| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1995 |
| Date | 1995-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre designação temporária para atividade de Magistério. |
| native_id | 472 |
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W Prefeitura Municipal de: Montanha Qstado do Qspicito Santo L E I Ng 368/95 DisppeiSobre designação tempoparia ; . . atividade de Magistepío. Faço sabep que a Camapa Municipal appovou e eu sanciono a seguinte Lei; is _ O exepcicio em função publ ica ^ mediante' designação tempopapia, ocoppepa em capatep tpansitppio, papa atividades de Magistepio, ^ dando-se ppiopidade aos candidatos appovados em concupso publ ico, pop opdem de classificação papa a vaga coppespondente. Papagpafo Único - A designação tempopapia, so podepa ocoppep quando houver jmpossibl lidade de sep estendida a Jopnada basica de tpabalho do ppofessop, inos tepmos do § 12, do Apt. 48,.,d9 Estatuto, do Magistério ,do município de Montanha, ou extensão ' ' ■ . fop; insuficiente.- ■ Art. 2- — A ,designaçao tempopapia e ppivat_i_ - ^ vo do ppofessop papa o exepcicio cb função em pegencia de classe, nas situações ppevistas no Apt. 3®* ^ Art. 3- - O exercício temporário de atpibu_i_ '' ■ ■ ■ ■ • ~ T . çpes especificas de Magistepio será admitido nos seguintes casos; v ,. , ; , ,., 1 Afastamento ; de titular para exercer . . função ou cargo de confiança; I I - Licença por periodo superior a 30 (trin- ^''"'ta) dias; I I I - afastamento para mandato eletivo ou em gpgao de classe ou sindicato; IV - vacancia por aposentadoria, demissão, ex£ neraçqo ou falecimento ate o preenchimen to do claro, por profissional efetivo; 5^ Pcefeituca J Municipal v (lei Montanha £stado ] do ^spicito Santo V - Vagas nao preench i das pop concurso. Papagpafo Único - O exercício temporário de Magistério dar-se-a',por: -"ir rr/rri.; r ■ I - designação temporária; v I I - extensão de jornada de trabalho. Art. 4- - A designaçao , temporaria devera ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período. Art. 5Q - A:d ispensa do ocupante de função publ ica mei lyr'.lí: • ! diante designação temperaria, dar-se-a autom£ ticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da desig nação ou, ainda, a critério dá autoridade competente, por conveniên cia da administração. ? s . - ■ Art. 6s - O ocupante de função pubi ica mediante design^ çao temperaria, alem do vencimento, fara Jus aos seguintes direitos e vantagens; ■ I - apuraçao,;do tempo de serviço prestado nesta condi ção, que devera constar de seu assentamento funcio nal, considerando-se como tempo de serviço, càso venha a exercer cargo pubI ico; I I - ferias remuneradas a razao de 1/12 por mes trabalh^ do a titulo de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias; I I I - décimo terceiro vencimento,: proporcional ao tempo de serviço prestado a titulo de designação temporá ria, se igual ou superior a 30 (trinta"), diai^i, IV' -■ l icenças; i a) ~ para tratamento de saúde, .concedido por junta medi ca da Prefeitura; b) - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doeri ça profissional; c) - gestante; d) - paternidade. V - aposentadoria por inval idez decorrente de acidente em serviço. 0- \ i Prefeitura Municipal de Montanha Qstado do Qspltito Santo Paragpafo Un i co — Na h i potese do des i gnado encontrar—se em l icença no dia do termino de sua designação temporária, ficara garantido o seu pagamento ate o termi no da l icença, admitindo—se sua prorrogação. Art. 7- - O ocupante de função pubi ica mediante designa çao temperaria ficara sujeito as mesmas proi bições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores pubI í COS em geral. - A remuneração do pessoa I, med i ante des i gnaçao temperaria sera igual ao vencimento base do cargo na referencia inicial para o correspondente nivel de titulação. 9- - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubI icaçao, revogadas as disposições em contrário. Montanha-K, 12 de março de 1995. JervaI/Dat i sta de OI i ve i ra 'refe i to Mun i c i pa I