| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 1993 |
| Date | 1993-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e defina o sistema de vencimentos dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Montanha e da outras providências. |
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Jfirefciturã cAtiinicijiül dc cJFLontanhü Qstado do Qspicito Santo LEI Ng 288/93 DispoG sobr© o Plano dG Carreira e defi na o sistema de vencimentos dos Servido res públicos da Prefeitura Municipal de Montanha e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espir_i to Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Gamara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA Art. 1^-0 Plano de Carreira institui e discipli na o regime de relaçao entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Montanha-ES, no que diz res peito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retri buições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores públicos Municipais, e demais legislações complementares. Art. 2^ - são partes integrantes deste Plano, a Re lação dos Cargos, a Tabela de Vencimen tos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Car gos, conforme Anexos I e II, respectivamente. Paragrafo Único — Nao sao partes integrantes des te Plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse publico, que res peitará o estabelecido na Lei Municipal 228/90. TITULO II DOS CONCEITOS Art. 3- — Para fins e efeitos deste Plano, consid^ ra-se: IQreíeitum (Municipal de (Montanha Qstado do Qspínto Santo I - Cargo - Um conjunto de deveres^ atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoas II - Grupo Ocupacional - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de traba lho, III - Carreira - Um agrupamento de Cargos^ dispos tos hierarquicamente 9 de acordo com o grau de dificuldades das atr_i buições e nível de responsabilidades; IV - Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natu ral de promoção do Servidor; V - Servidor - A pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter permanente ou transitório, VI - Função pública - Em caráter temporário e tran sitório abrigando os atuais servidores não concursados e estabiliza dos constitucionalmente, Yil - Promoção Horizontal - A passagem do servidor, com a elevação do respectivo vencimento, imediatamente subsequente a que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, TÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Ai^t, 4® - A Estrutura Básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Montanha, constitui—se dos seguintes Grupos Ocupacionais» I - Grupo Ocupacional NÍvel Superior - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com servi ço de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior; f f Preleltum (Municipal de (Montanha Sstado do Qspíiito Santo II - Grupo Ocupacional Apoio Tiscnlco-Administrativo - Compreende os Cargos a que são Inerentes as atividades de ní vel msdiOi, principais e auxiliaress relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa^ III~ Grupo Ocupacional Fisco — Compreende os Car gos a que são Inerentes as atividades de fiscalização dos tribu tos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto a aplicação das Leis Fiscais; IV - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manuten ção - Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficlamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalizaçao em geral, bem como a preparação e conser vação de bens patrimoniais; V - Grupo Ocupacional Portaria - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar a mé dio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladorla, vigilância, conservação e transporte, TÍTULO IV DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS - A classificação doa Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 12 (doze) Carreiras, escalonadas de I a XII, conforme ' suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes, Parágrafo Único - O quantitativo por Cargo, bem co mo as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e 11, Art, 6S - A Promoção Horizontal far-se-á alternada mente por antigüidade e por merecimento, obedeb o ao interstício de 02 (dois) anos. ■«3., flrcíeitura cAtiunicípül de cJFbontcinhã Qstado do Qspidto Santo ^ ±0 _ promoção por merecimento decorre do resul^ tado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a par tir da implantação desta Lei; § 22 - Para que haja avaliação de desempenho o Che fe do Poder Executivo Municipal baixará norma especifica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação des ta Lei; § 30 _ Os atuais servidores serão automaticamente promovidos por antigüidade, nos termos do caput deste artigo, desde que tenham mais de 02 (dois) anos de serviço público exclusivamente municipal, enquadrando-se nas letras "b" e "h" das classes relaclonadas no anexo II, de acordo com os seus tempos de serviço. Avt. 7- - As nomeações dos ooncursados far-se-ao sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o cargo. Art 82 - As descrições e os fatores a serem consi^ ir ^ derados em relaçao a cada cargo, serão apresentados pelo Executivo 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 92 - O Prefeito Municipal fará realizar Con curso público para provimento dos Cargos criados por esta Lei, até o 6^ (sexto) mês após a publicação desta Lei, caso haja necessidade do preenchimento das vagas existentes por imperativo da administração publica. § IQ _ o Prefeito Municipal fará publicar as nomea çóes nos referidos Cargos resultantes do Concurso Publico, ate o 302 (trigésimo) dia do 02 (oitavo) mês, apos a publicação desta Lei § 22 - Os servidores já aprovados em concurso an terior, continuarão nos seus cargos de origem ou se preferirem pode rão prestar concurso para novo cargo que nao seja o anterior. § 30 _ Os servidores que„terap os seus cargos ex tintos por esta Lei, passarao para car^o^^jD^pativel com as atribui ções de suas funções anteriores. | Prefeitura G^unicipal de Ofhontanha Qstado do Qspirito Santo Art. 10 - Nenhum servidor percebera vencimentos de de valor inferior ao piso nacional de salario minimo vigente fixado pelo Governo Federal. Art. 11 - A jornada de trabalho do servidor publi co municipal, sera determinado por Decre^ to do Executivo, obedecendo o máximo de 30 (trinta) horas semanais para o servidor que presta serviço burocrático e 40 (quarenta) ho ras para os demais, atendendo a necessidade e o interesse do serviço publico de cada orgao ou Secretaria que compoe a Administração. Paragrafo Único - A jornada diaria de trabalho do servidor municipal que presta serviço burocrático sera de 06 (seis) horas ininterrupta, determinada por Decreto do Executivo. Art. 12 - Poderá haver prorrogação da duraçao nor mal do trabalho, por necessidade do ser viço ou por motivo de força maior. § 12 - A prorrogação de que trata o "caput" deste •' fsj ^ Artigo sera remunerada na forma da Lei e nao poderá exceder o limi te de 02 (duas) horas diarias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos; § 22 - Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes. Art. 13 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante sera conced_i do horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela institui ção de ensino onde esteja matriculado; II - Apresentação de atestado de freqüência men sal, fornecido pela instituição de ensino. Paragrafo Único - O horário especial a que se refe re este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no Preíeítam cMunicipal de cMiontanha Sstado do Sspiãto Santo período correspondente às ferias escolares» Art» 14 - A freqüência dos servidores será apurada através de registrost, a ser definido pe la Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entra das e saídas, ^Artc 15 - O registro de freqüência deverá ser efe tuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo de 03 (três) ao mês. Parágrafo Único - O atraso no registro da freqüên cia, cora a utilização da tolerância prevista no "caput" deste ar tigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia, Art. 16 - Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua frequên cia, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. Parágrafo Único - A falta de registro de freqüên cia ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, ' implicará na adoção obrigatória, pela Chefia Imediata, das provi dências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível. TITULO VI DA APOSTILA Art, 17 - O servidor público que contar, pelo me nos 6(seis) anos de efetivo exercício na administração pública municipal e exercer o cargo de provimento ' em comissão na data desta Lei, ou vier a exercê-lo na sua vigên cia,. e dele for exonerado, por iniciativa da administração não mo_ tivada por penalidade, ou a pedido, por escrito do interessado, ' após contar mais de 04 (quatro) anos consecutivos ou 06 (seis) anos alternados, de exercido de cargo dessa natureza, continuara ao reassumir o cargo de provimento efetivo de que for titular, ' íi üreíeítura (Municipal de (Montanha g,pi,u^ Santo i salvo opção5 a perceber o vencimento correspondente ao cargo de sempenhado em comissão» § 12 - Quando mais de um cargo tenha sido exercido c/o servidor terá direito ao vencimento do cargo de maior vencimen to,, desde que nele tenha permanecido9 ininterruptamente, por 1 (um) ano. Não ocorrendo esta hipótese, perceberá quando efetiva mente tenha exercido, o vencimento do cargo em comissão imediata mente abaixo daquele de maior hierarquia» § 22 - O servidor que tenha adquirido direito ao vencimento do cargo em comissão, nos termos deste artigo, que exerça ou venha a exercer outro cargo, também de provimento em co missão, poda optar pelo vencimento deste ultimo, desde que tenha exercido por 02 (dois) anos no mínimo. § 32 - Na hipótese de ter o servidor a que se refe re o § anterior exercido mais de um cargo em comissão, desde que o exercício de tais cargos perfaça o mínimo de 02 (dois) anos, po derá optar pelo vencimento do cargo em comissão de maior hierar quia, caso o tenha percebido por 01(um) ano no mínimo» TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art» 18 - Para provimento na classe de serventes, trabalhador braçal, ajudantes de serviços públicos, admitir-se-á a seleção pública simplificada,' na forma do ato regulamentar, por via de provas práticas e exames médicos de sanidade física e men tal. A-rt. -19 - As atividades relacionadas com transpor te, oficina, conservação, custódia de bens, cantina, vigilância, zeladoria, limpeza e outras assemelhadas, inerentes á Prefeitura Municipal, serão preferencilamente, objeto de execução indireta mediante delegação» Art. 20 - O Prefeito Municipal deverá nomear ' uma comissão para implantação e adequação desta Lei aos servidores ocuoantes dos cargos do anexo IJ l 'iP £ Preícitüva (Municipal de (Montanha Qstado do Qspítito Santo Art. 21 - Os cargos de níveis superiores rela cionados no Anexo I, só poderão ser ocupados por profissionais devidamente habilitados e com inscr^ ções definitivas nos respectivos conselhos. Parágrafo Único - Os atuais servidores que ocu pam cargos de níveis superiores e que ainda não estão inscritos nos seus respectivos CONSELHOS, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual pe ríodo. a critério do PREFEITO, para tomarem esta providência. Art. 22 - Em caso de possíveis desniveis que po derão advir apos a sançao desta Lei, poderá a qualquer tempo, ser remetido Projeto de Lei a Gamara Municipal para correção. Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do Municipio, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as. dispo siçoes em contrario. Montanha-ES, 25 de maio de 1993 mi D&rvayBatista de Oliveira refeito Municipal JIreíeitüm cMjunicipal de cMjontanha Qstado do Qspídto Santo ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS GRUPO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO CARREIRA OCUPACIONAL Portaria, Trans 30 Ajudante I A porte 0 Conser 60 Servente I A vação. 30 Vigia I A 70 Gari I A 15 Jardineiro •I A 03 Cantineira I A 05 Coveiro I A 03 Continuo I A 15 Motorista IV A 70 Trabalhador Braçal I A Apoio Tecnico-Ad 10 Auxiliar de Contabilidade VI A ministrativo 70 Auxiliar Administrativo II A 10 Auxiliar de Enfermagem I A 03 Laboratorista IV A 05 Escriturario II A 01, Técnico Agricola VI A 05 Enfermeiro III A 01 Desenhista IV A 01 ✓ Topografo VI A 01 Apontador III A 05 Almoxarife II A 01 Digitador V A 10 Telefonista I A / 02 Protocolista I A ( 10 Secretária III A 03 Técnico de Contabilidade VIII A 10 Agente Administrativo IV A *- 0"^ JQrefeitura cMunicipal de ÇjFbontanha Qstado do Qspitito ôanto Cont. Anexo I GRUPO OCUPACIONAL QUANT. DENOMINAÇÃO DO CARGO CARREIRA . FISCO 01 Avaliador V A 07 Agente Fiscal IV A 03 Agente Sanitário IV A ; OBRAS, SERVIÇOS 02 Carpinteiro III A E MANUTENÇÃO 03 Mecânico III A 01 Operador Carregadeira V A 15 Pedreiro III A 04 Patroleiro V A 03 Tratorista V A 02 Operador Retro V A 01 Eletricista III A 01 Encanador III A 01 Amador IV A . SUPERIOR 01 Assistente Social VIII A 01 Engenheiro Civil XII A 01 Farmacêutico VIII A 01 Bioquimico VIII A 10 Medico VIII A 05 Odontólogo VIII A 01 Psicologo VIII A 01 Advogado XII A 01 Contador X A 01 Agronomo VIII A aj ANEXO II A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5^ TABELA SALARIAL DO QUADRO EFETIVO t CARREIRA CLASSE A B C D E F G H I 3.303.300,00 3.627.514,54 3.808.890,27 3.999.334,78 4.199.301,52 4.409.266,60 4.629.729,93 4.861.216,4 2 II 3.988.479,31 4.187.903,28 4.397.298,44 4.617.163,36 4.848.021,53 5.090.422,61 5.344.943,74 5.612.190,92 III 5.191.803,52 5.451.393,69 5.723.963,37 6.010.161,47 6.310.669,62 6.626.203,10 6.957.513,26 7.305.388,92 IV 6.394.755,15 6.714.492,91 7,050.217,56 7.402.728,43 7.772.864,86 8.161.508,10 8.569.583,50 8.998.062,68 V 9.519.232,51 9.709.617,16 9.903.809,50 10.101.885,69 10.303.923,41 10.510.001,88 10.720.201,91 10.934.605,95 VI 12.643.975,53 12.896.855,04 13.154.792,14 13.417.887,99 13.686.245,75 13.959.970,65 14.239.170,07 14.523.953,47 VII 15.519.215,57 15.829.599,88 16.146.191,88 16.469.115,71 16.798.498,03 17.134.467,99 17.477.157,35 17.826.700,50 VIII 18.396.796,84 18.764.732,78 19.140.027,43 19.522.827,98 19.913.284,54 20.311.550,23 20.717.781,24 21.132.136,86 IX 19.246.728,85 19.631.663,43 20.024.296,70 20.424.782,63 20.833.278,29 21.249.943,85 21.674.942,73 22.108.441,59 X 20.096.393,18 20.498.321,04 20.908.287,47 21.326.453,21 21.752.982,23 22.188.041,92 22.631.802,76 23.084.438,82 XI 21.274.041,82 21.699.522,66 22.133.513,11 22.576.183,37 23.027.707,04 23.488.261,18 23.958.026,40 24.437.186,93 XII 22.452.269,56 22.901.314,95 23.359.341,25 23.826.528,08 24.303.058,64 24.789.119,81 25.284.902,21 25.790.600,25 Obedecendo ao inciso IV do artigo 7- da Constituição Federal, os reajustes correspondentes aos cargos que possuem o nivel de carreira I, serão de acordo com o piso de salario vigente no Pais.