| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 1993 |
| Date | 1993-06-22 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e das outras providências. |
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Prefeitura cMunicipal de cMontanha Qstado do Qspitito Santo LHI m 296/93 Institui o Conselho Municipal de Sau _ de e dá outras providencias. 0 Prefeito do Município de Montanha, no uso tís suas atribuições legais. Paço saber que a Catnara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art» 1* - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Montanha - CM3 em carater permanente, como órgão deliberativo do Sistema Úni co de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art, 2» - Sem prejui:50 das funções do Poder Le gislativo, sâo competências do GMS: 1 - Definir as prioridades da saúde; II - Estabelecer as diretrizes a serem observa das na elaboraçao do Plano Municipal de Saúdo; III - Atuar na formulação de eatrateglas e no controle da execução da política cie saÚde; IV « Propor critérios para a progrnfnação e pára as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Baú de, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar,9 flscallsar os servi-- ços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públi cas e privadas integrantes do SUS;no Município; VI - Definir Critérios de qualidade para o fun cionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SÚSí VII *• Definir critérios para a celebração de con tratos e ou convênios entre o setor público e as entidades priva das de saúde no que tange â prestação de serhí^lços de saúde; 02 Lei 296/93 prefeitura cMunicipal de cMontanha Qstado do Qipítito Santo VIII - Estabelecer diretrizes quanto a looallsaçao e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS? IX » Elaborar seu regimento Interno; X - Informar e divulgar à comunidade sobre as atividades cio próprio GMS e os serviços prestados na área d© soúde; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas coraplementares» CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art» 39 - o OMS do Município de Montanha, será formado por 14 (catorze) conselhei ros; sendo um presidente, um secretário e 12 membros e terá a se guinte composição a saber: I - Do Governo Municipal: a) - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde; fo) - 01 representante das Secretarias Municipais, II - Dos prestadores de serviços públicos e prl vados, pertencentes ao SUS: a) - 01 representante do SÜStno âmbito estadual* existente no Município; b) - 01 representante do Setor Odontológico; c) - 02 representantes dos prestadores filantró picos contratados pelo SUS: 01 representante da Casa Nossa Senhora da Saúde - Vinhático © 01 representante do Hospital Nossa Senhora Aparecida - Montanha. III - Dos Trabalhadores do SUS: a) - 01 representante da Entidade dos Trabalhado res do SUS. IV - Dos Usuários: a) - 01 representante de uma entidade religiosa; Lei 296/93 Prefeitura (Municipal de (Montanha Qstado do Qspiríto Santo 03 riasi dores Rurais? e b) - 03 representantes tías associações eorounita» g) - 01 representante tio Sindicato Rural; d) - 01 representante do Sindicato dos Trabalhae) - 01 representante do «ntidade filsuitropica. § is „ A cada titular do CMS corresponderá um su plente Que deverá ser indicado junto cora o nome tio titular pelos órgãos ou entidades oue formarão o CM3. § 2? - Será ocmeltierado como existente, para fins de participação no Cf5S, a eritidátíe regularmente organisada, § 3a - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do ?5unicípÍo, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diverrsar, categorias o por eleição reta realizada nas unidades de Saúde do Município, § 42 - O número d® representantes do que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta) por cento) dos membros do CMS» § 5fi " Com exceção do Presidente, o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, desdda que de interesse da entidade que representar. Art,4* ~ Os membros efetivos e suplentes do CW.$ serio nomeados pelo Prefeito Munlci~ pai, mediante indicação das entidades a que pertencem ou autoridade responsável. § - Os representantes do Governo Municipal se rão de livre rjorneação do Prefeito. § 32 - o Secretário Munlclpàl de Saúde e membro na to do CMS e será seu presidente» § 3® - Wa ausência ou impedimento * do Secretário Mu¥0— niclpal de Saúde, a Presidência do CMS será exercida por seu su plente. Art, 5^ - O CííS reger-se-á pelas seguintes dis~ Lei 296/93 04 Prefeitura ^Municipal de cMontanha Qstado do Qspirito Santo íriinu poslçoes no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro nao se ra remunerado, considerando-se como serviço publico relevante; II - Os membros do CZtS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (tres) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses. III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apre sentada ao Prefeito Municipal. j Seção II DOÍ: FUNCIONAMENTO Art. 6S - O CMS terá seu funcionamento regido pje Ias seguintes normas: I - O Órgão de Deliberação máxima é o Plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas a ca da 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. III - Para a realização das sessões sera necessá rio maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maio ria dos votos presentes; IV - Cada membro do CMS terá direito a um voto na sessão plenária; V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 7g - A Secretaria Municipal de Saúde presta rá o apoio administrativo necessário ao funcionamento ao CMS. Art. Bs - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e enti^ dades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS, as ins tituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entida- '^Lei na 295/93 05 Prefeitura cMunicipal de cMontanha Qstado do Qspitito Santo ♦\VÍ des represantativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde» sem embargo de sua condição de membro; II ~ Poderão ser convidadas pessoas ou institui ções de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. Art. 9» - As sessões plenárias ordinárias do ' GMS obrigatoriamente terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Unioo - As resoluções do CMS» bem como os temas tratados em Plenário» Reuniões de Diretoria e Comissões» deverão ser amplamente divulgadas. Arté 10 - O GlfS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Os recursos para as despesas de insta lação e manutenção do CMS» correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação» revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 235/91 e 238/91. Montanha-ES, 22 de junho de 1993 letooy- oíífitfl di Olivcita PREFEITO MUNICIPAL