br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 387/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 1995
Date 1995-12-05
EmentaFixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996 e dá outras Providências.
native_id491

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

mEFLaJUIl-l èAUMICiEAL Dh MONTANHA:
- Estado do Espírito Santo -
LEI N® 387
Fixa. as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
1996 e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Montanha-Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
C.4PITULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ART, 1®- São Diretrizes Orçamentárias Gerais que se
observarão a seguir para elaboração do Orçamento Geral do Município pai"a o Exercício
financeiro de 1996.
SEÇÃO I
DOS GASTOS NIÜMCIPMS
ART, 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados
à aquisição de bens e sendços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como
dos compromissos de natureza social e financeiro.
ART.3® - Os gastos municipais serão estimados por sei-viços
mantidos pelo Município.
ART.4° - O Orçamento do Município destinará
obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal.
SEÇÃO n
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
provenientes:
executar;
ART.5® - Constituem as Receitas do Município aquelas
I - Dos Tributos de sua competência;
H - De atividades econômicas que por proveniência possa vii" a
Dl - De transferencias por força de mandato constitucional ou de
convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais;
W - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços;
V- Empréstimos tomados para antecipação da Receita de
algum semço mantido pela Administração Municipal.
ART.6® - A estimativa da Receita considerará;
I - Os fatos conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
n - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este
for remunerado.
ni - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e
da contribuição de melhoria
IV - As alterações na Legislação Municipal
AE.T. 7® - O Município fica obrigado a airecadar todos os
tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
§ 1 - O Calculo para o lançamento, cobrança e an'ecadação da
contribuição de melhoria, obedecerá a critério que será levado ao conliecimento da
população através dos meios de comunicação disponíveis no Município.
§ 2 - A Administração do Município dispensará esforços no
sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natui-eza tributária e não íribuíáiãa
ART.S® - As Receitas oriundas das atividades econômicas
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO ni
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MÜNICIPÀL
ART.9® - O Município executai-á como prioridade as ações
delineadas para Secretaria, Órgão ou Poder, constante do anexo I que faz parte integrante da
presente.
CAPITULO n
DO ORÇ.4MENTO MUNICIPAL
ART. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas
e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas e programas do
GoYemOj,obedecidas, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
§ 1 - Os semços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir, valorização dos
imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilibrios
na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
designados.
§ 2 - As estimativas dos gastos e receitas dos servidores
municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal.
ART.ÍÍ - Não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes no Orçamento de 1996, ressalvados aos casos com autorização
especificamente em Lei, os seguintes casos:
I - De pessoal e resijectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 60%(sessentapor cento) das receitas correntes.
n- Serviços da Divida, que não poderão ultrapassar 10% (dez
por cento) do montante dos Impostos Municipais e transferencias quando destinados aos
serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita da contiãbuição de melhoria,
quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado
por essa receita.
ART.12 - Na fixação de gastos de capital para a ciáação,
expansão ou aperfeiçoamento de seiviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I,
bem como a manutenção e íuncionamento dos serviços já implantados.
AllT.13 - O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de Impostos prioritariamente na manutenção de 1° Grau e
Pré-escolar.
ART.14 - A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e
despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei
Federal N° 4.320/64 e demais legislações vigentes.
CAPITULO ffl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.15 - Nenhuma obra poderá ser iniciada quando sua
implementação implicar em prejuízo no cronograma físico financeiro de projetos em
execução, ressalvados aqueles em que os recursos tenliam destinação especifica.
ARI. 16 - Não poderão ser fixados despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
ART.Í7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadíis disposições em contrário.
MontanháSs, O^de Dezei^ro de 1995.
W^BATISTA DE OLIVEIRA
'REFEITO JMÜMCIPAL
X

open original →