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norma nº 418/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
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"Esíado do EspMio Santo -
LEI N"" 418/97
Ctia o ComeSio Mwk^a} de Desemfolvmenie RuraJ e dá
outras providências.
Faço saber que a Câfnara Municipal ãe Montanha-ES,
aprovou e eu sanciono a segiâníe Lei.
Á
Ari P - Fica criado o Conselho Mmkipal de DesemoM￾menio Rural (COMDER), Órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
} - Participar na definição das políticas para o
desenvohdmenio rural, o abastecimento aUmentar e a defesa do Meio
Ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de
ações e a utilização nacional de recursos públicos e privados em busca de
objetivos comuns;
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e
avatiar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor
rural;
IV - Promover a reaUzação de estudos, pesquisas,
levantamentos e organização de dados e informações que servirão de
subsídios para o conhecimento da reaUdade do meio rural;
V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das
questões relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando
ao seu aperfeiçoamento.
V.
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Ari 2° - O COMDER é consüiuíáo por represeníani&s das
seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural tais com.o:
} - Secretaria Municipal da Agricultura;
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III - Sindicato Rural;
IV - Cooperativa Agrícola;
V - Associação de Produtores;
VI - Emater/ES;
VII - Associação de Jovens Rurais;
VIII - Escola Família;
IX - 01 (um) representante dos assentamentos;
X - Banco do Brasil;
XI - Banco do Estado do Espúiío Santo;
XII - Câmara Municipal
XIII-IDAF.
Ari 3° - A composição do COMDER terá, no mínimo, 50%
(Cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária,
constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores
o restante. - "
Art 4^ - Cada instituição ou organismo integrante do
COMDER indicará, por inscrito, wn representante titular e wn suplente, com
mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos
sucessivos.
Ari 5° - O Prefeito Municipal nomeará, atiavés de
i Portaria, os Conselheiros Titidares e Suplentes indicados pelas instituições
que participam do COMDER.
§ úmco - A Junção ^do Conselheiro do COMDER,
considerada de interesse público relevante, será exercida gatuilamente.
Ari - O COMDER terá uma diretoria constituída por
wn Presidente, wn Vice-Presidente e um. Secretário.
§ primeiro - A Presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário Municipal da Agricultura.
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§ segundo - Os Conselheiros elegerão o Vice-Presiãenie e
o Secretário, para o exercido seguinte, na úMma reunião Ordinária do ano
civil;
§ ierceiro - A duração dos mandatos do Vice-Presidente e
do Secretário será de 01 (wn) ano, permitida a sua reeleição por mais um
período consecutivo.
Ari 7° - O COMDER poderá criar Comitês, Comissões,
Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver
problemas específicos, promover eventos ou dar Pareceres.
Ari 8° - Sempre que houver necessidade, o COMDER
poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de
reunião com direito a voz.
Ari 9'^-Á ausência não justificada, por 03 (três) reuniões
consecutivas Ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, impücará
na exclusão automática do Conselheiro.
Ari 10 - O COMDER poderá substituir ioda a diretoria ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transg^-edir dispositivos desta Lei
ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Ari 11 - O COMDER elaborá, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da pubticação desta Lei, o seu Regimento Interno, o
qual será homologado pelo Prefeito Municipal
publicação.
Ari 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sim
Ari 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Moníanha~ES, 09 e Julho de 1997.
JúUo Césàf^^mmdCÍ^plIla
Prefeiiô Muíiictpãí

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