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norma nº 318/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 1993
Date 1993-12-24
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e Criação do Fundo Municipal do Bem Estar Social a ele vinculado e dá outras providências.
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-A
5^
][2cefeitma cMunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
01
LEI Ng318/93
í
Dispõe sobre a Constituição do Conselho
Municipal do Bem Estar Social e Criação
do Fundo Municipal do Bem Estar Social
a ele vinculado e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do
Espírito Santo,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1» - Fica criado o Conselho Municipal
do Bem Estar Social com caráter
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participa￾çao da comunidade na area da elaboração e implementação
de programas da área social, tais como de habitação,
promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal
do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2® da presente
Lei.
Art» 2® - Fica criado o Fundo Municipal do
Bem Estar Social destinado a propi
ciar apoio e suporte financeiro á implementação de
programas da área social, tais como de habitação e
de promoção humana voltados ás populações de baixa
renda.
Art» 3® — Os recursos do Fundo, em consonância
com as diretrizes e normas do Conselho
Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em:
I
II
III
IV
- Construção de Moradias;
- Aquisição de material de-vconstrução;
- Melhoria de unidades habitacionais;
- Construção e reforma de equipamentos comunitá
rios e institucionais, vinculados a projetos
Continua...
- É tempo do nosso Município crescer —
Pcefeituva (Municipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação.
de habitação e promoção humana.
V - Serviço de assistência técnica e jurídica
para implementação de programas habitacionais e de
promoè^ão humana.
VI - Serviços de apoio a organissações comunitárias
em programas habitacionais e de promoção humana.
VII - Quaisquer outras ações de interesse social
aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de
habitação e promoção humana.
— Constituirão receita do Fundo:
I - Dotações orçamentárias próprias;
II - Recebimento de prestações decorren
tes de financiamentos de programas habitacionais de
de promoção humana;
III - Doações, auxílios e contribuições
de terceiros;
IV - Recursos financeiros oriundos
do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
V - Recursos financeiros oriundos
de organismos internacionais de cooperação recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
VI - Outras receitas provenientes
de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1® - As receitas descritas deste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleci
mento urbano de crédito.
§ 22 - Quando não estiverem sendo utiliza
dos nas -finalidades próprias, os recursos do Fundo
poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas
pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
§ 32 - Os recursos serão destinados
com prioridade a Projetos que tenham como proponentes
Organizações comunitárias. Associações de Moradores
e Cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
— E tempo do nosso Município crescer —
Continua...
Prefeitura cMunicipal de (Montanha
£stado do Qspitito Santo
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Conselho Mlmicipal do Bem Estar Social.
Art. 5» - Não poderão receber subvenções
Sociais ou auxílios as instituições que:
< I - Tenham fins lucrativos;
II - Constituem patrimônio de individuo
ou de sociedade sem caráter filantrópico;
III - Não tenham sido declaradas de utilidade
pública pelo município;
IV - Não tiverem personalidade Jurídica;
V - Não funcionarem regularmente há pelo
menos, um ano;
VI - Não tiverem corpo dirigente idôneo;
VII - Não tiverem patrimônio ou renda regulares;
VIII - Não dispuserem de recursos próprios
suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
IX - Não estiverem registrada no Conselho
Municipal do Bem Estar Social;
X - Não apresentarem os pedidos de subvenção
ou auxílio, ao Conselho dentro do primeiro trimestre
de cada ano;
XI - Não apresentarem relatório circunstanciado
de suas atividades no ano anterior, incluindo um balanç
geral de suas contas;
XII - Não prestarem contas do montante recebido
no ano anterior;
XIII - Não declararem ao órgão competente
da Prefeitura que a entidade cumpriu todos os compromissos
decorrentes da concessão da subvenção ou de auxílio
anterior, bpm como não tiver prestado todas as informações
que lhe forem solicitadas.
Art. 6» - O Fundo de que trata a presente
Lei ficará vinculado diretamente
á Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único - O órgão do qual está vinculado
o fundo fornecerá os recursos humanos^ e materiais
necessários á consecução de seus objetivos.
Art. 7» - são atribuições da SEcretaria
continua...
— É tempo do nosso Município crescer —
prefeitura cMunícípal de cMontanha
£stado do ^spirito Santo
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Municipal de Ação Social.
I - Administrar o Fundo de que trata a presen
te Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal do
Berfh Estar Social o plano de aplicaçao a cargo do fundo,
em consonância com os programas sociais municipais,
tais como de habitação, promoção humana e outros, bem
como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo
com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União.
III - Submeter ao Conselho Municipal
do Bem Estar Social, as demonstrações mensais da receita
e despesa do fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral
do Município as demonstrações mensionadas no inciso
anterior;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo e
VI - Firmar converios e contratos, juntamente
com o Governo do Estado ou Município, referentes à
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 85 - O Conselho Municipal do Bem￾Estar Social será constituído de oito membros a saber:
I -1( Um ) representante da Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação
II - 1^ íiUm ) representante da Secretaria
Municipal de Saúde
III - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação
IV - 1 (um) representante da Gamara
de Vereadores
de Bairro
rurais
V - 1 (um) representante das associações
VI - 1 (um) representante das Igrejas
VII - 1 (um) representante das Associações
VIII- 1 (um) representante das entidades
Filantrópicas.
— É tempo do nosso Município crescer — continua
k' Prefeitura cMunicípal de CMontanha
Qstado do Qspitito Santo OS
§ 1® - A cada membro efetivo corresponderá
um suplente
§ 2® - A designação dos membros do Conselho
sera feita por Ato Executivo.
^ § 3® - A Presidência do Conselho será
exercida por representante do Executivo, o qual deverá
ser o Secretário responsável pelas atividades da Secretaria
Municipal de Ação Social.
§ 4® - A indicação dos membros do Conselho
representantes da comunidade sera feita pelas Organizações
ou entidades a que pertencem.
§ 52 - 0 número de representantes do
^ r
poder publico nao poderá ser superior a representação
da comunidade.
§ 62 -0 mandato dos membros do Conselho
sera de dois anos, permitida a recondução por uma única
vez por igual período.
§ 72 -0 mandato dos membros do Conselho
sera exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária, não quando
portanto, nenhuma remuneração; sendo considerado como
serviço publico relevante.
Art. 92 — O Conselho reunir-se-a ordinariamen
te, na forma de que dispuser o regimento interno.
& 1® - A convocação será feita por escrito,
com antecedência mínima de 3 (treis) dias para as sessões
ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as
sessões extraordinárias.
§ 2® - As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença de no mínimo 50% mais 1 (um)
de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 32 - 0 Conselho poderá solicitar a
colaboração de servidores do poder executivo para assessora
mento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria
executiva.
§ 4® - Para seu pleno funcionamento o
Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra—
— É tempo do nosso Município crescer — continua.
Prefeitura cMunícipal de (Montanha
Qstado do Qspívito ôanto
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estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo
Art. 10 — Compete ao Conselho Municipal
do Bem Estar Social:
I - Aprovar as diretrizes e normas
para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - Aprovar os programas anuais e pluri￾anuais de aplicação dos recursos do Fundo, nas áreas
sociais, tais como de habitação e promoção humana;
III - Estabelecer limites máximos de
financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido,
para as modalidades de atendimento previstos no Art.32
desta Lei;
IV - Definir política de subsídios na
é
area de financiamento habitacional;
V - Definir a forma de repasse a terceiros
dos recursos sob a responssabilidade do Fundo;
VI - Definir condições de retorno dos
investimentos;
VII - Definir os critérios e as formas
para a transferência dos imóveis vinculados ao Fur-do
e os beneficiários dos programas habitacionais;
VTIT- Definir normas para gestão do patrimô
nio vinculado ao Fundo;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação
os recursos do Fundo, solicitando , se necessário,
o auxilio do Órgão de Finanças do Executivo;
X - Acompanhar a execução dos programas
sociais, tais como de habltaçao e de Promoção humana,
cabendo-lhe inclusive suspender o desenbolso de recursos,
caso sejam contactadas irregularidades na aplicação;
XI - Propor medidas de aprimoramento
do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação,
visando a consecução dos objetivos dos programas sociais,
XII - Elaborar o seu regimento interno
apos 30 (trinta) dias à publicação desta Lei.
— É tempo do nosso Município crescer — continua.
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Qstado do ^spíiito Santo
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- Para atender ao disposto nesta
Lei, fica o poder Executivo
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,
V.
— A presente Lei sera regulamentada
por Decreto do Executivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação,
Art, 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Montanha-ES, 24 de dezembro 1993
roo/ .DaiTstu de OUoelra
PREFEITO MUNICIPAL
— É tempo do nosso Município crescer

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