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norma nº 368/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 1995
Date 1995-03-01
EmentaDispõe sobre designação temporária para atividade de Magistério.
native_id472

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W
Prefeitura Municipal de: Montanha
Qstado do Qspicito Santo
L E I Ng 368/95
DisppeiSobre designação tempoparia
; . . atividade de Magistepío.
Faço sabep que a Camapa Municipal appovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
is _ O exepcicio em função publ ica
^ mediante' designação tempopapia,
ocoppepa em capatep tpansitppio, papa atividades de Magistepio,
^ dando-se ppiopidade aos candidatos appovados em concupso publ ico,
pop opdem de classificação papa a vaga coppespondente.
Papagpafo Único - A designação tempopapia,
so podepa ocoppep quando houver jmpossibl lidade de sep estendida a
Jopnada basica de tpabalho do ppofessop, inos tepmos do § 12, do Apt.
48,.,d9 Estatuto, do Magistério ,do município de Montanha, ou extensão
' ' ■ . fop; insuficiente.- ■
Art. 2- — A ,designaçao tempopapia e ppivat_i_
- ^ vo do ppofessop papa o exepcicio cb
função em pegencia de classe, nas situações ppevistas no Apt. 3®*
^ Art. 3- - O exercício temporário de atpibu_i_
'' ■ ■ ■ ■ • ~ T .
çpes especificas de Magistepio
será admitido nos seguintes casos; v ,.
, ; , ,., 1 Afastamento ; de titular para exercer
. . função ou cargo de confiança;
I I - Licença por periodo superior a 30 (trin-
^''"'ta) dias;
I I I - afastamento para mandato eletivo ou em
gpgao de classe ou sindicato;
IV - vacancia por aposentadoria, demissão, ex£
neraçqo ou falecimento ate o preenchimen
to do claro, por profissional efetivo;
5^
Pcefeituca J Municipal v (lei Montanha
£stado ] do ^spicito Santo
V - Vagas nao preench i das pop concurso.
Papagpafo Único - O exercício temporário de Magistério
dar-se-a',por: -"ir rr/rri.; r ■
I - designação temporária; v
I I - extensão de jornada de trabalho.
Art. 4- - A designaçao , temporaria devera ocorrer pelo
prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se
uma única prorrogação e por igual período.
Art. 5Q - A:d ispensa do ocupante de função publ ica me￾i lyr'.lí: • ! diante designação temperaria, dar-se-a autom£
ticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da desig
nação ou, ainda, a critério dá autoridade competente, por conveniên
cia da administração. ? s . - ■
Art. 6s - O ocupante de função pubi ica mediante design^
çao temperaria, alem do vencimento, fara Jus
aos seguintes direitos e vantagens; ■
I - apuraçao,;do tempo de serviço prestado nesta condi
ção, que devera constar de seu assentamento funcio
nal, considerando-se como tempo de serviço, càso venha a exercer
cargo pubI ico;
I I - ferias remuneradas a razao de 1/12 por mes trabalh^
do a titulo de designação temporária, se igual ou
superior a 30 (trinta) dias;
I I I - décimo terceiro vencimento,: proporcional ao tempo
de serviço prestado a titulo de designação temporá
ria, se igual ou superior a 30 (trinta"), diai^i,
IV' -■ l icenças; i
a) ~ para tratamento de saúde, .concedido por junta medi
ca da Prefeitura;
b) - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doeri
ça profissional;
c) - gestante;
d) - paternidade.
V - aposentadoria por inval idez decorrente de acidente
em serviço.
0- \ i
Prefeitura Municipal de Montanha
Qstado do Qspltito Santo
Paragpafo Un i co — Na h i potese do des i gnado encontrar—se
em l icença no dia do termino de sua
designação temporária, ficara garantido o seu pagamento ate o termi
no da l icença, admitindo—se sua prorrogação.
Art. 7- - O ocupante de função pubi ica mediante designa
çao temperaria ficara sujeito as mesmas proi
bições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores pubI í
COS em geral.
- A remuneração do pessoa I, med i ante des i gnaçao
temperaria sera igual ao vencimento base do
cargo na referencia inicial para o correspondente nivel de titulação.
9- - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubI i￾caçao, revogadas as disposições em contrário.
Montanha-K, 12 de março de 1995.
JervaI/Dat i sta de OI i ve i ra
'refe i to Mun i c i pa I

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