| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 1993 |
| Date | 1993-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Municipio de Montanha e dá outras providências. |
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prefeitura cJíunicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo LEI N2 310/93 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDEN CIAS. O PREFEITO MMECIPAL DE MMCANHA, Estado do Espírito Santo; Faço a saber que a CMÍfflA MMECIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPCBI^Ifâ PRELDÍENAH^ Art.l2 - Fica instituido na forma da Presente Lei, o ESTATOIO DO MAGISTÉRIO PÚBLEOO no Município de Montanha. § 12 - Este Estatuto organiza o Magistério Publico Mmicipal, estmtura a respectiva Carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e ^erfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se eplicam sübsidiamente o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTANHA e legislação conplementar; § 22 - Ao Magistério ^lica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os Servidores públicos do Mjnicipio de Montanha, o que não colidirem com esta Lei. Art. 2® - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do I/Iagistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto. Art. 32 - Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especiali2:ação. Art, 42-0 Pessoal do Magistério caipreende as seguintes categorias: continua. ^ — E tempo do nosso Município crescer — Prefeitura cMunícipal de cMontanha Qstado do ^spirito Santo 02 Professor; Especialista em Educação; Auxiliar. § 19 - são Professores os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino; § 29 - são Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do Órgão Municipal de Educação e Cultura; § sâ _ são Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino. V- TÍTULO II DOS OBJETIVOS 59 - Constituem objetivos do Estatuto de trabalho estimulandoArt. do Magistério; I - Oferecem melhores condições ao pessoal do Grupo Magistério do Município, o no exercício da profissão; II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Publico e efetivação do Plano de Carreira; III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções; ilN - Fixar critérios para ingresso, e demais aspestos da Carreira do Magistério; promoção V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilita dos em situações especiais. TÍTULO III DO líAGISTÉRIO — É tempo do nosso Município crescer — continua. m Prefeitura (Municipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo CAPÍRHX) I M 0CM>06IÇ^ Art. 6s - o Magistério PÍáillco I<^xiicipal constitui uma Categoria Profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município. Art» - Exige-se-á para o exercício do Magistério Publico as condições estabelecidas na Lei n^ 5.692, de 11 de agosto de 1971 e danais legislações permanentes à espécie. Art. 8® - As Categorias Rxicionais integrantes do gnçto de pessoal do Magistério, estruturadas no QUADRO PERMANENTE, ficam assim constituidas; . Professor; . Especialista em Educação; . Auxiliar, § 1® - Integram a categoria Funcional de professor os Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de pré, 1® e 2® Graus; § 2® - Integran a Categoria Elmcional de E^^ialista en Educação os cargos de: .Administrador Escolar; | .SLÇjervisor Escolar; .Orientador Educacional, de: § 3® - Integram a categoria Flmcional de Auxiliar o cargo . Secretario Escolar. §42-0 quadro de SECRETÁRIO ESCOLAR será preenchido por profissional habilitado na área específica ou con habilitação para o Magistério. Art. 92-0 Quadre do üfegistério será conposto de Carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características: . CARREIRA 1 -iHabl^tação especifica do 2® Grau; ír. Y — E tempo do nosso Município crescer — continua 1 f2rcfdtura cAlimicipal de OFlontanha Ç.stado do Qspmto Souto . CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2® Grau, acrescida de estudos adicionais, no mínino de 360 horas; . CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em Curso de Licenciatura de Curta Duração; . CARREIRA 4 - Habilitação específica em Grau Siçjerior a nível da graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena.; . CARREIRA 5 — Professor ou Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais Curso de Espe cialização " Lato Sensu " em área afim; . CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim. § 1* - Os profissicnais em Rmçáo de professor atuarão: a) — Nas series iniciais do Ensino Rjndãinental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2» Grau, no mínimo; b) - Nas séries finais do Ensino Fundamental, os portadores tHJe habilitação específica para o Magistério de Grau Superior an Curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo; c) - Nb EUsino Médio, os portadores de habilitação específi ca para o Magistério de Grau Superior, etn Cui'so de Licenciatura Plena, no mínimo; § 2" - Para atuação em classe pré-escolares e de Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino; & 3® - O profissional com habilitação específica de 2® Grau, portador de Estudos Adicionais, ixxierá atuar exepcionalmente até a 6® Serie do 1® Grau. cAPÍmpii DAS AXRIBUIÇG^ Art. 10 - Conpete ao proibssor as tarefas de preparar e ministrar aulas eni disciplina, áreas de estudo ou atividades, avaliar e aconpanliar o aproveitamento do CORPO DISCEEriE do Ensino de 1® e 2® Graus, Regular e Supletivo, da Educação Especial e da pré-escolar segundo sua classificação. — É tempo do nosso Município crescer — Pvefeitma oMunicipal de (Montanha Qstado do Espirito Santo Art. 11 - Coipete ao Especialista em Educai^, a nível de UNIDADE ESCOLAR ou SISTEMA, seguindo sua classificação, as seguintes atribuições. . Avaliação; . Planejamento; . Orientação; . Administração, . Sipervlsão Escolar. § 18 - Ccmpete ao Orlontador Educacional o trabalho técnlcopedagóglco de planejamento, de accmpanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo enslno-sprendlzagan, conforme legislação específica; § 28 - Caipete ao Supervisor Escolar de 18 e 28 Qreus, a nível de UNIDADE ESCOLAR ou SISTEMA DE ENSINO, planejar, orientar, accxipahhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a Integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que caipÕCTi o currículo, ban cano o contínuo ^lerfelçoarmento do processo enslno-^rendlzagém. Art. 12 - CcHipete ao Diretor Escolar: a) - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as ativida des educacionais desenvolvidas a nível de UNIDADE ESCOLAR, sob sua jurisdição. b) - Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. c) - Baixar normas de serviços para o Pessoal Administrativo; d) - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino ©m vigor; e) - Realizar o entrosamento escolar com a conunldade, de forma continua e produtiva, visando a participação da carunldade na vida escolar; f) - Responder pela produtividade da UNIDAIS ESOQEAR; g) - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro á canunidade escolar semestralmente, Continua... — É tempo do nosso Município crescer — Prchitma cMunicipal de (Montanha Qstado do QspitUo Santo 1 continuação... O® h) - Discutir e executar os programas estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA; i) - Executar outras atividades correlatas. Art, 13 - Compete ao Secretário Escolar: a) - Fazer matrícula e rematrícula de alunos; b) - Efetuar registros da vida escolar dos alunos e dos professores; c) - Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas; d) - Efetuar a troca de uma turma para outra; e)- Elaborar atas escolares; f) - Expedir documentos de alunos, quando solici tado; g) - Fazer o QUADRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PROFESSO RES (QMP); h) - Elaborar outras atividades correlatas. TÍTULO IV DO PROVIMENTO DO CARGO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14 — Os Cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requesitos estabelecidos em Lei, para investidura em CARGO PUBLICO, observadas as normas especificas deste Estatuto. Art. 15-0 provimento dos Cargos do Magistério far-se-á por: I -Concurso Publico; II -Nomeação; III~ Readaptação; IV _Remoção. continua.. — É tempo do nosso Município crescer — \ prefeitura cMunicipal de cMontanha Qstado do Qspitito Santo ContinuaçaD. 07 Art. 16-0 Ccncurso Pi^lico e a IfcDieação dar-se-ão na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Püblicos do rtaLcípio de Montanha. CAPnm) n M LOCALIZAÇÃO Art, 17 - Localização é o ato mediante o qual o servidor 'í-passa a exercer suas atividades em outro, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do SISTEMA MUI^^;CIPAL DE EDUCAÇÃO; § 1® _ Dar-se-á a localização "ex ofício" ou a pedido do servidor; § 22 - A localização por permuta será feita entre servidores ocupantes de igual Cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados. Art, 18 — 0 ocupante do Cargo do Magistério sera localizado: I - Em escola, o professor, o Secretário Escolar á-e o coordenador de turno; II - Em Escola ou Órgão Central da Secretária Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação. Art, 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e cultura fixar vagas, anualmente, por UNIDADE ESCOLAR a nivel central do setor educacional, após a aprova ção do prefeito. § 12 - A fixação de vagas decorre em função de: a) - Alteração de matrícula; ~ Alteração de carga horaria, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola; continua. — É tempo do nosso Município crescer — Continuação. sor; Prefeitura (Municipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo 08 c) - Alteração da carga horária semanal do profesd) - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. § 2» - Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério,de menor tempo de serviço no Magistério Publico Municipal. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art.20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro j,Órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses e à necessidade de ensino, sem alteração da situação da parte interessada. Art.21 - A remoção que se processará a pedido do servidor ou "Ex offício" dar-se-á: I - De um orgao para outro, dentro do SISTEMA ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO; II - De uma UNIDADE ESCOLAR para outra. § 12 - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura; § 22 - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção. CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO Art. 22 - Será readaptado ou enquadrado em Cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite /OU desaconselhe o exercício das atribuições ao Cargo. P"ryi/" continua. — É tempo do nosso Município crescer — Prefeitma (Municipal de (Montanha Qstado do Qspítito Santo continuação 09 Parágrafo Único - A READAPTAÇÃO ou ENQUADRAMENTO será concedida ao professor, desde que submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela SECRETARIA TÍUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. Art. 23 - A localização do professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes critérios: I - Permanência na Unidade Escolar de Origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadra mento ; II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretá ria Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem5 III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço. Art. 24-0 Professor readaptado que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe. Art. 25 - As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções Administrativas na área de educação serão gozadas como se estivesse em efetiva Regência de Classe: CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 26 - Aplica-se no que coube o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha. Art, 27 - A substituição de titular de Cargo do Magistério será atribuida à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação no Artigo 92 desta Lei. Art, 28 - A substituição de ocupante de cargo Efetd^ vo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa clas sificada em Concurso de Ingresso que, por insuficiência de ' — É tempo do nosso Município crescer — Pcefeituta oMunicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo Continuação. 10 cargo vago,não tenha sido nomeada. Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença. TÍTULO V DA CARHEIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA QUADRO DE CARREIRA Art. 29-0 Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de: I - Cargos Efetivos, estruturados em SISTEMA DE CARREIRA, de acordo com a natureza, grau de complexida de das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho. y§ 1® - O Quadro do Magistério Publico Municipal é o con§tante do Anexo I, que faz parte desta Lei. Art, 30-0 Quadro do Magistério Publico Municipal, Pré-Escolar, 12 e 22 Graus é estruturado era 06 (seis) Carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes. § 12 - para efeito desta Lei denominase: ^I - Carreira - Um agrupamento de cargos dispostos, hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabili dades; II - Classe - A designação literal correspondentea cada carreira onde se enquadra o Cargo, constituiu do a linha natural de promoção do servidor. § 22 - Fica incluído neste quadro para efeito de vencimentos, o Secretário Escolar, assim enquadrado: I - Secretário Escolar: — E tempo do nosso Município crescer — continua Prefeitura cM>unícípal de cJíontanha Qstado do Qspivlto Santo 11 Continuação. a) - Na Carreira I, os profissionais que não exerçam Funções do Magistério e que hao tenham sido readaptado; b) - Na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação; o) - Na Carreira H, Estudantes de Nivel Superior que estejam cursando além do 4® período, em área específica; d) - Na Carreira IV, os profissionais que tenham Grau Siperior. CAPÍTULO II DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE SEÇÃO I DA MUDANÇA DE CARREIRA Art. 31 - A Mudat^ de Carreira dar-se-á pela passagem do ociç)ante de um Cargo de uma Carreira para outra, atendida a necessi dade do sistema de ensino. j^Art. 32 - são exigências para a mudança de Carreira: I - Habilitação específica para o canp) de atuação e ejqDeriência profissional quando exigida; U - Existência de cargos vagos correspondente carreira e de vaga para localização do profissional; m - Ser estável no cargo efetivo; U - Processo seletivo de prova e títulos; V - Estrita obervãncia à classificação dos provados no processo seletivo. § - O provimento de cargo por mudança de carreira dar^se-á de acordo coti a necessidade do Ensino Mjnicipal; § - Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em Concurso Publico na disciplina, área de estudo ou especialização, não ncmeado por falta de vaga. SEÇÃO U DA MIDANÇA Iffi CLASSE contiunua. — É tempo do nosso Município crescer — áí Prefeitma (Municipal de (Montanha Qstado do ^spirito Santo Continuação. Art. 33 - A üidança de Classe dar-se-á através da elevação do servidor a Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence. Parágrafo Úhico - A mudança de classe de que trata este artigo dan-se-á por raerecinento e por antigüidade de Classe, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, de igial forma definida no PLANO DE CARREIHA DOS Servidores da Prefeitura Minicipal. CAPÍTULO m DO AFERFEigOAMOn» E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 34 - Entende-se por ^rimoramento e qualificação a participação em Cursos de i^rfeiçoamento, Especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação cotipe tente. Art. 35 - É dever do professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante ^rfeiçoamento profissional, técnico e cultural. Art. 36 - Para que os Professores e Especialistas em Educação anpliem sua cultura profissional, Ór^ão Mjnicipal de A# ^ Educação e Cultura, de acordo cran seus programas, pronovera a realiza ção de Curso de Especialização, Atualização e ^jerfeiçoamento. § 1® — Para efeito desta Lei, considera-se; I - Curso de E^jeclalizaçao — aquele destinado a anpliar ou aprofbndar informações e habilidades para o Pessoal do Magistério, em NÍvel Si;ç)erior, can duração mínima de 600 ( seiscentas) horas; II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a anpliar informações, conhecimentos, técnicos e habilidades para o Pessoal do Magistério, em NÍvel Superior e de 2® Grau, com duração minlma de 300 (trezentas) horas; m — Curso de Atualização — Aquele destinado a atuali zar informações, formar ou desenvolver habilidades, prcmover reflexões, questionamentos ou debates can duração mínima de 80 (oitenta) horas. continuação. — É tempo do nosso Município crescer — 1 Ppefeitura cMunicipal de cMontanha Qstado do Qspirito Santo Continuação. 13 § 2s - Entende-se também por Curso de Atualização, quaisquer modalidade de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar ítaicipal. Estadual ou Federal, prcxnovidos ou reconheci dos pelo Órgão Municipal de Educação e Cultura. Art. 37 - Visando o aprimoranento dos ocupantes de Cargo do Magistério, o Itaicípio observará quanto ao aspecto dos estímulos; I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido eípressamente designados ou convocados; - CorKjessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do Órgão Municipal de Educação e Cultura exigir despesas adicionais. Art. 38-0 pessoal do Magistério poderá, afastarse com ou sem ônus para o Poder Publico, para freqüentar Cursos de Especialização e PÓs-Grariuação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo, dede que tenha autorização prévia. § 18 - O afastaiífânto, com ou sem ônus para o poder público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal; § 28 - o Pessoal do Magistério beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação e Cultura quando do seu retomo, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Mbnicipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se renunciar ao Capgo antes deste prazo. TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 39 — são direitos do Pessoal do Magistério Publico Mjnicipal: continua. Jlccfeitma cMunicipaL de cMontanha Qstado do Qspinto Santo 14 Continuação. I - Receber vencimentos de acordo com o NÍvel de Habilitação, o Teirpo de Serviço e o Regime de Trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue; II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como: a)- Gratificação por Serviços Prestados; b)- Ajuda de Custo; c)- Diárias; d)- Salário -Família; e)- Auxílio-Doença e Rmeral. III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados conxD: ^)- Participação em orgão colegiado; b)- Participação em camssão de Concurso ou de Exame fora do seu trabalho regular; c)- Participação em Grupo de Trabalho incubido de tarefas específicas e por tenpo determinado; d)- Prestação de Serviços como perito judicial ou admiriistrativo; e)- Publicação de Trabalhos ou Produção de Obras can valor educacional; IV — Perceber 13- (décimo terceiro) salário até 20 (vinte) de dezenbro do ano base; V — Ter atualizada a Tabela de Vencimentos, obedecendo os reajustes e antecipações concedidas em conformidade ccxn a Lei Municipal n2 288/93. VI - Usufruir de direitos especiais, tais como: continua. — É tempo do nosso Município crescer — Prefeitura cMunicipal de cMiontanha Qstado do Qspitito Santo Continuação. 15 a)- Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das fomras de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistana líunicipal de Ensino; b)- Dispor, no ãntoito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados; o)- Participar do processo de Planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Ifriidades Escolares e de Sistema; d)- Congregar-se em Associação de Classe, Associ ações Beneficentes, Econômicas, de Cooperativismo e Recreação; e)- Participar de Cursos, quando do interesse do Ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo; f)- Autérizar descontos em folha a favor de Associações de Classe, Entidades com fins Econômicos, Filantrópicos e de Cooperativismo. VEE - Receber, atáves dos serviços, especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional; VTTT- Participar da Eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei; IX - Dirigir Estabelecimentos Escolares da Rede pública Kijnicipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente. CAPÍTULO II DAS EÉRIAS Art. 40 — As Ferias do Pessoal do Magistério são obriga tórias e terão duração mínima de 30 (trinta) dias initerrtptos ^os o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo. — É tempo do nosso Município crescer — continua. Jlvcfeitma cM/unicipal de cMjontanha Qstado do Qspitito Santo Continuação. — 16 § 12 - Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ociçando Carlos Ccanissionados, Raições de Confiança e ainda os que coirpõem o Corpo Técnico Administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo can a escala aprovaria pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; § 22 - O órgão Itoicipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo can as peculia ridades do ^íunicípio. CAPITULO III m VEMJBMfflK) E DO SOTADRAE-raiO Art. 41 - VeiHJiniento é a retribuição pecuniária devido Cargo, correspondente às Carreiras e Classe Fixadas no Anexo III e lY desta Lei. Art. 42-0 Ekx|uaâr£at^tD do Pessoal do Magistério de Pré, 12 e 22 Graus será fixado tendo em vista a maior qualifica ção decorrente de Cursos ou Estágios de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização. § 12 - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no Artigo ^ e seus parágrafos, desta Lei. § 22 - O valor da hora/aula será calculado à razão de 1/100 (um centésimo) do correspondente ao enquadranento do / Professor na tabela de Vencimentos. Art. 43-0 Enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por Ato do Poder Executivo, observado o disposto nos Artigos 92, §§ 12, 22 e 32 e 32, §§ 12 e 22, desta Lei. continua. — É tempo do nosso Município crescer — Prefeitura cMunicípal de cMontanha Qstado do Qspirito Santo Continuação. 17 CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 44 — 0 Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município % «V de Montanha, as seguintes gratificações especiais: I - Pelo exercício an Rjnção de Diretor Escolar; U - Pelo exercício em PXjnção de Coordenador de Turno; m - Pelo exercício em regência de classe, em Escola Rural ou Urbana; semente os que forem habilitados na forma da Lei. § is - O valor da Rinção de Confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de Escola por Categoria; - DIRETOR A - A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com almos matriculados em número inferior a 300 (trezentos), a gratificação será fixada em 40% (quarenta por cento) dos vencinfântos base do meano; - DIRETOR B - A escola que possuir 02 (dois) turnos diários, coti alunos matriculados em numero sLÇ)erior a 300 ( trezen tos) e inferior a 500 (quinhentos), a gratificação será fixada em 60% (sessenta por cento) dos vencimentos com base no mesmo; - DIRETOR C - A escola que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários, can alunos matriculados em numero si;ç)erior a 500 (quinhentos), a gratificação será fixada em 90% (noventa por cento) dos vencimentos do mesmo. § 22 - A gratificação de que trata o }^iso m, deste arbigo, fica estipulada em 20% (vinte por cento) dos seus vencimen tos básicos. continua. — É tempo do nosso Município crescer — / prefeitura cMunicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo Continuação. 18 Art. 45 - As Ftinçoes de Confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas: . ro-1 - DIRETOS 0 IC-2 - DIRETOR B . BC-3 - DIRETCai A; . BC-3 - Coordenador de Turno. § 19 - As quantidades e referencias são as constantes do Anexo H, que integra esta Lei. § 2® - Os valores das Ftnções de Confiança citados neste artigo têm igualdade com as criadas na Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Montaiha. Art. 46 - As Gratificações Especiais e as Funções de Confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função, CAPÍTÍJLO ¥ DOS DEVERES Art. 47-0 membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e fbncional adequada à dignidade profissional, j em razão do que deverá: I - Conhecer e preservar a Lei; H - Preservar os princípios, ideais e fins de educa ção brasileira; III - Esforça-se era prol da formação integral do aluno, utilizando processos que aconparíham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoa mento dos serviços educacionais; IV - Desincubir-se das Atribuições, Ronções e Encargos Específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios; V - Participar das atividades de educação que lhes forem cometidas por força de suas funções; VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualizaçao ou aperfei çoamento; — É tempo do nosso Município crescer — continua. Pcefeitma cMunicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo 19 continuação. Vn — Coiparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza; VIU - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a ccsiunidade escolar; IX - Cunprir as ordens superiores, salvo, quando manifesta mente quando ilegais; X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar cont urbanidade os colegas e os usuários dos servidores educacionais; XI - Ccsiunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superio res no caso de que aquela não considerar a conmicaçao; YTT — Zelar pela econcmiia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; XIII - Guardar sigilo profissional; XEV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da Slasse; X*/ - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração. TTEULO vn DA JOÍSSADA DS TRABAIM) Pirt, 48 - A Jornada Básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1^ e 22 Graus, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinados ao planejamento. § 12 - A Jornada Básica de ti^abalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas/aula semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total para o planejamento, de acordo com a necessidade do ensino e interece do professor; § 2® - O Planejamento de que se trata este artigo deverá ser feito na escola se a mesma possuir supervisor. continua. — É tempo do nosso Município crescer — Pvefeitma cMunicipal de cMontanha Qstado do ^spirito Santo Continuação. 20 Art. 49 - Para os professores que atuam em Unidades Escolares dé Pre e 1^ a 4^ Series, a carga horária devera ser de 25 (vinte e cinco) horas, Art. 50 - Para especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, is e 22 Graus, a jornada básica de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos previstos em lei, o qual a jornada será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Art, 51 - Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação, exceto Diretor escolar que ficará à disposição da Unidade Escolar de conformidade com os turnos de funcio namento. Art. 52 - A jornada de trabalho mencionada neste titulo devera ser alterada em consonância com o determinado pelo ííEC. TÍTULO VIII DA DIREÇÃO DOS ESTABELEGI!.1Eí«T0S ESCOLARES Art. 53 — A função de Diretor de estabelecimento de Ensino da Rede Publica Municipal será exercida preferentemente por Especialista em Educação ou Professor efetivo escolhido em eleição direta pela Comunidade escolar. § 12 - só poderão candidatar-se ao Cargo de Diretor; Especialista ou Professor que contarem com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no Magistério, no Município; § 22 - Para o Cargo de Diretor escolar "A" o pretendente deverá possuir o nível escolar ^íAP-3; § 32 - Para o Cargo de Diretor escolar "B" e "C" o pretendente deverá possuir o nível escolar MAP4; § 49 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura encaminhará o nome do Diretor escolhido ao Prefeito Municipal, para que haja a designação legal; — É tempo do nosso Município crescer — continua. ÍÍ5 ficefeitma cMunicipal de cMontanha Qstado do Qspitito ôanto Continuação. 21 § 59 - o mandato do candidato escolhido pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos; § 69 - Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Servidores Administrativos, alunos regulamente matriculados e pais de alunos. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54 - 15 (quinze) de outubro é considerado Dia do Professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades de magistério no Município. Art. 55 - Os casos que porventura surgirem e não estiverem enquadrados nesta Lei, deverão obedecer o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 56 - Os vencimentos das tabelas dos anexos III e IV, sofrerão os reajustes a partir de I2 de outubro de 1993; na mesma proporção de todos os servidores públicos municipais e daí sucessivamente, com exceção aqueles que percebem piso mínimo de salario vigente nacionalmente, os quais obedecerão os reajustes estipulados pelo Governo Federal. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. tontanlia^ES, 06 de novembro de 1993 íeíyal^JBatista de^Oliveira Prefeito Itoiicipal — É tempo do nosso Município crescer — ,>r Jflcafeituca cM^unicipal de cAZontanha ^stado do ^spíríto Santo ANEXO 1 - A QUE SE REFERE 0 § is DO ARTIGO 29 CARGO REFERENCIA CARREIRA QUANTIDADE DE VAGAS . Professor MA-P 1 III 20 MA-P 2 IFI 02 5 - . ' • ' • MA-P 3 V 02 -» 1 ' . • í » MA-P 4 VI 06 • Supervisor Escolar I MA-E 3 . V 01 . ;Supervisor Escolar II MA-E 4 VT 04 . Orientador Educacional I MA-E 3 V 01 . Orientador Educacional II MA-E 4 VI 02 . Secretario Escolar I SE - 1 III 01 . Auxiliar de Secretaria ASE- 1 II 20 . Servente Escolar SR I 50 — É tempo do nosso Município crescer — jficcfeituca (Municipal de (Montanha Qslado do Qspitito Santo ANEXO II A QUE SE REFERE O § IB DO ARTIGO 45 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO REFERENCIA QUANTIDADE DE 'jG DOS VAGAS VENCIMENTOS ADMINISTRADOR ESCOLAR APS FC~3 02 40 ADMINISTRADOR ESCOLAR BP-4 FC-2 01 GO COORDENADOR BE FC-3 02 25 Turno P^3 — É tempo do nosso Município crescer — IJccfeitucü OltuiildiJal de cMionlanIia flQslado staiío fio do flQspltiio ínltilo Santo Santo ANEXO 111 A QUE SE REFEKE O AETICO 41 QUADRO SALARIAL DO MAGISTÉRIO QUADRO EFETIVO CARGO REFERENCIA CARREIRA SALARIO INICIAL Servente Escolar Auxiliar de Secretaria Secretario Escolar Professor SR ASE SE MA-P 1 MA-P 2 MA-P 3 MA-P 4 I II III III IV V VI 12.024,00 16.833,60 23.975,00 23.975,00 26.267,50 31.521,00 34.673,00 . Orientador Escolar . Orientador Escolar - Supervisor Escolar , "jpervisor Escolar MA-E 3 MA-E 4 MA-E 3 MA-E 4 V VI V VI 31.521,00 34.673,00 31.521,00 34.673,00 — É tempo do nosso Município crescer — PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 ANEXO IV QUADRO DE VENCIMENTOS CARREIRA CLASSE A B C D E E B H I 12.024,00 12.264,48 •' 12.509,77 '' 12.759,96 13.015,16 /l3. 275,46 -13.540,96 / 13.811,78 II 16.833,60 17.170,27 17.513,68 /l7. 863, 95 "18.221,23 18.585,65 18.957,36 19.336,51 III 23.975,00 24.454,50 24.943,59 25.442,46 25.951,31 26.470,34 26.999,75 27.539,75 IV 26.267,50 26.792,85 27.328,71 27.875,28 28.432,79 29.001,45 29.581,48 30.173,11 V 31.521,00 32.151,42 32.794,45 33.450,34 34.119,35 34.801,74 35.497,77 36.207,73 VI 34.673,10 35.366,56 37.093,89 37.835,77 38.592,49 39.364,34 40.151,63 40.954,66 A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 fnerejTWRA iWNjcjfAL oe ^njanha ANEXO IV QUADRO DE VENCIMENTOS CARREIRA CLASSE M N R I 14.088,02 / 14.369,78 / 14.657,18 14.950,32 15.249,33 15.554,32 15.865,41 16.182,72 16.506,37 II 19.723,24 20.117,70 20.520,05 20.930,45 21.349,06 25.618,87 26.131,25 26.653,88 27.186,96 III 28.090,55 28.652^36 28.919,41 / 29.497,80 30.087,76 / 30.689,52 • 31.303,31^ 31.929,38 ' 32.567,97 IV 30.776,57 31.392,10/32.019,94 / 32.660,34/33.313,55 / 33.979,82 /34.659,42 ^35.352,61 ^6.059,66 V 36.931,88 37.670,52 / 38.423,93 / 39.192,41 /39.976,26 ^40.775,79 / 41.591,31/' 42.423,14 /43.271,60 VI 41.773,75 / 42.609,23 / 43.461,41 44.330,64 /' 45.217,25/ 46.121,60 / 47.044,03 /' 47.984,91 ' 48.944,61