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norma nº 3/1970

Tipo Lei Ordinária A
Número / Ano 3 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria a taxa de Iluminação Publica e dá outras providencias.
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J.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
^.^^uR^nfe^EfElíUBfl MUNICIPAL DE MOUTAIA
d
fANHà ESP
ei no 2 de 5 de agosto de 1970
Cria a taxa de Iluminação Publica e dá outras provi
dencias.
O Prefeito Municipal de Montanha, Bstado do Espírito
Santo, Faço saber que a câinara Municipal decretou e eu s^
ciono a seguinte Lei:
Arto 12 - Fica a Prefeitura Municipal de Montanlia autorizada a fir
mar convênio ou contrato com a Espírito Santo Centrais Elétricas //
S/A BSGBLSA - para o fornecimento de energia elétrica para Ilumina
ção Publica, mediante o pagamento das tarifas que forem fixadas pe
lo Órgão competente do Poder Goncedente;
§ Único - Para os fins desta Lei, entender-se-á como "Rede de Ilumi.
nação Publica" como aquela que é destinada, exclusivamente, a ilumi.
nar as vias, praças e logradouros públicos, sendo constituída pelos
fios piloto, neutro e controle (fase), relês de proteção, luminári
as, braços completos, globos ornamentais, equipamentos de proteção,
acessórios e esta finalidade;
Art. 22 - Fica criada para atender, exclusivamente, as decorrentes
do consumo de energia para iluminação Publica, a taxa de Iluminação
Publica,que será cobrada conjuntamente, com os Impostos Predial e
Territorial Urbano, taxa essa anual, correspondente a % sobre os
móveis situados em vias, praças ou logradouros públicos beneficia-/
dos pela presença do sistema de distribuição primária e secundária/
configurados em plantas organizadas de comum acordo entre a Munici
palidade, e a Goncessionária, aprovadas pela Fiscalização;
§ 12 - A cobrança da taxa acima poderá ocorrer, segundo a praxe a￾dotada, pela Municipalidade, na incidência do calendário do venci-/
mento dos Impostos predial e territorial;
§ 22 _ A concessionária, fornecerá ã Municipalidade, por localida
de a relação dos consumidoras instalados e bem assim a dos novos //
consumidores, a fim de que a Prefeitura, dentro da área configura-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL UE MONTANHA
Continuação da Lei nc 2 de 5 de agosto de 1970•
da na Planta mencionada neste Artigo possa promover o lançamento e
cobrança da taxa devida pelo consumidor instalado ou do proprietá
rio de lote baldio compreendido na área respectiva;
Art, 3® - O Produto da arrecadação da taxa de Iluminação Publica/
criada por este ato, deverá ser exclusivamente, aplicado no paga
mento das contas de Iluminação Publica, que a concessionária lhe e
mitir, devendo ser escriturado em conta especial, sob o título: "I
luminação Publica";
Art. ZiC - Sempre que houver majoração das Tarifas respectivas que
importem em acréscimo no custo de energia consumida, ouvidos os 6r
gão Técnicos da concessionária, que fornecerá a Municipalidade uma
previsão do novo valor do consumo e encargos do serviço de ilumin^
çãocpública, fica o Poder Executivo autorizado a promover a eleva
ção da taxa acima, automaticamente, de modo que a arrecadação des
sa Taxa possa cobrir as despesas decorrentes do convênio ou contrj
to de fornecimento de energia para Iluminação Publica;
§ Único - Ocorrendo essa hipótese, o Poder Executivo Municipal, /
deverá dar publicidade áás razões do reajustamento feito na forma/
deste artigo, fazendo através de editais, a divulgação do custo do
serviço e das- causas que determinarem a elevação do coeficiente da
Taxa, ora citada;
Art, 5® - O Produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Publica,
após levada à conta especiallde que trata o Art, 3® desta Lei, so
deverá ser movimentada na época do vencimento das contas emitidas/
pela concessionária para liquidação destas;
§ Ifi - Enquanto não der início a cobrança do Imposto Predial e Ter
ritorial Urbano, ou havendo atraso no pagamento destes Impostos, /
por parte dos respectivos contribuintes, poderá a Municipalidade a
brir crédito especial para suprimento de recursos a conta Especial
sob o título "Iluminação Publica";
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTAUHA
Continuação da Lei nc 2 de 5 cie agosto de 1970.
§ 2fi - Se houver superávit entre o produto da arrecadação da Taxa
de Iluminação l^blica, e o efetivamente dispendido, o que se apura
rã no balanço anual, poderá o Poder Executivo Municipairj através /
da concessionária, aplicar o saldo respectivo em obras no serviço/
de Iluminação Publica;
Art. 6c - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a pre
sente Lei em vigor na data de sua publicação®
Gabinete do Prefeito Municipal de Montanha, em 5 de a-/
gosto de 1970.
Antônio Francisco de Olivêiía
- Prefeito Municipal -

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