| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
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"Esíado do EspMio Santo - LEI N"" 418/97 Ctia o ComeSio Mwk^a} de Desemfolvmenie RuraJ e dá outras providências. Faço saber que a Câfnara Municipal ãe Montanha-ES, aprovou e eu sanciono a segiâníe Lei. Á Ari P - Fica criado o Conselho Mmkipal de DesemoMmenio Rural (COMDER), Órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: } - Participar na definição das políticas para o desenvohdmenio rural, o abastecimento aUmentar e a defesa do Meio Ambiente; II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização nacional de recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avatiar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; IV - Promover a reaUzação de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da reaUdade do meio rural; V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. V. 1-. l \ \ \ Ari 2° - O COMDER é consüiuíáo por represeníani&s das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural tais com.o: } - Secretaria Municipal da Agricultura; II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; III - Sindicato Rural; IV - Cooperativa Agrícola; V - Associação de Produtores; VI - Emater/ES; VII - Associação de Jovens Rurais; VIII - Escola Família; IX - 01 (um) representante dos assentamentos; X - Banco do Brasil; XI - Banco do Estado do Espúiío Santo; XII - Câmara Municipal XIII-IDAF. Ari 3° - A composição do COMDER terá, no mínimo, 50% (Cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. - " Art 4^ - Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por inscrito, wn representante titular e wn suplente, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Ari 5° - O Prefeito Municipal nomeará, atiavés de i Portaria, os Conselheiros Titidares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER. § úmco - A Junção ^do Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gatuilamente. Ari - O COMDER terá uma diretoria constituída por wn Presidente, wn Vice-Presidente e um. Secretário. § primeiro - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura. 1./ ^ % l ,..r ='■ § segundo - Os Conselheiros elegerão o Vice-Presiãenie e o Secretário, para o exercido seguinte, na úMma reunião Ordinária do ano civil; § ierceiro - A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de 01 (wn) ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. Ari 7° - O COMDER poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar Pareceres. Ari 8° - Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz. Ari 9'^-Á ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas Ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, impücará na exclusão automática do Conselheiro. Ari 10 - O COMDER poderá substituir ioda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transg^-edir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Ari 11 - O COMDER elaborá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da pubticação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal publicação. Ari 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sim Ari 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Moníanha~ES, 09 e Julho de 1997. JúUo Césàf^^mmdCÍ^plIla Prefeiiô Muíiictpãí