| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 1994 |
| Date | 1994-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição, a formação e a apresentação dos símbolos do Município de Montanha e dá outras providência. |
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■SiÀí m Prefeitura cMunicípal de cMontanha ■Qstado do £spitito Santo LEI H9 34 8/9 4 Dispõe sobre a instituição, a formação e a apresentação dos símbolos do Município de Montanha e dá outras providências. Santo, a seguinte Lei: O Prefeito do Município de Montanha, Estado do Espirito Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono Art« - são símbolos do Município de Montanha: I - O BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL II - A BANDEIRA MUNICIPAL SEÇÃO I DO BRASÃO DE ARMAS E BANDEIRA MUNICIPAL Art« 2- - Fica instituído o Brasão e a Bandeira do Município de Montanha, era conformidade cora o idealizado pelo Heraldista e Vexilologo Antonio Leandro S. Sobrinho que em termos proprios abaixo se descreve: SEÇÃO II DO BRASÃO DE ARMAS Em escudo fendido, íbero-germãnico, observa-se o campo médio superior de goles (vermelho) carregado em chefe por um escudete de jalde florlisado de blau (azul), abaixado por um torado e serra do mesmo metal em flanço esquerdo. No médio inferior, no contrachefe, um terrado de sinopla (verde) carregado de um berrante de jalde (ouro), sobreposto do ondado argentino. Na base do girão, vê-^e uma montanha de três peças brocantes de ura campo celeste iluminado por espangente sol jaldinino. O escudo e encimado de coroa mural de argente, de oito torres cora suas portas abertas de sable; ã guisa de suportes, ura ramo de cafeeiro a destra e uraa haste de milho a sinistra, ambos folhados e produzindo ao natural. Listei de goles forrado de argente, cora o topênimo "Montanha" entre os milésimos "1949" e "1964"» tudo em caracteres argenteados. Art. 3^ - O Brasão de Armas ora instituído e aqui descrito em termos próprios de heráldita, tem a seguinte interpretação simbólica: f Prefeitura (Municipal de ClMontanha ■^stado do Qspiiito Santo I - O escudo de estilo ibero-germânico usado para repre sentar o Brasão de Armas de Montanha aqui escolhido unicamente por motivos estéticos, e era suas linhas basicas^ evocativo dos primeiros coloniaadores da nação c principais formadores de nossa nacionalidade. IIÍ A coroa mural que o sobrepõe e sirabolo universal dos brasões de dorainio, que sendo de argente (prata) e de oito torres, dos quais apenas cinco estão aparentes, e representativo da cidade comum. As portas abertas, de sable (preto), proclamara o carater hospitaleiro do povo de Montanha. a) - O metal argente (prata) tem significado de pureza, verdade, franqueza, integridade, amizade e lisura, referindo-se aos atributos de administradores e municip s, aliados harmoniosos pela grandeza do município. b) - Abaixo em escudo fendido, a cor goles (vermelho) predominante, indica audacia, valor, galhardia, araor-pátrio e nobreza. TTT - O escudete de jalde (ouro) carregado de uma flor-de-lis de blau (azul), sirabolismo heráldico que encarna a realeza e pureza de NOSSA SENHORA APARECIDA santíssima padroeira de Montanha, bem como a indelével fé cristã desse povo. a) - O metal jalde (ouro) é representativo de riqueza, 0 0 esplendor, gloria, força, fe, soberania e prosperidade, qualidades que externam ^ 0 O ideal comum a todos municipes. b) - O blau (azul) simboliza, justiça, perseverança, zelo, lealdade e beleza. IV - Em flanço esquerdo, o torado jalde (ouro) cravado de uma serra do mesmo, concernente ao potencial madeireiro da região, assim como a industria moveleira que gera empregos e divisas para o município. V - No contrachefe, em campo de sinople (verde), o berrante de ouro evidencia a pujante pecuaria, um dos esteios da economia local. VI - Acima do mesmo o ondado de argente (prata) alude ao coleante Corrogo Montanha, que remonta a histórica chegada dos primeiros raadeireiros que acampados em suas margens deram origem ao que viria ser o povoado de Comercinho da Palha e posteriormente denominado, Município de Montanha. VII - Movente do abismo, em sinople (verde), vê-se ao fundo a silhueta montanhosa de três peças, que é alusão ao relevo orografico que circunda a cidade, justificando assim o topênimo do Município. a) - O sinople (verde) e sirabolismo heráldico de esperança, honra, trabalho e fartura. Prefeitura CMunícípal de cMontanha •0stado do Qspidto Santo VIII - Completando essa paisagem heráldica, como qu« a iltuninar o girao celeste, um soberbo sol doirado de raios espargcntes, traduz a irradiação do poder municipal a todos os quadrnntes de seu território. IX - No listei de goles (vemolho) os caracteres argentinos (prateados) identificam o município, e os milésimos "1949" "1964" rctrodatam respectivamente o início da colonização e o da emancipação política. X - Ladeando o escudo, a haste de café a destra e a de milho a sinistra, apontam a agricultura da generosa terra, como um dos fatores de prospcridíide da economia municipal bem como a incansável lida do homem do campo. SEÇÃO III DA BANDEIRA MUNICIPAL * A Bandeira do Município assim se descreve; Campo retangular, cora duas faces exatamente iguais, divididos longitudinalmente em três cores de igual largura, sendo respectivamente de cima para baixo; verde, vermelho e azul. Hovente da tralha, com ponta era centro, um triângulo branco carregado do Brasão de Armas a que se refere o Art. 2®, Seção IT, I - O Brasão do Armas aplicado na Bandeira representa o Governo Münicipal e o triângulo branco onde é contido, representa a própria Cidade-Sede do Município, sendo a cor branca, emblema de trabalho, paz, prosper^ dade e religiosidade. SEÇÃO IV DA CONSTRUÇÃO MODELAR DA BANDEIRA MUNICIPAL Atendendo aos preceitos da Vexilologia Brasileira, a Bandeira ora instituída tera as dimensões adotadas para a Bandeira Nacional, levandose CM consideração 14 (quatorze módulos) de altura por 20 (vinte módulos) de comprimento, tendo o triângulo branco 10 (dez módulos) de altura e o Brasão de Armas tera 6,25 M (seis módulos e um quarto) de altura. SEÇÃO V DO USO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS Art. 4l - A Bandeira Municipal devo ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada, far-se-á o hastcamento às oito horas c o arrlamento as dezoito horas. Art. 5^.. - As Bandeiras Municipais velhas ou rotas serão incineradas, em cerimônia pública, no dia do aniversário do Münicípio, registrando-se o fato no livro próprio. 5^ Prefeitura (Municipal de (Montanha -^stado do Qspirito Santo Art. 6;g - Quando a Bandeira Municipal e hasteada em conjunto * % com a Bandeira Nacional, estara disposta a esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual à direita. Art. 7'- - Quando a Bandeira Municipal e distendida e sem mastro, em rua ou em praça, entre os edifícios ou era portas, sera colocada ao comprido, de modo que o lado maior de retángulo esteja horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima. Art. 89 - Em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferên- * cias ou solenidades, ficara a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por tras da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante. Art. 9'- - Em funeral, para o hasteamento, sera a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subira novamente ao topo antes do arriamento. Conduzida em marcha ou cortejo, o luto sera indicado por um laço de crepe atado junto a lança. Art. 10 - A feitura da Bandeira Municipal de Montanha somente sera executada mediante determinação dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, quando a confecção for reproduzida por terceiros. Art. li' - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. Art. 12 - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política, comercial ou rotulagem de produtos. Art. 13. - Em qualquer reprodução da Bandeira ou Brasão de Armas, com autorização previa, o beneficiário & devera obrigatoriamente apresentar mostra das peças reproduzidas para que se exerça observância das características e dos dizeres pertinentes. Art. 14' - Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões diferentes, mantidas, entretanto, as devidas proporções. Art. l5 - O Brasão sera reproduzido em clichês, para timbrar Pcefeitma cMuiücipal de cMontanha •^stado do Qspivito Santo a documentação oficial do Município de Montanha cora representação iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma so cor, e das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia, Art« - Objetivando a divulgação dos Símbolos Municipais, o o BrasSa poderá ser reproduzido, mediante previa autorização dos Poderes constituídos, cm decalcoraanias, selos flãmulas, bandoirolas, medalhas c distintivos, bem como serem apostos em fachadas de prédios, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. Art» 17f- O uso dos Símbolos Münicipais de Montanha cora infra ção aos ditames desta Lei, importarão na apreensão dos exemplares, sem ônus para os cofres municipais, alem da imposição de multa ao infrator. Art. 1? - Esta Lei entra em vigor na data de sua puublicação. Art. 19 - Uevogam-sc as disposições em contráilo. Montanha-E^^, d^ setembEO/do 1994» lyBatista i'efeito Municipal DervalyBatista de Oliveira ^•ef