| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 1994 |
| Date | 1994-12-22 |
| Ementa | FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura tJMunicipal de Montanha Qstado do Qspidto Santo LE I N Q 358 FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Catnara Municipal aprovou e eu sanciono a segu i nte Le i. CAPÍTULO I DAS DIREmiZES ORÇAMEmfÁRIAS Art. 1^ - são Diretrizes Orçamentarías Gerais que se observarão a seguir para a elaboraçao do Orçamento Geral do Município para o exercido financeiro de 1995* SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2Q - Constituem os gastos municipais aqueles dest i nados a aqu i s i çao de bens e serv i ços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos cranpromissos de natureza social e financeiro, Art. 3- - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município. Art. 4- - O Orçanfônto do Município destinara obrigato riamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Divida Municipal. SEÇÃO I I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5- — Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes. 9 - Dos Tributos de sua competência; è ^ » f ^ • 11 - De atividades econômicas que por con^v^iencia possam vir a executar; Prefeitura (Municipal de Montanha Qstado do Qspicito Santo III - De transferenc i as pop força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais; IV - De enprestimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços; V - Empréstimos tomados para antecipação da rece i ta de a Igum serv i ço mant i do peIa Administração Municipal. Art« 6- — A est i mat i va da rece i ta cons i derara: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 1 1 — A carga de trabaIho est i mada para o serv i — ço quando este for remunerado; I I I — Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria IV - As a Iteraçoes na Leg i sIaçao Mun i c i paI. Art. 7~ — O Mun i c i p i o f i ca obr i gado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. § O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadaçao da contribuição de melhoria, obedecera a critério que sera levado ao conhecimento da população através dos meios de comunicação disponiveis no Municipio. § 2- — A Adm i n i straçao do Mun i c i p i o d i spensara esforços no sentido de diminuir o volume da DÍvida Ativa inscrita de natu reza tributaria e nao tributária. Art. 8- — As receitas oriundas das atividades economi~ cas exercidas pelo Municipio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sues respectivas produtividades. SEÇÃO II I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9- - O Municipio executara como prioridade as ações del ineadas para Secretaria, Orgao ou Poder, constante do anexo I que faz parte integrante da present Lei. Prefeitura Municipal de Montanha Qstado do Qspidto Santo CAPITULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 10 - O Orçamento Mun i c i pa I compreendera as receitas e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidas, na sua elaboraçao os princípios da anual idade, unidade, equil íbrio e exclusivida de. § - Os serviços municipais remunerados, i ncIus i ve as at i v i dades de execução de obras pubI i cas, das qua i s possam surgir, valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equi l íbrio na gestão financeira, através de ef i c i ene ia na ut i Ii zaçao dos recursos que Ihe forem des i gnados § 2^ - As estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou nao, se compatibi lizarão com as respectivas pol íticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 11 - Nao poderão ter aumento real em relaçao m aos créditos correspondentes no Orçamento de 1995f ressalvados os casos com autorização especificamente em Lei, os seguintes casq^ I - De pessoal e respectivos encargos, que nao poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. II - Serviços da divida, que nao poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos Iopostos Municipais e transferencIas quando destinados aos serviços nao remunerados, 20% (vinte por cento), da receita da Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado a realizaçao de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita. Art. 12 - Na fixaçao de gastos de capital para a criaçao, expansão ou aperfeiçoamento de serviços ja criados e ampl iados a serem atribuídos aos orgaos munici pais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços ja implantados. Art. 13 - O Município apl icara no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultan^ de impostos prioritariamente na manutenção de 19 Grau e Pre-Escolar. Prefeitura Municipal de Montanha Qstado do Qspitito Santo Art. 14 - A Lei Orçamentaria conterá a discriminação da Receita e Despesa e o programa de trabalho do MUnicipio em conformidade com o disposto na Lei Federa! n^ 4.320/64 e demais legislações vigentes. CAPÍTULO I I I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Nenhuma obra poderá ser i n i c i ada quando sua implementação impl icar em prejuizo no cronograma fisico financeiro de projetos em execução^ ressalvados aqueles em que os recursos tenham destinaçao especifica. Art. 16 - Nao poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 1/ - Fica o Poder Executivo autorizado a remeter a Gamara Municipal o Projeto de Lei Orçament^ ria ate 30.10.94»• Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icaçao/ revogadas as disposições em contrario. Montanha-ES/ 22 de dezembro de 1994» DfrvaI Bat i sta de OI i ve i ra Prefeito Municipal