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norma nº 358/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 1994
Date 1994-12-22
EmentaFIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura tJMunicipal de Montanha
Qstado do Qspidto Santo
LE I N Q 358
FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito
Santo,
Faço saber que a Catnara Municipal aprovou e eu sanciono
a segu i nte Le i.
CAPÍTULO I
DAS DIREmiZES ORÇAMEmfÁRIAS
Art. 1^ - são Diretrizes Orçamentarías Gerais que
se observarão a seguir para a elaboraçao
do Orçamento Geral do Município para o exercido financeiro de 1995*
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2Q - Constituem os gastos municipais aqueles
dest i nados a aqu i s i çao de bens e serv i ços
para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos cranpromissos
de natureza social e financeiro,
Art. 3- - Os gastos municipais serão estimados por
serviços mantidos pelo Município.
Art. 4- - O Orçanfônto do Município destinara obrigato
riamente os recursos destinados ao pagamento
dos serviços da Divida Municipal.
SEÇÃO I I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5- — Constituem as Receitas do Município aquelas
provenientes.
9 - Dos Tributos de sua competência;
è ^ » f ^ •
11 - De atividades econômicas que por con^v^iencia
possam vir a executar;
Prefeitura (Municipal de Montanha
Qstado do Qspicito Santo
III - De transferenc i as pop força de mandato
constitucional ou de convênios firmados
com entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais;
IV - De enprestimos e financiamentos com prazo
superior a 12 meses, autorizados por Lei
especifica, vinculados a obras e serviços;
V - Empréstimos tomados para antecipação
da rece i ta de a Igum serv i ço mant i do peIa
Administração Municipal.
Art« 6- — A est i mat i va da rece i ta cons i derara:
I - Os fatores conjunturais que possam
vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
1 1 — A carga de trabaIho est i mada para o serv i —
ço quando este for remunerado;
I I I — Os fatores que influenciam as arrecadações
dos impostos e da contribuição de melhoria
IV - As a Iteraçoes na Leg i sIaçao Mun i c i paI.
Art. 7~ — O Mun i c i p i o f i ca obr i gado a arrecadar
todos os tributos de sua competência,
inclusive o da contribuição de melhoria.
§ O calculo para o lançamento, cobrança
e arrecadaçao da contribuição de melhoria, obedecera a critério que
sera levado ao conhecimento da população através dos meios de comunicação
disponiveis no Municipio.
§ 2- — A Adm i n i straçao do Mun i c i p i o d i spensara
esforços no sentido de diminuir o volume da DÍvida Ativa inscrita de natu
reza tributaria e nao tributária.
Art. 8- — As receitas oriundas das atividades economi~
cas exercidas pelo Municipio terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais
e sociais que possam influenciar as sues respectivas produtividades.
SEÇÃO II I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9- - O Municipio executara como prioridade
as ações del ineadas para Secretaria,
Orgao ou Poder, constante do anexo I que faz parte integrante da present
Lei.
Prefeitura Municipal de Montanha
Qstado do Qspidto Santo
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10 - O Orçamento Mun i c i pa I compreendera as
receitas e despesas do Município de modo
a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidas, na sua
elaboraçao os princípios da anual idade, unidade, equil íbrio e exclusivida
de.
§ - Os serviços municipais remunerados,
i ncIus i ve as at i v i dades de execução de obras pubI i cas, das qua i s possam
surgir, valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela
contribuição de melhoria, buscarão equi l íbrio na gestão financeira,
através de ef i c i ene ia na ut i Ii zaçao dos recursos que Ihe forem des i gnados
§ 2^ - As estimativas dos gastos e receitas dos
servidores municipais, remunerados ou nao, se compatibi lizarão com
as respectivas pol íticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 11 - Nao poderão ter aumento real em relaçao
m
aos créditos correspondentes no Orçamento
de 1995f ressalvados os casos com autorização especificamente em Lei,
os seguintes casq^
I - De pessoal e respectivos encargos, que nao poderão
ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco
por cento) das receitas correntes.
II - Serviços da divida, que nao poderão ultrapassar
10% (dez por cento) do montante dos Iopostos Municipais e transferencIas
quando destinados aos serviços nao remunerados, 20% (vinte por cento),
da receita da Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha
destinado a realizaçao de obras, cujo custo seja recuperado por essa
receita.
Art. 12 - Na fixaçao de gastos de capital para a
criaçao, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços ja criados e ampl iados a serem atribuídos aos orgaos munici
pais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo
I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços ja implantados.
Art. 13 - O Município apl icara no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) de sua receita resultan^
de impostos prioritariamente na manutenção de 19 Grau e Pre-Escolar.
Prefeitura Municipal de Montanha
Qstado do Qspitito Santo
Art. 14 - A Lei Orçamentaria conterá a discriminação
da Receita e Despesa e o programa de trabalho
do MUnicipio em conformidade com o disposto na Lei Federa! n^ 4.320/64
e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO I I I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Nenhuma obra poderá ser i n i c i ada quando
sua implementação impl icar em prejuizo
no cronograma fisico financeiro de projetos em execução^ ressalvados
aqueles em que os recursos tenham destinaçao especifica.
Art. 16 - Nao poderão ser fixados despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 1/ - Fica o Poder Executivo autorizado a remeter
a Gamara Municipal o Projeto de Lei Orçament^
ria ate 30.10.94»•
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publ icaçao/ revogadas as disposições
em contrario.
Montanha-ES/ 22 de dezembro de 1994»
DfrvaI Bat i sta de OI i ve i ra
Prefeito Municipal

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