida pelo INSS, observando-se que a justificação
Judicial por si só não substitui a referida certidão.
Art. 4S - O tempo de contribuição ou de serviço de
que trata esta Lei será contado de acor
do com a legislação pertinente, observadas as seguintes normasí
I - Nao será admitida a contagem em dobro ou em
outras condições especiais;
II - É vedada a contagem de tempo de serviço pu
blico com a atividade privada, quando concomitantes;
III - ííão será contado por um regime, o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro,
Art» 5s - As aposentadorias por tempo de serviço ,
invalitíaz e especial serão concedidas ob
servando~se as disposições legais inseridas nò Estatuto Próprio,
não podendo colidir com as normas estabelecidas na Constituição
Federal vigente,
Art, 6g - A contagem do tempo de serviço previsto
nesta Lei não se aplica ás aposentado
rias já concedidas*
Art» 73 - Concedida a aposentadoria será, obrigato
riamente, comunicado á Previdência So
cial para a qual tenha contribuído anteriormente.
Art. - A averbação do Tempo de Serviço de que
trata esta Lei, será feita através de re
querimento do Interessado, acompanhado de documentos hábeis, apos
ato do Executivo Municipal,
Art, 9g - Os casos omissos serão dirimidos pelo De
creto nfi 357, de 07 de dezembro de 1991,
expedido pelo Governo Federal, era conjunto com os dispositivos
continua ...
í?o rTr"^
Prefeitura cMunicipal de cMontanha
Qstado do Qspitito Santo
.'ontinuagão
)revidenciários próprios, ou por legislação que os substitua.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
>ublioaçao, revogadas as disposições em contrário.
Montanha-ES, 25 de maio de 1993.
ai ^.itista de Oliveira
defeito Municipal