| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 1995 |
| Date | 1995-10-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 485 |
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Prefeitura Municipal de Montanlia-ES Lei 381 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1® - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de A^ssistência Social; U - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-govemamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; Y - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o fundo Municipal de Ássistência terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; Vin - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. r § Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4® - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pala prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas específicos de programas e projetos específicos do setor de assistência social; ni - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos beneficies eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5® - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CMAS. será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Único - As transferências de recursos para organizações govemamentais e não govemamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo ConseUio Municipal de Assistência Social. Art. 6^ - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7° - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o Programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio. r Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o Orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. Art. 8° - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de sua funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 9^ - A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 10 - A escrituração contábil será feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura. § P - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos sendços. § 2® - Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Legislação. § 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade geral do Município. Art. 11 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada yAit.l2 - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício. Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais ), usando como recursos anulações de Dotações Orçamentárias. Art.l3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Montanha-ES 23 de Outubro de 1995. íervaPBatista de Oliveira Tefeito Municipal