| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 1995 |
| Date | 1995-10-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 486 |
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yf l « Prefeitura Municipal de Montanlia-ES Lei 382 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTLn^O I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2^ - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de A.ssistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanliar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência, social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Xn - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência Social; Xni - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XTV - acompanliar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA CO^boSIÇÃO Art. 3® - O CMAS terá a seguinte composição: 1 -07 (sete) representantes governamentais indicados pelo executivo municipal; II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sobre fiscalização do Ministério Público. § P - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa § 2'^ - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular fimcionaínento. Art. 4"^ - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; n - do único representante legal das entidades nos demais casos. § único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Aat. = A atividade dos membros do CMA.S reger= se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da flmção de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os conselheiros serão excluídos do CMA.S e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; líl - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; Y - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO n DO FUNCIONAMENTO Art. 6°- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes regras: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II = As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. III - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. y - A Secretaria Municipal de Ação Social e habitação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social em embargo de sua condição de Membro; II - Poderão ser convocadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática dividgação. Art.lO - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 ( Noventa ) dias após a promulgação da Lei. Art.ll - A Secretaria. Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art.l2- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), utilizando-se de anulações de Dotações Orçamentárias do Orçamento Municipal, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art.l3 - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha-ES, 23 de Outubro de 1995. kvú íMtista de Oliveira Prefeito Municipal