| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 1995 |
| Date | 1995-12-05 |
| Ementa | Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996 e dá outras Providências. |
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mEFLaJUIl-l èAUMICiEAL Dh MONTANHA: - Estado do Espírito Santo - LEI N® 387 Fixa. as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996 e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Montanha-Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. C.4PITULO I DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ART, 1®- São Diretrizes Orçamentárias Gerais que se observarão a seguir para elaboração do Orçamento Geral do Município pai"a o Exercício financeiro de 1996. SEÇÃO I DOS GASTOS NIÜMCIPMS ART, 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e sendços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e financeiro. ART.3® - Os gastos municipais serão estimados por sei-viços mantidos pelo Município. ART.4° - O Orçamento do Município destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal. SEÇÃO n DAS RECEITAS MUNICIPAIS provenientes: executar; ART.5® - Constituem as Receitas do Município aquelas I - Dos Tributos de sua competência; H - De atividades econômicas que por proveniência possa vii" a Dl - De transferencias por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais; W - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços; V- Empréstimos tomados para antecipação da Receita de algum semço mantido pela Administração Municipal. ART.6® - A estimativa da Receita considerará; I - Os fatos conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; n - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado. ni - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria IV - As alterações na Legislação Municipal AE.T. 7® - O Município fica obrigado a airecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. § 1 - O Calculo para o lançamento, cobrança e an'ecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critério que será levado ao conliecimento da população através dos meios de comunicação disponíveis no Município. § 2 - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natui-eza tributária e não íribuíáiãa ART.S® - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO ni DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MÜNICIPÀL ART.9® - O Município executai-á como prioridade as ações delineadas para Secretaria, Órgão ou Poder, constante do anexo I que faz parte integrante da presente. CAPITULO n DO ORÇ.4MENTO MUNICIPAL ART. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas e programas do GoYemOj,obedecidas, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1 - Os semços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir, valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilibrios na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem designados. § 2 - As estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. ART.ÍÍ - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1996, ressalvados aos casos com autorização especificamente em Lei, os seguintes casos: I - De pessoal e resijectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60%(sessentapor cento) das receitas correntes. n- Serviços da Divida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos Impostos Municipais e transferencias quando destinados aos serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita da contiãbuição de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita. ART.12 - Na fixação de gastos de capital para a ciáação, expansão ou aperfeiçoamento de seiviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e íuncionamento dos serviços já implantados. AllT.13 - O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos prioritariamente na manutenção de 1° Grau e Pré-escolar. ART.14 - A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal N° 4.320/64 e demais legislações vigentes. CAPITULO ffl DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART.15 - Nenhuma obra poderá ser iniciada quando sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos tenliam destinação especifica. ARI. 16 - Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. ART.Í7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadíis disposições em contrário. MontanháSs, O^de Dezei^ro de 1995. W^BATISTA DE OLIVEIRA 'REFEITO JMÜMCIPAL X