br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 382/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 1995
Date 1995-10-23
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id486

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

yf
l
«
Prefeitura Municipal de Montanlia-ES
Lei 382
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTLn^O I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
âmbito municipal.
Art. 2^ - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência
social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a política Municipal de Assistência
Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de A.ssistência
Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanliar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas
no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no
âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de assistência, social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Xn - Zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência Social;
Xni - convocar ordinariamente a cada 02 (dois)
anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar
a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XTV - acompanliar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos
benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA CO^boSIÇÃO
Art. 3® - O CMAS terá a seguinte composição:
1 -07 (sete) representantes governamentais
indicados pelo executivo municipal;
II - 07 (sete) representantes da Sociedade
Civil, escolhidos em seu foro próprio, sobre fiscalização do Ministério
Público.
§ P - Cada titular do CMAS terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa
§ 2'^ - Somente será admitida a participação no
CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular fimcionaínento.
Art. 4"^ - Os membros efetivos e suplentes do CMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações;
n - do único representante legal das entidades nos
demais casos.
§ único - Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Aat. = A atividade dos membros do CMA.S reger=
se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da flmção de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMA.S e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
líl - os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único
voto na sessão plenária;
Y - as decisões do CMAS serão consubstanciadas
em resoluções.
SEÇÃO n
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6°- O CMAS terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes regras:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II = As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. y - A Secretaria Municipal de Ação Social e
habitação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as
Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as
Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social em embargo de sua condição de Membro;
II - Poderão ser convocadas pessoas ou Instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática dividgação.
Art.lO - O CMAS elaborará seu Regimento Interno
no prazo de 90 ( Noventa ) dias após a promulgação da Lei.
Art.ll - A Secretaria. Municipal a cuja competência
estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art.l2- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil
Reais), utilizando-se de anulações de Dotações Orçamentárias do Orçamento
Municipal, para promover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art.l3 - Esta Lei entra em vigor na data se sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha-ES, 23 de Outubro de 1995.
kvú íMtista de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →