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norma nº 348/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 1994
Date 1994-09-01
EmentaDispõe sobre a instituição, a formação e a apresentação dos símbolos do Município de Montanha e dá outras providência.
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■SiÀí
m Prefeitura cMunicípal de cMontanha
■Qstado do £spitito Santo
LEI H9 34 8/9 4
Dispõe sobre a instituição, a formação e a
apresentação dos símbolos do Município de Montanha
e dá outras providências.
Santo,
a seguinte Lei:
O Prefeito do Município de Montanha, Estado do Espirito
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
Art« - são símbolos do Município de Montanha:
I - O BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL
II - A BANDEIRA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO BRASÃO DE ARMAS E BANDEIRA MUNICIPAL
Art« 2- - Fica instituído o Brasão e a Bandeira do Município
de Montanha, era conformidade cora o idealizado
pelo Heraldista e Vexilologo Antonio Leandro S. Sobrinho que em termos proprios
abaixo se descreve:
SEÇÃO II
DO BRASÃO DE ARMAS
Em escudo fendido, íbero-germãnico, observa-se o campo
médio superior de goles (vermelho) carregado em chefe por um escudete de
jalde florlisado de blau (azul), abaixado por um torado e serra do mesmo
metal em flanço esquerdo. No médio inferior, no contrachefe, um terrado de
sinopla (verde) carregado de um berrante de jalde (ouro), sobreposto do ondado
argentino. Na base do girão, vê-^e uma montanha de três peças brocantes de
ura campo celeste iluminado por espangente sol jaldinino. O escudo e encimado
de coroa mural de argente, de oito torres cora suas portas abertas de sable;
ã guisa de suportes, ura ramo de cafeeiro a destra e uraa haste de milho a
sinistra, ambos folhados e produzindo ao natural. Listei de goles forrado
de argente, cora o topênimo "Montanha" entre os milésimos "1949" e "1964"»
tudo em caracteres argenteados.
Art. 3^ - O Brasão de Armas ora instituído e aqui descrito
em termos próprios de heráldita, tem a seguinte
interpretação simbólica:
f
Prefeitura (Municipal de ClMontanha
■^stado do Qspiiito Santo
I - O escudo de estilo ibero-germânico usado para repre
sentar o Brasão de Armas de Montanha aqui escolhido unicamente por motivos
estéticos, e era suas linhas basicas^ evocativo dos primeiros coloniaadores
da nação c principais formadores de nossa nacionalidade.
IIÍ A coroa mural que o sobrepõe e sirabolo universal
dos brasões de dorainio, que sendo de argente (prata) e de oito torres, dos
quais apenas cinco estão aparentes, e representativo da cidade comum. As
portas abertas, de sable (preto), proclamara o carater hospitaleiro do povo
de Montanha.
a) - O metal argente (prata) tem significado de
pureza, verdade, franqueza, integridade, amizade e lisura, referindo-se aos
atributos de administradores e municip s, aliados harmoniosos pela grandeza
do município.
b) - Abaixo em escudo fendido, a cor goles (vermelho)
predominante, indica audacia, valor, galhardia, araor-pátrio e nobreza.
TTT - O escudete de jalde (ouro) carregado de uma
flor-de-lis de blau (azul), sirabolismo heráldico que encarna a realeza e
pureza de NOSSA SENHORA APARECIDA santíssima padroeira de Montanha, bem como
a indelével fé cristã desse povo.
a) - O metal jalde (ouro) é representativo de riqueza,
0 0
esplendor, gloria, força, fe, soberania e prosperidade, qualidades que externam
^ 0
O ideal comum a todos municipes.
b) - O blau (azul) simboliza, justiça, perseverança,
zelo, lealdade e beleza.
IV - Em flanço esquerdo, o torado jalde (ouro) cravado
de uma serra do mesmo, concernente ao potencial madeireiro da região, assim
como a industria moveleira que gera empregos e divisas para o município.
V - No contrachefe, em campo de sinople (verde),
o berrante de ouro evidencia a pujante pecuaria, um dos esteios da economia
local.
VI - Acima do mesmo o ondado de argente (prata) alude
ao coleante Corrogo Montanha, que remonta a histórica chegada dos primeiros
raadeireiros que acampados em suas margens deram origem ao que viria ser o
povoado de Comercinho da Palha e posteriormente denominado, Município de
Montanha.
VII - Movente do abismo, em sinople (verde), vê-se
ao fundo a silhueta montanhosa de três peças, que é alusão ao relevo orografico
que circunda a cidade, justificando assim o topênimo do Município.
a) - O sinople (verde) e sirabolismo heráldico de
esperança, honra, trabalho e fartura.
Prefeitura CMunícípal de cMontanha
•0stado do Qspidto Santo
VIII - Completando essa paisagem heráldica, como qu«
a iltuninar o girao celeste, um soberbo sol doirado de raios espargcntes,
traduz a irradiação do poder municipal a todos os quadrnntes de seu território.
IX - No listei de goles (vemolho) os caracteres
argentinos (prateados) identificam o município, e os milésimos "1949" "1964"
rctrodatam respectivamente o início da colonização e o da emancipação política.
X - Ladeando o escudo, a haste de café a destra
e a de milho a sinistra, apontam a agricultura da generosa terra, como um
dos fatores de prospcridíide da economia municipal bem como a incansável lida
do homem do campo.
SEÇÃO III
DA BANDEIRA MUNICIPAL
*
A Bandeira do Município assim se descreve; Campo retangular,
cora duas faces exatamente iguais, divididos longitudinalmente em três cores
de igual largura, sendo respectivamente de cima para baixo; verde, vermelho
e azul. Hovente da tralha, com ponta era centro, um triângulo branco carregado
do Brasão de Armas a que se refere o Art. 2®, Seção IT,
I - O Brasão do Armas aplicado na Bandeira representa
o Governo Münicipal e o triângulo branco onde é contido, representa a própria
Cidade-Sede do Município, sendo a cor branca, emblema de trabalho, paz, prosper^
dade e religiosidade.
SEÇÃO IV
DA CONSTRUÇÃO MODELAR DA BANDEIRA MUNICIPAL
Atendendo aos preceitos da Vexilologia Brasileira, a Bandeira
ora instituída tera as dimensões adotadas para a Bandeira Nacional, levando￾se CM consideração 14 (quatorze módulos) de altura por 20 (vinte módulos)
de comprimento, tendo o triângulo branco 10 (dez módulos) de altura e o Brasão
de Armas tera 6,25 M (seis módulos e um quarto) de altura.
SEÇÃO V
DO USO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Art. 4l - A Bandeira Municipal devo ser hasteada de sol
a sol, sendo permitido o seu uso à noite, desde
que convenientemente iluminada, far-se-á o hastcamento às oito horas c o
arrlamento as dezoito horas.
Art. 5^.. - As Bandeiras Municipais velhas ou rotas serão
incineradas, em cerimônia pública, no dia do
aniversário do Münicípio, registrando-se o fato no livro próprio.
5^
Prefeitura (Municipal de (Montanha
-^stado do Qspirito Santo
Art. 6;g - Quando a Bandeira Municipal e hasteada em conjunto
* %
com a Bandeira Nacional, estara disposta a esquerda
desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao
centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual à direita.
Art. 7'- - Quando a Bandeira Municipal e distendida e sem
mastro, em rua ou em praça, entre os edifícios ou
era portas, sera colocada ao comprido, de modo que o lado maior de retángulo
esteja horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
Art. 89 - Em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferên-
*
cias ou solenidades, ficara a Bandeira Municipal
distendida ao longo da parede, por tras da cadeira da presidência, ou do local
da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante.
Art. 9'- - Em funeral, para o hasteamento, sera a Bandeira
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser
baixada a meio mastro e subira novamente ao topo antes do arriamento. Conduzida
em marcha ou cortejo, o luto sera indicado por um laço de crepe atado junto a
lança.
Art. 10 - A feitura da Bandeira Municipal de Montanha somente
sera executada mediante determinação dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, quando a confecção for reproduzida por
terceiros.
Art. li' - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a
Bandeira e o Brasão Municipal.
Art. 12 - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da
Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política, comercial ou
rotulagem de produtos.
Art. 13. - Em qualquer reprodução da Bandeira ou Brasão de
Armas, com autorização previa, o beneficiário
&
devera obrigatoriamente apresentar mostra das peças reproduzidas para que se
exerça observância das características e dos dizeres pertinentes.
Art. 14' - Poderão ser fabricados tipos extraordinários de
dimensões diferentes, mantidas, entretanto, as
devidas proporções.
Art. l5 - O Brasão sera reproduzido em clichês, para timbrar
Pcefeitma cMuiücipal de cMontanha
•^stado do Qspivito Santo
a documentação oficial do Município de Montanha cora representação iconográfica
das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é
feita a uma so cor, e das cores heráldicas, quando a impressão é feita em
policromia,
Art« - Objetivando a divulgação dos Símbolos Municipais, o
o BrasSa poderá ser reproduzido, mediante previa
autorização dos Poderes constituídos, cm decalcoraanias, selos flãmulas,
bandoirolas, medalhas c distintivos, bem como serem apostos em fachadas de
prédios, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Art» 17f- O uso dos Símbolos Münicipais de Montanha cora infra
ção aos ditames desta Lei, importarão na apreensão
dos exemplares, sem ônus para os cofres municipais, alem da imposição de multa
ao infrator.
Art. 1? - Esta Lei entra em vigor na data de sua puublicação.
Art. 19 - Uevogam-sc as disposições em contráilo.
Montanha-E^^, d^ setembEO/do 1994»
lyBatista
i'efeito Municipal
DervalyBatista de Oliveira
^•ef

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