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norma nº 384/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 1995
Date 1995-11-10
EmentaDispõe sobre regulamentação de Pensões e Seguridade Social dos Servidores Público do Município de Montanha -ES.
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GAMARA MUNICIP.4L DE MONTANHA
- Estado do Espírito Santo -
- GABINETE DO PRESIDENTE -
LEI N° 384/95
Dispõe sobre regulamentação de Pensões e Seguridade
Social dos Servidores Público do Município de
Montanha-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu FÍARCOS
NICODEMUS CISNE, seu Presidente, Promulgo, nos termos do § 7° do art. 61 da LOM, a seguinte Lei:
Art. 1° - As pensões concedidas aos Fuiacionário Públicos Municipais e seus
dependentes ficam regidas pela Lei Municipal n°005 de 09 de Maio de 1977, ressalvadas as alterações
constitucionais,
Art. 2^ - O Município de Montanha fica na obrigatoriedade de garantir a todos
funcionários públicos do município, dependentes e pensionistas, toda assistência odonto-médico-hospitalar.
Parágrafo Único - a garantia dos benefícios que se trgtE_o caput do artigo
anterior estenderá aos servidores públicos, ativos, inativos, efetivos e comissionados.
Art. 3° - Para atender a demanda das despesas decoirentes da presente lei, o
Poder Executivo Municipal fica autorizado ao utilizar-se de Dotações do Orçamento Municipal,
Art. 4° - Os valores remanescentes do extinto IPASMONT será repassado no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, a Entidades
Filantrópicas, sem fins lucrativos, sediadas no município, mediante a indicação dos Senhores Vereadores,
I - A Entidade para receber o benefício deverá estar legalmente representada e .
devidamente registrada em cartório competente, podendo receber tantas parcelas ou valores, quantos forem
as indicações dos Senhores Vereadores.
n - Os valores referidos no caput do artigo 4° deste Projeto Substitutivo, será
dividido em 13 (treze) cotas iguais,
in - As cotas poderão sofrer subdivisão, de acordo com as indicações dos
Vereadores,
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6° - Revogadas as Disposições em contrário.
Montanha - ES, 10 de Novembro de 1995.
IvIARCO^
Presidente \ /

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