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norma nº 381/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 1995
Date 1995-10-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanlia-ES
Lei 381
Cria o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1® - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações na área de assistência social.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos
Fundos Nacional e Estadual de A^ssistência Social;
U - dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-govemamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Y - as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o fundo
Municipal de Ássistência terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor;
VI - produto de convênios firmados com
outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
Vin - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3° - O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
r
§ Único - O orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 4® - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo
órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da
Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pala prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito público e privado para execução de
programas específicos de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
ni - aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência
social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VII - pagamento dos beneficies eventuais,
conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência
Social.
Art. 5® - O repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no
CMAS. será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ Único - As transferências de recursos para
organizações govemamentais e não govemamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo ConseUio Municipal de
Assistência Social.
Art. 6^ - As contas e os relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7° - O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social evidenciará as políticas e o Programa aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do
equilíbrio.
r
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social integrará o Orçamento do Município em
obediência ao principio da unidade.
Art. 8° - A Contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício de sua funções de controle prévio, concomitante
e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9^ - A Contabilidade do Fundo Municipal
de Assistência tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de Assistência Social, observados os
padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 10 - A escrituração contábil será feita no
órgão central de contabilidade da Prefeitura.
§ P - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão inclusive dos custos dos sendços.
§ 2® - Constituem relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência
Social e demais demonstrações exigidas pela Legislação.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a Contabilidade geral do Município.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Assistência
Social terá vigência ilimitada
y￾Ait.l2 - Para atender as despesas decorrentes
da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício. Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais
), usando como recursos anulações de Dotações Orçamentárias.
Art.l3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Montanha-ES 23 de Outubro de 1995.
íervaPBatista de Oliveira
Tefeito Municipal

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