| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de aposentadoria dos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. |
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CAMARA mNIClPAL DE MONTANHA - Estado do Espirito Santo - LEI f/:^/97 Dispõe sobre a concessão de aposentadoria dos semdores municipais, pensão aos seus dependentes, institui i Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras pro\ddências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA Seção I Da Concessão da Aposentadoria Art 1° - Todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Legislativo Municipal, inclusive cargos em comissão. Designação Temporária para atividade de Magistério (Lei n° 368/95), como também os contratados nos tennos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei. Art. 2° - O servidor será aposentado; I - compulsoriamente aos setenta anos de idade; II - voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, professora; c) - aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher; III - por invahdez permanente. pag. 01 § 1° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o ser\dço público. § 2° - Será aposentado o fimcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. § 3'^ - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. § 4° - O servidores será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. § 5° - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 14 desta Lei. Seção II Dos Proventos e da Aposentadoria Ari 3° - Os proventos da aposentadoria serão integrais: I - nas lúpóteses previstas no II, "a" e "b" do art. 2°; II - quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional; III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondüartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada. § 1° - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2° - _Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo semdorno exercício de suas atribuições. I 3° - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstância o exigir. I 4° - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições dos serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo medido estabelecer, rigorosa caracterização. Art. 4° - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e III do art. 3° a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida: pag. 02 I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invahdez permanente quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3°, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor. II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos se mulher, nas hipóteses do art. 2°, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária. Art. 5° - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, e nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo vigente no pais. Art. 6° - Para fíns desta Lei conceitua-se como vencimento a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas a incorporar pela legislação municipal. Art. 7° - As horas extras, mesmo habituais, gratificação de produtividade e abono famiha, abono esposa, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebidas pelos ser\dços, não integram os vencimentos para o efeito desta Lei. Art. 8° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração do servidor em atmdade. § 1° - Serão estendidos aos inativos; I - os benefícios e as vantagens de caráter geral concedido aos servidores em atividade; II - os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria dos servidores, qumido mantidos na mesma natureza atribuições e gral de instrução exigidos então para o cargo. § 2° - Não serão estendidos aos inativos: I - as vantagens decorrentes da reclassificação, ou a trmisformação de cargos que imphque mudança de sua natureza, aumento do grau de exigência quanto a instrução e complexidade de atribuições; II - o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei. pag. 03 CAPITULO II DA PENSÃO Art. 9° - O benefício da pensão por morte, do servidor, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido. Art. 10 - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5®, 6° e7®, desta lei. Art. 11 - A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observado ainda as demais condições estabelecida nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro se não houver filhos com direito à pensão; II - aos fíUios de qualquer condição, solteiros enquanto menores de 21 (vinte e um) mios, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viuva, wuvo, companheira ou companheiro; III - à mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judiciáhnente ausente; IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inváhdo ou interditado; V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo. § F - Equiparam-se aos filhos: I - os enteados, assim considerados pela lei cí\tI, enquanto menores de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; III - o menor, não emancipado, que esteja sob tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. pag. 04 § 2° - A companlieira ou companheiro somente fará jus à pensão se tiver uma união estável com o servidor nos seus últimos 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município. § 3° - A existência de filho em comum supre a companheira ou companheiro o tempo estipulado | no 2°, desde que feita prova de convivência até a data do óbito do servidor. Art. 12 - A dependência econômica a que se refere esta Lei, somente será admitida em relação àqueles não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento base do senddor no mês do óbito. Art. 13 - A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos fillios de qualquer condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do § l°do art. 11. Art. 14 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: I - se estiver separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de ahmento ou outro auxüio e, também, pela anulação do casamento; II - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxüio detenninado em Juízo; III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. Ari 15 - A invahdez e interdição mencionados nesta Lei serão verificadas e acompanliadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito. Ari 16 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a quahdade de beneficiário da pensão: I - se desaparecem as condições inerentes à qualidade de dependentes; pag- 05 II - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou interdição; III - os benefícios em gerai, pelo matrimônio ou pelo falecimento. Art. 17 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § l°do art. 11, excluído do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes. § Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. Art 18 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. § 1° - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. Art. 19 - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor. Art 20 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I - da viúva, do viúvo, da comp^iheira, do companlieiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os fílhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § l°do art. 10; II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação de invahdez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § Fdo art. 10; III - do último fiUio, nas hipóteses do inciso 11, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão; IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e , na falta deste, para os fílhos; V - entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. Art. 22 - O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 anos contados da data em que forem devidas. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 23 - São receitas do Fundo: I - contribuição mensal, obrigatória, no valor de 7% (sete por cento), calculado sobre os vencimentos do ser\ndor em atividade, conforme definido no art. 6° e sobre os proventos da aposentadoria dos inativos, inclusive dos pensionistas. II - a contribuição mensal do Município do valor igual ao somatório às contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso anterior. III - caso o Poder Executivo Municipal venha infringir o inciso anterior, fica automaticamente, suspenso os descontos dos servidores municipais IV - os resultantes da assinatura de convênios; V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; § 1° - As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2° - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 24 - Caso as contribuições definidas nos incisos I e II do art. 23 sejam insuficientes para o pagamento da foUia dos aposentados e pensionistas, fica o Município na obrigação de completar essas contribuições ou pagar com o seu próprio orçamento os aposentados e pensionistas não contemplados na foHia do Fundo por falta de recursos. § 1° - A foUia dos aposentados e pensionistas será para em conjunto com a folha dos servidores em atividade, ficando terminantemente proibido o pagamento de foUias em parcelas, devendo todos servidores ativos e inativos receberem no mesmo dia. § 2° - Caso haja atraso das contribuições do Município, e com isto os recursos do Fundo fiquem insuficientes para pagar a foUia dos aposentados e pensionistas, o Município só poderá pagar a folha dos ser\ridores em atividade, após colocar em dias as suas contribuições ou pagar do seu próprio orçamento os inativos e pensionistas que não puderam entrar na folha do fundo por falta de recursos. Seção III Do Orçamento e da Contabilidade Art. 25 - O Orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e nonnas aphcáveis ao Município. Art. 26 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município. Art. 27 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Adrninistração. Art. 28 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. r Parágrafo Único - para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 29 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo contador do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Único - Os B^ancetes de que trata o caput do artigo anterior, serão remetido à Câmara Municipal até o dia 15 de cada mês. Art. 30 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. Seção IV Do Conselho de Administração Art. 31 - O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros. Art. 32 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças e Tesoureiro serão membros natos do ConseUio. r § Único - Fffl:á parte deste Conselho mn representante da Câmara Municipal de Montanha, sendo que será indicado pelos membros da mesma. Art. 33 - O Prefeito indicará semdor aposentado e respectivo suplente, para representar os inativos no Conselho. Art. 34 - Os ser\ddores elegerão quatro representantes e respectivos suplentes. Art 35 - A eleição se efetuará mediante voto secreto, após 45 dias, da pubhcação desta Lei, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito Municipal, normas essa, aprovadas pela Câmara Municipal. Art. 36 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição. Art. 37 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 38 - O Secretmio de Administração e Finanças será o Presidente do Conselho. Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração; nesta Lei. especiais; I - decidir sobre as aphcações financeiras dos recursos do Fundo; II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista III - declarar perda da qualidade de pensionista. IV - solicitar do Prefeito a abertura de créditos suplementares e Art. 40 - Os cheques do Fundo serão assinados pelo Prefeito,pelo Secretário de Administração e Finanças ou quem estiver respondendo pela Secretaria e pelo Tesoureiro. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Ari 41 - A gratificação natahna (13° salário) dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Art. 42 - As aposentadoria e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 43 - Ás contribuições de que trata o inciso I e II, do art. 23 será exigida após decorridos 30 dias da data da publicação desta Lei, até o quinto dia útü do mês subsequente. Art, 44 - Enquanto não forem eleitos os servidores para comporem o Consellio de Admimstração, poderá o Prefeito Mmiicipal fazer a nomeação de todos os membros. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubEcação, revogadas as disposições em contrário. Montanlia-ES, 02 de Junlio de 1997. Júlio César Vailant Capilla Prefeito Municipal