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norma nº 395/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 395 / 1996
Date 1996-05-31
EmentaArt. 1° Ficam anistiados dos Tributos Municipal de 1996, contribuintes que comprovarem perante o Setor de Tributação da Prefeitura de Montanha, que são consumidores "baixa renda" da ECELSA. Art. 2° Fica concedido um desconto de mais 40 (quarenta por cento), além do já previsto no ar. 138 do Código Tributário Municipal , de todos Tributos Municipais para 1996, aos contribuintes que efetuaram o pagamento em Conta Única até 30 de Setembro de 1996. Art. 3° Ficam anistiados de todas as Taxas Municipais de 1996, as entidades relacionadas no ar. 26 do Código Tributário Municipal e os Templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas. Art. 4° O poder executivo Municipal poderá fixar o pagamento dos tributos Municipais em até 03 parcelas mensais. Art. 05° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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PREPEITVM MUNICIPAL BEMOMAmA
-Estado do Espírito Santo￾LEIN^ò%/96
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
1" - Ficam anistiados dos Tributos Municipal de 1996,
contribuintes que comprovarem perante o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de
Montanha, que são consumidores "Baixa Renda" da ESCELSA
AÍPt- - Fica concedido um desconto de mais 40 (quarenta por
cento), além do já previsto no ar. 188 do Código Tributário Municipal, de todos Tributos
Municipais para 1996, aos contribuintes que efetuarem o pagamento em Cota Única até
30 de setembro de 1996.
Art 3'^ - Ficam anistiadas de todas Taxas Municipais de 1996, as
entidades relacionadas no art. 26 do Código Tributário Municipal e os Templos de
qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas.
- O Poder Executivo Municipal poderá fixar o pagamento
dos Tributos Municipais em 03 (três) parcelas mensais.
Art 5^ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha-ES-, 31 de maio de 1996.
rvai. Íáíisía de Õliv eira
f efeito Municipal

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