| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 1995 |
| Date | 1995-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação de Pensões e Seguridade Social dos Servidores Público do Município de Montanha -ES. |
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GAMARA MUNICIP.4L DE MONTANHA - Estado do Espírito Santo - - GABINETE DO PRESIDENTE - LEI N° 384/95 Dispõe sobre regulamentação de Pensões e Seguridade Social dos Servidores Público do Município de Montanha-ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu FÍARCOS NICODEMUS CISNE, seu Presidente, Promulgo, nos termos do § 7° do art. 61 da LOM, a seguinte Lei: Art. 1° - As pensões concedidas aos Fuiacionário Públicos Municipais e seus dependentes ficam regidas pela Lei Municipal n°005 de 09 de Maio de 1977, ressalvadas as alterações constitucionais, Art. 2^ - O Município de Montanha fica na obrigatoriedade de garantir a todos funcionários públicos do município, dependentes e pensionistas, toda assistência odonto-médico-hospitalar. Parágrafo Único - a garantia dos benefícios que se trgtE_o caput do artigo anterior estenderá aos servidores públicos, ativos, inativos, efetivos e comissionados. Art. 3° - Para atender a demanda das despesas decoirentes da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado ao utilizar-se de Dotações do Orçamento Municipal, Art. 4° - Os valores remanescentes do extinto IPASMONT será repassado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, a Entidades Filantrópicas, sem fins lucrativos, sediadas no município, mediante a indicação dos Senhores Vereadores, I - A Entidade para receber o benefício deverá estar legalmente representada e . devidamente registrada em cartório competente, podendo receber tantas parcelas ou valores, quantos forem as indicações dos Senhores Vereadores. n - Os valores referidos no caput do artigo 4° deste Projeto Substitutivo, será dividido em 13 (treze) cotas iguais, in - As cotas poderão sofrer subdivisão, de acordo com as indicações dos Vereadores, Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 6° - Revogadas as Disposições em contrário. Montanha - ES, 10 de Novembro de 1995. IvIARCO^ Presidente \ /