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norma nº 310/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 1993
Date 1993-11-05
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Municipio de Montanha e dá outras providências.
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prefeitura cJíunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
LEI N2 310/93
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO
DO MUNICÍPIO DE MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDEN
CIAS.
O PREFEITO MMECIPAL DE MMCANHA, Estado do Espírito Santo;
Faço a saber que a CMÍfflA MMECIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPCBI^Ifâ PRELDÍENAH^
Art.l2 - Fica instituido na forma da Presente Lei, o ESTATOIO
DO MAGISTÉRIO PÚBLEOO no Município de Montanha.
§ 12 - Este Estatuto organiza o Magistério Publico Mmicipal,
estmtura a respectiva Carreira e dispõe quanto à sua profissionalização
e ^erfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se eplicam sübsidiamente o ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTANHA e legislação conplementar;
§ 22 - Ao Magistério ^lica-se as disposições do regime
jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os Servidores
públicos do Mjnicipio de Montanha, o que não colidirem com esta Lei.
Art. 2® - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal
do I/Iagistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação
e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas
e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 32 - Por atividades do Magistério entende-se aquelas
inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especiali2:ação.
Art, 42-0 Pessoal do Magistério caipreende as seguintes
categorias:
continua.
^ — E tempo do nosso Município crescer —
Prefeitura cMunícipal de cMontanha
Qstado do ^spirito Santo
02
Professor;
Especialista em Educação;
Auxiliar.
§ 19 - são Professores os que, proporcionando
educação, especialmente ministram o ensino;
§ 29 - são Especialistas em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das
escolas e órgãos específicos do Órgão Municipal de Educação
e Cultura;
§ sâ _ são Auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de
ensino.
V- TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
59 - Constituem objetivos do Estatuto
de trabalho
estimulando￾Art.
do Magistério;
I - Oferecem melhores condições
ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que
assegure aos integrantes do Magistério Publico e efetivação
do Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização,
formação e especialização do Pessoal do Grupo Magistério,
visando a melhoria do desempenho de suas funções;
ilN - Fixar critérios para ingresso,
e demais aspestos da Carreira do Magistério;
promoção
V - Criar incentivos e assegurar condições
que possam contribuir para atuação de profissionais habilita
dos em situações especiais.
TÍTULO III
DO líAGISTÉRIO
— É tempo do nosso Município crescer —
continua.
m Prefeitura (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
CAPÍRHX) I
M 0CM>06IÇ^
Art. 6s - o Magistério PÍáillco I<^xiicipal constitui uma
Categoria Profissional para a qual se exige formação em nível que se
eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada
grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.
Art» - Exige-se-á para o exercício do Magistério Publico
as condições estabelecidas na Lei n^ 5.692, de 11 de agosto de 1971
e danais legislações permanentes à espécie.
Art. 8® - As Categorias Rxicionais integrantes do gnçto
de pessoal do Magistério, estruturadas no QUADRO PERMANENTE, ficam assim
constituidas;
. Professor;
. Especialista em Educação;
. Auxiliar,
§ 1® - Integram a categoria Funcional de professor os
Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes às atividades docentes
de ensino de pré, 1® e 2® Graus;
§ 2® - Integran a Categoria Elmcional de E^^ialista
en Educação os cargos de:
.Administrador Escolar; |
.SLÇjervisor Escolar;
.Orientador Educacional,
de:
§ 3® - Integram a categoria Flmcional de Auxiliar o cargo
. Secretario Escolar.
§42-0 quadro de SECRETÁRIO ESCOLAR será preenchido
por profissional habilitado na área específica ou con habilitação para
o Magistério.
Art. 92-0 Quadre do üfegistério será conposto de Carreiras
que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com
as seguintes características:
. CARREIRA 1 -iHabl^tação especifica do 2® Grau;
ír. Y — E tempo do nosso Município crescer — continua
1
f2rcfdtura cAlimicipal de OFlontanha
Ç.stado do Qspmto Souto
. CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2® Grau, acrescida
de estudos adicionais, no mínino de 360
horas;
. CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau Superior
a nível de graduação obtida em Curso
de Licenciatura de Curta Duração;
. CARREIRA 4 - Habilitação específica em Grau Siçjerior
a nível da graduação obtida em Curso
de Licenciatura Plena.;
. CARREIRA 5 — Professor ou Especialista com Curso Superior
de Licenciatura Plena, mais Curso de Espe
cialização " Lato Sensu " em área afim;
. CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de
Mestrado em área afim.
§ 1* - Os profissicnais em Rmçáo de professor atuarão:
a) — Nas series iniciais do Ensino Rjndãinental, na educação
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para
o Magistério a nível de 2» Grau, no mínimo;
b) - Nas séries finais do Ensino Fundamental, os portadores
tHJe habilitação específica para o Magistério de Grau Superior an Curso
de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;
c) - Nb EUsino Médio, os portadores de habilitação específi
ca para o Magistério de Grau Superior, etn Cui'so de Licenciatura Plena,
no mínimo;
§ 2" - Para atuação em classe pré-escolares e de Educação
Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino;
& 3® - O profissional com habilitação específica de 2®
Grau, portador de Estudos Adicionais, ixxierá atuar exepcionalmente até
a 6® Serie do 1® Grau.
cAPÍmpii
DAS AXRIBUIÇG^
Art. 10 - Conpete ao proibssor as tarefas de preparar
e ministrar aulas eni disciplina, áreas de estudo ou atividades, avaliar
e aconpanliar o aproveitamento do CORPO DISCEEriE do Ensino de 1® e 2®
Graus, Regular e Supletivo, da Educação Especial e da pré-escolar segundo
sua classificação.
— É tempo do nosso Município crescer —
Pvefeitma oMunicipal de (Montanha
Qstado do Espirito Santo
Art. 11 - Coipete ao Especialista em Educai^, a nível
de UNIDADE ESCOLAR ou SISTEMA, seguindo sua classificação, as seguintes
atribuições.
. Avaliação;
. Planejamento;
. Orientação;
. Administração,
. Sipervlsão Escolar.
§ 18 - Ccmpete ao Orlontador Educacional o trabalho técnlco￾pedagóglco de planejamento, de accmpanhamento e avaliação junto ao
professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo enslno-sprendlzagan, conforme
legislação específica;
§ 28 - Caipete ao Supervisor Escolar de 18 e 28 Qreus,
a nível de UNIDADE ESCOLAR ou SISTEMA DE ENSINO, planejar, orientar,
accxipahhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de
Ensino, orientar a Integração entre as atividades, áreas de estudos
e/ou disciplinas que caipÕCTi o currículo, ban cano o contínuo ^lerfelçoar￾mento do processo enslno-^rendlzagém.
Art. 12 - CcHipete ao Diretor Escolar:
a) - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as ativida
des educacionais desenvolvidas a nível de UNIDADE ESCOLAR, sob sua
jurisdição.
b) - Discutir e executar normas e programas estabelecidos
pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
c) - Baixar normas de serviços para o Pessoal Administrativo;
d) - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação
de ensino ©m vigor;
e) - Realizar o entrosamento escolar com a conunldade,
de forma continua e produtiva, visando a participação da carunldade
na vida escolar;
f) - Responder pela produtividade da UNIDAIS ESOQEAR;
g) - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros
e controles, apresentar relatório financeiro á canunidade escolar
semestralmente,
Continua...
— É tempo do nosso Município crescer —
Prchitma cMunicipal de (Montanha
Qstado do QspitUo Santo
1
continuação... O®
h) - Discutir e executar os programas estabelecidos
pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA;
i) - Executar outras atividades correlatas.
Art, 13 - Compete ao Secretário Escolar:
a) - Fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) - Efetuar registros da vida escolar dos alunos
e dos professores;
c) - Efetuar a distribuição dos alunos no início
do período escolar, para formar turmas;
d) - Efetuar a troca de uma turma para outra;
e)- Elaborar atas escolares;
f) - Expedir documentos de alunos, quando solici
tado;
g) - Fazer o QUADRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PROFESSO
RES (QMP);
h) - Elaborar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14 — Os Cargos do Magistério são acessíveis
a todos os que preencham os requesitos estabelecidos em
Lei, para investidura em CARGO PUBLICO, observadas as normas
especificas deste Estatuto.
Art. 15-0 provimento dos Cargos do Magistério
far-se-á por:
I -Concurso Publico;
II -Nomeação;
III~ Readaptação;
IV _Remoção.
continua..
— É tempo do nosso Município crescer —
\
prefeitura cMunicipal de cMontanha
Qstado do Qspitito Santo
ContinuaçaD. 07
Art. 16-0 Ccncurso Pi^lico e a IfcDieação dar-se-ão na
forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Püblicos do rtaLcípio
de Montanha.
CAPnm) n
M LOCALIZAÇÃO
Art, 17 - Localização é o ato mediante o qual o servidor
'í-passa a exercer suas atividades em outro, sediado em localidade diferente
ou não da anterior, dentro do SISTEMA MUI^^;CIPAL DE EDUCAÇÃO;
§ 1® _ Dar-se-á a localização "ex ofício" ou a pedido do
servidor;
§ 22 - A localização por permuta será feita
entre servidores ocupantes de igual Cargo e processada
a pedido escrito de ambos os interessados.
Art, 18 — 0 ocupante do Cargo do Magistério
sera localizado:
I - Em escola, o professor, o Secretário Escolar
á-e o coordenador de turno;
II - Em Escola ou Órgão Central da Secretária
Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Art, 19 - Compete ao Secretário Municipal de
Educação e cultura fixar vagas, anualmente, por UNIDADE
ESCOLAR a nivel central do setor educacional, após a aprova
ção do prefeito.
§ 12 - A fixação de vagas decorre em função
de:
a) - Alteração de matrícula;
~ Alteração de carga horaria, em determinada
disciplina ou área de estudo, no total da escola;
continua.
— É tempo do nosso Município crescer —
Continuação.
sor;
Prefeitura (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo 08
c) - Alteração da carga horária semanal do profes￾d) - Alterações estruturais ou funcionais do
setor educacional.
§ 2» - Na hipótese do parágrafo anterior, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os membros
do Magistério,de menor tempo de serviço no Magistério Publico
Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art.20 - Remoção é a passagem de pessoal de
um para outro j,Órgão do Sistema Administrativo de Educação,
atendendo aos interesses e à necessidade de ensino, sem
alteração da situação da parte interessada.
Art.21 - A remoção que se processará a pedido
do servidor ou "Ex offício" dar-se-á:
I - De um orgao para outro, dentro do SISTEMA
ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO;
II - De uma UNIDADE ESCOLAR para outra.
§ 12 - A remoção será feita por ato do Secretário
Municipal de Educação e Cultura;
§ 22 - A permuta será processada a pedido dos
interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será readaptado ou enquadrado em Cargo de igual
nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico,
o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde
que impossibilite /OU desaconselhe o exercício das atribuições
ao Cargo.
P"ryi/" continua.
— É tempo do nosso Município crescer —
Prefeitma (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspítito Santo
continuação 09
Parágrafo Único - A READAPTAÇÃO ou ENQUADRAMENTO
será concedida ao professor, desde que submeta a uma
rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito
pela SECRETARIA TÍUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
Art. 23 - A localização do professor readaptado
ou enquadrado será determinada observando os seguintes
critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de Origem,
durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadra
mento ;
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretá
ria Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado
o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por professor readaptado
ou enquadrado na Unidade de origem5
III - No caso de não atendimento do parâmetro
previsto no item anterior, o professor será localizado
na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta
da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24-0 Professor readaptado que permanecer
como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus
direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência
de Classe.
Art. 25 - As férias do professor readaptado
ou enquadrado em funções Administrativas na área de educação
serão gozadas como se estivesse em efetiva Regência de
Classe:
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - Aplica-se no que coube o disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha.
Art, 27 - A substituição de titular de Cargo
do Magistério será atribuida à pessoa que satisfaça às
exigências de habilitação no Artigo 92 desta Lei.
Art, 28 - A substituição de ocupante de cargo Efetd^
vo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa clas
sificada em Concurso de Ingresso que, por insuficiência de '
— É tempo do nosso Município crescer —
Pcefeituta oMunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação. 10
cargo vago,não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular
do cargo, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARHEIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA QUADRO DE CARREIRA
Art. 29-0 Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I - Cargos Efetivos, estruturados em SISTEMA
DE CARREIRA, de acordo com a natureza, grau de complexida
de das respectivas atividades e as qualidades exigidas
para o seu desempenho.
y§ 1® - O Quadro do Magistério Publico
Municipal é o con§tante do Anexo I, que faz parte
desta Lei.
Art, 30-0 Quadro do Magistério Publico
Municipal, Pré-Escolar, 12 e 22 Graus é estruturado
era 06 (seis) Carreiras escalonadas de I a VI, conforme
suas especificações e para cada Carreira foram definidas
Classes correspondentes.
§ 12 - para efeito desta Lei denomina￾se:
^I - Carreira - Um agrupamento de cargos
dispostos, hierarquicamente, de acordo com o grau
de dificuldade das atribuições e nível das responsabili
dades;
II - Classe - A designação literal correspon￾dentea cada carreira onde se enquadra o Cargo, constituiu
do a linha natural de promoção do servidor.
§ 22 - Fica incluído neste quadro para
efeito de vencimentos, o Secretário Escolar, assim
enquadrado:
I - Secretário Escolar:
— E tempo do nosso Município crescer — continua
Prefeitura cM>unícípal de cJíontanha
Qstado do Qspivlto Santo
11
Continuação.
a) - Na Carreira I, os profissionais que
não exerçam Funções do Magistério e que hao tenham sido
readaptado;
b) - Na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas
as normas de readaptação;
o) - Na Carreira H, Estudantes de Nivel Superior
que estejam cursando além do 4® período, em área específica;
d) - Na Carreira IV, os profissionais que tenham
Grau Siperior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art. 31 - A Mudat^ de Carreira dar-se-á pela passagem
do ociç)ante de um Cargo de uma Carreira para outra, atendida a necessi
dade do sistema de ensino.
j^Art. 32 - são exigências para a mudança de Carreira:
I - Habilitação específica para o canp) de atuação
e ejqDeriência profissional quando exigida;
U - Existência de cargos vagos correspondente carreira
e de vaga para localização do profissional;
m - Ser estável no cargo efetivo;
U - Processo seletivo de prova e títulos;
V - Estrita obervãncia à classificação dos provados
no processo seletivo.
§ - O provimento de cargo por mudança de carreira
dar^se-á de acordo coti a necessidade do Ensino Mjnicipal;
§ - Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal
habilitado em Concurso Publico na disciplina, área de estudo ou
especialização, não ncmeado por falta de vaga.
SEÇÃO U
DA MIDANÇA Iffi CLASSE contiunua.
— É tempo do nosso Município crescer —
áí
Prefeitma (Municipal de (Montanha
Qstado do ^spirito Santo
Continuação.
Art. 33 - A üidança de Classe dar-se-á através da
elevação do servidor a Classe imediatamente superior da mesma Carreira
a que pertence.
Parágrafo Úhico - A mudança de classe de que trata
este artigo dan-se-á por raerecinento e por antigüidade de Classe,
obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, de igial forma definida
no PLANO DE CARREIHA DOS Servidores da Prefeitura Minicipal.
CAPÍTULO m
DO AFERFEigOAMOn» E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 - Entende-se por ^rimoramento e qualificação
a participação em Cursos de i^rfeiçoamento, Especialização ou outros,
em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação
cotipe tente.
Art. 35 - É dever do professor e do Especialista
em Educação diligenciar por seu constante ^rfeiçoamento profissional,
técnico e cultural.
Art. 36 - Para que os Professores e Especialistas
em Educação anpliem sua cultura profissional, Ór^ão Mjnicipal de
A# ^
Educação e Cultura, de acordo cran seus programas, pronovera a realiza
ção de Curso de Especialização, Atualização e ^jerfeiçoamento.
§ 1® — Para efeito desta Lei, considera-se;
I - Curso de E^jeclalizaçao — aquele destinado a
anpliar ou aprofbndar informações e habilidades para o Pessoal do
Magistério, em NÍvel Si;ç)erior, can duração mínima de 600 ( seiscentas)
horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado
a anpliar informações, conhecimentos, técnicos e habilidades para
o Pessoal do Magistério, em NÍvel Superior e de 2® Grau, com duração
minlma de 300 (trezentas) horas;
m — Curso de Atualização — Aquele destinado a atuali
zar informações, formar ou desenvolver habilidades, prcmover reflexões,
questionamentos ou debates can duração mínima de 80 (oitenta) horas.
continuação.
— É tempo do nosso Município crescer —
1
Ppefeitura cMunicipal de cMontanha
Qstado do Qspirito Santo
Continuação. 13
§ 2s - Entende-se também por Curso de Atualização,
quaisquer modalidade de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao
nível escolar ítaicipal. Estadual ou Federal, prcxnovidos ou reconheci
dos pelo Órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 37 - Visando o aprimoranento dos ocupantes de
Cargo do Magistério, o Itaicípio observará quanto ao aspecto dos
estímulos;
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham
sido eípressamente designados ou convocados;
- CorKjessão de auxílio, sob modalidade de bolsa,
quando a freqüência do curso, por convocação do Órgão Municipal
de Educação e Cultura exigir despesas adicionais.
Art. 38-0 pessoal do Magistério poderá, afastar￾se com ou sem ônus para o Poder Publico, para freqüentar Cursos
de Especialização e PÓs-Grariuação, no país ou no exterior, resguardados
seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo,
dede que tenha autorização prévia.
§ 18 - O afastaiífânto, com ou sem ônus para o poder
público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal;
§ 28 - o Pessoal do Magistério beneficiado, conforme
este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação
e Cultura quando do seu retomo, durante o período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Mbnicipal o que tiver
recebido a qualquer titulo, se renunciar ao Capgo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39 — são direitos do Pessoal do Magistério Publico
Mjnicipal:
continua.
Jlccfeitma cMunicipaL de cMontanha
Qstado do Qspinto Santo
14
Continuação.
I - Receber vencimentos de acordo com o NÍvel de
Habilitação, o Teirpo de Serviço e o Regime de Trabalho, conforme
o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série
em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a)- Gratificação por Serviços Prestados;
b)- Ajuda de Custo;
c)- Diárias;
d)- Salário -Família;
e)- Auxílio-Doença e Rmeral.
III - Perceber honorários previamente acordados entre
as partes por serviços prestados, aproveitados conxD:
^)- Participação em orgão colegiado;
b)- Participação em camssão de Concurso ou
de Exame fora do seu trabalho regular;
c)- Participação em Grupo de Trabalho incubido
de tarefas específicas e por tenpo determinado;
d)- Prestação de Serviços como perito judicial
ou admiriistrativo;
e)- Publicação de Trabalhos ou Produção de Obras
can valor educacional;
IV — Perceber 13- (décimo terceiro) salário até 20
(vinte) de dezenbro do ano base;
V — Ter atualizada a Tabela de Vencimentos, obedecendo
os reajustes e antecipações concedidas em conformidade ccxn a
Lei Municipal n2 288/93.
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
continua.
— É tempo do nosso Município crescer —
Prefeitura cMunicipal de cMiontanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação. 15
a)- Ter liberdade de escolha e aplicação dos
processos didáticos e das fomras de avaliação da aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistana líunicipal de Ensino;
b)- Dispor, no ãntoito de trabalho, de instalação
e material didático suficientes e adequados;
o)- Participar do processo de Planejamento de
atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível
de Ifriidades Escolares e de Sistema;
d)- Congregar-se em Associação de Classe, Associ
ações Beneficentes, Econômicas, de Cooperativismo e Recreação;
e)- Participar de Cursos, quando do interesse
do Ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse
no efetivo exercício do Cargo;
f)- Autérizar descontos em folha a favor de
Associações de Classe, Entidades com fins Econômicos, Filantrópicos
e de Cooperativismo.
VEE - Receber, atáves dos serviços, especializados
de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VTTT- Participar da Eleição do Diretor nos termos
previstos nesta Lei;
IX - Dirigir Estabelecimentos Escolares da Rede pública
Kijnicipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DAS EÉRIAS
Art. 40 — As Ferias do Pessoal do Magistério são obriga
tórias e terão duração mínima de 30 (trinta) dias initerrtptos
^os o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
— É tempo do nosso Município crescer — continua.
Jlvcfeitma cM/unicipal de cMjontanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação. — 16
§ 12 - Excetua-se deste artigo, os servidores
que estejam ociçando Carlos Ccanissionados, Raições de Confiança
e ainda os que coirpõem o Corpo Técnico Administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo can a escala aprovaria pelo Secretário Municipal de Educação
e Cultura;
§ 22 - O órgão Itoicipal de Educação e Cultura poderá
optar pelo período de férias adequando-as de acordo can as peculia
ridades do ^íunicípio.
CAPITULO III
m VEMJBMfflK) E DO SOTADRAE-raiO
Art. 41 - VeiHJiniento é a retribuição pecuniária devido
Cargo, correspondente às Carreiras e Classe Fixadas no Anexo
III e lY desta Lei.
Art. 42-0 Ekx|uaâr£at^tD do Pessoal do Magistério
de Pré, 12 e 22 Graus será fixado tendo em vista a maior qualifica
ção decorrente de Cursos ou Estágios de Formação, Aperfeiçoamento,
Especialização e Atualização.
§ 12 - Para que seja aplicado o disposto neste artigo,
será observado o contido no Artigo ^ e seus parágrafos, desta
Lei.
§ 22 - O valor da hora/aula será calculado à razão
de 1/100 (um centésimo) do correspondente ao enquadranento do
/ Professor na tabela de Vencimentos.
Art. 43-0 Enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por
Ato do Poder Executivo, observado o disposto nos Artigos 92,
§§ 12, 22 e 32 e 32, §§ 12 e 22, desta Lei.
continua.
— É tempo do nosso Município crescer —
Prefeitura cMunicípal de cMontanha
Qstado do Qspirito Santo
Continuação. 17
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 44 — 0 Pessoal do Magistério fará jus, além das
vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
% «V
de Montanha, as seguintes gratificações especiais:
I - Pelo exercício an Rjnção de Diretor Escolar;
U - Pelo exercício em PXjnção de Coordenador de Turno;
m - Pelo exercício em regência de classe, em Escola
Rural ou Urbana; semente os que forem habilitados na forma da
Lei.
§ is - O valor da Rinção de Confiança de Diretor Escolar
variará de acordo com a classificação de Escola por Categoria;
- DIRETOR A - A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois)
turnos diários com almos matriculados em número inferior a 300
(trezentos), a gratificação será fixada em 40% (quarenta por
cento) dos vencinfântos base do meano;
- DIRETOR B - A escola que possuir 02 (dois) turnos
diários, coti alunos matriculados em numero sLÇ)erior a 300 ( trezen
tos) e inferior a 500 (quinhentos), a gratificação será fixada
em 60% (sessenta por cento) dos vencimentos com base no mesmo;
- DIRETOR C - A escola que possuir 02 (dois) ou mais
turnos diários, can alunos matriculados em numero si;ç)erior a
500 (quinhentos), a gratificação será fixada em 90% (noventa
por cento) dos vencimentos do mesmo.
§ 22 - A gratificação de que trata o }^iso m, deste
arbigo, fica estipulada em 20% (vinte por cento) dos seus vencimen
tos básicos.
continua.
— É tempo do nosso Município crescer —
/
prefeitura cMunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação. 18
Art. 45 - As Ftinçoes de Confiança de que trata o artigo
anterior serão assim definidas:
. ro-1 - DIRETOS 0
IC-2 - DIRETOR B
. BC-3 - DIRETCai A;
. BC-3 - Coordenador de Turno.
§ 19 - As quantidades e referencias são as constantes
do Anexo H, que integra esta Lei.
§ 2® - Os valores das Ftnções de Confiança citados
neste artigo têm igualdade com as criadas na Lei da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Montaiha.
Art. 46 - As Gratificações Especiais e as Funções
de Confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função,
CAPÍTÍJLO ¥
DOS DEVERES
Art. 47-0 membro do Magistério tem o dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta moral e fbncional adequada à dignidade profissional,
j em razão do que deverá:
I - Conhecer e preservar a Lei;
H - Preservar os princípios, ideais e fins de educa
ção brasileira;
III - Esforça-se era prol da formação integral do
aluno, utilizando processos que aconparíham o progresso científico
de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoa
mento dos serviços educacionais;
IV - Desincubir-se das Atribuições, Ronções e Encargos
Específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades de educação que lhes
forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal
de Ensino, destinados a sua formação, atualizaçao ou aperfei
çoamento;
— É tempo do nosso Município crescer — continua.
Pcefeitma cMunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
19
continuação.
Vn — Coiparecer ao local de trabalho com assiduidade
e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIU - Manter o espírito de cooperação e solidariedade
com a ccsiunidade escolar;
IX - Cunprir as ordens superiores, salvo, quando manifesta
mente quando ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar cont urbanidade
os colegas e os usuários dos servidores educacionais;
XI - Ccsiunicar à autoridade imediata as irregularidades
que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superio
res no caso de que aquela não considerar a conmicaçao;
YTT — Zelar pela econcmiia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XEV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da Slasse;
X*/ - Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TTEULO vn
DA JOÍSSADA DS TRABAIM)
Pirt, 48 - A Jornada Básica de trabalho do professor que
atua no Pré, 1^ e 22 Graus, independente do regime de trabalho, será
de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de trabalho, sendo 1/5
(um quinto) destinados ao planejamento.
§ 12 - A Jornada Básica de ti^abalho do professor poderá
ser estendida para 30 (trinta) horas/aula semanais, sendo 1/5 (um
quinto) deste total para o planejamento, de acordo com a necessidade
do ensino e interece do professor;
§ 2® - O Planejamento de que se trata este artigo deverá
ser feito na escola se a mesma possuir supervisor.
continua.
— É tempo do nosso Município crescer —
Pvefeitma cMunicipal de cMontanha
Qstado do ^spirito Santo
Continuação. 20
Art. 49 - Para os professores que atuam em
Unidades Escolares dé Pre e 1^ a 4^ Series, a carga horária
devera ser de 25 (vinte e cinco) horas,
Art. 50 - Para especialistas em Educação que
atuam em Escolas de Pré, is e 22 Graus, a jornada básica
de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, excetuando
os cargos previstos em lei, o qual a jornada será de
25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art, 51 - Será de 30 (trinta) horas semanais
a jornada básica de trabalho do membro do Magistério
que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal
de Educação, exceto Diretor escolar que ficará à disposição
da Unidade Escolar de conformidade com os turnos de funcio
namento.
Art. 52 - A jornada de trabalho mencionada
neste titulo devera ser alterada em consonância com o
determinado pelo ííEC.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELEGI!.1Eí«T0S ESCOLARES
Art. 53 — A função de Diretor de estabelecimento
de Ensino da Rede Publica Municipal será exercida preferen￾temente por Especialista em Educação ou Professor efetivo
escolhido em eleição direta pela Comunidade escolar.
§ 12 - só poderão candidatar-se ao Cargo de
Diretor; Especialista ou Professor que contarem com no
mínimo 05 (cinco) anos de experiência no Magistério,
no Município;
§ 22 - Para o Cargo de Diretor escolar "A"
o pretendente deverá possuir o nível escolar ^íAP-3;
§ 32 - Para o Cargo de Diretor escolar "B"
e "C" o pretendente deverá possuir o nível escolar MAP￾4;
§ 49 - O Secretário Municipal de Educação
e Cultura encaminhará o nome do Diretor escolhido ao
Prefeito Municipal, para que haja a designação legal;
— É tempo do nosso Município crescer — continua.
ÍÍ5
ficefeitma cMunicipal de cMontanha
Qstado do Qspitito ôanto
Continuação. 21
§ 59 - o mandato do candidato escolhido pela
Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser
escolhido por outros períodos consecutivos;
§ 69 - Define-se por Comunidade Escolar todos
os Especialistas em Educação, Professores, Servidores
Administrativos, alunos regulamente matriculados e pais
de alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - 15 (quinze) de outubro é considerado
Dia do Professor, sendo ponto facultativo para todos
os que exerçam atividades de magistério no Município.
Art. 55 - Os casos que porventura surgirem
e não estiverem enquadrados nesta Lei, deverão obedecer
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 56 - Os vencimentos das tabelas dos anexos
III e IV, sofrerão os reajustes a partir de I2 de outubro
de 1993; na mesma proporção de todos os servidores públicos
municipais e daí sucessivamente, com exceção aqueles
que percebem piso mínimo de salario vigente nacionalmente,
os quais obedecerão os reajustes estipulados pelo Governo
Federal.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
tontanlia^ES, 06 de novembro de 1993
íeíyal^JBatista de^Oliveira
Prefeito Itoiicipal
— É tempo do nosso Município crescer —
,>r Jflcafeituca cM^unicipal de cAZontanha
^stado do ^spíríto Santo
ANEXO 1
- A QUE SE REFERE 0 § is DO ARTIGO 29
CARGO REFERENCIA CARREIRA QUANTIDADE
DE VAGAS
. Professor MA-P 1 III 20
MA-P 2 IFI 02
5
- . ' • ' •
MA-P 3 V 02
-» 1 ' . • í » MA-P 4 VI 06
• Supervisor Escolar I MA-E 3 . V 01
. ;Supervisor Escolar II MA-E 4 VT 04
. Orientador Educacional I MA-E 3 V 01
. Orientador Educacional II MA-E 4 VI 02
. Secretario Escolar I SE - 1 III 01
. Auxiliar de Secretaria ASE- 1 II 20
. Servente Escolar SR I 50
— É tempo do nosso Município crescer —
jficcfeituca (Municipal de (Montanha
Qslado do Qspitito Santo
ANEXO II
A QUE SE REFERE O § IB DO ARTIGO 45
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO REFERENCIA
QUANTIDADE DE 'jG DOS
VAGAS VENCIMENTOS
ADMINISTRADOR ESCOLAR APS FC~3 02 40
ADMINISTRADOR ESCOLAR BP-4 FC-2 01 GO
COORDENADOR BE FC-3 02 25
Turno P^3
— É tempo do nosso Município crescer —
IJccfeitucü OltuiildiJal de cMionlanIia
flQslado staiío fio do flQspltiio ínltilo Santo Santo
ANEXO 111
A QUE SE REFEKE O AETICO 41
QUADRO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO EFETIVO
CARGO REFERENCIA CARREIRA SALARIO INICIAL
Servente Escolar
Auxiliar de Secretaria
Secretario Escolar
Professor
SR
ASE
SE
MA-P 1
MA-P 2
MA-P 3
MA-P 4
I
II
III
III
IV
V
VI
12.024,00
16.833,60
23.975,00
23.975,00
26.267,50
31.521,00
34.673,00
. Orientador Escolar
. Orientador Escolar
- Supervisor Escolar
, "jpervisor Escolar
MA-E 3
MA-E 4
MA-E 3
MA-E 4
V
VI
V
VI
31.521,00
34.673,00
31.521,00
34.673,00
— É tempo do nosso Município crescer —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
ANEXO IV
QUADRO DE VENCIMENTOS
CARREIRA CLASSE
A B C D E E B H
I 12.024,00 12.264,48 •' 12.509,77 '' 12.759,96 13.015,16 /l3. 275,46 -13.540,96 / 13.811,78
II 16.833,60 17.170,27 17.513,68 /l7. 863, 95 "18.221,23 18.585,65 18.957,36 19.336,51
III 23.975,00 24.454,50 24.943,59 25.442,46 25.951,31 26.470,34 26.999,75 27.539,75
IV 26.267,50 26.792,85 27.328,71 27.875,28 28.432,79 29.001,45 29.581,48 30.173,11
V 31.521,00 32.151,42 32.794,45 33.450,34 34.119,35 34.801,74 35.497,77 36.207,73
VI 34.673,10 35.366,56 37.093,89 37.835,77 38.592,49 39.364,34 40.151,63 40.954,66
A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
fnerejTWRA iWNjcjfAL oe ^njanha
ANEXO IV
QUADRO DE VENCIMENTOS
CARREIRA CLASSE
M N R
I 14.088,02 /
14.369,78 /
14.657,18 14.950,32 15.249,33 15.554,32 15.865,41 16.182,72 16.506,37
II 19.723,24 20.117,70 20.520,05 20.930,45 21.349,06 25.618,87 26.131,25 26.653,88 27.186,96
III 28.090,55 28.652^36 28.919,41 / 29.497,80 30.087,76 / 30.689,52 • 31.303,31^ 31.929,38 ' 32.567,97
IV 30.776,57 31.392,10/32.019,94 / 32.660,34/33.313,55 / 33.979,82 /34.659,42 ^35.352,61 ^6.059,66
V 36.931,88 37.670,52 / 38.423,93 / 39.192,41 /39.976,26 ^40.775,79 / 41.591,31/' 42.423,14 /43.271,60
VI 41.773,75 / 42.609,23 / 43.461,41 44.330,64 /' 45.217,25/ 46.121,60 / 47.044,03 /' 47.984,91 ' 48.944,61

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