| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências. |
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MUa// -f < RE 4íVHA ESP SN ei ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TURÜ MUNICIPAL DE ns 3/70 Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Mu nicipal de Montanha e dá outras providências, 0. Prefeito Municipal de Montanha, JUs. tado do üspírito Santo, Faço saber que a Gamara Munici pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I - Da organização básica da Prefeitura Art, 12 - O Sistema administrativo da Prefeitura de Montanha é con^ tituído dos seguintes Órgãos: I - Órgão da Administração Geral a ) Secretaria b ) Serviço de Fazenda - - Órgãos de Administração Específica a ) Serviço de Obras e Viação b ) Serviço de Saúde e Serviço Social c ) Serviço de Sducaçãore Cultura d ) Serviço Urbano. CAPÍTULO - II - Da competência e composição dos órgãos básicos da / Prefeitura, SBÇ^O - lÊ - DA SECRETARIA Art, 22 - A secretaria á o orgão que tem por finalidade, exercer as atividades de coordenação político-administrativo da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classe5 de divulgação e de relações públicas da Prefeitura5 de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito5 de recrutamento, seleção, treina-/ mento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal! da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura!ide tombamento, registro, / enventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semo-/ ventes! de manutenção da frota de veículos e docequipamento do uso II MU/V/ C//i •f ÍL PR así S^^ 'ANHA ESP .^A®a íl%=í^, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EIÍURQ MUNICIPAL DE MONTAHHA OWTINUAÇSO DA LEI N2 5/70 geral da administração, bem corao sua guarda e oonservaçãoj de racebimen to, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos / papéis da Pr conservação interna e externa do prédio da Pr^ feitura, atuando, ainda como órgão de assessoramen to do P|?^q^íto na .siipervisão^^^^^sa coordenação e no controle dos serviços públicas Munisipais, s SEÇlO - Art, 52 _ O serviço da fazenda é o órgãooencarregado de executar a po lítica econômica e finsnceira do Município} das atividades referentes / no lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Munici pais} do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município} da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento} do controle e escrituração contá bil da Prefeitura} e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Arto [[2 « O serviço da fazenda compõe-se das seguintes unidddes de ser viços, imediatamente subordinadas ao respectivo titulars I - Contadoria II - Setor de Tributação - III - Tesouí?aria SEÇlO - 3^ DO SERiriCO DE OBRAS B VIAClO Art, 5^ - O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e con servação das obras públicas Municipais} assim como dos próprios da Mu nicipalidade} pavimentação de ruas 0 abertura de novas artérias e lo-/ gradouros públicos} à construção e conservação de estradas e caminhos/ Municipais integrantes do sistema rodoviário do Município e à fiscali zação de contratos que se relacionem com serviço a seu cargo. SEÇlO - DO SETOR .DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL III ML//V/, -t SP^ ONTINUAÇÃO DA LEI NQ 3/70 ■ DO SETOR DE SAÜDB E SERVIÇO SOCIAL Art, 62 - Ao setor de Saúde e Serviço Social compete: I - Promover o levantamento dos Problemas de Saúde da Popula ção do Município, a fim de indentificar as causas e combater as do enças com eficiência; II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistências médico-sociai e de defesa sanitária do Município; III - Dirigir e fiscalizar a aplicação reeurso providentes de convênio; IV - Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos; V - Executar programas de assintência médica-odontológica a escolares; VI - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes e outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos lo cais forem insuficientes; VII - Promover, junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária^ VIII - Promover a vacinação em E®ssa da população local em cam panhas específicas ou em casos de sutos epidêmicos; IX - Receber necessitados que procuraram a Prefeituna em busca de ajuda individual, estudan-lhes o caso, e dar-lhes a orientação - ou solução cabível; X - Conceder auxílios financeiros em easos de pobreza extrema ou em outros de emergência, quando comprovados; XI - Levantar problemas ligados as condições habitacionais a fim de desénvolver, quando necessário, progamas de habitação popu— lar; XII - Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colabo ração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especi ficamente do problema; XIII - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assisten ciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos; XIV - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo - Prefeito; SECãO I? wjf^j 'f < i w CONTIWUAÇUO DA LEI NS 3/70 DO SERVIÇO DE EDUGAÇlO S CULTURA Art. 7^-0 serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pe las atifidades relativas ã educação priinária; ã instalação e execu ção do Plano Municipal de Educaçãoj ã manutenção da Bibliotecaj a difusão cultural e a elaboração e execução de Programas recreativos e desportivos. Parágrafo Único - Integram o serviço de Educação e Cultura as unida des escolares. SECãO 6â DOS SERVIÇOS URBANOS Art, 82 - Aos serviços Urbanos compete executar as atividades rela tivas a manutenão da limpeza Pública da cidadej ã administração dos Cemitérios^ ã manutenão dos parques, jardins, e du arborização, à manutenção dos serviços Públicos municipais e de abastecimento, co mo mercados, feiras e matadouros, a fiscalização dos serviços públi COS, concedidos ou permitidos| e ã manutenção da guarda Municipal, Art, 9^ - Os Serviços Urbanos compoera-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao repectivo titular: I - Setor de Limpeza Pública II - Setor de Parques e Jardins III - Mercado Municipal IV - Matadouro Municipal V - Cemitério Municipal VI - Guarda Municipal VII - Serviço de água e Esgoto VIII - Serviço de Energia Elétrica., Art, 102- Picam criados todos os orgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei os quais - serão instalados de acordo com as necessidade e conveniências da a— dministração. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os orgãos de ní vel inferior ao serviço, observados os principais, digo, princípios/ gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçâ^ 7 MÜ/V/,cy^ ^AíJtiA SPi ESP GONTINUAÇlO DA LEI NQ 3/70 mentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias, Art, 112- O Prefeito haixará dentro do prazo de 60 dias o regimento Interno da Prefeitura, Art, 122- Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, ^t, 132- Revogadas as disposições era contrário. Montanha, 30 de agosto de 1970, Antonio Francisco de 01ivs"irar - Prefeito-Municipal -