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norma nº 3/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaReorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TURÜ MUNICIPAL DE
ns 3/70
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Mu
nicipal de Montanha e dá outras providências,
0. Prefeito Municipal de Montanha, JUs.
tado do üspírito Santo, Faço saber que a Gamara Munici
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I - Da organização básica da Prefeitura
Art, 12 - O Sistema administrativo da Prefeitura de Montanha é con^
tituído dos seguintes Órgãos:
I - Órgão da Administração Geral
a ) Secretaria
b ) Serviço de Fazenda
- - Órgãos de Administração Específica
a ) Serviço de Obras e Viação
b ) Serviço de Saúde e Serviço Social
c ) Serviço de Sducaçãore Cultura
d ) Serviço Urbano.
CAPÍTULO - II - Da competência e composição dos órgãos básicos da /
Prefeitura,
SBÇ^O - lÊ -
DA SECRETARIA
Art, 22 - A secretaria á o orgão que tem por finalidade, exercer as
atividades de coordenação político-administrativo da Prefeitura com
os Municípios, entidades e associações de classe5 de divulgação e de
relações públicas da Prefeitura5 de preparação, registro, publicação
e expedição dos atos do Prefeito5 de recrutamento, seleção, treina-/
mento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de
pessoal! da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle
de todo material utilizado na Prefeitura!ide tombamento, registro, /
enventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semo-/
ventes! de manutenção da frota de veículos e docequipamento do uso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EIÍURQ MUNICIPAL DE MONTAHHA
OWTINUAÇSO DA LEI N2 5/70
geral da administração, bem corao sua guarda e oonservaçãoj de racebimen
to, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos /
papéis da Pr conservação interna e externa do prédio da Pr^
feitura, atuando, ainda como órgão de assessoramen
to do P|?^q^íto na .siipervisão^^^^^sa coordenação e no controle dos serviços
públicas Munisipais, s
SEÇlO -
Art, 52 _ O serviço da fazenda é o órgãooencarregado de executar a po
lítica econômica e finsnceira do Município} das atividades referentes /
no lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Munici
pais} do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
outros valores do Município} da elaboração da proposta orçamentária e
do controle da execução do orçamento} do controle e escrituração contá
bil da Prefeitura} e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Arto [[2 « O serviço da fazenda compõe-se das seguintes unidddes de ser
viços, imediatamente subordinadas ao respectivo titulars
I - Contadoria
II - Setor de Tributação
- III - Tesouí?aria
SEÇlO - 3^
DO SERiriCO DE OBRAS B VIAClO
Art, 5^ - O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar
as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e con
servação das obras públicas Municipais} assim como dos próprios da Mu
nicipalidade} pavimentação de ruas 0 abertura de novas artérias e lo-/
gradouros públicos} à construção e conservação de estradas e caminhos/
Municipais integrantes do sistema rodoviário do Município e à fiscali
zação de contratos que se relacionem com serviço a seu cargo.
SEÇlO -
DO SETOR .DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
III
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SP^
ONTINUAÇÃO DA LEI NQ 3/70
■ DO SETOR DE SAÜDB E SERVIÇO SOCIAL
Art, 62 - Ao setor de Saúde e Serviço Social compete:
I - Promover o levantamento dos Problemas de Saúde da Popula
ção do Município, a fim de indentificar as causas e combater as do
enças com eficiência;
II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de
saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de
assistências médico-sociai e de defesa sanitária do Município;
III - Dirigir e fiscalizar a aplicação reeurso providentes de
convênio;
IV - Administrar as unidades de saúde existentes no Município,
promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem
de socorros imediatos;
V - Executar programas de assintência médica-odontológica a
escolares;
VI - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes e outros
centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos lo
cais forem insuficientes;
VII - Promover, junto a população local campanhas preventivas de
educação sanitária^
VIII - Promover a vacinação em E®ssa da população local em cam
panhas específicas ou em casos de sutos epidêmicos;
IX - Receber necessitados que procuraram a Prefeituna em busca
de ajuda individual, estudan-lhes o caso, e dar-lhes a orientação -
ou solução cabível;
X - Conceder auxílios financeiros em easos de pobreza extrema
ou em outros de emergência, quando comprovados;
XI - Levantar problemas ligados as condições habitacionais a
fim de desénvolver, quando necessário, progamas de habitação popu—
lar;
XII - Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colabo
ração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especi
ficamente do problema;
XIII - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assisten
ciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando
sua aplicação quando concedidos;
XIV - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo -
Prefeito;
SECãO
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CONTIWUAÇUO DA LEI NS 3/70
DO SERVIÇO DE EDUGAÇlO S CULTURA
Art. 7^-0 serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pe
las atifidades relativas ã educação priinária; ã instalação e execu
ção do Plano Municipal de Educaçãoj ã manutenção da Bibliotecaj a
difusão cultural e a elaboração e execução de Programas recreativos
e desportivos.
Parágrafo Único - Integram o serviço de Educação e Cultura as unida
des escolares.
SECãO 6â
DOS SERVIÇOS URBANOS
Art, 82 - Aos serviços Urbanos compete executar as atividades rela
tivas a manutenão da limpeza Pública da cidadej ã administração dos
Cemitérios^ ã manutenão dos parques, jardins, e du arborização, à
manutenção dos serviços Públicos municipais e de abastecimento, co
mo mercados, feiras e matadouros, a fiscalização dos serviços públi
COS, concedidos ou permitidos| e ã manutenção da guarda Municipal,
Art, 9^ - Os Serviços Urbanos compoera-se das seguintes unidades de
serviço, imediatamente subordinados ao repectivo titular:
I - Setor de Limpeza Pública
II - Setor de Parques e Jardins
III - Mercado Municipal
IV - Matadouro Municipal
V - Cemitério Municipal
VI - Guarda Municipal
VII - Serviço de água e Esgoto
VIII - Serviço de Energia Elétrica.,
Art, 102- Picam criados todos os orgãos competentes e complementares
da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei os quais -
serão instalados de acordo com as necessidade e conveniências da a—
dministração.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal completará, mediante decreto,
a organização administrativa da Prefeitura, criando os orgãos de ní
vel inferior ao serviço, observados os principais, digo, princípios/
gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçâ^
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MÜ/V/,cy^
^AíJtiA SPi ESP
GONTINUAÇlO DA LEI NQ 3/70
mentários para atender as despesas com o provimento das respectivas
chefias,
Art, 112- O Prefeito haixará dentro do prazo de 60 dias o regimento
Interno da Prefeitura,
Art, 122- Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação,
^t, 132- Revogadas as disposições era contrário.
Montanha, 30 de agosto de 1970,
Antonio Francisco de 01ivs"irar
- Prefeito-Municipal -

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