| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 1995 |
| Date | 1995-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Alimentação EscoIar e da outras providências. |
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Pcefeitura cJ'lunicipaL de (Montanha Qstado do Qspidto Santo LEI N 9 3 7 5 D i spoe sobre cr i açac do Conse i ho Mun i c_j_ paI de Al i mentaçao EscoI ar e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Gamara Mun i c i paI aprovou e eu sane i ono a segu i nte Le i: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1® — Fica criado o Conselho Municipal de Al imentação Escolar com a final idade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Al imentar, junto aos estabele cimentos de educação pre—escolar e de ensjno fundamental mantidos pelo Muni cípio, motivando a participação da orgaos públ icos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente. ! - PiscaI izar e centroIar a ap1 icaçao dos recursos destinados a merenda escolar; I! — Promover a eIaboraçao dos cardap i os do programa de a 1 i mentaçao escoI ar, respe i tando os hab i tos a I i mentares do Mun i c i p i o, sua vocaçao agrícola, dando preferencia aos produtos in natura; III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de al iment^ çao escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV — Suger i r med i das aos orgaos dos Poderes Execut i vo e Leg i s1at i vo do Município, nas fases de elaboraçao e tramitaçao do Plano PI uri anual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando; a) as metas a serem alcançadas; b) a apl icaçao dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para a I i mentaçao escoI ar; V — art i cuI ar—se com os orgaos ou serv i ços governamenta i s nos âmbitos estadual e federal e com outros orgaos da ac&ninistraçao publ ica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da al imentaçao escolar distribuída nas escolas municipais; (...) Pcefdtura cJ'íunicipaL de cMontanha Qstado do £,spitito Santo Continuação da Lei n- 375/95 VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; Vil — articular—se com as escolas municipais^ conjuntamente com os orgaos de educação do Municipio, motivando-se na criaçao de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da al imeri taçao escolar; VIII - real izar campanhas educativas de esclarecimento sobre al imen tação; IX — real izar estudos a respeito dos hábitos al imentares locais, levando-os em conta quando de elaboraçao dos cardápios para a merenda escolar X — exercer fiscal izaçao sobre armazenamento e a conservação dos al imentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a l impeza dos locais de armazenamento; Xi — reaI i zar campanhas sobre h i g i ene e saneamento bas i co no que respeita aos seus efeitos sobre a ai imentaçao; XII - promover a real ização de cursos de cul inária, noçoes de nutri ção, conservação de utensi I ios e materiais, junto as escolas municipais; XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a Final idade de orçamentar e aval iar o programa do Município. Paragrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo ConseIho de Al i mentaçao EscoI ar f i cara a cargo do orgao de Educação do Município, Art. 2- — O Conselho de Al imentaçao Escolar sera constituído de: a) um representante da Gamara Municipal, indicada pelo Presidente da Mesa; b) um representante da Secretaria de Ediicaçao, indicado pelo Secretario; c) - um representante das Associações de Pais e Mestres, sediadas no Município, escolhido entre seus soeios natos; d) um representante de trabaIhadores locais; (...) Pcefdtura CÂ'tmicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo Continuação da Lei 375/95 - e) um Núcleo de Controle de Qual idade - NCQ, composto por: 1) um profissional do Setor Municipal de Agricultura, com experieji cia na area de al imentos; 2) um profissional do Setor de Educação que tenha experiência com aI i mentaçao escoI ar; 3) um profissional do Setor Municipal de Saúde, com experiência na area de nutrição; 4) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito. § 1- - A cada menáDro efetivo correspondera um suplente. § 2- — A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes sera feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. § 3- - O Presidente do Conselho permabecera como tal durante o teitpo que durar sua função como dirigente de orgao de educação* § 4- - Os representantes referidos nesté artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5- - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado devera completar o mandato do substituído. § 6- — O Conselho de A|imentaçao reunir-se-a ordinarlamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mis e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante sol icita çao de peIo menos um terço de seus membros efet i vos. § 7- - Ficara extinto o mandato do membro que deixar de compare cer, sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. § 8- - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiara ao Prefeito Municipal para que se proceda o preenchimento da vaga. Art. 3- — O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. (...) Pcefeitura C4'lunicipal de (Montanha Qstado do Qspitito Santo Continuação da Lei n^ 375/95- Art. 4- - O exerci cio do mandato de Conselheiro sera gratuito e constituirá serviço publ ico relevante. Art« 5~ ~ As decisões do Conseliio serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6- — O Programa de Al imentação Escolar sera executado com: I — Recursos proprios do Município consignados no orçamento anual; II — Recursos tranferidos pela Uni ao e pelo Estado; III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades part_i_ culares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7- - O Regimento Interno do Conselho sera baixado pelo Prefei to Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8- — Esta Le i entra etn vigor na data de sua pubi icaçao, rev£ gadas as disposições em contrario. Montanria-ES/704 de Maio de 1995. Z íátista de 01 iveira Prefeito Municipal