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norma nº 417/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaDispõe sobre a concessão de aposentadoria dos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
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CAMARA mNIClPAL DE MONTANHA
- Estado do Espirito Santo -
LEI f/:^/97
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria dos semdores
municipais, pensão aos seus dependentes, institui i Fundo de
Aposentadoria e Pensões e dá outras pro\ddências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
Seção I
Da Concessão da Aposentadoria
Art 1° - Todos os servidores da Administração direta, autárquica e
fundacional, do Poder Legislativo Municipal, inclusive cargos em comissão.
Designação Temporária para atividade de Magistério (Lei n° 368/95), como também os
contratados nos tennos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão
aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 2° - O servidor será aposentado;
I - compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, professora;
c) - aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se
mulher;
III - por invahdez permanente.
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§ 1° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo
médico concluir pela incapacidade definitiva para o ser\dço público.
§ 2° - Será aposentado o fimcionário que, depois de 24 (vinte e
quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o
serviço público.
§ 3'^ - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se
confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4° - O servidores será readaptado se não for considerado inválido
para o serviço público.
§ 5° - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames
médicos periódicos na forma do artigo 14 desta Lei.
Seção II
Dos Proventos e da Aposentadoria
Ari 3° - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas lúpóteses previstas no II, "a" e "b" do art. 2°;
II - quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de
suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia
grave, neuropatia grave, espondüartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei
federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1° - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou
imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2° - _Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo semdorno exercício de suas atribuições.
I 3° - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo
de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstância o exigir.
I 4° - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das
condições dos serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo medido estabelecer,
rigorosa caracterização.
Art. 4° - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e III
do art. 3° a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:
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I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos se mulher, se a aposentadoria
for compulsória ou por invahdez permanente quando o motivo que lhe der causa não
se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3°, excetuando-se os
servidores ocupantes de cargo de professor.
II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos se mulher, nas hipóteses do
art. 2°, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a
aposentadoria for voluntária.
Art. 5° - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70%
(setenta por cento) dos vencimentos do servidor, e nenhuma hipótese inferiores ao
salário mínimo vigente no pais.
Art. 6° - Para fíns desta Lei conceitua-se como vencimento a
importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de
serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas a incorporar pela legislação
municipal.
Art. 7° - As horas extras, mesmo habituais, gratificação de
produtividade e abono famiha, abono esposa, ajuda de custos e outras gratificações
eventualmente recebidas pelos ser\dços, não integram os vencimentos para o efeito
desta Lei.
Art. 8° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atmdade.
§ 1° - Serão estendidos aos inativos;
I - os benefícios e as vantagens de caráter geral concedido aos
servidores em atividade;
II - os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples
reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria dos servidores,
qumido mantidos na mesma natureza atribuições e gral de instrução exigidos então
para o cargo.
§ 2° - Não serão estendidos aos inativos:
I - as vantagens decorrentes da reclassificação, ou a trmisformação
de cargos que imphque mudança de sua natureza, aumento do grau de exigência
quanto a instrução e complexidade de atribuições;
II - o aumento de vencimento individual decorrente de promoção
ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.
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CAPITULO II
DA PENSÃO
Art. 9° - O benefício da pensão por morte, do servidor,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor
falecido.
Art. 10 - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5®, 6° e7®,
desta lei.
Art. 11 - A pensão será concedida aos dependentes do servidor
falecido, observado ainda as demais condições estabelecida nesta Lei, na seguinte
ordem de preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro se não
houver filhos com direito à pensão;
II - aos fíUios de qualquer condição, solteiros enquanto menores de
21 (vinte e um) mios, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o
servidor não deixar viuva, wuvo, companheira ou companheiro;
III - à mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada,
que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições,
à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judiciáhnente ausente;
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econômica do
servidor, estando aquele inváhdo ou interditado;
V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do
servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
§ F - Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela lei cí\tI, enquanto menores
de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;
II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a
guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob tutela do servidor e
não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 2° - A companlieira ou companheiro somente fará jus à pensão se
tiver uma união estável com o servidor nos seus últimos 05 (cinco) anos de vida, sem
interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo
Município.
§ 3° - A existência de filho em comum supre a companheira ou
companheiro o tempo estipulado | no 2°, desde que feita prova de convivência até a
data do óbito do servidor.
Art. 12 - A dependência econômica a que se refere esta Lei,
somente será admitida em relação àqueles não auferirem, a qualquer título,
rendimentos superiores a 1/3 do vencimento base do senddor no mês do óbito.
Art. 13 - A metade do valor da pensão será concedida a uma das
pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra
metade, repartidamente, aos fillios de qualquer condição e as pessoas a eles
equiparadas na forma do § l°do art. 11.
Art. 14 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - se estiver separado judicialmente, divorciado, por ocasião do
falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de
ahmento ou outro auxüio e, também, pela anulação do casamento;
II - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por
mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxüio detenninado em Juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer
tempo, esta situação por sentença judicial.
Ari 15 - A invahdez e interdição mencionados nesta Lei serão
verificadas e acompanliadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou
profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.
Ari 16 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a
quahdade de beneficiário da pensão:
I - se desaparecem as condições inerentes à qualidade de
dependentes;
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II - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou
interdição;
III - os benefícios em gerai, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 17 - A existência dos dependentes de qualquer das classes
enumeradas nos incisos e no § l°do art. 11, excluído do direito à pensão os
mencionados nas classes subsequentes.
§ Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por
não preencherem os requisitos legais previstos terão essa condição restabelecida se
posteriormente, ou qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art 18 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade
de existirem outros dependentes.
§ 1° - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a
inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do
pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
Art. 19 - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o
falecimento do servidor.
Art 20 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas
hipóteses seguintes:
I - da viúva, do viúvo, da comp^iheira, do companlieiro, pelo
casamento ou falecimento, em partes iguais para os fílhos de qualquer condição e as
pessoas referidas no § l°do art. 10;
II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade,
emancipação, cessação de invahdez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no
caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § Fdo art. 10;
III - do último fiUio, nas hipóteses do inciso 11, para a viúva, o
viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas
nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente,
desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou
companheiro e , na falta deste, para os fílhos;
V - entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Art. 22 - O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as
prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 anos contados da data em que
forem devidas.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 23 - São receitas do Fundo:
I - contribuição mensal, obrigatória, no valor de 7% (sete por
cento), calculado sobre os vencimentos do ser\ndor em atividade, conforme definido
no art. 6° e sobre os proventos da aposentadoria dos inativos, inclusive dos
pensionistas.
II - a contribuição mensal do Município do valor igual ao
somatório às contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso
anterior.
III - caso o Poder Executivo Municipal venha infringir o inciso
anterior, fica automaticamente, suspenso os descontos dos servidores municipais
IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
§ 1° - As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas
na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 24 - Caso as contribuições definidas nos incisos I e II do art.
23 sejam insuficientes para o pagamento da foUia dos aposentados e pensionistas, fica
o Município na obrigação de completar essas contribuições ou pagar com o seu
próprio orçamento os aposentados e pensionistas não contemplados na foHia do
Fundo por falta de recursos.
§ 1° - A foUia dos aposentados e pensionistas será para em
conjunto com a folha dos servidores em atividade, ficando terminantemente proibido
o pagamento de foUias em parcelas, devendo todos servidores ativos e inativos
receberem no mesmo dia.
§ 2° - Caso haja atraso das contribuições do Município, e com isto
os recursos do Fundo fiquem insuficientes para pagar a foUia dos aposentados e
pensionistas, o Município só poderá pagar a folha dos ser\ridores em atividade, após
colocar em dias as suas contribuições ou pagar do seu próprio orçamento os inativos e
pensionistas que não puderam entrar na folha do fundo por falta de recursos.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 25 - O Orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões
integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e
universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e nonnas
aphcáveis ao Município.
Art. 26 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela
Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de
Adrninistração.
Art. 28 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
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Parágrafo Único - para os casos de insuficiência ou omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 29 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo contador do
Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Os B^ancetes de que trata o caput do artigo
anterior, serão remetido à Câmara Municipal até o dia 15 de cada mês.
Art. 30 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
Seção IV
Do Conselho de Administração
Art. 31 - O Fundo será gerido por um Conselho de Administração
composto de sete membros.
Art. 32 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças e
Tesoureiro serão membros natos do ConseUio.
r
§ Único - Fffl:á parte deste Conselho mn representante da Câmara
Municipal de Montanha, sendo que será indicado pelos membros da mesma.
Art. 33 - O Prefeito indicará semdor aposentado e respectivo
suplente, para representar os inativos no Conselho.
Art. 34 - Os ser\ddores elegerão quatro representantes e respectivos
suplentes.
Art 35 - A eleição se efetuará mediante voto secreto, após 45 dias,
da pubhcação desta Lei, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito Municipal,
normas essa, aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 36 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores
será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.
Art. 37 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e
as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 38 - O Secretmio de Administração e Finanças será o
Presidente do Conselho.
Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração;
nesta Lei.
especiais;
I - decidir sobre as aphcações financeiras dos recursos do Fundo;
II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista
III - declarar perda da qualidade de pensionista.
IV - solicitar do Prefeito a abertura de créditos suplementares e
Art. 40 - Os cheques do Fundo serão assinados pelo Prefeito,pelo
Secretário de Administração e Finanças ou quem estiver respondendo pela Secretaria e
pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ari 41 - A gratificação natahna (13° salário) dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 42 - As aposentadoria e pensões concedidas antes da vigência
desta Lei serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões dentro do prazo
de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 43 - Ás contribuições de que trata o inciso I e II, do art. 23
será exigida após decorridos 30 dias da data da publicação desta Lei, até o quinto dia
útü do mês subsequente.
Art, 44 - Enquanto não forem eleitos os servidores para comporem
o Consellio de Admimstração, poderá o Prefeito Mmiicipal fazer a nomeação de
todos os membros.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubEcação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanlia-ES, 02 de Junlio de 1997.
Júlio César Vailant Capilla
Prefeito Municipal

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