| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | Regulamenta o Art. 254, 1° e 2° da Lei Orgânica do Municipio e da outras providencias. |
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r" Prefeitura cJíunicípal de CÃlontanha Qstado do Qsplrito Santo LEI Na 299/93 Regulamenta o Art. 254, §§ 1^ e 22 da Lei Orgânica do Municipio e -da outras providencias. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo por seus representantes legais, aprova e eu san ciono a,seguinte Lei: Art. 1 - Fica criado o Conselho de Desenvol vimento Municipal, órgão normativo e deliberativo que será, regido por estatuto próprio e consti- ' V- o ■ I ' tuir-se-a de uma sociedade civil com personalidade juridica, sem fins lucrativos; § 1» - As diretrizes e competência do Conse lho, observarão as normas emanadas da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. § 22 - Para atendimento ao disposto neste ar tigo, deverá o Conselho, na execução de suas competências e na formulação de seus objetivos, permitir e garantir ampla parti cipação popular. Art. 22 - Os objetivos e finalidade serão de * fomentar, coordenar e executar as politicas publicas concernentes ao pleno desenvolvimento social, politiA ^ CO e economico do Municipio e ainda: I - Apreciar, debater e indicar suges tões para solução dos problemas da Comunidade; II - Apresentar proposições nas diversas áreas de ação do Poder Executivo, especialmente, no que se refere aos setores de saúde, educarão, meio ambiente, lazer, esporte, saneamento básico, segurança pública, cultura, turis mo, habitação, urbanismo e outros de interesse da comunidade; Art. 3^ - O Conselho será composto dos repre sentantes legais dos seguintes ór- — É tempo do nosso Município crescer — ■ y ■i' " Lei 299/ Prefeitura (Municipal de (Montanha : Qstado do Qspitüo Santo 02 gãos e entidades Representante do Poder Executivo (Prefeito Muni cipal) ; Representantes do Sindicato Rural de Montanha; Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Ru rais de Montanha; Representantes do Sindicato dos Servidores PÚblf • COS Municipais; 1; Representantes do Conselho Municipal de Saúde; ' ' . Representantes do Conselho Municipal de Educação; ^ ^ / Representantes da Igreja Católica; H ' Representantes das Igrejas Evangélicas; Representantes das Entidades Filantrópicas; Representantes das Associações de Moradores Urbanos; Rurais; Montanha; Representantes das Associações de Moradores Representantes da Associação Comercial de Representantes do COMONT. : Art. 4g - Os membros do Conselho de Desenvolvi mento Municipal, não serão remunera dos, tendo em vista a natureza e relevância dos serviços presta dos de interesse da coletividade, i ú -s" Art. 5S - O Conselho de Desenvolvimento Munici-. pai terá 30 (trinta) dias úteis, sub sequentes a publicação desta Lei, para elaboração e edição/na forma da legislação vigente, que deverá conter a regulamentação funcionamento, atribuições específicas de seus membros e .0 detalhamento de suas finalidades, objetivos e competências; ; Art. 6- - É facultado ao Cqnselho de Desenvolyl- '/ • V, mento Municipal requisitar de órgãos e repartições publicas, em todas as esferas da Administração, ibem como, de orgaos, instituições e entidades privadas, informações e documentos que julgar necessários ao seu pleno exercício./ . — É tempo do nosso Município crescer — t* ■ : Prefeitura (Municipal de CMontanha :. Qstado do Qsplnto Santo Lei ns 299/93 M ■ 'r'- - ''' ".lu. V'V •. • , -' -U- ^ ^ partir da data de publicação . í desta Lei o Prefeito Municipal providenciará todos os atos necessários a imediata instalação do Conselho. ■ . . ■ ■ . , ' ^ , yy. ■ • Art. 8õ - As despesas decorrentes . ^desta, . i Lei co^^srão a conta de dotaçao própria do orçamento, ficarão o Poder Executivo autorizado ' al^vsuplementa-l,a, se necessário. i ; ai ■ em contrario. ~ Esta Lei entra em vigor na data de a: sua publicação, revogadas as' disposições - A, Montanha-ES, 05 de julho de 1993 ■ 'i \ • .rval/Batista de Oliveira Prefeito Municipal :r.' . ■(. •i a.-á- : i,' É tempo do nosso Município crescer : — . V-,"