| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 1996 |
| Date | 1996-11-26 |
| Ementa | Fixa Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências. |
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PllEFEITUM MUNÍCÍPáL DE MONTANJU
- Estado do Espirito Santo -
LEI 402/96
Fixa as Direirizes Orçameniárias para o
exercício de 1997 e dá oiiíras providências.
O Prefeito Municipal de Monianha-Esfado do
Espirito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTjUíLAS.
ART - São Diretrizes Orçameniárias
Gerais que se observarão para elaboração do Orçamento Geral do Município
para o exercicio financeiro de 1997.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIP./US
.ART 2° - Constituem os gastos municipais
aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município, bem como dos compromissos de natiÁreza social e
financeiro.
/{RT 3° - Os gastos municipais serão
estimados por serviços mantidos pelo Município.
ART. 4' - O Orçamento do município
destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços
da Divida Mimicipal.
z'
SEÇÁom
DAS RECEITAS MUMCIPjUS
ART. 5° - ConstUuiem as receitas do niimicipio
aquelas provenientes.
I ~ Dos Tributos de sua competência.
II - De atividades econômicas que por
proveniência possa a vir a execular;
III - De transferências por força de mandato
constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e
Privadas, nacionais e internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com
prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras
e sennços;
ART. 6°-A estimativa da receita considerará.
I - Os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o
serviço quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam a arrecadação
O dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV- As alterações da Legislação Mimicipal:
yiRT7^ - O Município fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição
de melhoria;
- O calculo para o lançamento, cobrança e
arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critério que será
levado ao conhecimento da população através dos meios de comunicação
disponweis no Município;
§ 2 - A administração do Município
dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita
de natureza tributária e não tributária.
.ART.8° - As receiias oriundas das atividades
econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO m
DAS PIUOMDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ART. 9° - O município executará como
prioridade as ações delineadas para a secretaria, Órgão ou Poder, constante
do Anexo 1 que faz parte integrante da presente.
Cj\PITULOII
DO ORÇMIEMTO miNICIP/iL
ART 10 - O orçamento Municipal
compreenderá as receitas e despesas do Município a modo de evidenciar as
políticas e programas do governo, obedecidas, na sua elaboraçao os
princípios da anuatidade, unidade, equilíbrio e e.\cíusividade.
§ 1 - Os .serviços municipais remuner
inclusive as atividades de execusão de obras publicas, das quais poisam
surgir, valorização dos imóveis, cujns custos serão recuperados pela
contribuição de melhoria, buscarão equilibrais na gestão financeira, através
de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem designados.
§2 - /Lv estimativas dos gastos e receitas dos
servidores municipais, remunerados ou não, se compatibilizarâo com as
respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
ART. 11 - Não poderão ter aumento real em
relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1997 ressalvados aos
casos com autorização especificamente em Lei. os .seguintes casos.
i- De pessoal e respectivos encargos, que não
poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas
correntes.
II - Sendços da divida, que não poderão
ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos Impostos Municipais e
transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 20% (vinte
por cento) da receita da contribuição de melhoria, quando o empréstimo se
tenha destinado a realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa
receita.
ART. 12 - Na fixação de gastos de capital
para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a serem atribuídos aos órgão Municipais, serão considerados as
prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutençãí
funcionamento dos serviços já implantados.
o (?
ART. 13 - O município aplicará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) de sua receita, resultante de impostos
prioritamente na manutenção de P grau e pré escolar.
ART. 14 - A Lei Orçamentária conterá a
discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Mwiicipio
em conformidade com o disposto na Lei Federal n^ 4.320/64 e demais
legislações vigentes.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINMS
ART. 15 - Nenhuma obra poderá ser iniciada
quando sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico
financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos
tenham destinação especifica.
^\RT. 16 - Não poderão ser fixados despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
ART. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha-E^//26 chf Nnmm-hfy) de 1996.
rva iaãsta de Olheira
Prefeito Municipal