br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 288/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 1993
Date 1993-05-18
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e defina o sistema de vencimentos dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Montanha e da outras providências.
native_id392

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Jfirefciturã cAtiinicijiül dc cJFLontanhü
Qstado do Qspicito Santo
LEI Ng 288/93
DispoG sobr© o Plano dG Carreira e defi
na o sistema de vencimentos dos Servido
res públicos da Prefeitura Municipal de
Montanha e da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espir_i
to Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Gamara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1^-0 Plano de Carreira institui e discipli
na o regime de relaçao entre os deveres
dos servidores da Prefeitura Municipal de Montanha-ES, no que diz res
peito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retri
buições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos
que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores
públicos Municipais, e demais legislações complementares.
Art. 2^ - são partes integrantes deste Plano, a Re
lação dos Cargos, a Tabela de Vencimen
tos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Car
gos, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Paragrafo Único — Nao sao partes integrantes des
te Plano os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária, de excepcional interesse publico, que res
peitará o estabelecido na Lei Municipal 228/90.
TITULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3- — Para fins e efeitos deste Plano, consid^
ra-se:
IQreíeitum (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspínto Santo
I - Cargo - Um conjunto de deveres^ atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoas
II - Grupo Ocupacional - Um conjunto de cargos que
se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de traba
lho,
III - Carreira - Um agrupamento de Cargos^ dispos
tos hierarquicamente 9 de acordo com o grau de dificuldades das atr_i
buições e nível de responsabilidades;
IV - Classe - A designação literal correspondente
a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natu
ral de promoção do Servidor;
V - Servidor - A pessoa legalmente investida em
cargo público, em caráter permanente ou transitório,
VI - Função pública - Em caráter temporário e tran
sitório abrigando os atuais servidores não concursados e estabiliza
dos constitucionalmente,
Yil - Promoção Horizontal - A passagem do servidor,
com a elevação do respectivo vencimento, imediatamente subsequente
a que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe,
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Ai^t, 4® - A Estrutura Básica do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Montanha,
constitui—se dos seguintes Grupos Ocupacionais»
I - Grupo Ocupacional NÍvel Superior - Compreende
os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com servi
ço de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e
formação profissional de nível superior;
f
f
Preleltum (Municipal de (Montanha
Sstado do Qspíiito Santo
II - Grupo Ocupacional Apoio Tiscnlco-Administrati￾vo - Compreende os Cargos a que são Inerentes as atividades de ní
vel msdiOi, principais e auxiliaress relacionadas com os serviços
de natureza técnica e administrativa^
III~ Grupo Ocupacional Fisco — Compreende os Car
gos a que são Inerentes as atividades de fiscalização dos tribu
tos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes
quanto a aplicação das Leis Fiscais;
IV - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manuten
ção - Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais
relacionadas com a transformação, utilização e beneficlamento de
metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade,
hidráulica e canalizaçao em geral, bem como a preparação e conser
vação de bens patrimoniais;
V - Grupo Ocupacional Portaria - Compreende os
Cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar a mé
dio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais
de limpeza, zeladorla, vigilância, conservação e transporte,
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
- A classificação doa Cargos e respectivos
vencimentos, constantes deste Plano, e
fixada em 12 (doze) Carreiras, escalonadas de I a XII, conforme '
suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes
correspondentes,
Parágrafo Único - O quantitativo por Cargo, bem co
mo as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e 11,
Art, 6S - A Promoção Horizontal far-se-á alternada
mente por antigüidade e por merecimento,
obedeb o ao interstício de 02 (dois) anos.
■«3.,
flrcíeitura cAtiunicípül de cJFbontcinhã
Qstado do Qspidto Santo
^ ±0 _ promoção por merecimento decorre do resul^
tado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a par
tir da implantação desta Lei;
§ 22 - Para que haja avaliação de desempenho o Che
fe do Poder Executivo Municipal baixará norma especifica no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação des
ta Lei;
§ 30 _ Os atuais servidores serão automaticamente
promovidos por antigüidade, nos termos do caput deste artigo, desde
que tenham mais de 02 (dois) anos de serviço público exclusivamente
municipal, enquadrando-se nas letras "b" e "h" das classes relaclo￾nadas no anexo II, de acordo com os seus tempos de serviço.
Avt. 7- - As nomeações dos ooncursados far-se-ao
sempre na Classe "A" de cada Carreira a
que pertence o cargo.
Art 82 - As descrições e os fatores a serem consi^
ir ^
derados em relaçao a cada cargo, serão
apresentados pelo Executivo 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei, através dos instrumentos legais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92 - O Prefeito Municipal fará realizar Con
curso público para provimento dos Cargos
criados por esta Lei, até o 6^ (sexto) mês após a publicação desta
Lei, caso haja necessidade do preenchimento das vagas existentes
por imperativo da administração publica.
§ IQ _ o Prefeito Municipal fará publicar as nomea
çóes nos referidos Cargos resultantes do Concurso Publico, ate o
302 (trigésimo) dia do 02 (oitavo) mês, apos a publicação desta Lei
§ 22 - Os servidores já aprovados em concurso an
terior, continuarão nos seus cargos de origem ou se preferirem pode
rão prestar concurso para novo cargo que nao seja o anterior.
§ 30 _ Os servidores que„terap os seus cargos ex
tintos por esta Lei, passarao para car^o^^jD^pativel com as atribui
ções de suas funções anteriores. |
Prefeitura G^unicipal de Ofhontanha
Qstado do Qspirito Santo
Art. 10 - Nenhum servidor percebera vencimentos de
de valor inferior ao piso nacional de salario minimo vigente fixado
pelo Governo Federal.
Art. 11 - A jornada de trabalho do servidor publi
co municipal, sera determinado por Decre^
to do Executivo, obedecendo o máximo de 30 (trinta) horas semanais
para o servidor que presta serviço burocrático e 40 (quarenta) ho
ras para os demais, atendendo a necessidade e o interesse do servi￾ço publico de cada orgao ou Secretaria que compoe a Administração.
Paragrafo Único - A jornada diaria de trabalho do
servidor municipal que presta serviço burocrático sera de 06 (seis)
horas ininterrupta, determinada por Decreto do Executivo.
Art. 12 - Poderá haver prorrogação da duraçao nor
mal do trabalho, por necessidade do ser
viço ou por motivo de força maior.
§ 12 - A prorrogação de que trata o "caput" deste
•' fsj ^
Artigo sera remunerada na forma da Lei e nao poderá exceder o limi
te de 02 (duas) horas diarias, salvo nos casos de jornada especial
ou regime de turnos;
§ 22 - Em situações excepcionais e de necessidade
imediata as horas que excederem à jornada normal serão compensadas
pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 13 - Atendida a conveniência do serviço, ao
servidor que seja estudante sera conced_i
do horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - Comprovação da incompatibilidade dos horários
das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela institui
ção de ensino onde esteja matriculado;
II - Apresentação de atestado de freqüência men
sal, fornecido pela instituição de ensino.
Paragrafo Único - O horário especial a que se refe
re este artigo importará na compensação da jornada normal com a
prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no
Preíeítam cMunicipal de cMiontanha
Sstado do Sspiãto Santo
período correspondente às ferias escolares»
Art» 14 - A freqüência dos servidores será apurada
através de registrost, a ser definido pe
la Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entra
das e saídas,
^Artc 15 - O registro de freqüência deverá ser efe
tuado dentro do horário determinado para
o início do expediente, com uma tolerância máxima de 15 (quinze)
minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo de 03
(três) ao mês.
Parágrafo Único - O atraso no registro da freqüên
cia, cora a utilização da tolerância prevista no "caput" deste ar
tigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia,
Art. 16 - Compete ao Chefe imediato do servidor o
controle e a fiscalização de sua frequên
cia, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança,
passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único - A falta de registro de freqüên
cia ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, '
implicará na adoção obrigatória, pela Chefia Imediata, das provi
dências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
TITULO VI
DA APOSTILA
Art, 17 - O servidor público que contar, pelo me
nos 6(seis) anos de efetivo exercício na
administração pública municipal e exercer o cargo de provimento '
em comissão na data desta Lei, ou vier a exercê-lo na sua vigên
cia,. e dele for exonerado, por iniciativa da administração não mo_
tivada por penalidade, ou a pedido, por escrito do interessado, '
após contar mais de 04 (quatro) anos consecutivos ou 06 (seis)
anos alternados, de exercido de cargo dessa natureza, continuara
ao reassumir o cargo de provimento efetivo de que for titular, '
íi
üreíeítura (Municipal de (Montanha
g,pi,u^ Santo
i
salvo opção5 a perceber o vencimento correspondente ao cargo de
sempenhado em comissão»
§ 12 - Quando mais de um cargo tenha sido exercido
c/o servidor terá direito ao vencimento do cargo de maior vencimen
to,, desde que nele tenha permanecido9 ininterruptamente, por 1
(um) ano. Não ocorrendo esta hipótese, perceberá quando efetiva
mente tenha exercido, o vencimento do cargo em comissão imediata
mente abaixo daquele de maior hierarquia»
§ 22 - O servidor que tenha adquirido direito ao
vencimento do cargo em comissão, nos termos deste artigo, que
exerça ou venha a exercer outro cargo, também de provimento em co
missão, poda optar pelo vencimento deste ultimo, desde que tenha
exercido por 02 (dois) anos no mínimo.
§ 32 - Na hipótese de ter o servidor a que se refe
re o § anterior exercido mais de um cargo em comissão, desde que
o exercício de tais cargos perfaça o mínimo de 02 (dois) anos, po
derá optar pelo vencimento do cargo em comissão de maior hierar
quia, caso o tenha percebido por 01(um) ano no mínimo»
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art» 18 - Para provimento na classe de serventes,
trabalhador braçal, ajudantes de serviços públicos, admitir-se-á
a seleção pública simplificada,' na forma do ato regulamentar, por
via de provas práticas e exames médicos de sanidade física e men
tal.
A-rt. -19 - As atividades relacionadas com transpor
te, oficina, conservação, custódia de bens, cantina, vigilância,
zeladoria, limpeza e outras assemelhadas, inerentes á Prefeitura
Municipal, serão preferencilamente, objeto de execução indireta
mediante delegação»
Art. 20 - O Prefeito Municipal deverá nomear ' uma
comissão para implantação e adequação desta Lei aos servidores o￾cuoantes dos cargos do anexo IJ l
'iP
£
Preícitüva (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspítito Santo
Art. 21 - Os cargos de níveis superiores rela
cionados no Anexo I, só poderão ser
ocupados por profissionais devidamente habilitados e com inscr^
ções definitivas nos respectivos conselhos.
Parágrafo Único - Os atuais servidores que ocu
pam cargos de níveis superiores e que
ainda não estão inscritos nos seus respectivos CONSELHOS, terão
o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual pe
ríodo. a critério do PREFEITO, para tomarem esta providência.
Art. 22 - Em caso de possíveis desniveis que po
derão advir apos a sançao desta Lei,
poderá a qualquer tempo, ser remetido Projeto de Lei a Gamara
Municipal para correção.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder no orçamento do Municipio,
os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da
implantação desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as. dispo
siçoes em contrario.
Montanha-ES, 25 de maio de 1993
mi D&rvayBatista de Oliveira
refeito Municipal
JIreíeitüm cMjunicipal de cMjontanha
Qstado do Qspídto Santo
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO CARREIRA
OCUPACIONAL
Portaria, Trans 30 Ajudante I A
porte 0 Conser 60 Servente I A
vação. 30 Vigia I A
70 Gari I A
15 Jardineiro •I A
03 Cantineira I A
05 Coveiro I A
03 Continuo I A
15 Motorista IV A
70 Trabalhador Braçal I A
Apoio Tecnico-Ad 10 Auxiliar de Contabilidade VI A
ministrativo 70 Auxiliar Administrativo II A
10 Auxiliar de Enfermagem I A
03 Laboratorista IV A
05 Escriturario II A
01, Técnico Agricola VI A
05 Enfermeiro III A
01 Desenhista IV A
01
✓
Topografo VI A
01 Apontador III A
05 Almoxarife II A
01 Digitador V A
10 Telefonista I A
/ 02 Protocolista I A
( 10 Secretária III A
03 Técnico de Contabilidade VIII A
10 Agente Administrativo IV A
*-
0"^
JQrefeitura cMunicipal de ÇjFbontanha
Qstado do Qspitito ôanto
Cont. Anexo I
GRUPO OCUPACIONAL QUANT. DENOMINAÇÃO DO CARGO CARREIRA
. FISCO 01 Avaliador V A
07 Agente Fiscal IV A
03 Agente Sanitário IV A
; OBRAS, SERVIÇOS 02 Carpinteiro III A
E MANUTENÇÃO 03 Mecânico III A
01 Operador Carregadeira V A
15 Pedreiro III A
04 Patroleiro V A
03 Tratorista V A
02 Operador Retro V A
01 Eletricista III A
01 Encanador III A
01 Amador IV A
. SUPERIOR 01 Assistente Social VIII A
01 Engenheiro Civil XII A
01 Farmacêutico VIII A
01 Bioquimico VIII A
10 Medico VIII A
05 Odontólogo VIII A
01 Psicologo VIII A
01 Advogado XII A
01 Contador X A
01 Agronomo VIII A
aj
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5^
TABELA SALARIAL DO QUADRO EFETIVO
t
CARREIRA CLASSE
A B C D E F G H
I 3.303.300,00 3.627.514,54 3.808.890,27 3.999.334,78 4.199.301,52 4.409.266,60 4.629.729,93 4.861.216,4 2
II 3.988.479,31 4.187.903,28 4.397.298,44 4.617.163,36 4.848.021,53 5.090.422,61 5.344.943,74 5.612.190,92
III 5.191.803,52 5.451.393,69 5.723.963,37 6.010.161,47 6.310.669,62 6.626.203,10 6.957.513,26 7.305.388,92
IV 6.394.755,15 6.714.492,91 7,050.217,56 7.402.728,43 7.772.864,86 8.161.508,10 8.569.583,50 8.998.062,68
V 9.519.232,51 9.709.617,16 9.903.809,50 10.101.885,69 10.303.923,41 10.510.001,88 10.720.201,91 10.934.605,95
VI 12.643.975,53 12.896.855,04 13.154.792,14 13.417.887,99 13.686.245,75 13.959.970,65 14.239.170,07 14.523.953,47
VII 15.519.215,57 15.829.599,88 16.146.191,88 16.469.115,71 16.798.498,03 17.134.467,99 17.477.157,35 17.826.700,50
VIII 18.396.796,84 18.764.732,78 19.140.027,43 19.522.827,98 19.913.284,54 20.311.550,23 20.717.781,24 21.132.136,86
IX 19.246.728,85 19.631.663,43 20.024.296,70 20.424.782,63 20.833.278,29 21.249.943,85 21.674.942,73 22.108.441,59
X 20.096.393,18 20.498.321,04 20.908.287,47 21.326.453,21 21.752.982,23 22.188.041,92 22.631.802,76 23.084.438,82
XI 21.274.041,82 21.699.522,66 22.133.513,11 22.576.183,37 23.027.707,04 23.488.261,18 23.958.026,40 24.437.186,93
XII 22.452.269,56 22.901.314,95 23.359.341,25 23.826.528,08 24.303.058,64 24.789.119,81 25.284.902,21 25.790.600,25
Obedecendo ao inciso IV do artigo 7- da Constituição Federal,
os reajustes correspondentes aos cargos que possuem o nivel
de carreira I, serão de acordo com o piso de salario vigente
no Pais.

open original →