| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 1993 |
| Date | 1993-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e Criação do Fundo Municipal do Bem Estar Social a ele vinculado e dá outras providências. |
| native_id | 422 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
-A 5^ ][2cefeitma cMunicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo 01 LEI Ng318/93 í Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e Criação do Fundo Municipal do Bem Estar Social a ele vinculado e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1» - Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participaçao da comunidade na area da elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2® da presente Lei. Art» 2® - Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social destinado a propi ciar apoio e suporte financeiro á implementação de programas da área social, tais como de habitação e de promoção humana voltados ás populações de baixa renda. Art» 3® — Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em: I II III IV - Construção de Moradias; - Aquisição de material de-vconstrução; - Melhoria de unidades habitacionais; - Construção e reforma de equipamentos comunitá rios e institucionais, vinculados a projetos Continua... - É tempo do nosso Município crescer — Pcefeituva (Municipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo Continuação. de habitação e promoção humana. V - Serviço de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais e de promoè^ão humana. VI - Serviços de apoio a organissações comunitárias em programas habitacionais e de promoção humana. VII - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação e promoção humana. — Constituirão receita do Fundo: I - Dotações orçamentárias próprias; II - Recebimento de prestações decorren tes de financiamentos de programas habitacionais de de promoção humana; III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. § 1® - As receitas descritas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleci mento urbano de crédito. § 22 - Quando não estiverem sendo utiliza dos nas -finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 32 - Os recursos serão destinados com prioridade a Projetos que tenham como proponentes Organizações comunitárias. Associações de Moradores e Cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho — E tempo do nosso Município crescer — Continua... Prefeitura cMunicipal de (Montanha £stado do Qspitito Santo 03 Conselho Mlmicipal do Bem Estar Social. Art. 5» - Não poderão receber subvenções Sociais ou auxílios as instituições que: < I - Tenham fins lucrativos; II - Constituem patrimônio de individuo ou de sociedade sem caráter filantrópico; III - Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo município; IV - Não tiverem personalidade Jurídica; V - Não funcionarem regularmente há pelo menos, um ano; VI - Não tiverem corpo dirigente idôneo; VII - Não tiverem patrimônio ou renda regulares; VIII - Não dispuserem de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; IX - Não estiverem registrada no Conselho Municipal do Bem Estar Social; X - Não apresentarem os pedidos de subvenção ou auxílio, ao Conselho dentro do primeiro trimestre de cada ano; XI - Não apresentarem relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, incluindo um balanç geral de suas contas; XII - Não prestarem contas do montante recebido no ano anterior; XIII - Não declararem ao órgão competente da Prefeitura que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão da subvenção ou de auxílio anterior, bpm como não tiver prestado todas as informações que lhe forem solicitadas. Art. 6» - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Ação Social. Parágrafo único - O órgão do qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos^ e materiais necessários á consecução de seus objetivos. Art. 7» - são atribuições da SEcretaria continua... — É tempo do nosso Município crescer — prefeitura cMunícípal de cMontanha £stado do ^spirito Santo 04 Municipal de Ação Social. I - Administrar o Fundo de que trata a presen te Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal do Berfh Estar Social o plano de aplicaçao a cargo do fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União. III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social, as demonstrações mensais da receita e despesa do fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensionadas no inciso anterior; V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e VI - Firmar converios e contratos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 85 - O Conselho Municipal do BemEstar Social será constituído de oito membros a saber: I -1( Um ) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação II - 1^ íiUm ) representante da Secretaria Municipal de Saúde III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação IV - 1 (um) representante da Gamara de Vereadores de Bairro rurais V - 1 (um) representante das associações VI - 1 (um) representante das Igrejas VII - 1 (um) representante das Associações VIII- 1 (um) representante das entidades Filantrópicas. — É tempo do nosso Município crescer — continua k' Prefeitura cMunicípal de CMontanha Qstado do Qspitito Santo OS § 1® - A cada membro efetivo corresponderá um suplente § 2® - A designação dos membros do Conselho sera feita por Ato Executivo. ^ § 3® - A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo, o qual deverá ser o Secretário responsável pelas atividades da Secretaria Municipal de Ação Social. § 4® - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade sera feita pelas Organizações ou entidades a que pertencem. § 52 - 0 número de representantes do ^ r poder publico nao poderá ser superior a representação da comunidade. § 62 -0 mandato dos membros do Conselho sera de dois anos, permitida a recondução por uma única vez por igual período. § 72 -0 mandato dos membros do Conselho sera exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, não quando portanto, nenhuma remuneração; sendo considerado como serviço publico relevante. Art. 92 — O Conselho reunir-se-a ordinariamen te, na forma de que dispuser o regimento interno. & 1® - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 3 (treis) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. § 2® - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 50% mais 1 (um) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. § 32 - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do poder executivo para assessora mento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva. § 4® - Para seu pleno funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra— — É tempo do nosso Município crescer — continua. Prefeitura cMunícipal de (Montanha Qstado do Qspívito ôanto 0B estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo Art. 10 — Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo, nas áreas sociais, tais como de habitação e promoção humana; III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no Art.32 desta Lei; IV - Definir política de subsídios na é area de financiamento habitacional; V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responssabilidade do Fundo; VI - Definir condições de retorno dos investimentos; VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fur-do e os beneficiários dos programas habitacionais; VTIT- Definir normas para gestão do patrimô nio vinculado ao Fundo; IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação os recursos do Fundo, solicitando , se necessário, o auxilio do Órgão de Finanças do Executivo; X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habltaçao e de Promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desenbolso de recursos, caso sejam contactadas irregularidades na aplicação; XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais, XII - Elaborar o seu regimento interno apos 30 (trinta) dias à publicação desta Lei. — É tempo do nosso Município crescer — continua. J2cefeitma cAtunicipal de CMontanha Qstado do ^spíiito Santo 07 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, V. — A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, Art, 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha-ES, 24 de dezembro 1993 roo/ .DaiTstu de OUoelra PREFEITO MUNICIPAL — É tempo do nosso Município crescer