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norma nº 375/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 375 / 1995
Date 1995-05-04
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Alimentação EscoIar e da outras providências.
native_id479

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Pcefeitura cJ'lunicipaL de (Montanha
Qstado do Qspidto Santo
LEI N 9 3 7 5
D i spoe sobre cr i açac do Conse i ho Mun i c_j_
paI de Al i mentaçao EscoI ar e da outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo,
faço saber que a Gamara Mun i c i paI aprovou e eu sane i ono a segu i nte Le i:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1® — Fica criado o Conselho Municipal de Al imentação Escolar
com a final idade de assessorar o Governo Municipal na
execução do Programa de Assistência e Educação Al imentar, junto aos estabele
cimentos de educação pre—escolar e de ensjno fundamental mantidos pelo Muni
cípio, motivando a participação da orgaos públ icos e da comunidade na
consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente.
! - PiscaI izar e centroIar a ap1 icaçao dos recursos destinados
a merenda escolar;
I! — Promover a eIaboraçao dos cardap i os do programa de a 1 i mentaçao
escoI ar, respe i tando os hab i tos a I i mentares do Mun i c i p i o, sua vocaçao
agrícola, dando preferencia aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de al iment^
çao escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV — Suger i r med i das aos orgaos dos Poderes Execut i vo e Leg i s1at i vo
do Município, nas fases de elaboraçao e tramitaçao do Plano PI uri anual, da
Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
a) as metas a serem alcançadas;
b) a apl icaçao dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
a I i mentaçao escoI ar;
V — art i cuI ar—se com os orgaos ou serv i ços governamenta i s nos
âmbitos estadual e federal e com outros orgaos da ac&ninistraçao publ ica ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria
da al imentaçao escolar distribuída nas escolas municipais;
(...)
Pcefdtura cJ'íunicipaL de cMontanha
Qstado do £,spitito Santo
Continuação da Lei n- 375/95
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
Vil — articular—se com as escolas municipais^ conjuntamente com
os orgaos de educação do Municipio, motivando-se na criaçao de hortas,
granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da al imeri
taçao escolar;
VIII - real izar campanhas educativas de esclarecimento sobre al imen
tação;
IX — real izar estudos a respeito dos hábitos al imentares locais,
levando-os em conta quando de elaboraçao dos cardápios para a merenda escolar
X — exercer fiscal izaçao sobre armazenamento e a conservação dos
al imentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a l impeza
dos locais de armazenamento;
Xi — reaI i zar campanhas sobre h i g i ene e saneamento bas i co no que
respeita aos seus efeitos sobre a ai imentaçao;
XII - promover a real ização de cursos de cul inária, noçoes de nutri
ção, conservação de utensi I ios e materiais, junto as escolas municipais;
XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com
a Final idade de orçamentar e aval iar o programa do Município.
Paragrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
ConseIho de Al i mentaçao EscoI ar f i cara a cargo do orgao de Educação do
Município,
Art. 2- — O Conselho de Al imentaçao Escolar sera constituído de:
a) um representante da Gamara Municipal, indicada pelo Presidente
da Mesa;
b) um representante da Secretaria de Ediicaçao, indicado pelo
Secretario;
c) - um representante das Associações de Pais e Mestres, sediadas
no Município, escolhido entre seus soeios natos;
d) um representante de trabaIhadores locais;
(...)
Pcefdtura CÂ'tmicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação da Lei 375/95 -
e) um Núcleo de Controle de Qual idade - NCQ, composto por:
1) um profissional do Setor Municipal de Agricultura, com experieji
cia na area de al imentos;
2) um profissional do Setor de Educação que tenha experiência com
aI i mentaçao escoI ar;
3) um profissional do Setor Municipal de Saúde, com experiência
na area de nutrição;
4) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo
Prefeito.
§ 1- - A cada menáDro efetivo correspondera um suplente.
§ 2- — A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes sera feita
por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3- - O Presidente do Conselho permabecera como tal durante o
teitpo que durar sua função como dirigente de orgao de educação*
§ 4- - Os representantes referidos nesté artigo serão indicados
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5- - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
devera completar o mandato do substituído.
§ 6- — O Conselho de A|imentaçao reunir-se-a ordinarlamente, com
a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mis e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante sol icita
çao de peIo menos um terço de seus membros efet i vos.
§ 7- - Ficara extinto o mandato do membro que deixar de compare
cer, sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a
04 (quatro) alternadas.
§ 8- - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiara ao Prefeito Municipal para que se proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3- — O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus
pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser
renovado.
(...)
Pcefeitura C4'lunicipal de (Montanha
Qstado do Qspitito Santo
Continuação da Lei n^ 375/95-
Art. 4- - O exerci cio do mandato de Conselheiro sera gratuito e
constituirá serviço publ ico relevante.
Art« 5~ ~ As decisões do Conseliio serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6- — O Programa de Al imentação Escolar sera executado com:
I — Recursos proprios do Município consignados no orçamento anual;
II — Recursos tranferidos pela Uni ao e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades part_i_
culares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7- - O Regimento Interno do Conselho sera baixado pelo Prefei
to Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada
em vigência da presente Lei.
Art. 8- — Esta Le i entra etn vigor na data de sua pubi icaçao, rev£
gadas as disposições em contrario.
Montanria-ES/704 de Maio de 1995.
Z
íátista de 01 iveira
Prefeito Municipal

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