| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e a estrutura Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha e dá outras providências. |
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ííí Prefeitura cMuniciiial de (Montanha Qstado do Qspitito Santo 01 LEI N5 319/93 Dispõe sobre a organização e a estrutura do Conselho Ilunicipal de Educação do Município de Mcaitanha e dá outras provld^ cias. O Prefeito Mjnicipal de Montanha do Estado do Espirito Santo, faço a saber que a Gamara Municipal £provou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art, 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Montanha Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei das Diretrizes e Bases de Educação Nacional (Lei nO 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual no 4.135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de n» 60/91 de 15/05/92 e da Lei Orgânica do Ítoicípio de Montanha de 03/04/1990. í ■ CAPITULO II DAS FINALIDADES Art.22 - O Conselho Municipà de Educação, orgao colegiado de deliberação sobre a política educacional no Itoicípio, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as fhnçoes normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência. CAPITULO III DA CO^PETENCIA Art. 3» - Ao Conselho I-ftjnicipal de Educação, para o cunprlmentodas atribuições que esta Lei lhe consigna e as que — É tempo do nosso Município crescer — ÍÍ5 Prefeitura cMunicipal de (Montanha Qstado do Qspíríto Santo 02 lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âiibito de sua ccMnpetência, bem como pelos orgãos govemanentals da área educacional da esfera estadual e federal, carpete"^ I — i^rovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual. II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposiçoes e normas que forem baixadas pelos Ccxiselhos de Educação federal e estadual. III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino no município de Montanha. IV -EJnitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Minicip)al, pelo Secretario Mjnicipal de Educação, bem c<xno por autori dades constituídas, entidades e pessoas interessadas. V - Propor critérios e planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à educação. VI - Manter intercãrrtoio com os Conselhos de Educação nunlcipais,estaduais e federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento de educação no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. VII - Elaborar e, quando r^essário, refonnular o seu Regimento Intemo. VIII- Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Minlciplo, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo. — É tempo do nosso Município crescer — !?= 5^ Prefeitura cMunicípal de (Montanha Qstado do QspitUo Santo 03 IX - Declarar a vacaixla do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei. ^ X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modifica ções à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no lyijnicípio, como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento, XI - Fornecer sugestões sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar na área educacicaial. XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação. XIII- Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados. XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que apresentem no Município. XV - Programar permanetemente ações com a Secretaria Municipal de Educação e Subnúcleo Regimal de Educação para titular, atualizar e aperfeiçoar pessoal do Magistério. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 42 -0 Conselho Municipal de Educação conpõese de 9 (nove) raentoros titulares e igual número de suplentes, ncmeados pelo Prefeito ^'fiJnicipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no canpo educacional, representativas dos graus e modalida des de ensino oferecidos no Município de Itontanha observando-se a seguinte participação: I - O Secretário Municipal de Educação; II - 01 (um) representante do magistério público, em efetivo exercício; III - 01 (um) representante dos pais de alunos; / — É tempo do nosso Município crescer — Pcefeitma cMunicipal de cMontanha Qstado do Qspiríto Santo 04 IV - 01 (um) representante dos especialistas em Educação; V - 01 (um) representante do Executivo; < VI - 01 (um) representante de diretores; VII - 01 (um) representante dos alunos; Vlll- 01 (um) representante do poder legislativo; IX - 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos da Escola. § 12 - A escolha dos maiáDros de que se tratam os incisos 11, 111, IV, VI, Vil, e IX deste arti^ será atráves do voto direto, em assentoléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. Art. 52-0 Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus meniDros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. Parágrafo ííhico - O raentoro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Art. 62-0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular. CAPITULO V DO MANDATO Art. 72-0 mandato dos maitoros do Conselho í/iunicipal de Educação será de 2 (dois) anos, pennitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. & 12 - Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do artigo 42, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serio por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. — É tempo do nosso Município crescer Prefeitura cMunícípal de CMontanha Qstado do Qspirito Santo 05 § 28 - Os membros Indicados pelo Governo fftjnlcipal poderão ser demitidos "AD NUTUM". < ^ ~ ® mandato dos mentoros do Conselho Iteicipal de Educação será considerado vago, antes do ténnino estabelecido, nos seguintes casos: I - morte; II - renúncia; III - ausência injustificada po mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; IV - doença que exija licença medica superior a 6 (seis) meses; V — procedimento incompatível com a dignidade ria« fUnções; VI - condenação por crime canum ou de respcnsabilidade; VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. Art. 98 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidaite do Conselho Municipal de Educação será por m período de 01 (um) ano, podendo o(s) meaT)o(s) concorrer a tm novo período de mandato consecutivo. CAPITULO VI DO FUICIOÍÍAMENTO Art. ^10 - O Conselho I^funicipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. § 18 - O Conselho Municipal de Educação poderá criar COTiissÕes especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. § 28 - o Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de ccxiiissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. — É tempo do nosso Município crescer — W' f Prefeitum cMunicipal de (Montanha Qstado do ^spiríto Santo 06 Art, 11 -0 Conselho Municipal de Educação reunlrse-á e deliberara can a presença de, no mínimo, 05(cinco) conselheiros. Parágrafo Úiico - Caberá ao Presidente do Conselho Wjnicipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designacto pelo Governo Municipal. Parágrafo Único - Dependem de hcmologação do Secretário Municipal de Educação: I - as Deliberações; II - os Pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Mjnicipal de Educação; III - outros atos previstos em Lei ou Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES (33ÍAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 - As representações previstas no Artigo 4s, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores á data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal seus representantes para cotiporem o Conselho JV^micipal de Educação. Art. 14-0 início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mes de março. Art. 15 -0 Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato. Parágrafo 6iico - Necessriamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido á aprovação do Conselho Mmicipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. — É tempo do nosso Município crescer — # Prefeitura (Municipal de (Montanha Qstado do Qspirito Santo 07 Art. 16 - As f\jnç5es de conselheiro do Ccxiselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse publico e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo publico no Município de que sejam titulares os seus mentores. < V Art. 17 - Pelo cociparecimento às sessões plenárias e às das cranissÕes, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas resiDectivas repartições públicas municipais. Art, 18-0 Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e anualmen^ te, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaninhando-os ao Conselho Estadual de Educação. Art. 19 - Todos os compoTOntes, titulares e suplentes, do Conselho líunicipal de Educação, terâo suas fbnçÕes consideradas de serviços relevantes prestados à conwnidade, não acarretando nenhum ônus para o Município por tais serviços. Art. 20 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Consellio I^taicipal de Educação correrão a conta de dotação orçamentaria própria. Art. 21 - Revogadas as disposições an contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha-ES, 23 de dezembro de 1993. ttoay batista de OlioeisA TREFEITO MUNICIPAL — É tempo do nosso Município crescer