| Tipo | Lei Ordinária A |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria a taxa de Iluminação Publica e dá outras providencias. |
| native_id | 44 |
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J. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ^.^^uR^nfe^EfElíUBfl MUNICIPAL DE MOUTAIA d fANHà ESP ei no 2 de 5 de agosto de 1970 Cria a taxa de Iluminação Publica e dá outras provi dencias. O Prefeito Municipal de Montanha, Bstado do Espírito Santo, Faço saber que a câinara Municipal decretou e eu s^ ciono a seguinte Lei: Arto 12 - Fica a Prefeitura Municipal de Montanlia autorizada a fir mar convênio ou contrato com a Espírito Santo Centrais Elétricas // S/A BSGBLSA - para o fornecimento de energia elétrica para Ilumina ção Publica, mediante o pagamento das tarifas que forem fixadas pe lo Órgão competente do Poder Goncedente; § Único - Para os fins desta Lei, entender-se-á como "Rede de Ilumi. nação Publica" como aquela que é destinada, exclusivamente, a ilumi. nar as vias, praças e logradouros públicos, sendo constituída pelos fios piloto, neutro e controle (fase), relês de proteção, luminári as, braços completos, globos ornamentais, equipamentos de proteção, acessórios e esta finalidade; Art. 22 - Fica criada para atender, exclusivamente, as decorrentes do consumo de energia para iluminação Publica, a taxa de Iluminação Publica,que será cobrada conjuntamente, com os Impostos Predial e Territorial Urbano, taxa essa anual, correspondente a % sobre os móveis situados em vias, praças ou logradouros públicos beneficia-/ dos pela presença do sistema de distribuição primária e secundária/ configurados em plantas organizadas de comum acordo entre a Munici palidade, e a Goncessionária, aprovadas pela Fiscalização; § 12 - A cobrança da taxa acima poderá ocorrer, segundo a praxe adotada, pela Municipalidade, na incidência do calendário do venci-/ mento dos Impostos predial e territorial; § 22 _ A concessionária, fornecerá ã Municipalidade, por localida de a relação dos consumidoras instalados e bem assim a dos novos // consumidores, a fim de que a Prefeitura, dentro da área configura- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL UE MONTANHA Continuação da Lei nc 2 de 5 de agosto de 1970• da na Planta mencionada neste Artigo possa promover o lançamento e cobrança da taxa devida pelo consumidor instalado ou do proprietá rio de lote baldio compreendido na área respectiva; Art, 3® - O Produto da arrecadação da taxa de Iluminação Publica/ criada por este ato, deverá ser exclusivamente, aplicado no paga mento das contas de Iluminação Publica, que a concessionária lhe e mitir, devendo ser escriturado em conta especial, sob o título: "I luminação Publica"; Art. ZiC - Sempre que houver majoração das Tarifas respectivas que importem em acréscimo no custo de energia consumida, ouvidos os 6r gão Técnicos da concessionária, que fornecerá a Municipalidade uma previsão do novo valor do consumo e encargos do serviço de ilumin^ çãocpública, fica o Poder Executivo autorizado a promover a eleva ção da taxa acima, automaticamente, de modo que a arrecadação des sa Taxa possa cobrir as despesas decorrentes do convênio ou contrj to de fornecimento de energia para Iluminação Publica; § Único - Ocorrendo essa hipótese, o Poder Executivo Municipal, / deverá dar publicidade áás razões do reajustamento feito na forma/ deste artigo, fazendo através de editais, a divulgação do custo do serviço e das- causas que determinarem a elevação do coeficiente da Taxa, ora citada; Art, 5® - O Produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Publica, após levada à conta especiallde que trata o Art, 3® desta Lei, so deverá ser movimentada na época do vencimento das contas emitidas/ pela concessionária para liquidação destas; § Ifi - Enquanto não der início a cobrança do Imposto Predial e Ter ritorial Urbano, ou havendo atraso no pagamento destes Impostos, / por parte dos respectivos contribuintes, poderá a Municipalidade a brir crédito especial para suprimento de recursos a conta Especial sob o título "Iluminação Publica"; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTAUHA Continuação da Lei nc 2 de 5 cie agosto de 1970. § 2fi - Se houver superávit entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação l^blica, e o efetivamente dispendido, o que se apura rã no balanço anual, poderá o Poder Executivo Municipairj através / da concessionária, aplicar o saldo respectivo em obras no serviço/ de Iluminação Publica; Art. 6c - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a pre sente Lei em vigor na data de sua publicação® Gabinete do Prefeito Municipal de Montanha, em 5 de a-/ gosto de 1970. Antônio Francisco de Olivêiía - Prefeito Municipal -