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norma nº 319/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaDispõe sobre a organização e a estrutura Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha e dá outras providências.
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Prefeitura cMuniciiial de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
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LEI N5 319/93
Dispõe sobre a organização e a estrutura
do Conselho Ilunicipal de Educação do
Município de Mcaitanha e dá outras provld^
cias.
O Prefeito Mjnicipal de Montanha do Estado do Espirito
Santo, faço a saber que a Gamara Municipal £provou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art, 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação
de Montanha Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da
Constituição Federal, da Lei das Diretrizes e Bases de Educação
Nacional (Lei nO 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual
no 4.135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual
de n» 60/91 de 15/05/92 e da Lei Orgânica do Ítoicípio de Montanha
de 03/04/1990.
í ■ CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art.22 - O Conselho Municipà de Educação, orgao colegiado
de deliberação sobre a política educacional no Itoicípio, tem por
finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino
público, exercendo as fhnçoes normativas, deliberativas, consultivas
e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
CAPITULO III
DA CO^PETENCIA
Art. 3» - Ao Conselho I-ftjnicipal de Educação, para
o cunprlmentodas atribuições que esta Lei lhe consigna e as que
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Qstado do Qspíríto Santo
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lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado
do Espírito Santo, no âiibito de sua ccMnpetência, bem como pelos
orgãos govemanentals da área educacional da esfera estadual e federal,
carpete"^
I — i^rovar o Plano Municipal de Educação que deverá
seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional
de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual.
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases
da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposi￾çoes e normas que forem baixadas pelos Ccxiselhos de Educação federal
e estadual.
III - Propor ou adotar modificações e medidas que
visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino no município
de Montanha.
IV -EJnitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo
Minicip)al, pelo Secretario Mjnicipal de Educação, bem c<xno por autori
dades constituídas, entidades e pessoas interessadas.
V - Propor critérios e planos para aplicação dos
recursos federais, estaduais e municipais destinados à educação.
VI - Manter intercãrrtoio com os Conselhos de Educação
nunlcipais,estaduais e federal e com organizações que possam contribuir
para o desenvolvimento de educação no Município de Montanha, Estado
do Espírito Santo.
VII - Elaborar e, quando r^essário, refonnular o
seu Regimento Intemo.
VIII- Promover e divulgar estudos sobre o ensino no
Minlciplo, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.
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Qstado do QspitUo Santo
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IX - Declarar a vacaixla do mandato de Conselheiro
nos termos da presente Lei.
^ X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modifica
ções à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no lyijnicípio,
como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao
seu aperfeiçoamento,
XI - Fornecer sugestões sobre convênios, acordos
e contratos que o Executivo pretenda celebrar na área educacicaial.
XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal
de Educação.
XIII- Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal
de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando
os resultados alcançados.
XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações
específicas que apresentem no Município.
XV - Programar permanetemente ações com a Secretaria
Municipal de Educação e Subnúcleo Regimal de Educação para titular,
atualizar e aperfeiçoar pessoal do Magistério.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 -0 Conselho Municipal de Educação conpõe￾se de 9 (nove) raentoros titulares e igual número de suplentes, ncmeados
pelo Prefeito ^'fiJnicipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga
experiência no canpo educacional, representativas dos graus e modalida
des de ensino oferecidos no Município de Itontanha observando-se
a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do magistério público,
em efetivo exercício;
III - 01 (um) representante dos pais de alunos;
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IV - 01 (um) representante dos especialistas em Educação;
V - 01 (um) representante do Executivo;
< VI - 01 (um) representante de diretores;
VII - 01 (um) representante dos alunos;
Vlll- 01 (um) representante do poder legislativo;
IX - 02 (dois) representantes de entidades de classes,
associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente
representante dos Conselhos da Escola.
§ 12 - A escolha dos maiáDros de que se tratam os incisos
11, 111, IV, VI, Vil, e IX deste arti^ será atráves do voto direto,
em assentoléia da respectiva categoria, devidamente constituída para
esse fim.
Art. 52-0 Conselho Municipal de Educação será presidido
por um de seus meniDros, eleito em votação secreta do plenário, na
abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo ííhico - O raentoro eleito para a presidência
do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 62-0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido,
em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências
do seu titular.
CAPITULO V
DO MANDATO
Art. 72-0 mandato dos maitoros do Conselho í/iunicipal
de Educação será de 2 (dois) anos, pennitida a reeleição e/ou indicação
por uma vez consecutiva.
& 12 - Os Conselheiros, previstos nos incisos II,
III, IV, VI, VII, VIII e IX do artigo 42, que deixarem de pertencer
às categorias que representam, serio por estas substituídos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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§ 28 - Os membros Indicados pelo Governo fftjnlcipal
poderão ser demitidos "AD NUTUM".
< ^ ~ ® mandato dos mentoros do Conselho Iteicipal de Educação será considerado vago, antes do ténnino estabelecido,
nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada po mais de 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01
(um) ano;
IV - doença que exija licença medica superior a 6
(seis) meses;
V — procedimento incompatível com a dignidade ria«
fUnções;
VI - condenação por crime canum ou de respcnsabilidade;
VII - não mais pertencer à categoria que representa
no Conselho.
Art. 98 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidaite
do Conselho Municipal de Educação será por m período de 01 (um)
ano, podendo o(s) meaT)o(s) concorrer a tm novo período de mandato
consecutivo.
CAPITULO VI
DO FUICIOÍÍAMENTO
Art. ^10 - O Conselho I^funicipal de Educação funcionará
em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na
forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 18 - O Conselho Municipal de Educação poderá criar
COTiissÕes especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 28 - o Secretário Municipal de Educação, quando
julgar necessário, poderá solicitar a criação de ccxiiissões especiais
ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
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Art, 11 -0 Conselho Municipal de Educação reunlr￾se-á e deliberara can a presença de, no mínimo, 05(cinco) conselheiros.
Parágrafo Úiico - Caberá ao Presidente do Conselho
Wjnicipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito
a voto de desempate.
Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade
quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após,
publicadas em veículo de comunicação designacto pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único - Dependem de hcmologação do Secretário
Municipal de Educação:
I - as Deliberações;
II - os Pareceres definitivos que envolvem organização
e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria
Mjnicipal de Educação;
III - outros atos previstos em Lei ou Regimento Interno
do Conselho Municipal de Educação.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES (33ÍAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - As representações previstas no Artigo 4s,
incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, anteriores á data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal
seus representantes para cotiporem o Conselho JV^micipal de Educação.
Art. 14-0 início dos trabalhos do Colegiado se dará,
anualmente, no primeiro dia útil do mes de março.
Art. 15 -0 Conselho Municipal de Educação deverá
ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo 6iico - Necessriamente, o regimento de que
trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido á aprovação do
Conselho Mmicipal de Educação e posterior homologação do Prefeito
Municipal.
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Art. 16 - As f\jnç5es de conselheiro do Ccxiselho Municipal
de Educação são consideradas de relevante interesse publico e social
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo
publico no Município de que sejam titulares os seus mentores.
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Art. 17 - Pelo cociparecimento às sessões plenárias
e às das cranissÕes, os conselheiros terão abonados os seus pontos
nas resiDectivas repartições públicas municipais.
Art, 18-0 Conselho Municipal de Educação divulgará
em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e anualmen^
te, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres
e outros atos aprovados no exercício, encaninhando-os ao Conselho
Estadual de Educação.
Art. 19 - Todos os compoTOntes, titulares e suplentes,
do Conselho líunicipal de Educação, terâo suas fbnçÕes consideradas
de serviços relevantes prestados à conwnidade, não acarretando nenhum
ônus para o Município por tais serviços.
Art. 20 - As despesas decorrentes das instalações
e manutenção do Consellio I^taicipal de Educação correrão a conta
de dotação orçamentaria própria.
Art. 21 - Revogadas as disposições an contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 23 de dezembro de 1993.
ttoay batista de OlioeisA
TREFEITO MUNICIPAL
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