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norma nº 296/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 1993
Date 1993-06-22
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e das outras providências.
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Prefeitura cMunicipal de cMontanha
Qstado do Qspitito Santo
LHI m 296/93
Institui o Conselho Municipal de Sau
_ de e dá outras providencias.
0 Prefeito do Município de Montanha, no uso tís
suas atribuições legais.
Paço saber que a Catnara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art» 1* - Fica instituído o Conselho Municipal
de Saúde do Município de Montanha -
CM3 em carater permanente, como órgão deliberativo do Sistema Úni
co de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art, 2» - Sem prejui:50 das funções do Poder Le
gislativo, sâo competências do GMS:
1 - Definir as prioridades da saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observa
das na elaboraçao do Plano Municipal de Saúdo;
III - Atuar na formulação de eatrateglas e no
controle da execução da política cie saÚde;
IV « Propor critérios para a progrnfnação e pára
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Baú
de, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar,9 flscallsar os servi--
ços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públi
cas e privadas integrantes do SUS;no Município;
VI - Definir Critérios de qualidade para o fun
cionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SÚSí
VII *• Definir critérios para a celebração de con
tratos e ou convênios entre o setor público e as entidades priva
das de saúde no que tange â prestação de serhí^lços de saúde;
02
Lei 296/93
prefeitura cMunicipal de cMontanha
Qstado do Qipítito Santo
VIII - Estabelecer diretrizes quanto a looallsaçao
e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e
privadas, no âmbito do SUS?
IX » Elaborar seu regimento Interno;
X - Informar e divulgar à comunidade sobre as
atividades cio próprio GMS e os serviços prestados na área d© soúde;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas
coraplementares»
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art» 39 - o OMS do Município de Montanha, será
formado por 14 (catorze) conselhei
ros; sendo um presidente, um secretário e 12 membros e terá a se
guinte composição a saber:
I - Do Governo Municipal:
a) - 01 representante da Secretaria Municipal de
Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;
fo) - 01 representante das Secretarias Municipais,
II - Dos prestadores de serviços públicos e prl
vados, pertencentes ao SUS:
a) - 01 representante do SÜStno âmbito estadual*
existente no Município;
b) - 01 representante do Setor Odontológico;
c) - 02 representantes dos prestadores filantró
picos contratados pelo SUS: 01 representante da Casa Nossa Senhora
da Saúde - Vinhático © 01 representante do Hospital Nossa Senhora
Aparecida - Montanha.
III - Dos Trabalhadores do SUS:
a) - 01 representante da Entidade dos Trabalhado
res do SUS.
IV - Dos Usuários:
a) - 01 representante de uma entidade religiosa;
Lei 296/93
Prefeitura (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspiríto Santo
03
riasi
dores Rurais? e
b) - 03 representantes tías associações eorounita»
g) - 01 representante tio Sindicato Rural;
d) - 01 representante do Sindicato dos Trabalha￾e) - 01 representante do «ntidade filsuitropica.
§ is „ A cada titular do CMS corresponderá um su
plente Que deverá ser indicado junto cora o nome tio titular pelos
órgãos ou entidades oue formarão o CM3.
§ 2? - Será ocmeltierado como existente, para fins
de participação no Cf5S, a eritidátíe regularmente organisada,
§ 3a - A representação dos trabalhadores do SUS,
no âmbito do ?5unicípÍo, será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diverrsar, categorias o por eleição
reta realizada nas unidades de Saúde do Município,
§ 42 - O número d® representantes do que trata o
inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta)
por cento) dos membros do CMS»
§ 5fi " Com exceção do Presidente, o mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período, desdda que de interesse da entidade que representar.
Art,4* ~ Os membros efetivos e suplentes do CW.$
serio nomeados pelo Prefeito Munlci~
pai, mediante indicação das entidades a que pertencem ou autoridade
responsável.
§ - Os representantes do Governo Municipal se
rão de livre rjorneação do Prefeito.
§ 32 - o Secretário Munlclpàl de Saúde e membro na
to do CMS e será seu presidente»
§ 3® - Wa ausência ou impedimento *
do Secretário Mu¥0—
niclpal de Saúde, a Presidência do CMS será exercida por seu su
plente.
Art, 5^ - O CííS reger-se-á pelas seguintes dis~
Lei 296/93 04
Prefeitura ^Municipal de cMontanha
Qstado do Qspirito Santo
íriinu
poslçoes no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro nao se
ra remunerado, considerando-se como serviço publico relevante;
II - Os membros do CZtS serão substituídos caso
faltem sem motivo justificado, a 03 (tres) reuniões consecutivas
ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses.
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apre
sentada ao Prefeito Municipal.
j
Seção II
DOÍ: FUNCIONAMENTO
Art. 6S - O CMS terá seu funcionamento regido pje
Ias seguintes normas:
I - O Órgão de Deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas a ca
da 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente quando
convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
III - Para a realização das sessões sera necessá
rio maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maio
ria dos votos presentes;
IV - Cada membro do CMS terá direito a um voto
na sessão plenária;
V - As decisões do CMS serão consubstanciadas
em resoluções.
7g - A Secretaria Municipal de Saúde presta
rá o apoio administrativo necessário
ao funcionamento ao CMS.
Art. Bs - Para melhor desempenho de suas funções
o CMS poderá recorrer a pessoas e enti^
dades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as ins
tituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entida-
'^Lei na 295/93 05
Prefeitura cMunicipal de cMontanha
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♦\VÍ
des represantativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde» sem embargo de sua condição de membro;
II ~ Poderão ser convidadas pessoas ou institui
ções de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos
específicos.
Art. 9» - As sessões plenárias ordinárias do '
GMS obrigatoriamente terão divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Unioo - As resoluções do CMS» bem como
os temas tratados em Plenário» Reuniões de Diretoria e Comissões»
deverão ser amplamente divulgadas.
Arté 10 - O GlfS elaborará seu Regimento Interno
no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 11 - Os recursos para as despesas de insta
lação e manutenção do CMS» correrão
por conta da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação» revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais 235/91 e 238/91.
Montanha-ES, 22 de junho de 1993
letooy- oíífitfl di Olivcita
PREFEITO MUNICIPAL

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